TJPR - 0003518-08.2020.8.16.0153
1ª instância - Santo Antonio da Platina - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2022 08:39
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2022 17:42
Recebidos os autos
-
17/10/2022 17:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/10/2022 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/10/2022 16:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2022
-
11/10/2022 16:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2022
-
11/10/2022 16:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/08/2022
-
20/09/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
26/08/2022 04:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 23:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/08/2022 13:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/07/2022 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2022 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 19:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/06/2022 15:58
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
09/06/2022 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2022 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2022 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 13:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/05/2022 09:33
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/02/2022 12:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2022 18:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2022 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2022 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 20:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/01/2022 08:58
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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29/10/2021 02:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2021 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 11:42
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
15/10/2021 18:40
Recebidos os autos
-
15/10/2021 18:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/10/2021
-
15/10/2021 18:40
Baixa Definitiva
-
15/10/2021 18:40
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
20/09/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2021 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 19:22
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/09/2021 17:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
11/07/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 08:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 17:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/08/2021 00:00 ATÉ 03/09/2021 17:00
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30/06/2021 14:42
Pedido de inclusão em pauta
-
30/06/2021 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/06/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 13:28
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/06/2021 13:28
Distribuído por sorteio
-
17/06/2021 11:23
Recebido pelo Distribuidor
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17/06/2021 08:17
Ato ordinatório praticado
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17/06/2021 08:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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17/06/2021 08:17
Juntada de Certidão
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17/06/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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16/06/2021 19:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/05/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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23/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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04/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 08:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av.
Oliveira Mota, 745 - Forúm - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003518-08.2020.8.16.0153 Processo: 0003518-08.2020.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$11.596,80 Autor(s): MARIA CAMARGO DA SILVA DE OLIVEIRA Réu(s): BANCO BMG SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Nulidade Contratual C/C Restituição de Valores e Indenização Por Dano Moral ajuizada por MARIA CAMARGO DA SILVA DE OLIVEIRA em face do BANCO BMG S.
A., ambos qualificados na peça inicial.
Aduz a parte autora, em síntese, que, se valendo da condição de beneficiário do INSS, na qual pensão por morte (NB 169.675.680.1), realizou empréstimo consignado junto ao banco réu para que as parcelas fossem descontadas diretamente no seu benefício e que, em determinado momento, ao verificar seu extrato bancário, constatou que o banco réu implantou um empréstimo de Reserva de Margem para Cartão de Crédito Consignado (RMC), passando a debitar todos os meses os valores a título de RMC da conta bancária da parte autora, sendo que referida modalidade de empréstimo nunca foi contratada pela autora.
Aduziu, ainda, que contatou o banco para esclarecimentos do ocorrido, quando então foi informada que a modalidade contratada se tratava de empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito, que deu origem a constituição da reserva de margem (RMC) e que, por este motivo, de forma arbitrária, é retida a margem de 5% sobre o valor do benefício da autora, contudo, os descontos realizados mensalmente não abatem o principal, mas apenas os juros e encargos mensais do cartão.
Ratificou que, quando da realização do empréstimo não intencionou realizar a transação pela modalidade de RMC, mas sim pela modalidade “normal”, quando ocorre o desconto das parcelas no valor integral, não sendo a modalidade de empréstimo por RMC explicada ao autor quando da contratação.
Argumentou que no caso em tela deve ser observado o contido na legislação consumerista e, consequentemente a inversão do ônus probatório.
Arrazoou que houve ausência de informação quando da contratação, não havendo consentimento da autora pela modalidade de empréstimo por RMC por omissão do banco réu, requerendo o cancelamento do cartão de crédito da parte autora e a consequente devolução de valores pagos/descontados no benefício da autora de forma dobrada e fixado dano moral em favor da parte autora.
Expôs que o crédito do autor ficou imobilizado devido ao RMC e que referida conduta, empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito caracteriza venda casada, lesando a parte autora/consumidor.
Alegou, ainda, que sofreu abalo moral em razão da conduta da requerida ilícita da ré, razão porque pugna por seu ressarcimento.
Ao final pugnou pela procedência da demanda e pelo deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça.
Juntou documentos aos movs. 1.2/1.7.
