TJPR - 0004519-57.2021.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 1º Juizado Especial Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2024 14:32
Recebidos os autos
-
14/10/2024 14:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/10/2024 13:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/09/2024 19:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2024 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2024 10:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2024
-
30/08/2024 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2024 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2024 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2024 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2024 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 07:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/08/2024 19:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
05/08/2024 19:37
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
18/07/2024 12:52
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 08:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/07/2024 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2024 00:53
DECORRIDO PRAZO DE JUIZ LEIGO LEANDRO JESUINO DA SILVA
-
12/07/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2024 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 10:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/06/2024 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2024 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2024 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2024 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2024 20:53
JULGADA PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO
-
18/06/2024 19:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
18/06/2024 19:03
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
18/06/2024 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2024 00:52
DECORRIDO PRAZO DE JUIZ LEIGO LEANDRO JESUINO DA SILVA
-
01/06/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2024 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2024 20:49
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 14:42
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 13:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2024 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 10:32
Juntada de Petição de embargos à execução
-
16/02/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2024 14:49
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/02/2024 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 13:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/02/2024 13:24
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/02/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
03/02/2024 13:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2023 15:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/12/2023 14:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/12/2023 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2023 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 12:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2023
-
29/11/2023 12:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2023
-
29/11/2023 12:26
Recebidos os autos
-
29/11/2023 12:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2023
-
29/11/2023 12:26
Baixa Definitiva
-
29/11/2023 12:26
Baixa Definitiva
-
29/11/2023 12:26
Baixa Definitiva
-
29/11/2023 12:26
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/11/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE PREV SAO JOSE
-
27/11/2023 20:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2023 14:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/10/2023 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2023 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 14:59
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO
-
24/10/2023 14:02
Conclusos para despacho DO PRESIDENTE
-
19/10/2023 13:28
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2023 22:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/09/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2023 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2023 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 16:58
Cancelada a movimentação processual
-
15/09/2023 16:58
Recebidos os autos
-
15/09/2023 16:58
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/09/2023 16:58
Distribuído por dependência
-
15/09/2023 16:58
Recebido pelo Distribuidor
-
15/09/2023 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
15/09/2023 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
22/08/2023 15:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/08/2023 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 14:38
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/08/2023 20:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/07/2023 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2023 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 14:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/08/2023 00:00 ATÉ 18/08/2023 19:00
-
28/11/2022 15:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/11/2022 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 10:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/11/2022 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2022 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 15:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/11/2022 15:13
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2022 15:13
Recebidos os autos
-
10/11/2022 15:13
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/11/2022 15:13
Distribuído por dependência
-
10/11/2022 15:13
Recebido pelo Distribuidor
-
08/11/2022 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/11/2022 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/10/2022 09:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/10/2022 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 16:55
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/10/2022 14:24
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
05/10/2022 17:52
Recebidos os autos
-
05/10/2022 17:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/10/2022 18:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/09/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE PREV SAO JOSE
-
29/09/2022 19:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2022 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2022 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 13:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2022
-
05/09/2022 13:32
Recebidos os autos
-
05/09/2022 13:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2022
-
05/09/2022 13:32
Baixa Definitiva
-
05/09/2022 13:32
Baixa Definitiva
-
02/09/2022 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2022 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 17:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2022 00:00 ATÉ 21/10/2022 19:00
-
02/08/2022 13:22
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/08/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE PREV SAO JOSE
-
01/08/2022 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2022 15:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/06/2022 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 16:56
PREJUDICADO O RECURSO
-
11/05/2022 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2022 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 16:56
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/05/2022 16:56
Recebidos os autos
-
10/05/2022 16:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/05/2022 16:56
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
10/05/2022 13:57
Recebido pelo Distribuidor
-
09/05/2022 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 11:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/04/2022 10:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/04/2022 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 13:39
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/03/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE PREV SAO JOSE
-
28/03/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 14:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/03/2022 05:57
Conclusos para despacho
-
26/03/2022 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2022 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2022 17:49
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 17:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
17/03/2022 16:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/03/2022 21:30
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 19:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/03/2022 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 16:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/03/2022 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 16:59
PREJUDICADO O RECURSO
-
18/02/2022 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2022 15:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/02/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 15:49
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
05/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/02/2022 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 20:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 20:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 20:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 20:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/01/2022 18:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
25/01/2022 18:58
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
25/01/2022 14:45
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 14:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2021 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
06/12/2021 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2021 10:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/11/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 13:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/11/2021 13:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 21:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 21:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 21:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 16:30
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
16/11/2021 23:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
16/11/2021 23:41
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
28/10/2021 18:37
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 13:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2021 12:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 09:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/10/2021 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2021 22:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2021 22:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2021 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2021 21:53
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
24/10/2021 21:53
Despacho
-
12/10/2021 11:11
Conclusos para decisão
-
11/10/2021 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 11:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/09/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2021 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2021 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: 41 3434-8414 Autos nº. 0004519-57.2021.8.16.0035 Cumpra-se na forma determinada pelo Juiz Leigo, evento 63.1.
