TJPR - 0000571-72.2021.8.16.0176
1ª instância - Wenceslau Braz - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2023 15:29
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2023 15:26
Recebidos os autos
-
04/04/2023 15:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/04/2023 15:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/04/2023 15:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/03/2023
-
04/04/2023 15:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/03/2023
-
04/04/2023 15:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/03/2023
-
04/04/2023 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2023 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2023 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/03/2023 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/03/2023 09:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2023 20:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 S.A.
-
10/03/2023 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 15:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/03/2023 13:45
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 21:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/01/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 12:28
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 12:13
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 19:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 S.A.
-
29/11/2022 08:43
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 14:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL
-
08/11/2022 13:47
Recebidos os autos
-
08/11/2022 13:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2022
-
08/11/2022 13:47
Baixa Definitiva
-
08/11/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE GERALDO DIMAS MOTA
-
26/10/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 S.A.
-
03/10/2022 02:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2022 07:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2022 07:18
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/09/2022 19:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
19/08/2022 06:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 18:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/09/2022 13:30 ATÉ 30/09/2022 19:00
-
22/05/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 16:43
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/05/2022 16:43
Recebidos os autos
-
11/05/2022 16:43
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/05/2022 16:43
Distribuído por sorteio
-
11/05/2022 16:43
Recebido pelo Distribuidor
-
21/03/2022 18:47
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 18:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/03/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 S.A.
-
18/02/2022 19:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2022 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, sn - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: (43) 3513-2311 Autos nº. 0000571-72.2021.8.16.0176 Processo: 0000571-72.2021.8.16.0176 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$15.660,00 Polo Ativo(s): GERALDO DIMAS MOTA Polo Passivo(s): BANCO C6 S/A
Vistos. 1.
DEFIRO o pedido de mov. 99.1. 2.
Inicialmente, intime-se o exequente para que acoste aos autos a planilha de débitos atualizada. 3.
Em seguida, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a obrigação de fazer e o pagamento dos valores devidos.
Ressalte-se que a parte exequente não poderá fazer o levantamento de qualquer quantia até que seja julgado o recurso e sobrevenha o trânsito em julgado, permanecendo a soma depositada em conta judicial. 4.
Finalmente, considerando o decurso do prazo para apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal do Estado do Paraná, com minhas homenagens. 5.
Intimações e diligências necessárias. Wenceslau Braz/PR, datado eletronicamente. Moema Santana Silva Juíza de Direito -
01/02/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 19:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/01/2022 13:05
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 18:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 17:20
OUTRAS DECISÕES
-
13/12/2021 14:28
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 18:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 S/A
-
18/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, sn - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: (43) 3513-2311 Autos nº. 0000571-72.2021.8.16.0176 Processo: 0000571-72.2021.8.16.0176 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$15.660,00 Polo Ativo(s): GERALDO DIMAS MOTA (CPF/CNPJ: *53.***.*08-15) Rua Oscar de Azevedo, 156 - Wenceslau Braz - WENCESLAU BRAZ/PR - CEP: 84.950-000 Polo Passivo(s): BANCO C6 S/A (CPF/CNPJ: 31.***.***/0001-72) Avenida Nove de Julho, 3186 - Jardim Paulista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.406-000 - Telefone(s): (11) 2832-6000
Vistos. 1.
Ante a presença dos pressupostos processuais recursais, em destaque a tempestividade, RECEBO o recurso inominado[[1]], concedendo-lhe apenas o efeito devolutivo exposto em lei (art. 43 da Lei 9.099/95), vez que não vislumbro perigo de dano irreparável para as partes. 2.
Posto isso, intime-se a parte recorrida para que apresente as contrarrazões recursais, no prazo legal. 3.
Posteriormente, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal do Estado do Paraná, com minhas homenagens, para que o recurso seja distribuído, autuado e julgado. 4.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Wenceslau Braz/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) MOEMA SANTANA SILVA Juíza de Direito [1] [1] “O Juiz a quo realizará o controle de admissibilidade do recurso tão logo seja interposto, através de verificação da pertinência do apelo, tempestividade e pagamento prévio do preparo (ressalvada a hipótese de assistência judiciária ou recurso do Ministério Público”.
TOURINHO NETO, Fernando da Costa.
Juizados especiais cíveis e criminais: comentários à Lei 9.099/95. 7. ed. rev. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
P. 345. -
17/11/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 16:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/11/2021 13:09
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
12/11/2021 13:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 11:17
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2021 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 03:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, sn - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: (43) 3513-2311 Processo: 0000571-72.2021.8.16.0176 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$15.660,00 Polo Ativo(s): GERALDO DIMAS MOTA Polo Passivo(s): BANCO C6 S/A
Vistos.
HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a decisão de NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proferida pelo(a) digno(a) Juiz(a) Leigo(a), o que faço com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/1995.