A inicial foi recebida ao mov. 6.1, momento em que foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora.
O réu apresentou contestação ao mov. 19.2, explicando a diferença entre cartão de crédito consignado, cartão de crédito convencional e empréstimo consignado.
Alegou que a parte autora efetuou a contratação de cartão de crédito consignado junto à instituição financeira, sendo as cláusulas contratuais claras de seu teor.
Relatou que a parte autora se utilizou do citado cartão para realizar saque.
Argumentou que os descontos realizados pelo BMG são em montante maior do que os encargos cobrados.
Conforme as faturas ora trazidas, verifica-se que a dívida da parte autora reduz mês a mês.
Defendeu que quando celebrado o contrato a instituição financeira seguiu todas as normas de proteção ao consumidor, assim como aos ditames da Lei nº 10.820/2003 e IN 28/2008 e que a liberação da margem consignada permite a contração de outros empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil com outras instituições financeiras o que pode acarretar a parte autora o indesejável superendividamento.
Contrarrazoou no sentido de que inexiste dever de indenização por danos morais vez que não houve a ofensa de qualquer bem jurídico, todavia, em caso de condenação a este pedido que seja observado o princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Arrazoou impossibilidade de restituição em dobro, vez que os descontos são devidos e que o provimento do citado pedido acarretaria enriquecimento ilícito.
Alegou impossibilidade de inversão do ônus da prova visto que não se vislumbra incapacidade técnica e financeira de se produzir provas, devendo ser observado o contido no art. 373 do CPC.
Requereu que, em caso de eventual condenação seja realizada a compensação de créditos e devolução de valores recebidos.
Ao final pugnou pela improcedência dos pedidos e condenação da parte autora em custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos nos movs. 19.2/19.7.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 22.1).
Em seguida, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (movs. 27.1 e 30.1).
Ao mov. 31.1 foi cancelada a audiência de conciliação e mediação em razão do expresso desinteresse no ato pelas partes. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual c/c restituição de valores e indenização por dano moral ajuizada por MARIA CAMARGO DA SILVA DE OLIVEIRA em face do BANCO BMG S/A., ambos devidamente qualificados na peça inicial.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, na medida em que, embora de direito e de fato as questões debatidas no presente feito, as partes não manifestaram interesse em produzir provas.
Aliás, é pacífica a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia” (STJ - 4ª T. - Ag 14952-DF - rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo - DJU, 3.2.92, p. 472).
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Conforme cediço, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que as operações bancárias estão submetidas às regras contidas no Código de Defesa do Consumir.
E não poderia ser diferente, ante a regra estabelecida no §2º do art. 3º da Lei nº 8.078/1990.
Em razão de tal dispositivo legal e visando pacificar a divergência jurisprudencial então existente o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Desta forma, o CDC mitigou o princípio do pacta sunt servanda para possibilitar a revisão das cláusulas contratuais, para o fim de, em atendimento aos princípios e preceitos constitucionais que determinam a defesa do consumidor, restabelecer-se o equilíbrio contratual naquelas avenças em que o consumidor, encontre-se em posição de desvantagem, seja pela excessiva onerosidade da contraprestação que lhe é exigida, seja pela pactuação de cláusulas e condições não coerentes com a proteção do polo mais fraco da relação negocial.
Assim, serão aplicadas na presente decisão as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor.
DA NULIDADE DO CONTRATO Conforme já dito, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual c/c restituição de valores e indenização por dano moral.
Depreende-se dos autos, que a parte autora celebrou contrato denominado “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização Para Desconto Em Folha de Pagamento”, em data de 22/05/2019, por meio do qual obteve crédito de R$1.443,35 (mil, quatrocentos e quarenta e três reais e trinta e cinco centavos), conforme documentação anexada nos autos em movs 30.3, 19.3 e 19.4.
Aduz a parte autora, que pensava ter firmado contrato de empréstimo para desconto em folha de pagamento, o qual seria facilitado pelo cartão de crédito, não tendo sido informado de que, na verdade, estaria realizando um empréstimo consignado na forma de cartão de crédito, com reserva de margem consignável.