São José dos Pinhais, 07 de julho de 2021. Moacir Antônio Dala Costa Juiz de Direito -
07/07/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 21:09
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
06/07/2021 21:09
Despacho
-
28/06/2021 23:09
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 21:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/06/2021 19:49
Recebidos os autos
-
16/06/2021 19:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/06/2021 17:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/06/2021 17:04
Recebidos os autos
-
11/06/2021 17:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/06/2021 17:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 16:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/06/2021 16:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/06/2021 16:29
Recebido pelo Distribuidor
-
08/06/2021 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 13:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/06/2021 13:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/05/2021 00:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 14:33
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2021 17:39
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 19:47
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2021 10:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/05/2021 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 12:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2021 11:26
Recebidos os autos
-
19/05/2021 11:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/05/2021 11:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: 41 3434-8414 Autos nº. 0004519-57.2021.8.16.0035 Avoquei os autos.
Ciente da decisão proferida pelo ilustre Magistrado Relator da 4ª Turma Recursal que nos autos nº 0001313-09.2021.8.16.9000 suspendeu a tutela de urgência concedida por este Juízo.
Dê-se ciência as partes.
Em observância ao contido no artigo 1.018 do Código de Processo Civil, ao que pese as razões da agravante Prev São José e a fundamentação do MM.
Juiz Relator, mantenho a decisão hostilizada de evento 22.1, destes autos, por seus próprios fundamentos, por entender estar correta e em consonância com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal.
Comunique a Secretaria deste Juízo ao Douto Juiz Relator do agravo de instrumento supra a decisão deste Juízo, juntando-se inclusive cópia desta.
Intime-se.
São José dos Pinhais, 18 de maio de 2021. Moacir Antônio Dala Costa Juiz de Direito -
18/05/2021 20:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2021 20:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 20:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 20:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 10:31
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
18/05/2021 10:13
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
18/05/2021 10:03
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 08:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 11:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
17/05/2021 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 19:19
Concedida a Medida Liminar
-
14/05/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 13:12
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/05/2021 13:12
Distribuído por sorteio
-
14/05/2021 13:12
Recebido pelo Distribuidor
-
13/05/2021 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 18:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/05/2021 17:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 17:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
11/05/2021 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: 41 3434-8414 Autos nº. 0004519-57.2021.8.16.0035 DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Trata-se de ação proposta por Claudia Maria Stanoga da Cruz, professora municipal, contra a Prev São José dos Pinhais e Município de São José dos Pinhais objetivando fazer contar, para fins de sua aposentadoria especial prevista no artigo 40, §5º da Constituição Federal, o tempo que prestou serviços junto a Biblioteca Pública Municipal Aharffenberg de Quadros, compreendido entre 10.04.2017 a 31.10.2020, realizando atendimento e desenvolvendo atividades lúdicas e pedagógicas com os alunos das instituições de ensino do Município de São José dos Pinhais, como atividade de magistério, de caráter pedagógico, reconhecida, inclusive a luz do que preconiza o § 2º do artigo 67 da Lei 9.394/96, conhecida como a Lei de Diretrizes e Bases da Educação e por decisões do STF. O novo Código de Processo Civil, em seu artigo 300 prevê a possibilidade de concessão de tutela provisória satisfativa de urgência, caso dos autos.
A hipótese requer o preenchimento de dois requisitos: demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito se dá "com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidos pela autora. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova"1.
A análise da probabilidade do direito remete, inevitavelmente, ao exame da questão de fundo, atinente ao direito material postulado na inicial.
