TJPR - 0003363-42.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2023 10:52
DESAPENSADO DO PROCESSO 0000825-67.2022.8.16.0028
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27/07/2022 15:10
Arquivado Definitivamente
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18/07/2022 11:21
Recebidos os autos
-
18/07/2022 11:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
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15/07/2022 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/05/2022 11:31
Juntada de Certidão
-
22/05/2022 11:31
Recebidos os autos
-
22/05/2022 11:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 13:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/05/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
27/04/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
27/04/2022 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2022 13:46
Extinto o processo por desistência
-
26/04/2022 13:05
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 18:27
Juntada de COMPROVANTE
-
08/04/2022 12:05
APENSADO AO PROCESSO 0000825-67.2022.8.16.0028
-
07/04/2022 11:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/03/2022 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
24/02/2022 12:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 14:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/01/2022 01:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
20/01/2022 12:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 16:00
Juntada de COMPROVANTE
-
14/01/2022 17:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/01/2022 09:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2021 16:25
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 16:13
Expedição de Mandado
-
26/11/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2021 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2021 15:43
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 12:51
Expedição de Mandado
-
11/11/2021 18:25
Juntada de COMPROVANTE
-
08/11/2021 17:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/10/2021 19:19
Juntada de REQUERIMENTO
-
08/10/2021 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
01/10/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
01/10/2021 16:34
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 15:28
Expedição de Mandado
-
30/09/2021 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/09/2021 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
14/09/2021 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2021 11:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/06/2021 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/06/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
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11/06/2021 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 17:21
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/06/2021 17:20
Juntada de COMPROVANTE
-
08/06/2021 09:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/05/2021 02:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
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12/05/2021 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/05/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
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29/04/2021 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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29/04/2021 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/04/2021 13:03
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 13:02
Expedição de Mandado
-
23/04/2021 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Processo: 0003363-42.2021.8.16.0194 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$54.096,43 Autor(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Réu(s): DIRCILENE SILVA DE SENE PIMENTEL DECISÃO Comprovada a mora do devedor fiduciário por meio de notificação e uma vez presentes os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Novo Código de Processo Civil, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do bem alienado descrito na da petição inicial (art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969), depositando-se em mãos do autor.
Ressalte-se que nos termos do art. 2º, §2º do Decreto Lei n. 911/1969 com a redação dada pela Lei n. 13.043/2014, a notificação extrajudicial não precisa ser pessoal, bastando que a interpelação seja entregue no domicílio do devedor.
Expeça-se mandado para citação e cumprimento da liminar. Fica autorizado o Sr.
Oficial de Justiça, em caso de resistência ao cumprimento da presente medida, utilizar-se da previsão de arrombamento para localização e apreensão do bem (art. 536, § 2º do Novo Código de Processo Civil) e obervando-se o art. 212, §2º do Código de Processo Civil).
Ainda, juntamente com a expedição do mandado, expeça-se desde já a restrição de circulação dos bens descritos na inicial no sistema RENAJUD.
Concretizada a apreensão, o bem deverá ser depositado em mãos do autor ou de quem ele indicar, mediante termo, no qual deverá ser consignado também o estado e a quilometragem do veículo descrito na inicial, consolidando-se o requerente na posse do bem.
No mandado, deve constar a advertência que, uma vez efetivada a liminar, o réu poderá: a) pagar a integralidade da dívida pendente (parcelas vencidas e vincendas, custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados, por ora, em 5% sobre o valor do débito descrito na inicial), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar, segundo os valores apresentados pelo autor na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, ou; b) no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar apresentar resposta, sob pena de caracterização da revelia, sendo facultada a produção das provas legais e a demonstração de fatos em contrário ao decidido, tudo de acordo com o disposto no art. 3º, § 4º, do Decreto-Lei n. 911/1969, modificado pela Lei n. 10.931/2004.
INDEFIRO eventual pedido de segredo de justiça, o qual se aplica apenas em casos excepcionais, quando a tramitação do processo puder causar violação aos direitos fundamentais dos litigantes e não por mera e simples conveniência da parte autora.
Caso o mandado não seja cumprido no endereço originariamente indicado, desde logo DEFIRO o cumprimento da decisão inicial, com suas mesmas cominações, em qualquer outro endereço que venha a ser indicado posteriormente pela parte autora, devendo a Escrivania imediatamente promover a publicidade do processo, se for o caso.
A cópia desta decisão, acompanhada dos necessários documentos e peças para sua compreensão e individualização, servirá como ofício, carta ou mandado de citação ou intimação, carta precatória ou qualquer outro expediente tendente a dar cumprimento às determinações.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba - PR, datado e assinado digitalmente.
PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto -
22/04/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 16:16
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/04/2021 14:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/04/2021 10:45
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
21/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 15:08
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/04/2021 11:16
Recebidos os autos
-
16/04/2021 11:16
Distribuído por sorteio
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15/04/2021 14:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/04/2021 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
24/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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