Destaca-se que, a contratação de crédito consignado por meio do respectivo cartão de crédito encontra autorização legal expressa, na Lei nº 13.172/2015, que alterou o art. 6º da Lei nº 10.820/2003: Art. 6.
Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral da Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. [...] §5º Os descontos e as retenções mencionadas no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I – a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II – a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Além disso, a Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS – que regulamente a reserva de margem consignável dos rendimentos de aposentados e pensionistas – autoriza expressamente, em seu art. 3º, §1º, inciso II, o comprometimento da reserva de margem consignável com cartão de crédito, exigindo apenas a anuência expressa e escrita do beneficiário: Art. 3º.
Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderá a arte autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: [...] §1º Os descontos de que tratam o caput não poderão exceder o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor da renda mensal do benefício, considerando que o somatório dos descontos e/ou retenções não exceda, no momento da contratação, após a dedução das consignações obrigatórias e voluntárias: [...] II – até 5% (cinco por cento) para as operações de cartão de crédito. [...] §4º A autorização, por escrito ou por meio eletrônico, para a efetivação da consignação, retenção ou constituição de Reserva de Margem Consignável – RMC, valerá enquanto subscrita pelo titular do benefício, não persistindo por sucessão, em relação aos respectivos pensionistas e dependentes.
No caso dos autos, foram realizadas duas transferencia no valor de R$1.279,65 (mil, duzentos e setenta e nove reais e sessenta e cinco centavos), e outra no valor de R$163,70 (cento e sessenta e três reais e setenta centavos) destinadas para a conta bancária da parte autora no Banco Nº 104, agência 405, conta 29736-8 referente ao saque realizado (mov. 19.3).
Nesse contexto, não há que se falar em desconhecimento da autora sobre os termos pactuados entre as partes, eis que o instrumento contratual é claro a respeito da modalidade contratada e dos termos a serem aplicados na relação estabelecida.
O instrumento contratual não viola o dever de informação, porque prevê de forma clara a contratação de cartão de crédito consignado, com a previsão expressa quanto às características do negócio jurídico.
Desse modo, notoriamente a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório de comprovar a ocorrência de falha no dever de informação ou de qualquer vício de consentimento, uma vez que não cabe ao banco a prova negativa do fato, de maneira que deve ser reputado como válido o negócio jurídico celebrado entre as partes.
Vale destacar que a autora não se utilizou do cartão de crédito para compras, conforme se vislumbra das faturas acostadas em conjunto com a contestação.
Acrescenta-se que não se discute a contratação do empréstimo, mas sim, a cobrança na modalidade RMC vinculada ao contrato de empréstimo consignado cartão de crédito, razão pela qual não há o que se falar em nulidade da contratação, ante o princípio da conservação contratual, bem como a liberalidade contratual.
Da mesma forma, não há que se falar em dívida infindável, pois as faturas apresentadas demonstram a possibilidade de liquidação do saldo devedor mediante pagamento de montante superior ao mínimo com vistas a saldar a dívida.
Com isso, não procede o pedido quanto a declaração de nulidade da cláusula contratual que permite o desconto contínuo do valor mínimo da fatura do cartão de crédito ou a readequação do contrato.
DA VENDA CASADA Argumentou, a parte autora que o empréstimo consignado vinculado a cartão de crédito, mesmo na hipótese em que o banco junta o contrato, jamais fora cientificado de que estava contratando um empréstimo vinculado ao cartão de crédito e que mencionado ato caracteriza a venda casada.
Por sua vez o banco réu aduziu que não há que se falar em venda casada porque a modalidade de crédito contratada é autorizada em lei, não havendo condicionamento de um produto para com outro.
A modalidade prevista em lei, realizada por meio de documento hábil não autoriza interpretação que se trata de negócio diverso, quando expressamente contratada.
Compulsando os autos verifico que o valor do empréstimo consignado foi realizado por meio de saque (mov. 19.2, página 2 e 16) assim, não obrigou o consumidor/autor a realizar a contratação do cartão de crédito para obter o valor do crédito consignado, não caracterizando então a venda casada.
Nesse sentido tem decidido o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO INOMINADO EXCLUSIVO DA PARTE REQUERIDA.
BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
PAGAMENTO MÍNIMO EM FATURA.