Havendo indícios fortes de que o direito reclamado é plausível, e as razões em que se escora são verossímeis, achando-se sumariamente provadas, deve-se deferir a tutela provisória. A autora trouxe aos autos o documento de evento 1.4 onde consta que no período de 10.04.2017 a 31.10.2020 prestou serviços junto a Biblioteca Pública Municipal realizando atendimento e desenvolvendo atividades lúdicas e pedagógicas aos alunos das instituições de ensino do Município de São José dos Pinhais.
Atividades lúdicas é todo e qualquer movimento que tem como objetivo produzir prazer quando de sua execução, ou seja, divertir o praticante.
São atividades lúdicas, por exemplo, a pintura, leitura, oficinas, acampamento, jogos de tabuleiro, gincanas, brincadeiras, quebra-cabeças, atividades essas que são fundamentais para o desenvolvimento infantil, entre eles: coordenação motora; comunicação; raciocínio lógico; percepção do espaço; consciência corporal; linguagem; criatividade; imaginação; memorização; familiaridade com números; gosto pela leitura e empatia. (https://blog.academia.com.br).
Exercer tais atividades, mesmo que não seja na sala de aula, mas na Biblioteca Pública Municipal, com alunos de educação infantil e do ensino fundamental, evidente que é uma atividade de magistério e que portanto deve ser levado em consideração para os fins de aposentadoria especial previstos no artigo 40, §5º da Constituição Federal.
O STF, no Recurso Extraordinário 1.039.644, tendo como Relator o Ministro Alexandre de Moraes, por sua maioria, decidiu que "para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio".
A autora prestou serviços no período de 10.04.2017 a 31.10.2020 na Biblioteca Pública Municipal realizado atendimento e desenvolvendo atividades lúdicas e pedagógicas aos alunos da educação infantil e do ensino fundamental.
O tema já foi objeto de inúmeras decisões em nossos Tribunais: Recurso Inominado.
Servidor Público Municipal de Canoas.
Magistério.
Aposentadoria Especial.
Pedido de Contagem de Tempo de Serviço Relativo ao Exercício de Auxiliar de Biblioteca.
Possibilidade no Caso Concreto.
Nos termos do artigo 40 §5º e artigo 201, §8º, da Constituição Federal, bem como do artigo 67, §2º da Lei Federal 9.394/1996, incluído pelo artigo 1º da Lei Federal 11.301/2006, a aposentadoria especial aplica-se somente aos professores de carreira e aqueles que se afastaram das salas de aula para assumirem funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, desde que exercidos em estabelecimentos de ensino básico.
Entendimento pacificado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3772.
No caso concreto dos autos, como bem analisado pela julgadora a quo, impõe-se o reconhecimento do tempo de atividades desempenhadas pela demandante como professora substituta na EMEF Farroupilha, no período de 22/2/1999 a 18/2/2001 e no período de desdobramento de 24/2/1997 a 31/7/1997 e na EMEF João Palma da Silva no período de desdobramento de 01/7/1993 a 31/12/1995. da mesma forma, impõe-se o reconhecimento das atividades exercidas pela demandante em biblioteca, na EMEF Farroupilha, nos períodos de 01/3/1995 a 29/2/1996, de 01/3/2001 a 28/2/2003 e de 01/3/2005 a 28/2/2007 (fls. 18), como típicas de magistério para fins de aposentadoria especial, na medida em que a prova dos autos comprovou que em tais atividades a demandante atuou na função de assessoramento pedagógico, inclusive como professora regente na chamada hora do conto.
Recurso Desprovido. (TJ-RS Recurso Cível *10.***.*57-41 - publicação 22/03/2017.
Tenho portanto por verossímil e comprovadas as alegações da autora de que as atividades que desenvolvia na Biblioteca Pública Municipal, com os alunos da educação infantil e do ensino fundamental, no período de 10.04.2017 a 31.10.2020 era atividade pedagógica prevista no artigo 67, §2º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, devendo ser computado para fins de aposentadoria especial. O perigo de dano "pressupõe a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito".
A justificativa para a concessão de uma tutela2 provisória de urgência é a existência de um dano concreto, atual, grave e ser irreparável ou de difícil reparação.
Esse requisito também se encontra presente, pois com o indeferimento de sua aposentadoria especial pelas rés, a autora terá que retornar as salas de aula, quando já possui tempo de serviço suficiente para sua aposentação.