O prazo para recurso terá início com a intimação das partes do teor da presente sentença homologatória.
Transitada em julgado, e nada mais sendo requerido em 30 dias, arquive-se, procedendo-se às baixas e anotações necessárias, observadas as recomendações da e.
CGJ/PR.
Publique.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Wenceslau Braz, 25 de outubro de 2021. Moema Santana Silva Juíza de Direito -
26/10/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 17:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/10/2021 09:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
25/10/2021 09:32
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
07/10/2021 13:32
Conclusos para decisão
-
06/10/2021 14:44
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 13:45
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 19:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2021 01:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 S/A
-
03/09/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 11:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2021 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 17:49
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/08/2021 16:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
19/08/2021 16:08
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
04/08/2021 15:09
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 14:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/08/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 15:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
20/07/2021 02:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 S/A
-
20/07/2021 02:10
DECORRIDO PRAZO DE GERALDO DIMAS MOTA
-
12/07/2021 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 15:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
30/06/2021 15:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
30/06/2021 12:06
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2021 13:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/06/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 16:52
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 12:40
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 S/A
-
28/05/2021 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 16:33
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 16:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/05/2021 16:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
17/05/2021 15:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/05/2021 12:42
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 S/A
-
11/05/2021 00:52
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 S/A
-
10/05/2021 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, sn - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: (43) 3513-2311 Autos nº. 0000571-72.2021.8.16.0176 Processo: 0000571-72.2021.8.16.0176 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$15.660,00 Polo Ativo(s): GERALDO DIMAS MOTA Polo Passivo(s): BANCO C6 S/A 1.
Trata-se de ‘ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada por GERALDO DIMAS MOTA em face de BANCO C6 S.A., ambos já qualificados.
Sustenta, em breve síntese, assumir a qualidade de aposentado junto ao INSS, vindo a descobrir empréstimos consignados registrados em seu nome; todavia, desconhece a contratação dos referidos empréstimos, havendo o desconto das parcelas de sua aposentadoria, sem qualquer solicitação.
Com base nisso, requer a compensação pelos danos morais advindos, declarando-se a inexistência do débito; initio litis, ainda, pugna pela suspensão de exigibilidade do empréstimo, prejudicando a adoção de medidas constritivas.
Vieram, então, os autos conclusos para decisão. É o breve relatório.
Fundamento e decido. 2.
Recebo a emenda da petição inicial. 3.
O Código de Processo Civil/2015 (Lei n. º 13.105/2015), em análise basilar do tema, distingue a tutela provisória em duas espécies, revestindo-se em tutela de urgência ou evidência, conforme artigo 294, caput, do novo Diploma Legal.
No caso em apreço, afirmando a autora pela existência de periculum in mora para a necessidade de efetivação da medida, indispensável se é o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo artigo 300 do CPC/2015 (tutela de urgência), que assim dispõe: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (g.n.) Nesta esteira, para fins de concessão da liminar buscada, de natureza antecipatória, exige-se, além de probabilidade do direito capaz de convencer o juízo acerca da verossimilhança das alegações, que a espera para prolação do provimento final acarrete perigo de dano à parte, ou, ainda, que exista risco ao resultado útil do processo.
No mais, não se pode olvidar da necessidade de que o provimento antecipatório seja dotado de reversibilidade, segundo §3º do artigo 300 do CPC/2015, in verbis: Art. 300, §3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Com base em todas estas premissas, observo, em análise dos autos, presente prova da verossimilhança das alegações, denotando a probabilidade do direito, a qual se contenta com o próprio questionamento judicial acerca da origem dos débitos cobrados de forma indevida.
Noutras palavras, alegando-se a inexistência de qualquer relação contratual que justifique a existência de obrigações com a reclamada, faz-se desnecessária e ato mesmo impraticável a existência de início de prova material a acompanhar a inicial, destacando-se que a requerida é quem detém a documentação correspondente, que demonstre as razões da suposta contratação.
Nesta toada, para fins de demonstrar a probabilidade de seu direito, não se pode exigir da parte reclamante prova de não-contratação com a requerida, consistindo em prova negativa, que pode se traduzir em exigência de produção probatória diabólica, e, portanto, impraticável.
Assim, dispondo o requerente que foi vítima de fraude, a probabilidade do direito resta preenchida conforme entendimento sedimentado na Súmula n° 479 do STJ, segundo a qual: “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Consta, ainda, a oferta de caução, abrangendo o valor creditado sem solicitação em favor do Reclamante (mov. 1.9).
Noutro giro, faz-se cristalino o perigo de dano, demonstrando a possibilidade de o requerente sujeitar-se à novas cobranças e descontos que reputa indevidos, além de eventuais medidas constritivas.
Por sua vez, caso não seja verdadeira a pretensão deduzida e ao final seja reconhecido, não haverá grandes transtornos para o requerido, motivo pelo qual, sopesando os direitos envolvidos, entendo por ora aceitar como verídicas as afirmações para conceder a tutela antecipada.
