TJPR - 0000550-97.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 10ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2023 17:53
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2023 17:39
Recebidos os autos
-
21/08/2023 17:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/08/2023 08:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/08/2023 08:56
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 08:56
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 08:56
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2023 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2023 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
16/07/2023 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 07:35
Recebidos os autos
-
06/07/2023 07:35
Juntada de CUSTAS
-
06/07/2023 07:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
01/06/2023 13:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2023 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/05/2023 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/05/2023 15:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/05/2023 01:08
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 13:46
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
17/05/2023 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 01:05
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
24/04/2023 22:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 16:48
Cancelada a movimentação processual
-
14/04/2023 16:46
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
12/04/2023 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 00:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/03/2023 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 01:03
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
17/02/2023 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 14:45
Recebidos os autos
-
13/02/2023 14:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/02/2023
-
13/02/2023 14:45
Baixa Definitiva
-
13/02/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
11/02/2023 02:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
23/01/2023 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/12/2022 22:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 19:00
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/12/2022 08:44
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
04/11/2022 17:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 11:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2022 00:00 ATÉ 09/12/2022 23:59
-
24/10/2022 19:24
Pedido de inclusão em pauta
-
24/10/2022 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 16:49
PROCESSO SUSPENSO
-
22/10/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
21/10/2022 09:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2022 16:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/10/2022 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/10/2022 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
06/10/2022 19:24
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
04/10/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 01:07
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2022 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 12:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
14/09/2022 19:05
Concedida a Medida Liminar
-
14/09/2022 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 12:14
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/09/2022 12:14
Recebidos os autos
-
14/09/2022 12:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/09/2022 12:14
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
13/09/2022 16:44
Recebido pelo Distribuidor
-
12/09/2022 19:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
09/09/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 01:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
20/08/2022 13:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 01:07
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
23/05/2022 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 14:53
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
29/04/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
26/04/2022 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
02/04/2022 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 08:36
Recebidos os autos
-
08/03/2022 08:36
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 16:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/03/2022 16:48
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/03/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2022 03:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
25/02/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2022 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2022 18:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 14:21
Recebidos os autos
-
25/01/2022 14:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/01/2022
-
25/01/2022 14:21
Baixa Definitiva
-
25/01/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 01:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
20/01/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2021 15:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/12/2021 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2021 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 08:05
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/11/2021 07:24
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
13/11/2021 07:17
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
13/11/2021 07:11
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
04/10/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 13:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 00:00 ATÉ 12/11/2021 23:59
-
22/09/2021 14:02
Pedido de inclusão em pauta
-
22/09/2021 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 14:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/08/2021 12:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 14:39
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/08/2021 14:39
Recebidos os autos
-
09/08/2021 14:39
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/08/2021 14:39
Distribuído por sorteio
-
09/08/2021 13:53
Recebido pelo Distribuidor
-
09/08/2021 11:24
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 11:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/08/2021 10:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2021 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 01:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
06/07/2021 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/07/2021 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 14:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/06/2021 01:06
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
21/05/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 01:03
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
28/04/2021 13:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/04/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Vistos e examinados estes autos sob n. 0000550-97.2021.8.16.0014 de Ação Revisional de Contrato Bancário c/c indenização por danos morais, ajuizada por ROSILEI MARIA HIROTA em face de BANCO AGIBANK S.A., ambos já devidamente qualificados nos autos do processo.
RELATÓRIO Consta na petição inicial de seq. 1.1 que as partes firmaram seis contratos de empréstimo e que a parte ré embutiu no montante encargos ilegais, o que majorou sobremaneira o valor financiado.
Requer a inversão do ônus da prova, bem como a revisão das cláusulas contratuais que possibilitam a cobrança de encargos na forma ora combatida, tal como a fixação de juros remuneratórios em patamar notadamente superior à taxa média de mercado.
Pretende, ainda, a exclusão da cobrança e a restituição dos valores cobrados a tais títulos.
Juntou procuração e documentos (seqs. 1.2 – 1.28).
Foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora, razão pela qual a petição inicial foi recebida e foi determinada a citação da parte ré (seq. 6).
Devidamente citada, a instituição financeira ré apresentou contestação à seq. 16.2, alegando que a autora carece de ação por falta de interesse processual, pois não há como admitir o pedido de limitação dos juros; o valor atribuído à causa se encontra equivocado; a impossibilidade de se discutir os contratos posteriormente à assinatura, que não é caso de alteração dos termos do contrato, pois eles constavam expressamente indicados, sendo o contrato assinado com base em parcelamento fixo e com taxas definidas.
Defendeu a forma como estipulados os encargos e a legalidade das taxas de juros da forma em que fixadas por inexistir limitação legal.
Referiu que não é caso de repetição do indébito, tampouco inversão do ônus da prova.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Juntou procuração (seq. 16.2).
Não juntou documentos.
Sobreveio réplica (seq. 20).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que interessa ao julgamento.
DECIDO.
FUNDAMENTOS Página 1 de 7Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A parte ré argumenta, em sede de contestação, que a parte autora carece de interesse de agir, porquanto não é possível a limitação dos juros a 12% (doze por cento) ao ano, devendo a demanda ser extinta.
Sem razão.
Com efeito, não se pode confundir o interesse de agir processual, como condição da ação, com o próprio mérito discutido no processo, de modo que, certamente, a possibilidade ou não de limitação dos juros é casuística, intrinsecamente relacionada ao mérito, e será melhor analisada posteriormente.
Assim, REJEITO a preliminar de mérito arguida.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA A parte ré narra, ainda, que o valor atribuído à causa se encontra equivocado, pois não encontra amparo lógico nos pedidos formulados.
Sem razão.
Isto porque a petição inicial é clara no sentido de pretender a devolução dos valores cobrados a maior, além de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atendendo assim ao disposto no art. 292, inciso V, do Código de Processo Civil.
Desta forma, REJEITO a impugnação apresentada.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO É certo que o julgamento antecipado se impõe no presente caso, pois a questão em debate é essencialmente de direito, sendo que os pontos de fato se encontram sobejamente demonstrados por documentação carreada aos autos, sendo desnecessária a realização de audiência para tal fim. É de se anotar, outrossim, que a ilegalidade ou a excessividade de encargos pactuados em contratos bancários é matéria essencialmente de direito, comprováveis através dos documentos existentes nos autos, e cujo deslinde está a reclamar somente a aplicação dos norteamentos legais e jurisprudenciais incidentes.
Portanto, nessa conjuntura, o julgamento antecipado da presente ação se impõe, não trazendo consigo qualquer carga de cerceamento de defesa.
Página 2 de 7Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Ademais, sendo o caso de julgamento antecipado do feito, descabida e desnecessária a inversão do ônus da prova.
A lógica decorrente de tal conclusão implica no reconhecimento de que nenhuma outra prova deve ainda ser colacionada aos autos.
Nesse sentido: A jurisprudência do STJ é no sentido de que o julgamento antecipado da lide (artigo 330, inciso I, parte final, do CPC) não configura cerceamento de defesa, quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado. (STJ AgREG RESP 106774/SC 4ª Turma Rel.
Min.
Marco Buzzi DJ 22/08/2012).
E ainda: É irrelevante a inversão do ônus da prova, quando o resultado da lide, que diz respeito à revisão de contrato de financiamento bancário, dispensa a produção de qualquer prova além daquelas existentes nos autos. (TJPR ApCiv 724348-1 17ª CâmCív Rel.
Francisco Jorge DJ 14/04/2011).
MÉRITO Ausentes demais questões processuais pendentes e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o caso é de PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados.
A revisão de contratos é admissível e possui por objetivo analisar as cláusulas constantes em um contrato realizado entre consumidor e instituição financeira, a fim de constatar eventual imposição de excessiva onerosidade em desfavor do contratante menos favorecido e, assim, equilibrar a relação havida.
A liberdade contratual não é absoluta, mas está condicionada à observância do princípio da função social dos contratos, princípio este que visa, além de outras coisas, proteger a parte hipossuficiente na relação contratual, mantendo o equilíbrio entre deveres e obrigações.
