TJPE - 0000081-78.2025.8.17.8228
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Camaragibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:51
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 12:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por LUCIENE ROBERIA PONTES DE LIMA em/para 01/07/2025 12:50, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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01/07/2025 12:29
Juntada de Petição de réplica
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01/07/2025 12:09
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 10:27
Juntada de Petição de outros documentos
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02/06/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 18:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 23/01/2025.
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24/01/2025 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV ERSINA LAPENDA, 347, TIMBÍ, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54768-120 - F:(81) 31819370 Processo nº 0000081-78.2025.8.17.8228 AUTOR(A): RUTE VITORIA RODRIGUES DA SILVA RÉU: SER EDUCACIONAL S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Em sua inicial, a demandante, RUTE VITÓRIA RODRIGUES DA SILVA, requer a concessão de tutela antecipada de urgência, a fim de que a parte demandada, SER EDUCACIONAL S/A, seja compelida a suspender as cobranças que vêm sendo realizadas em face do número de telefone celular dela autora – nº (81) 98461-8434 – e a se abster de negativar o seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito, uma vez que a demandante alega não ter firmado qualquer tipo de contrato ou matrícula junto à instituição de ensino demandada.
Decido.
Da análise dos autos, verifico, desde logo, que não se encontram presentes os pressupostos necessários à concessão da tutela requerida, pois, primeiramente, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito autoral, cuja aferição dependerá, no presente caso, do contraditório da parte ré e da produção de provas a ser realizada na fase instrutória do presente processo.
De outro lado, também não vislumbro a urgência da medida antecipatória pleiteada, uma vez que a demandante não demonstra o dano irreparável ou de difícil reparação que poderá vir a sofrer caso não cessem imediatamente as ligações telefônicas de cobrança ora discutidas, nem tampouco comprova a existência de ameaças de negativação por parte da instituição ré, o que descaracteriza, portanto, o perigo de dano iminente no caso em apreço.
Diante disso, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA formulado na peça vestibular.
Intime-se a parte demandante desta decisão.
Cite-se a demandada.
Após, aguarde-se a audiência una já designada.
CAMARAGIBE, 16 de janeiro de 2025 Juliana Coutinho Martiniano Lins Juíza de Direito em exercício cumulativo -
21/01/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 12:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 13:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/01/2025 15:53
Conclusos para decisão
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15/01/2025 15:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2025 12:40, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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15/01/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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