TJPE - 0000666-07.2024.8.17.3010
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Oroco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 09:14
Conclusos para despacho
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19/06/2025 09:14
Processo Reativado
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18/06/2025 15:11
Juntada de Petição de outros documentos
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22/03/2025 01:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 21/03/2025 23:59.
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08/03/2025 10:32
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 01:41
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/02/2025.
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20/02/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL R QUIRINO DO NASCIMENTO, 667, Forum da Comarca de Orocó (sem denominação), Centro, OROCÓ - PE - CEP: 56170-000 Vara Única da Comarca de Orocó Processo nº 0000666-07.2024.8.17.3010 AUTOR(A): RIVALDO CAETANO DA SILVA RÉU: BANCO PAN S/A ATO ORDINATÓRIO AO ADVOGADO DA PARTE REQUERIDA Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justica de Pernambuco n° 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4° ambos da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015 intimo a parte REQUERIDA para, no prazo de 15 (quinze), dias recolher os valores referentes às CUSTAS, CONFORME CÁLCULO E GUIA EM ANEXOS.
Orocó, 18 de fevereiro de 2025.
LUIZ MARQUES DE MELO FILHO Diretoria Regional do Sertão -
18/02/2025 09:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 09:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 11:19
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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17/02/2025 11:18
Realizado cálculo de custas
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13/02/2025 08:00
Remetidos os Autos (Análise) para 7ª CONTADORIA DE CUSTAS
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13/02/2025 07:59
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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13/02/2025 01:30
Decorrido prazo de GLAUCO GOMES MADUREIRA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:30
Decorrido prazo de RODRIGO HELDER AMANDO em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 17:49
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Orocó R QUIRINO DO NASCIMENTO, 667, Forum da Comarca de Orocó (sem denominação), Centro, OROCÓ - PE - CEP: 56170-000 - F:(87) 38871825 Processo nº 0000666-07.2024.8.17.3010 AUTOR(A): RIVALDO CAETANO DA SILVA RÉU: BANCO PAN S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Danos Morais e Materiais proposta por Rivaldo Caetano da Silva em desfavor do Banco Pan S.A, ambos qualificados na Inicial.
A parte autora alega ser aposentada e que foi vítima de fraude.
Afirma que não celebrou o contrato de nº 313455386-0, no qual teve data de início em 02/2017, no valor de R$ 1.224,00 (mil duzentos e vinte quatro reais) em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 17,00 (dezessete reais), sendo encerrado em 01/2023.
Ao final, requer que o pedido seja julgado procedente, a fim de declarar a inexistência do contrato, que seja ressarcida por conta das parcelas descontadas indevidamente e que a requerida seja condenada no pagamento de danos morais.
A parte requerida apresentou defesa e documentos (ID 177220964), requerendo, em sede de preliminar alegou: a) ausência de interesse de agir; b) inépcia da inicial por ausência de extrato bancário; c) impugnação da gratuidade da justiça; na prejudicial de mérito, alegou a prescrição quinquenal; no mérito salientou pela validade do negócio celebrado.
Ao final, requer a total improcedência da ação.
Réplica via ID 179719188.
Intimadas para especificarem provas complementares, a parte Autora requereu perícia grafotécnica, enquanto a parte Ré não se manifestou.
Na sequência, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Saneado o processo, tenho que o feito comporta julgamento antecipado, pois, uma vez preenchidos os requisitos do art. 355 do CPC, dispensa, inclusive, a intimação prévia das partes, por ausência de prejuízo concreto.
O objeto da lide permite concluir que a demanda trata de matéria eminentemente de direito, meramente documental, sem necessidade de dilação probatória, uma vez que as provas necessárias à solução do caso poderiam ser produzidas pelas partes quando do ajuizamento da Inicial e da apresentação da contestação (art. 434, CPC).
Neste contexto, não sentenciar imediatamente afrontaria a duração razoável do processo.
Antes de adentrar ao mérito, verifico que a parte Ré apresentou preliminares, nas quais passo a analisar.
Passo para as preliminares.
Quanto à alegação da extinção do processo por ausência de apresentação de extrato bancário, o art. 319, do Código de Processo Civil/2015, enumera, em seus incisos, os requisitos para a elaboração de uma petição inicial, elencando os dados mínimos necessários para se demandar perante um Juízo.
E, além disso, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320).
Na espécie, o Requerido que a extinção do processo por inépcia da inicial, em virtude da ausência de juntada de extrato bancário.
No entanto, não há qualquer embasamento legal para a determinação de juntada de nova documentação, quando aquela já apresentada nos autos é suficiente para o processamento da ação, configurando, inclusive, formalismo excessivo.
