TJPE - 0010997-68.2024.8.17.2001
1ª instância - 1ª Vara de Acidentes do Trabalho da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:31
Decorrido prazo de MARIA NAZARE DO NASCIMENTO LUIZ em 02/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 08:47
Juntada de Petição de documentos diversos
-
21/08/2025 00:32
Decorrido prazo de FILIPE SALES FERREIRA MAIA em 20/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 04:48
Publicado Sentença (Outras) em 12/08/2025.
-
15/08/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
14/08/2025 01:12
Decorrido prazo de FILIPE SALES FERREIRA MAIA em 13/08/2025 23:59.
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0010997-68.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA NAZARE DO NASCIMENTO LUIZ RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) SENTENÇA EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
ACIDENTE DE TRAJETO.
OPERADORA DE CAIXA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I – Caso em exame: Segurada do RGPS, exercendo a função de operadora de caixa, sofreu acidente de trajeto (acidente de moto) em 13/06/2019, resultando em fratura do úmero direito e luxação no ombro direito.
Após consolidação das lesões, restaram sequelas permanentes que reduziram sua capacidade para o trabalho habitual.
Pedido administrativo de auxílio-acidente (22/02/2022) indeferido pelo INSS sob alegação de ausência de enquadramento no Anexo III do Decreto nº 3.048/91.
II – Questão em discussão: Saber se a parte autora, portadora de sequela permanente decorrente de acidente de trabalho (trajeto), que reduziu sua capacidade laborativa, faz jus ao auxílio-acidente a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença acidentário anteriormente recebido.
III – Razões de decidir: Laudo pericial judicial confirmou sequela consolidada em membro superior direito, com redução permanente da amplitude de movimento e da força, exigindo maior esforço no desempenho da função habitual.
Restou demonstrado o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade laboral, sendo suficiente para a concessão do auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula nº 117 do TJPE.
Termo inicial fixado no dia seguinte à cessação do auxílio-doença acidentário (10/02/2022), conforme entendimento do STJ (Tema 862).
IV – Dispositivo e tese: Pedido procedente.
Tese de julgamento: “1. É devido o auxílio-acidente ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de trabalho, apresenta redução permanente da capacidade para o exercício da atividade habitual, ainda que parcial. 2.
O termo inicial do benefício deve ser o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença acidentário, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e Tema 862/STJ.” Vistos etc.
MARIA NAZARE DO NASCIMENTO LUIZ, devidamente qualificada nos autos e através de advogado regularmente constituído, ingressou com a presente AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), também qualificado.
Alega a parte autora, em síntese, que: I) na condição de segurada do Regime Geral de Previdência Social, exercendo a função de operadora de caixa, sofreu um acidente de trajeto (acidente de moto) em 13 de junho de 2019; II) em decorrência do sinistro, resultou com fratura do úmero direito e luxação do ombro direito, lesões que, após a consolidação, deixaram sequelas permanentes; III) as sequelas implicam a redução de sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, notadamente pela perda significativa dos movimentos do membro superior direito, demandando maior esforço para a realização de suas atividades; IV) requereu administrativamente a concessão de auxílio-acidente em 22/02/2022, o qual foi indevidamente indeferido pela autarquia ré sob o argumento de que a sequela não se enquadraria no anexo III do Decreto nº 3.048/91.
Pede a concessão de tutela provisória de urgência de evidência para que o INSS seja condenado a implantar imediatamente o benefício de auxílio-acidente.
No mérito, pede a procedência da ação para: a) condenar o INSS a conceder e implantar o benefício de auxílio-acidente (espécie 94), com Data de Início do Benefício (DIB) fixada no dia seguinte à cessação do auxílio-doença anteriormente percebido; b) condenar a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas, devidamente corrigidas e com juros de mora; c) a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A decisão de ID nº 160213101, proferida em 06 de fevereiro de 2024, indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender ausente, naquele momento processual, prova robusta da incapacidade laboral, postergando a análise para após a instrução processual e determinando a citação do INSS.
Laudo pericial de ID nº 204129063, elaborado pelo Dr.
Filipe Sales Ferreira Maia, concluiu que a autora, de 41 anos, destra, ex-operadora de caixa, sofreu acidente de trajeto em 13/06/2019, resultando em fratura no braço direito e luxação do ombro direito.