Prudente, assim, que se defira a tutela provisória buscada, ao menos até futuros esclarecimentos, levando-se em consideração a provisoriedade desta medida, plenamente reversível.
Menos custoso ao direito das partes, portanto, eventual e futura revogação da ordem inicial, do que sua protelação para apreciação ulterior.
Saliento que, acaso, ao final, não se conclua pela veracidade das afirmações da parte autora, certamente far-se-á ainda possível a sua condenação nas penas de litigância de má-fé, sem prejuízo de outras consequências derivadas da legislação vigente, conforme artigo 302 e incisos, do CPC/2015, além da cobrança pelos débitos existentes.
No mais, forçoso ressaltar como autorizada a concessão inaudita altera pars da tutela de urgência pretendida, observado o disposto no artigo 300, §2º, do CPC/2015, segundo o qual “a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia”.
Ressalto que a providência é plenamente reversível, vez que revogada a tutela, mostra-se possível a cobrança de eventuais débitos.
Por fim, saliento que tal modalidade de tutela provisória, fundamentada em sua urgência (art. 300, CPC/2015), faz-se plenamente possível perante a Lei n. º 9.099/95, conforme dispõe o Enunciado n. º 163, do FONAJE: Enunciado n. º 163.
Os procedimentos de tutela urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais. 4.
DEFIRO, por todo o exposto, a tutela provisória, a fim de determinar a imediata suspensão de exigibilidade do empréstimo consignado sob o n° 010016008271, registrado em nome de GERLADO DIMAS MORA (seq. 1.8).
Ante a suspensão do contrato, deverá a parte requerida abster-se da adoção de quaisquer medidas constritivas e/ou tendentes ao adimplemento do débito, como negativação do contrato ou desconto das parcelas em benefício previdenciário da autora.
Intime-se o requerido, fixando para cumprimento o prazo de até 05 (cinco) dias.
No caso de descumprimento da ordem, e levando-se em conta que incumbe ao juiz determinar as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória (art. 297, caput, CPC/2015), aplico, em consonância com o disposto nos artigos 536, e 537, caput, do CPC/2015, multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5.
Considerando que a relação ora discutida se encaixa à perfeição no conceito de relação de consumo (Súmula n° 297 do STJ), impõe-se a inversão do ônus da prova, notadamente em razão da hipossuficiência do consumidor.
Importante frisar que a inversão é regra de instrução, e não de julgamento, razão pela qual, presentes a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor ante a empresa requerida, INVERTO O ÔNUS PROBATÓRIO.
Tal medida, no âmbito do Juizado Especial Cível, faz-se necessária ab initio, considerando-se as peculiaridades do procedimento.
Assim, não sendo o ônus da prova invertido inicialmente, a parte ré pode ser surpreendida com a inversão em momento em que não mais poderá produzir provas. 6.
Intimações e diligências necessárias. Wenceslau Braz/PR, datado eletronicamente. Moema Santana Silva Juíza de Direito -
28/04/2021 12:35
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/04/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 12:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/04/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 16:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/04/2021 18:25
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, sn - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: (43) 3513-2311 Autos nº. 0000571-72.2021.8.16.0176 Processo: 0000571-72.2021.8.16.0176 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$15.660,00 Polo Ativo(s): GERALDO DIMAS MOTA Polo Passivo(s): BANCO C6 S/A 1.
Trata-se de ‘ação declaratória de inexistência de débito c.c indenizaÇão por danos morais e tutela de urgência’ ajuizada por GERALDO DIMAS MOTA em face de BANCO C6 S/A., ambos já qualificados. 2.
Analisando detidamente a inicial ofertada, entendo estarem faltando documentos indispensáveis para a propositura da presente demanda, eis que não consta o extrato de empréstimos consignados do INSS e documento apto a comprovar o número do empréstimo supostamente realizado (p. ex. contrato de empréstimo), elementos estes que entendo serem indispensáveis para a propositura da presente ação, especialmente para a análise do pedido liminar de suspensão do contrato e das cobranças mensais junto ao benefício previdenciário. 3.
Dessa forma, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil/2015, DETERMINO ao requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento , a emenda da inicial, observando a fundamentação supra. 4.
Após, tornem conclusos com urgência para decisão. 5.
Intime-se.
Diligências necessárias. Wenceslau Braz/PR, datado eletronicamente. Moema Santana Silva Juíza de Direito -
22/04/2021 15:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
22/04/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 15:12
OUTRAS DECISÕES
-
20/04/2021 16:19
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 15:02
Recebidos os autos
-
20/04/2021 15:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/04/2021 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 14:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
20/04/2021 14:24
Recebidos os autos
-
20/04/2021 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2021 14:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/04/2021 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
02/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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