Preliminar não acolhida.
Quanto à impugnação da justiça gratuita, resta consolidado o entendimento de que, aquele que exerce a impugnação ao benefício deve fazer prova da solvência da outra parte, e consequente desnecessidade do benefício.
No caso dos autos, verifico que o impugnante não juntou provas de que a detentora do benefício da gratuidade da Justiça possua condições de arcar com as custas processuais, permanecendo, tão-somente, no campo das alegações.
Desse modo, resta incólume a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica firmada pela impugnada.
Preliminar rejeitada.
Quanto a preliminar suscitada da ausência de interesse de agir, não há que se falar em ausência de interesse processual, vez que o STJ já consolidou entendimento de que não há necessidade de esgotamento das vias administrativas para que a parte possa recorrer ao Judiciário, ante o princípio da inafastabilidade da Jurisdição, consagrado na Constituição Federal.
Preliminar rejeitada.
Analiso as prejudiciais de mérito suscitadas.
No que diz respeito à prescrição quinquenal, sob alegação de que a demanda foi proposta cinco anos após o valor do empréstimo disponibilizado, esta não merece prosperar.
Isso porque a pretensão à reparação de danos provocados por falha do serviço bancário, apesar de ter o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, o termo inicial é contado do último desconto realizado, conforme o comando do art. 27 do CDC e não do prazo previsto no art. 206 do Código Civil.
Portanto, verifico que a presente demanda não foi atingida pela prescrição.
Prejudicial rejeitada.
Passo a análise do mérito.
No caso em tela, a parte autora alega que não celebrou o contrato nº 313455386-0, sendo fraudulento.
Por sua vez, a parte requerida alega que os contratos foram realizados e a parte autora assinou voluntariamente.
O presente caso configura nítida relação de consumo entre a empresa demandada e a parte autora.
Apesar de a parte autora negar qualquer relação com a parte requerida, aquela pode ser considerada consumidora por equiparação, na forma do art. 17 do CDC.
Nesse sentido, a parte autora e o réu amoldam-se aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos, respectivamente, nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse passo, é objetiva a responsabilidade da parte demandada por eventuais danos ocorridos, consoante o art. 14 do CDC.
A responsabilidade decorre dos riscos criados pela colocação de seus serviços no mercado de consumo, devendo responder pelos danos acaso ocorridos.
Por outro lado, o art. 14, § 3º, II, do CDC prevê expressamente que o fornecedor do serviço não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
A essas duas hipóteses de exclusão, expressamente previstas na legislação, doutrina e jurisprudência acrescentam as modalidades de caso fortuito e força maior.
Quanto ao caso fortuito, não custa destacar que a jurisprudência distingue o fortuito interno do fortuito externo.
O primeiro está relacionado com a atividade da empresa e com os riscos dessa atividade.
Por seu turno, o segundo decorre de fato estranho à atividade desenvolvida.
No tocante às instituições financeiras, o STJ pacificou o entendimento de que a responsabilidade é objetiva, em se tratando de fortuito interno relativo a fraudes e delitos cometidos por terceiros.
Dispõe a Súmula 479 que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Dessa forma, ainda que alegasse a ocorrência de fraude, caberia à parte requerida arcar com os custos dela decorrentes, haja vista a relação com a atividade bancária e seus riscos.
Ressalto que a excludente de responsabilidade deve ser provada pela parte requerida, nos termos do art. 373, II, do CPC.
No presente caso, a parte requerida alegou a inexistência de prática de ato ilícito, juntando documentos que seriam relacionados aos contratos discutidos nos autos.
Quanto aos documentos apresentados, a parte autora reafirmou em réplica que não realizou qualquer negócio com a requerida.
Como a autora nega a realização do negócio, é impossível exigir que ela apresente provas da não ocorrência do fato, haja vista que se trataria de ônus excessivamente custoso, implicando na denominada prova diabólica.
Em tais situações, não é razoável compelir a autora, presumidamente vulnerável pelo CDC, demonstrar que não realizou o negócio jurídico aqui impugnado.
No presente caso, a prova é unilateralmente diabólica, cuja produção é impossível ou muito difícil somente para uma das partes (autora), entretanto, é possível à outra (requerida) produzi-la.
Nesse mesmo sentido, já se posicionou a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, a exemplo do julgado abaixo: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)- F:() APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0000085-79.2018.8.17.3340LITISCONSORTE: BRADESCO FINANCIAMENTO LITISCONSORTE: IVANI MARIA DOS SANTOS EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA MINORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA O VALOR DE R$ 5.000,00. 1.