Atualmente, ao exame físico, apresenta importante redução da amplitude de movimento do ombro direito, com flexão e abdução limitadas a aproximadamente 50 graus, associada a déficit de força.
O expert afirmou que a autora apresenta sequela consolidada em membro superior direito, decorrente do acidente, com limitações funcionais que, embora não a incapacitem totalmente para o labor, exigem-lhe um maior esforço para exercer a mesma atividade (Quesito 9), sendo a redução de capacidade de natureza permanente (Quesito 5 da Requerida).
O diagnóstico foi enquadrado no CID T92 (Sequelas de traumatismos do membro superior).
O INSS apresentou contestação com proposta de acordo (ID nº 204723649), na qual, em caso de não aceitação da transação, pugnou pela improcedência do pedido inicial.
Argumentou, em resumo, que: I) para a concessão do benefício, é necessária a comprovação da qualidade de segurado, carência e incapacidade, conforme a legislação de regência (Lei nº 8.213/91); II) em atenção ao princípio da eventualidade, requereu o abatimento de parcelas inacumuláveis eventualmente recebidas.
A parte autora não apresentou manifestação sobre o laudo pericial.
Instado a se manifestar sobre o Laudo Pericial, o Ministério Público, em parecer de ID nº 212143796, opinou pela procedência parcial do pedido.
Sustentou que, diante do laudo judicial que atesta a existência de nexo causal e a redução da capacidade laboral, e com base na Súmula nº 117 do TJPE, estão preenchidos os requisitos para a concessão do auxílio-acidente.
Os autos retornaram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Antes de enfrentar o mérito da presente demanda, é oportuno registrar breves considerações sobre o papel do processo na busca por uma solução justa, bem como sobre os acidentes de trabalho e os benefícios previdenciários deles decorrentes, dada a relevância desses institutos para a correta apreciação da controvérsia posta.
PROCESSO E JUSTIÇA.
O Novo Código de Processo Civil rompe com o formalismo tradicional ao promover um processo orientado pela justiça no caso concreto, estimulando a cooperação entre as partes e o juízo (art. 6º do CPC).
Nesse cenário, o juiz deixa de ser mero aplicador da lei para atuar como intérprete comprometido com os princípios constitucionais e os direitos fundamentais, podendo reconfigurar ou até afastar a norma infraconstitucional sempre que ela se mostrar injusta, reafirmando assim a primazia da justiça sobre a legalidade estrita no Estado Democrático de Direito.
ACIDENTES DE TRABALHO ASPECTOS HISTÓRICOS A seguridade social, prevista na Declaração Universal dos Direitos Humanos e na Constituição Federal, é dever do Estado e fundamental para garantir dignidade às pessoas em situação de vulnerabilidade.
Embora historicamente o Brasil tenha negligenciado a proteção do trabalhador, a preocupação com doenças e acidentes laborais remonta à Antiguidade.
No presente, a efetividade dessa proteção exige do Judiciário uma atuação proativa e comprometida com os direitos fundamentais, especialmente diante da omissão administrativa do INSS, que, mesmo diante de laudos e reabilitação profissional, frequentemente não concede de ofício o auxílio-acidente, contribuindo para a judicialização excessiva e demonstrando a urgência de uma resposta judicial eficaz, justa e sintonizada com os princípios constitucionais.
ESPÉCIES DE ACIDENTES DE TRABALHO BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS O acidente de trabalho, conforme a Lei nº 8.213/91, abrange eventos ligados à atividade laboral que causem incapacidade, inclusive doenças ocupacionais.
A análise da incapacidade não deve ser apenas médica, mas considerar fatores sociais e econômicos.
Quando o conjunto de limitações pessoais impede o trabalhador de garantir sua subsistência, mesmo com laudo de incapacidade parcial, é cabível a aposentadoria por invalidez, devendo o juiz aplicar a lei conforme os princípios constitucionais e o bem comum.
AUXÍLIO-DOENÇA O auxílio-doença é um benefício previsto no art. 201, I, da Constituição Federal e regulamentado pelos arts. 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, destinado ao segurado do RGPS que se encontre incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos, desde que não se trate de doença preexistente à filiação, salvo nos casos de agravamento.
