TJPR - 0003028-66.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/03/2023 12:08
Arquivado Definitivamente
-
02/03/2023 09:21
Recebidos os autos
-
02/03/2023 09:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/03/2023 16:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/02/2023 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2023 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2023 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 13:31
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
26/01/2023 18:42
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
26/01/2023 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2022 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2022 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 13:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/12/2022
-
12/12/2022 16:34
Recebidos os autos
-
12/12/2022 16:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/12/2022
-
12/12/2022 16:34
Baixa Definitiva
-
12/12/2022 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 18:02
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO
-
10/06/2022 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 14:02
Recebidos os autos
-
10/06/2022 14:02
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/06/2022 14:02
Distribuído por sorteio
-
10/06/2022 14:02
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/06/2022 14:02
Recebido pelo Distribuidor
-
19/04/2022 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2022 16:07
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/03/2022 11:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr João Paulino Vieira Filho, 239 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8119 - Celular: (44) 3355-8119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003028-66.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): PATRÍCIA SEGALLA DE SOUZA DIAS Polo Passivo(s): Município de Maringá/PR Vistos e examinados estes autos: 1.
Ante os documentos juntados pela parte reclamante nos autos, DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado, observando-se, no entanto, o disposto no artigo 98, §3º do CPC. 2.
Recebo o recurso inominado interposto, eis que próprio e tempestivo, somente em seu efeito devolutivo, nos termos do artigo 43 da Lei n° 9.099/1995. 3.
Intime-se a parte recorrida para que, caso queira, dentro do prazo de 10 (dez) dias, ofereça resposta escrita ao recurso (artigo 42, §2º, da Lei nº 9.099/95). 4.
Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à respeitável Turma Recursal competente, com as nossas homenagens. 5.
Diligências necessárias.
Intimem-se. Maringá, datado e assinado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito Substituto -
16/02/2022 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 15:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/02/2022 18:55
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
07/02/2022 18:53
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
10/12/2021 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/12/2021 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr João Paulino Vieira Filho, 239 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8119 - Celular: (44) 3355-8119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003028-66.2021.8.16.0018 Processo: 0003028-66.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): PATRÍCIA SEGALLA DE SOUZA DIAS Polo Passivo(s): Município de Maringá/PR
Vistos. Sentença I.
Relatório. Trata-se de Ação Declaração de Obrigação de Fazer c/c cobrança ajuizada por Patrícia Segalla de Souza Dias em desfavor do Município de Maringá, por meio da qual alegou ser servidora pública estatutária vinculada ao município de Maringá; que os servidores são amparados pela Lei Complementar nº. 240/1998, a qual prevê, expressamente, que a cada dois anos de efetivo exercício, o servidor terá direito a progressão funcional.
Narrou que o município demandado não realizou a avaliação da parte requerente de forma correta; que a progressão está ocorrendo após o período probatório do servidor, o que não está previsto nas leis municipais que tratam a matéria; que tal situação causa prejuízo à parte autora.
Disse que as diferenças salariais deverão ser incorporadas ao seu salário quando da avaliação no tempo ao qual dita ser o correto; que o direito pleiteado se trata de obrigação de trato sucessivo, onde a violação do direito ocorre de forma contínua, sendo assim, não ocorrera a prescrição da ação.
Por fim, requereu a declaração do direito de ser avaliado a partir do segundo ano de efetivo exercício e, consequentemente, a condenação do município requerido na obrigação de fazer consistente em realizar a avaliação de desempenho e a incorporar a progressão funcional de direito, com o pagamento das diferenças salariais (seq. 1.1).
A petição inicial veio acompanhada de documentos (seq. 1.2/1.12).
Citado, o Município apresentou contestação (seq. 21.1).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo à fundamentação. II.
Fundamentação. II.1.
Do Julgamento Antecipado. De início, destaco que o presente processo deve ser julgado de forma antecipada nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, eis que a controvérsia se resolve a partir do conjunto probatório já carreado aos autos, sendo despicienda a produção de outras provas.
O julgamento antecipado da presente demanda vai ao encontro dos princípios basilares dos juizados especiais (art. 2º, Lei 9.099/95), especialmente o princípio da celeridade. II.2.
Da Revelia. A parte autora requer a decretação de revelia, por não ter o réu apresentado contestação tempestivamente.
Em se tratando de direitos indisponíveis, a ausência de contestação não produz os efeitos da revelia, conforme art. 345, do CPC, in verbis: “Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.” Com efeito, por versa a lide sobre direitos indisponíveis, notadamente porque a autora requer a progressão no cargo público, declaro a revelia do réu, todavia a mesma não produz seus efeitos de presunção de veracidade dos fatos. II.3.
Do mérito. Aduziu a parte requerente possui direito à revisão de progressão funcional, assim como o recebimento de valores não pagos em decorrência da omissão da Administração Pública Municipal.
A Lei Complementar nº. 240/1998 estabelecia o seguinte quanto a progressão: Art. 32 A progressão é a passagem do funcionário de um nível para outro, dentro do mesmo cargo, cumprido o interstício de 02 (dois) anos de efetivo exercício, de acordo com critérios especificados para a avaliação de desempenho, ocorrendo: I - por merecimento, mediante a avaliação de mérito, limitando-se a, no máximo, dois níveis por interstício; II - por antiguidade, mediante o cômputo do tempo de efetivo exercício no cargo, limitando-se a, no máximo, um nível por interstício. [...] Posteriormente, em 2013, a Lei Complementar nº. 966 veio para alterar o instituto a fim de prever expressamente a necessidade da condição de estabilidade do servidor para que ele possa progredir dentro do serviço público.
Vejamos: “Art. 47.
Somente não será concedida progressão ao servidor que, durante o interstício da avaliação: [...] XI – estiver em estágio probatório.” A parte requerente foi admitida em seu cargo público em 09/12/2014, ou seja, já na vigência da LC 966/13.
Ante o exposto, conclui-se que a Administração Pública Municipal agiu de forma correta ao não realizar a avaliação de progressão funcional após dois anos em relação ao servidor público requerente. III.
Dispositivo. Diante do exposto, resolvendo o mérito na lide na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Defiro o requerimento de justiça gratuita formulado pela parte requerente, visto que foram preenchidos os requisitos previstos nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitado em julgado a presente sentença e inexistindo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, com as baixas e comunicações necessárias. Maringá, data da assinatura eletrônica. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito -
16/11/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 14:11
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
25/08/2021 13:03
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2021 09:18
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2021 01:00
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR
-
01/08/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2021 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
21/07/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2021 10:19
OUTRAS DECISÕES
-
11/05/2021 14:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/05/2021 08:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr João Paulino Vieira Filho, 239 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 99126-9861 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003028-66.2021.8.16.0018 Processo: 0003028-66.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): PATRÍCIA SEGALLA DE SOUZA DIAS Polo Passivo(s): Município de Maringá/PR
Vistos.
Manifeste-se a parte autora sobre a certidão de seq. 7.1, em 5 dias.
Decorrido o prazo, voltem os autos concluso para decisão inicial.
Maringá, 18 de abril de 2021. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito -
23/04/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 16:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/03/2021 16:38
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
25/02/2021 16:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/02/2021 16:35
Recebidos os autos
-
25/02/2021 14:14
Recebidos os autos
-
25/02/2021 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/02/2021 14:14
Distribuído por sorteio
-
25/02/2021 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
17/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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