READEQUAÇÃO DO CONTRATO.
VENDA CASADA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR, 0000762-30.2017.8.16.012, Rel.: Juiz Marcel Luis Hoffmann, 2ª Turma Recursal, Data do Julgamento: 18/04/2018, Data da publicação: 20/04/2018).
Desse modo, conquanto a nulidade do contrato tenha sido aduzida pelo autor sob o fundamento de que houve venda casada do cartão de crédito quando pretendeu contratar somente empréstimo consignado, observo que as provas apresentadas pela instituição financeira ré demonstram a inexistência da alegada venda casada, mas sim a assinatura a contrato específico, como já consignado acima.
Ademais, comprovada a utilização do cartão para saque (mov. 19.2, página 2 e 16), inexiste direito a repetição do indébito, nos termos do art. 42, p. único, do Código de Defesa do Consumidor uma vez que os descontos se impuseram para amortizar a dívida contraída pela parte autora, inexistindo a obtenção de vantagem indevida pelo banco réu.
DA SÚMULA 532 DO STJ E ENUNCIADOS 1.8 E 2.10 TRU/PR – DANO MORAL “IN RE IPSA”.
Na exordial o autor argumentou que houve abusividade por parte do banco réu que realizou envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável.
Em sede de contestação o banco réu contra argumentou aduzindo que não houve o envio de cartão de crédito ao autor, mas sim expressa contratação e utilização do crédito, sendo descabida a argumentação da parte autora inclusive quanto ao dano moral.
Nesta vista assiste razão ao banco réu que, por seu turno, trouxe aos autos tanto a pactuação contratual (mov. 30.3) em que dispõe expressamente a liberação de valores e o cartão de crédito, como também comprovou a utilização do cartão de crédito para saque por meio da fatura acostada no mov. 19.2, página 2 e 16.
Neste interim, verifico que foi realizada a retenção da Reserva de Margem Consignável (RMC) de modo em que é autorizado em contratos de empréstimo consignado por cartão de crédito, “desde que expressamente autorizada” conforme Instrução Normativa do INSS n. 39/2009, art. 3º, item III.
Além do mais, no caso dos autos não resta evidenciada violação ao direito de informação, dever este inerente à correta formação dos contratos, visto que a parte autora assinou os termos contratuais, havendo cláusula explícita, redigida em destaque, que autoriza o desconto mensal junto ao benefício previdenciário do reclamante em favor do banco, para pagamento que corresponde ao valor mínimo indicado na fatura, incidente sobre a reserva de margem consignável (mov. 30.3).
Assim, uma vez que a modalidade de crédito contratada é autorizada em lei, não havendo condicionamento de cartão de crédito para com o empréstimo consignado.
Portanto, há de se manter o contrato de cartão de crédito, com reserva de margem consignável, visto que não verificada nulidade de maculá-lo, sobretudo em relação ao vício de consentimento.
Dessa forma, deve ser afastada a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito, com reserva de margem consignável, restando prejudicados os demais pedidos referentes à restituição em dobro e indenização por danos morais.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, pela autora MARIA CAMARGO DA SILVA DE OLIVEIRA em face do BANCO BMG S/A.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais arbitro, forte no art. 85, §2º, do CPC, em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando o tempo despendido para a solução da lide, a qualidade do trabalho realizado e o zelo profissional.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias.
Oportunamente, arquivem-se.
Santo Antônio da Platina, datado e assinado digitalmente Heloísa Helena Avi Ramos Juíza de Direito -
23/04/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 15:22
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
19/04/2021 09:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/04/2021 20:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/04/2021 22:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/03/2021 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2021 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
23/03/2021 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
18/03/2021 13:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 08:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 16:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
17/03/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 15:25
OUTRAS DECISÕES
-
16/03/2021 14:50
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2021 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2021 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
25/02/2021 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 16:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/02/2021 15:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/02/2021 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 08:13
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2021 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2021 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2021 08:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 15:04
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 08:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 12:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/10/2020 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 12:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/10/2020 10:12
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/10/2020 13:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/09/2020 10:30
Recebidos os autos
-
18/09/2020 10:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/09/2020 16:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/09/2020 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2020
Ultima Atualização
18/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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