De natureza temporária, difere da aposentadoria por invalidez (total e permanente) e do auxílio-acidente (parcial e permanente).
A empresa é responsável pelos 15 primeiros dias de afastamento, exceto no caso de empregador doméstico, e o INSS assume o pagamento a partir do 16º dia, com valor correspondente a 91% do salário de benefício.
O benefício independe de carência em situações de acidente ou doenças graves previstas em regulamento.
Pode ser cessado por recuperação da capacidade, transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, não havendo prazo máximo de duração.
Durante seu gozo, o segurado deve submeter-se a perícias, reabilitação e tratamentos gratuitos, salvo intervenções invasivas, respeitando-se sua dignidade e autonomia.
AUXÍLIO-ACIDENTE O auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, é um benefício de natureza indenizatória devido ao segurado que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresente redução permanente da capacidade para o trabalho habitual, ainda que parcial.
Concedido após o encerramento do auxílio-doença, seu valor corresponde a 50% do salário de benefício, podendo ser inferior ao salário-mínimo por não ter caráter substitutivo de renda.
Independe de carência, é devido a empregados, avulsos e segurados especiais, e não se acumula com aposentadoria, salvo se ambos os eventos forem anteriores à Lei nº 9.528/97.
A simples existência de sequela funcional não garante o benefício se não houver repercussão na capacidade laboral, e a análise da incapacidade deve considerar a atividade exercida à época do acidente.
Em caso de novo afastamento com concessão de auxílio-doença, o pagamento do auxílio-acidente é suspenso e restabelecido após a cessação do novo benefício, sendo possível a cumulação apenas com remuneração de trabalho e não com aposentadoria.
O benefício visa reparar o impacto duradouro na aptidão profissional do segurado, reafirmando o compromisso constitucional com a dignidade do trabalhador.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado do RGPS que apresente incapacidade total e permanente para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação para outra atividade.
Prevista na Lei nº 8.213/91, sua concessão dispensa carência nos casos de acidente ou doenças graves, e o valor do benefício corresponde a 100% do salário de benefício, com acréscimo de 25% se houver necessidade de assistência permanente.
A incapacidade deve ser analisada considerando não apenas critérios médicos, mas também aspectos sociais e profissionais.
O benefício é precário e pode ser cessado mediante recuperação da capacidade laboral, sendo vedada a cumulação com atividade remunerada.
DA FILIAÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
A filiação ao RGPS é automática para quem exerce atividade remunerada, mesmo sem formalização, e independe do recolhimento pelo empregador.
A qualidade de segurado se mantém em casos de incapacidade ou desemprego involuntário, sendo reconhecida para concessão de benefícios, inclusive pensão por morte.
DA COISA JULGADA PREVIDENCIÁRIA.
Em matéria previdenciária, a coisa julgada deve ser interpretada com base na natureza alimentar e contínua dos benefícios, permitindo sua revisão quando houver mudança no estado de fato ou de direito (art. 505, I, CPC/2015).
A proteção social não pode ser negada por formalismos quando a nova situação revela direito ao benefício, devendo-se considerar a realidade social e a renovação mensal da prestação.
Benefícios por incapacidade não são vitalícios, podendo ser revistos pelo INSS mediante perícia (art. 101 da Lei 8.213/91), sem que isso afronte a coisa julgada em razão do trato sucessivo.
DA REPETIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS No âmbito previdenciário, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que valores recebidos de boa-fé por beneficiários não devem ser restituídos quando decorrentes de erro da Administração, ausência de má-fé ou fraude, especialmente em razão do caráter alimentar das verbas (AgRg no AREsp 2014/0028138-6).
Ressalta-se que não se exige devolução de valores pagos por decisão judicial posteriormente reformada, salvo se inexistir trânsito em julgado (REsp 1.384.418/SC e EREsp 1.086.154/RS), reafirmando-se a proteção à boa-fé do segurado.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
Considerando a ausência de necessidade de produção de prova oral, a anuência das partes e a suficiência do conjunto probatório nos autos, impõe-se o julgamento antecipado do mérito com base no art. 355, I, do CPC.