Por fim, não há risco de irreversibilidade da tutela concedida na medida em que a autora é servidora pública municipal e faz jus a remuneração mensal dos cofres públicos enquanto não for aposentada.
Sendo aposentada passara a receber seus proventos também dos cofres públicos.
Isso posto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para os fins de determinar que as rés computem o período que a autora prestou serviços junto a Biblioteca Pública Municipal compreendido entre 10.04.2017 a 31.10.2020, como de efetivo exercício de magistério para fins de aposentadoria especial, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo em havendo notícias do descumprimento.
DEMAIS DETERMINAÇÕES E DILIGÊNCIAS Embora haja previsão legal para realização de audiência de conciliação na Lei nº 12.153/2009, não é obrigatória a presença de um dos entes da Administração Pública Direta (Estados, Distrito Federal e Municípios) ou Indireta (autarquias, fundações e empresas públicas), quando a causa envolver interesse indisponível.
Mesmo porque estas pessoas somente podem transacionar, conciliar ou desistir dos processos com expressa autorização e em determinadas hipóteses, conforme dispõe o artigo 8º da citada Lei.
Deste modo a audiência de conciliação mostra-se desnecessária.
Assim, visando a economia e a celeridade processuais, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação.
Citem-se e intimem-se as rés da presente decisão e para que apresentem contestação no prazo de 30 dias3.
Após, intime-se a autora para apresentação de impugnação, no prazo de quinze dias.
No mais, havendo manifestação sobre o interesse na produção de prova testemunhal, deverá a secretaria pautar data realização de audiência de instrução e julgamento, intimando-se as partes.
Não havendo designação de audiência instrutória, conforme autoriza o art. 53, §5º, da Resolução n.º 09/2019, façam-se conclusos, os presentes autos, ao Juiz Leigo Leandro Jesuíno da Silva para apresentação de parecer, anotando-se quando da devolução dos autos junto ao relatório a ser encaminhado ao TJPR, para a contabilização da remuneração a que se refere dita Resolução.
Na sequência, venham-me conclusos para homologação.
Diligências Necessárias.
São José dos Pinhais, 05 de maio de 2021.
Moacir Antônio Dala Costa Juiz de Direito ¹ Curso de Direito Processual Civil.
Fredie Didier Jr; Paula Sarno Braga; Rafael Alexandria de Oliveira. 2 Curso de Direito Processual Civil.
Fredie Didier Jr; Paula Sarno Braga; Rafael Alexandria de Oliveira -
06/05/2021 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 23:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/05/2021 13:38
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
04/05/2021 13:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 20:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 20:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2021 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: 41 3434-8414 Autos nº. 0004519-57.2021.8.16.0035 Considerando a necessidade de se estabelecer o contraditório ante a aparente irreversibilidade da medida pleiteada, prudente se faz ouvir previamente os argumentos da parte contrária, nos termos do artigo 300, §2º do Código de Processo Civil, para então apreciar o pedido liminar.
Desta sorte, determino a intimação da Prev - São José dos Pinhais e Município de São José dos Pinhais para se manifestarem acerca do pedido de tutela provisória, no prazo de 5 dias.
Embora haja previsão legal para realização de audiência de conciliação na Lei nº 12.153/2009, não é obrigatória a presença de um dos entes da Administração Pública Direta (Estados, Distrito Federal e Municípios) ou Indireta (autarquias, fundações e empresas públicas), quando a causa envolver interesse indisponível.
Mesmo porque estas pessoas somente podem transacionar, conciliar ou desistir dos processos com expressa autorização e em determinadas hipóteses, conforme dispõe o artigo 8º da citada Lei.
Deste modo, considerando o fato dos autos, a audiência de conciliação mostra-se desnecessária.
Portanto, sem prejuízo da intimação acima determinada, citem-se e intimem-se os réus da presente decisão, bem como para que apresente contestação no prazo de 30 dias.1 Após, intime-se a autora para apresentação de impugnação, no prazo de quinze dias.
Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 22 de abril de 2021. Moacir Antônio Dala Costa Juiz de Direito -
22/04/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 13:52
Recebidos os autos
-
16/04/2021 13:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/04/2021 13:45
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
16/04/2021 13:36
Recebidos os autos
-
16/04/2021 13:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2021 13:36
Distribuído por sorteio
-
16/04/2021 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
08/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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