Desta maneira, é perfeitamente possível a ação revisional tendo como fundamento a presença de cláusulas abusivas e ilegais.
Em tais termos, as partes firmaram seis contrato de empréstimo.
Desta maneira, resta configurada a relação de consumo entre cliente e Instituição Financeira, conforme entendimento consolidado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça por meio da edição da Súmula 297.
Diante de tal realidade, a mera pretensão revisional não importa em acolhimento de todos os argumentos apresentados pelo consumidor, mas comporta análise sob o prisma da legislação consumerista como forma de tentar o equilíbrio de relação contratual.
No que atina à abusividade da taxa de juros contratada, descabe falar em limitação constitucional (Súmula Vinculante n. 07 do Supremo Página 3 de 7Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Tribunal Federal) ou legal – lei de usura (Súmula n. 596 do Supremo Tribunal Federal) – dos juros cobrados por instituições financeiras.
O estabelecimento dos percentuais de juros, portanto, não encontra condicionamentos de ordem normativa, devendo ser realizado ao sabor das contingências do mercado.
Todavia, acaso exacerbem nitidamente a média mercadológica, os juros remuneratórios podem ser revistos, sendo este o caso dos autos.
Ademais, a taxa média de mercado para a espécie de operação é possível de ser comparada mediante consulta ao sítio do BACEN, tem razão para pleitear a análise do contrato em questão, onde se verifica que as taxas contratadas são realmente abusivas de modo que, verificado este fato, deve ser readequada aos patamares legais.
A autora celebrou contratos de empréstimo com a instituição financeira ré, como se verifica das cópias dos contratos juntados com a petição inicial (cf. movs. 1.5, 1.9, 1.13, 1.17, 1.21e 1.25) Posto isso, verifica-se que a taxa de juros mensal pactuada entre as partes foram fixadas da seguinte maneira, respectivamente: Por sua vez, a taxa anual média de mercado para os meses da contratação foram de, respectivamente: Página 4 de 7Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina A taxa média de mercado, aliás, como seu próprio nome informa, é aquela praticada pelo mercado como um todo e não pela instituição financeira contratante isoladamente, podendo ser verificadas por consulta ao sítio do BACEN no endereço https://www.bcb.gov.br/ (Série 20746 – Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas – Crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS).
Logo, a taxa de juros no contrato foi fixada em patamar muito superior à média de mercado, de forma que se mostra nitidamente abusiva, sendo necessária readequação do encargo ao patamar médio.
Em julgados recentes de casos semelhantes, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná entendeu que uma taxa 50% maior que a média de mercado já caracterizava abusividade, portanto, com ainda mais razão a conclusão ora adotada por este Juízo, como se verifica dos seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
A PACTUAÇÃO SE DEMONSTROU EXCESSIVA FRENTE À MÉDIA VEICULADA PELO BANCO CENTRAL.
VALOR QUE, NO CASO EM EXAME, EXCEDEU 50% DA MÉDIA DE MERCADO.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
AÇÃO PROCEDENTE.RECÁLCULO DO CONTRATO COM DEVOLUÇÃO DO EXCESSO COBRADO ILEGALMENTE, DE FORMA SIMPLES.SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1716473-5 - Curiúva - Rel.: Rogério Ribas - Unânime - J. 03.10.2017).
Grifos inexistentes no original.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA C.
C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE CERCEMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO AUTOR.
REJEIÇÃO.
MÉRITO RECURSAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES DE MESMA ESPÉCIE.
POSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO DE SIGNIFICATIVA DISCREPÂNCIA DA PRATICADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO SIMPLES.
VALORES CUJA APURAÇÃO PODE SER REMETIDA A OPORTUNA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA LIMITADA À SOMA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS E REMUNERATÓRIOS PREVISTOS NO CONTRATO.
SÚMULA 472 DO STJ.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DA CÂMARA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS.
REPASSE AO CONSUMIDOR.ILICITUDE.