A realização de audiência de instrução e julgamento revelar-se-ia inútil e protelatória (art. 370, parágrafo único, CPC), contrariando os princípios da razoável duração do processo, da economia processual e da instrumentalidade, que impõem ao juiz a atuação eficiente e orientada pela efetividade da tutela jurisdicional (arts. 8º, 77, III, 139, II e 370 do CPC).
No processo previdenciário, cuja natureza é eminentemente protetiva e voltada à justiça social, deve-se superar o formalismo excessivo, cabendo ao magistrado papel ativo na concretização dos direitos fundamentais, resguardando a dignidade da pessoa humana, como impõe o Estado Democrático de Direito.
Desta feita, dispenso a realização da audiência de instrução e julgamento.
DO MÉRITO.
Verifico, de início, que o laudo médico judicial acostado aos autos está devidamente completo e fundamentado, não havendo necessidade de novos esclarecimentos.
O laudo pericial médico, elaborado por profissional de confiança do Juízo, revela-se tecnicamente adequado e devidamente embasado.
O perito examinou com rigor as moléstias alegadas, apresentando análise detalhada, em conformidade com as normas aplicáveis, o que assegura a confiabilidade das informações e subsidia de forma segura a solução da lide.
Verifica-se que o perito designado pelo Juízo examinou todos os aspectos pertinentes da demanda, não restando dúvidas quanto à existência de nexo causal nem em relação à atual condição de saúde da parte autora.
Ademais, o simples inconformismo com as conclusões do laudo pericial não justifica a produção de nova prova, sobretudo quando o laudo apresentado se mostra devidamente fundamentado, não havendo elementos que justifiquem sua complementação ou repetição, sob pena de se impor ônus processual desnecessário às partes.
Do cotejo da prova produzida nos autos, verifico que a autarquia previdenciária reconheceu o nexo de causalidade entre a patologia que a acomete e o trabalho desempenhado, ante a concessão de benefício na espécie acidentária, cessado em 09/02/2022 (ID nº162047937).
Ainda que a autarquia previdenciária conclua pela inexistência de nexo de causalidade, é possível reconhecer que o exercício habitual da função pelo segurado possa contribuir para o agravamento de seu quadro clínico, atuando, portanto, o trabalho como concausa, especialmente diante da presença de fatores laborais estressantes.
A figura da concausa, inclusive, tem respaldo histórico no ordenamento jurídico brasileiro desde 1944, com a promulgação do Decreto-Lei nº 7.036/1944, que reformulou a antiga Lei de Acidentes do Trabalho, passando a admitir expressamente a concausa como hipótese geradora de responsabilidade.
Depreende-se dos autos que a autora, MARIA NAZARE DO NASCIMENTO LUIZ, sofreu acidente de trabalho (acidente de trajeto) em 13/06/2019, resultando em fratura do úmero direito com luxação do ombro, cujas sequelas consolidadas acarretam redução funcional permanente.
Narra que exercia a atividade laborativa de operadora de caixa e sofreu redução em sua capacidade laborativa em razão das sequelas do sinistro.
O laudo pericial judicial, elaborado pelo perito Dr.
Filipe Sales Ferreira Maia, acostado aos autos sob ID nº 204129063, datado de 15 de maio de 2025, concluiu pela existência de sequela consolidada em membro superior direito, com redução da capacidade laborativa de forma permanente, que exige maior esforço para o desempenho da atividade habitual.
O acervo probatório é extenso em demonstrar que a autora foi afetada pelo acidente de trabalho de maneira parcial e permanente.
Hipótese em que, comprovada a redução da capacidade laborativa decorrente das sequelas de traumatismo do membro superior (CID T92), mostra-se de rigor a concessão de auxílio-acidente à segurada, que trabalhava como operadora de caixa, eis que possui redução permanente da amplitude de movimento e da força do ombro direito, sendo elegível ao recebimento do auxílio-acidente acidentário desde o dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença por acidente de trabalho, qual seja, 10/02/2022.
O auxílio-acidente, disciplinado no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, é um benefício de natureza indenizatória, devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresente redução permanente, ainda que parcial, da capacidade para o desempenho de sua atividade habitual.
Tal benefício tem como finalidade compensar a diminuição definitiva da aptidão profissional do trabalhador, materializando, assim, o compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana.
Sua concessão independe do grau de incapacidade, bastando a comprovação da redução da capacidade laborativa ocasionada por sequelas permanentes, não exigindo carência e sendo devido aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e segurados especiais.
Importa destacar que a simples existência de sequela funcional não garante, por si só, o direito ao benefício, sendo essencial que reste demonstrado que a limitação decorrente da lesão compromete a capacidade de trabalho do segurado, conforme as exigências da atividade exercida à época do acidente/exercício da atividade laborativa.
Frise-se que em casos de novo afastamento com concessão de auxílio-doença, o pagamento do auxílio-acidente fica suspenso, sendo restabelecido automaticamente após a cessação do novo benefício.
Ressalte-se que o auxílio-acidente é cumulável apenas com remuneração decorrente de atividade laboral, sendo vedada sua acumulação com aposentadoria, salvo se ambos os eventos forem anteriores à vigência da Lei nº 9.528/97.
No que se refere à prova técnica, tanto o laudo pericial judicial quanto o parecer da junta médica administrativa servem apenas como instrumentos de convencimento do Juízo quanto aos fatos alegados, não se prestando, isoladamente, para a fixação do termo inicial de aquisição de direitos.
Nos casos de restabelecimento de benefício por incapacidade, quando verificada a mesma enfermidade que deu origem à concessão anterior, presume-se a continuidade do estado incapacitante.
Assim, impõe-se a fixação da Data de Início do Benefício (DIB), ou do termo inicial da condenação, a partir da data em que se deu da cessação do auxílio-doença concedido em razão de incapacidade temporária do segurado para exercer seu trabalho habitual.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO.
TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE PRECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
TEMA 862 DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TUTELA ESPECÍFICA. 1.
A cessação administrativa do benefício por incapacidade configura pretensão resistida.
Logo, resta dispensado o pedido de prorrogação ou protocolo de novo requerimento administrativo. 2.
O auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença concedido em razão de incapacidade temporária do segurado para exercer seu trabalho habitual, causada por lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza (Lei nº 8.213/91, artigo 86, § 2º). (TRF-4 - AC: 50128939720214047001 PR, Relator: CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Data de Julgamento: 28/02/2023, DÉCIMA TURMA), A concessão do auxílio-acidente independe do grau da incapacidade para o exercício da atividade habitual, sendo suficiente a existência de redução da capacidade laborativa decorrente de sequelas resultantes de acidente de qualquer natureza.
Dessa forma, uma vez irreversível e definitiva a lesão causada pelo exercício do trabalho, tem-se que a parte autora sofreu redução da sua capacidade laborativa.
Desta feita, demonstrado está o nexo de causalidade entre a doença de que é portadora a parte autora e o exercício do seu trabalho, bem como, a prejudicialidade (redução da capacidade laborativa), fazendo jus a parte autora ao recebimento do auxílio-acidente acidentário, mais abono anual.
DO DISPOSITIVO Assim, pelas razões expostas, em face da comprovação do nexo causal e da incapacidade parcial e definitiva da parte autora, JULGO PROCEDENTE a presente Ação Acidentária, extinguindo o presente feito, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), com a condenação do INSS: a) a implantação do auxílio-acidente acidentário, espécie 94, a data de início do benefício (DIB) a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença concedido em razão de incapacidade temporária do segurado para exercer seu trabalho habitual, qual seja, em 10/02/2022, mais abono anual. b) ao pagamento da verba pretérita, com efeitos financeiros a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença concedido em razão de incapacidade temporária do segurado para exercer seu trabalho habitual, qual seja, em 10/02/2022, para a concessão do auxílio-acidente acidentário.
No pagamento da verba retroativa, devem ser compensadas eventuais verbas inacumuláveis recebidas no período, inclusive, os pagamentos decorrentes de antecipação de tutela.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Considerando o pedido de tutela de urgência antecipada e os argumentos das partes, a documentação anexada aos autos e a fundamentação desta sentença, vislumbro que os pressupostos elencados no Caput do art.300 do CPC/2015, (probabilidade do direito e o perigo de dano) estão presentes, razão pela qual, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA para autorizar o cumprimento provisório da sentença, quebrando o efeito suspensivo do recurso (apelação) a ser interposta, no sentido determinar que o réu INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL proceda, imediatamente, com a implantação do benefício do auxílio-acidente acidentário, espécie 94, no prazo de 15 dias, a contar da intimação da presente decisão.