SUCUMBÊNCIA MANTIDA.
APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO E DO RÉU DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - AC - 1692106-5 - Guarapuava - Rel.: Ramon de Medeiros Nogueira - Unânime - J. 24.10.2017).
Grifos inexistentes no original.
Página 5 de 7Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Finalmente, com relação à repetição do indébito, esta deve ser compreendida como direito do lesado a exigir o que pagou a mais por erro ou boa-fé.
Corresponde a devolução de quantia paga indevidamente por aquele que a recebeu ante a proibição do enriquecimento sem causa.
Saliente-se que a exigência da prova do erro, para a repetição do indébito, não se aplica aos contratos de financiamento e de adesão, em que os valores cobrados são impostos unilateralmente pela instituição financeira.
No caso em análise, a repetição do indébito mostra-se viável apenas no modo simples.
Descabida é a repetição em dobro dos valores tidos como indevidos quando o pagamento se deu em razão de previsão contratual e não restou configurada a má-fé.
Nesta esteira, forçoso consignar que, com esteio na parte final do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, tal hipótese se enquadra no conceito de engano justificável, e, portanto, afasta a devolução em dobro.
A respeito do tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
APELAÇÃO 01 (RÉ).
DECADÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 26, INC.
II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
ADMISSIBILIDADE.
CUSTOS ADMINISTRATIVOS.
ENCARGOS QUE NÃO PODEM SER TRANSFERIDOS AO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO 02 (AUTOR).
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DESCABIMENTO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
EXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA.
LEGALIDADE.
TAXA MENSAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
DESCABIMENTO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO DEMONSTRADA.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ.
READEQUAÇÃO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RECURSO DA RÉ (APELAÇÃO 01).
CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR (APELAÇÃO 02).
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - AC 871629-6 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Mário Helton Jorge - Unânime - J. 23.05.2012).
Assim, mostra-se possível a repetição do indébito na forma simples em favor de quem pagou, independentemente da prova de erro, ficando assentado que a correção monetária incide a partir do desembolso do valor pago indevidamente, enquanto os juros legais de mora devem ser contados a partir da citação.
Finalmente, em relação aos danos morais, improcede.
Como se sabe, os danos morais são efetivas lesões aos direitos da personalidade do indivíduo, de modo que o simples inadimplemento contratual ou a verificação de abusividade dos encargos contratuais, sem qualquer outra consequência à parte autora, não é capaz de ensejar indenização por danos morais.
Página 6 de 7Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA, extinguindo o processo com a resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, via de consequência, DETERMINO que seja aplicada aos contratos revisados a taxa de juros remuneratórios mensais no mesmo patamar que a taxa média do mercado para a espécie de operação, divulgada pelo BACEN para o mês de cada contratação, de modo que os valores cobrados a estes títulos devem ser restituídos à parte autora, de forma simples (e não em dobro), devendo ser corrigidos monetariamente desde o desembolso, segundo os índices do INPC, acrescidos de juros simples de mora a partir da citação, no montante de 1% ao mês.
Tendo em vista a parcial sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento), bem como de honorários advocatícios em favor dos advogados constituídos pela parte autora, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Por sua vez, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento), bem como de honorários advocatícios em favor dos advogados constituídos pela parte ré, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
SUSPENDO, todavia, a exigibilidade das verbas mencionadas no parágrafo anterior, tendo em vista a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, INTIME-SE a parte autora para que requeira o que de direito no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento até ulterior manifestação da parte interessada.
Registrada e Publicada neste ato.
INTIMEM-SE.
Diligências necessárias.
Londrina, data do sistema.
GUSTAVO PECCININI NETTO Juiz de Direito Página 7 de 7 -
22/04/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 14:59
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
22/04/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
13/04/2021 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 11:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/03/2021 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
01/03/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 08:43
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2021 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2021 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2021 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/01/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 15:44
Juntada de Certidão
-
13/01/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
08/01/2021 14:17
Recebidos os autos
-
08/01/2021 14:17
Distribuído por sorteio
-
08/01/2021 11:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/01/2021 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2021
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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