Em caso de descumprimento, fixo a multa diária em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em caso de descumprimento, devendo a autarquia apresentar nos autos a comprovação do cumprimento desta decisão.
Intime-se a ré, pessoalmente, por mandado, com urgência, para dar cumprimento a tutela de urgência concedida.
ESTA DECISÃO POSSUI FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO JUDICIAL PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS DO CÁLCULO DO BENEFÍCIO.
O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, é calculado com valor correspondente a 50% do salário de benefício, podendo ser inferior ao salário-mínimo, por não ter caráter substitutivo de renda.
Não exige cumprimento de período de carência e é devido aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e segurados especiais. É vedada sua cumulação com aposentadoria, salvo quando ambos os eventos forem anteriores à vigência da Lei nº 9.528/97.
As prestações atrasadas serão calculadas individualmente, observada a prescrição quinquenal à data do ajuizamento da presente ação, devendo ser corrigidas monetariamente nos termos dos Enunciados 19 e 24 do Grupo de Câmaras de Direito Público do e.
TJPE, bem como com juros de mora seguindo os ditames dos Enunciados 10 e 14 do Grupo de Câmaras de Direito Público do e.
TJPE.
O Instituto Réu pagará, ainda, honorários advocatícios sucumbenciais, em percentual a ser definido quando da liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do §4º, do art. 85, do CPC/15, observado o que determina a súmula 111 do STJ.
A presente sentença NÃO fica sujeita ao duplo grau de jurisdição nos termos art. 496, inciso I, do CPC, visto que dificilmente quando de sua liquidação se atingirá o valor de 1.000 (mil) salários-mínimos.
Benefício a ser implantado/restabelecido Auxílio-acidente acidentário (B94) DIB (data de início do benefício) - o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (NB: 628.497.829-8) 10/02/2022 DCB (data de cessação do benefício) - Reabilitação profissional ( ) Sim ( x ) Não P.R.I.A.
Apresentada eventual apelação, independentemente de conclusão, intime-se a parte apelada para apresentar suas contrarrazões.
Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se a parte apelante para a apresentação de contrarrazões.
Todos os prazos serão de 15 dias (arts. 1.009, §2 °, e 1.010, § 1º, do CPC), aplicando-se, se o caso, o prazo em dobro, conforme o disposto nos arts. 180 (Ministério Público), 183 (Advocacia Pública), 186 (Defensoria Pública) e 229 (Litisconsortes com diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos), todos do CPC.
Tudo feito, ou decorrido algum dos prazos sem manifestação, o que deverá ser certificado, independentemente de novo despacho, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, com a baixa e homenagens de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes.
Recife, data registrada no sistema.
CARLOS ANTONIO ALVES DA SILVA Juiz de Direito R -
10/08/2025 10:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/08/2025 10:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/08/2025 10:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/08/2025 10:59
Julgado procedente o pedido
-
06/08/2025 14:36
Conclusos para julgamento
-
06/08/2025 14:35
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
22/07/2025 16:57
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, 200, 1º andar - norte - Fórum Des.
Rodolfo Aureliano, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810094 Processo nº 0010997-68.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA NAZARE DO NASCIMENTO LUIZ RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Dê-se vista ao Ministério Público para lançar parecer.
Com a resposta, voltem conclusos para sentença.
Intime-se.
Recife, data da assinatura CARLOS ANTONIO ALVES DA SILVA Juiz de Direito R -
19/07/2025 08:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/07/2025 08:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/07/2025 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 09:37
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 01:11
Decorrido prazo de MARIA NAZARE DO NASCIMENTO LUIZ em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 01:11
Decorrido prazo de MARIA NAZARE DO NASCIMENTO LUIZ em 17/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 12:58
Decorrido prazo de BRUNO GUILHERME DE OLIVEIRA E SILVA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 12:58
Decorrido prazo de MARIA NAZARE DO NASCIMENTO LUIZ em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 10:04
Decorrido prazo de BRUNO GUILHERME DE OLIVEIRA E SILVA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 10:04
Decorrido prazo de MARIA NAZARE DO NASCIMENTO LUIZ em 16/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 10:47
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 11:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.
-
27/05/2025 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
26/05/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 11:40
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
22/05/2025 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
22/05/2025 09:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/05/2025 09:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 09:24
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2025 09:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/05/2025 09:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2025 09:13
Expedido alvará de levantamento
-
16/05/2025 06:17
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 11:22
Juntada de Petição de manifestação do perito
-
15/03/2025 01:26
Decorrido prazo de FILIPE SALES FERREIRA MAIA em 14/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:15
Decorrido prazo de MARIA NAZARE DO NASCIMENTO LUIZ em 24/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:48
Decorrido prazo de MARIA NAZARE DO NASCIMENTO LUIZ em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:48
Decorrido prazo de MARIA NAZARE DO NASCIMENTO LUIZ em 19/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2025 18:35
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2025 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:44
Decorrido prazo de MARIA NAZARE DO NASCIMENTO LUIZ em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 14:18
Decorrido prazo de MARIA NAZARE DO NASCIMENTO LUIZ em 11/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2025 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2025 09:26
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
02/02/2025 09:26
Expedição de Mandado (outros).
-
29/01/2025 00:17
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, 200, 1º andar - norte - Fórum Des.
Rodolfo Aureliano, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810094 Processo nº 0010997-68.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA NAZARE DO NASCIMENTO LUIZ RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Vistos etc.
INTIME-SE a parte autora, com urgência, através de seus patronos e pessoalmente para comparecer na PERÍCIA AGENDADA para 22/04/2025, a ser realizada no (FÓRUM JOANA BEZERRA) - Fórum Rodolfo Aureliano - Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900, PRIMEIRO ANDAR, ALA NORTE, SALA DE PERÍCIAS, no seguinte horário: 9h, por ordem de chegada, com o perito Dr.
FILIPE SALES FERREIRA MAIA (CRM/PE 33.690).
INTIME-SE OS PATRONOS, para no prazo de 05 dias, apresentarem TELEFONE/WHATSAPP E ENDEREÇO ATUALIZADO da parte autora a fim de facilitar a comunicação processual, bem como, informar se a parte autora comparecerá a perícia designada.
Atente-se que a ausência injustificada da parte autora à perícia judicial designada caracteriza a hipótese de abandono da causa.
Recife, 24 de janeiro de 2025.
CARLOS ANTONIO ALVES DA SILVA Juiz de Direito R -
27/01/2025 17:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/01/2025 17:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/01/2025 17:33
Outras Decisões
-
24/01/2025 18:04
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 17:38
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
24/01/2025 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
24/01/2025 16:22
Juntada de Petição de manifestação do perito
-
24/01/2025 13:51
Conclusos cancelado pelo usuário
-
24/01/2025 12:47
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 11:48
Juntada de Petição de manifestação do perito
-
23/01/2025 01:24
Decorrido prazo de GASTAO HAIKAL ARAGAO em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, 200, 1º andar - norte - Fórum Des.
Rodolfo Aureliano, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810094 Processo nº 0010997-68.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA NAZARE DO NASCIMENTO LUIZ RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos etc. 1.
NOMEIO o Dr.
FILIPE SALES FERREIRA MAIA, CPF. *26.***.*98-20, inscrito no CRM nº 33.690, para funcionar como perito médico no presente feito. 2.
Intimem-se as partes para os fins do art. 465, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Quando da realização da perícia médica judicial, devem, ainda, ser observados os quesitos apresentados pelo Juízo, anexados à presente decisão. 4.
Considerando o depósito de HONORÁRIOS PERICIAIS ID 188950491, intime-se o perito médico judicial nomeado, para agendamento e realização da perícia médica e para informar dados bancários de conta de sua titularidade para expedição de alvará de transferência, no prazo de 60 (sessenta) dias. 5.
Intime-se a parte autora, via PJE, para fornecer e-mail e whatsapp, a fim de viabilizar a marcação da perícia. 6.
Após a entrega do laudo, expeça-se o competente alvará em favor do perito médico judicial. 7.
Ato contínuo, intime-se o perito para ciência da expedição do alvará. 8.
Em seguida, voltem-me conclusos. 9.
Cumpra-se, com urgência.
Recife, 20 de janeiro de 2025.
CARLOS ANTONIO ALVES DA SILVA Juiz de Direito PERÍCIA DE INFORTUNÍSTICA – LAUDO E QUESITOS Às horas do dia do mês de do ano de 20____, nesta cidade de Recife, o médico abaixo assinado examinou o(a) Sr.(ª) , de sexo , de cor , estado civil , com anos de idade, natural de , profissão , autor(a) do processo n.º , verificando o que a seguir descreve, pelo que responde aos seguintes quesitos: 1.
O paciente apresenta ou apresentou alguma lesão no corpo capaz de ter sido ocasionada em acidente do trabalho? (acidente tipo) 2.
O paciente apresenta ou apresentou alguma perturbação funcional ou qualquer moléstia capaz de ter sido ocasionada direta ou indiretamente pelo exercício do trabalho? (doença ocupacional) 2.1.
O paciente apresenta ou apresentou alguma perturbação funcional ou qualquer moléstia capaz de ter sido agravada direta ou indiretamente pelo exercício do trabalho? (concausa) 3.
Qual o instrumento que ocasionou? 4.
Da ofensa sofrida resultou para o paciente perda ou redução da sua capacidade de trabalho? 5.
Esta perda é ou foi temporária? 6.
Sendo a perda temporária, em quanto tempo deverá se operar a cura? 7.
O paciente, em face da lesão, é considerado incapaz para o trabalho, e insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência? 8.
Consolidada a lesão, o paciente sofreu redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, podendo exercer outra atividade? 9.
Consolidada a lesão, o paciente sofreu redução da capacidade laborativa, que mesmo não lhe impedindo de exercer a mesma atividade, exija-lhe um maior esforço para exercê-la? 10.
Da ofensa sofrida, resultará ou poderá resultar, a morte do paciente? 11.
O médico perito poderá prestar quaisquer outros esclarecimentos para elucidação do caso em apreço.
OBSERVAÇÕES: a) a resposta afirmativa ao 1.º quesito prejudicará o 2.º; b) o perito, verificando o grau de incapacidade laborativa do obreiro, deverá responder apenas um dos quesitos de n.ºs. 7, 8 e 9.
A resposta afirmativa a um desses quesitos, prejudicará os demais, que não serão respondidos.
ANOTAÇÕES DO PERITO: Data do laudo: Recife, / / 20 .
Dr.
CRM/PE -
21/01/2025 13:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/01/2025 13:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 13:56
Nomeado perito
-
20/01/2025 18:57
Alterada a parte
-
20/01/2025 18:46
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 07:33
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
22/11/2024 07:32
Alterada a parte
-
21/11/2024 20:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 14:01
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
10/08/2024 09:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/06/2024 08:49
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 08:49
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 12:10
Expedição de citação (outros).
-
19/02/2024 12:08
Dados do processo retificados
-
19/02/2024 12:07
Alterada a parte
-
19/02/2024 12:06
Processo enviado para retificação de dados
-
06/02/2024 19:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/02/2024 12:14
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000026-89.2024.8.17.6021
Maria Julita Pessoa de Moraes
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Jean Derek Paulino de Souza
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 21/06/2024 13:57
Processo nº 0001121-65.2007.8.17.0100
Capitalize Fomento Comercial LTDA
Reprotextil - Fiacao e Tecelagem LTDA - ...
Advogado: Everton Campos Sartori
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 12/06/2007 00:00
Processo nº 0015969-57.2019.8.17.2001
Bruno Nunes Elihimas
William Jose de Souza
Advogado: Arine Pedrosa da Costa
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 07/03/2019 00:51
Processo nº 0015969-57.2019.8.17.2001
Edylla Katharine de Oliveira Carneiro
William Jose de Souza
Advogado: Ricardo Ribeiro Bezerra
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 22/11/2022 18:20
Processo nº 0015098-59.2024.8.17.3130
Santino Severino de Lima
Neonergia Pernambuco - Cia Energetica De...
Advogado: Diogo Dantas de Moraes Furtado
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 20/08/2024 09:28