Caberia ao recorrente comprovar a existência do fato positivo, qual seja, a efetiva contratação do serviço, e, consequentemente, a legalidade dos descontos, o que culminaria na improcedência das alegações contidas na inicial.
Isso porque, não pode o apelado fazer prova de fato negativo (que não contratou o empréstimo), cuja impossibilidade de realização faz com que seja denominada pela doutrina e pela jurisprudência de prova diabólica. 2. “É presumida a contratação mediante fraude quando, instado a se manifestar acerca da existência da relação jurídica, deixa o réu de apresentar o respectivo contrato” (Súmula 132/TJPE). 3. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula 479/STJ). 4. À luz dos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o montante indenizatório referente aos danos morais deve ser minorado para o valor de R$ 5.000,00, que não é módico, compensa o consumidor lesado, sem ocasionar seu enriquecimento indevido e está dentro dos parâmetros deste Tribunal de Justiça. 5.
Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e votados estes recursos, tombados sob o nº 0000085-79.2018.8.17.3340, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao apelo, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas anexas, que passam a fazer parte integrante deste julgado.
Recife, Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00000857920188173340, Relator: GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, Data de Julgamento: 24/04/2023, Gabinete do Des.
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) Nesse contexto, apesar dos documentos apresentados pela parte requerida, caberia a ela, por outros meios, a exemplo da perícia grafotécnica, comprovar a legitimidade da contratação.
Aliás, em relação ao ônus de provar a autenticidade da assinatura em contratos bancários, o Superior Tribunal de Justiça fixou o seguinte entendimento em sede de recente IRDR: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021).
Sendo assim, entendo que a parte requerida não demonstrou cabalmente a legitimidade do negócio realizado.
Via de consequência, é imperioso reconhecer que o negócio jurídico e os descontos realizados no benefício da parte autora foram irregulares.
Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quanto à impossibilidade de repetição em dobro nos casos em que não seja comprovada a má-fé, a saber: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS.
TRIBUNAL DE ORIGEM CONCLUIU QUE NÃO HOUVE PROVA DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
ACÓRDÃO ESTADUAL DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. "A repetição em dobro de valores indevidamente cobrados e/ou descontados exige a demonstração da má-fé do credor" (AgRg no AREsp 167.156/RJ, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 1º/12/2015, DJe de 03/12/2015). 2.
No caso, o Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que não ficou demonstrada a má-fé ou dolo da instituição financeira, concluindo pela repetição do indébito na forma simples. 3.
Estando o v. acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1501756/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 25/10/2019).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568/STJ. 1.
Ação revisional cumulada com repetição de indébito e compensação por dano moral, com fundamento em contrato de financiamento para aquisição de veículo. 2.
Somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito.
Precedentes.
O inadimplemento contratual não causa, por si só, danos morais.
Precedentes.
Ante o entendimento dominante do tema nas Turmas de Direito Privado, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 3.
Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recuso especial não provido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1115266/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 12/06/2019).
No tocante aos danos materiais suportados pela parte autora, o quantum deverá ser apurado em liquidação de sentença, com base nos valores descontados mensalmente pela requerida.
Nesse sentir, a parte autora inseriu nos autos cópia de documento do INSS, em que se observa a ocorrência de descontos de parcelas discutido nestes autos, demonstrando, assim, a ocorrência de dano ao seu patrimônio.
Segundo a tese fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma decisão, somente é aplicável a descontos realizados após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente.
Na hipótese dos autos, verifico que os descontos ocorreram antes e após a publicação do acórdão, devendo a restituição ocorrer na modalidade simples até 31.03.2021 e após esta data, em dobro.
Inclusive, este é o entendimento do E.
TJPE: ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO nº 0000543-37.2021.8.17.2970 Apelante: BANCO BMG S/A e ANTONIO JOSE IRINEU Apelado: OS MESMOS Juízo de origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno Relator: Des.
Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA PROCESSO CIVIL.
RECURSOS DE APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRESCRIÇÃO NÃO ACOLHIDA.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DESCONTO INDEVIDO.
DEVOLUÇÃO SIMPLES ATÉ 30/03/2021.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO POSTERIOR.
AFRONTA À BOA-FÉ OBJETIVA VERIFICADA.
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS VINCENDAS.
DESCONTO EM VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
A despeito de o precedente tratar de empréstimo consignado, têm-se que a ratio decidendi se aplica à hipótese de cartão de crédito consignado, porquanto também se trata de desconto indevido por serviço não contratado. 3.
Considerando a aplicação do prazo de 5 anos, e tendo em vista que os descontos alegadamente indevidos iniciaram em janeiro de 2021 e a demanda foi ajuizada em junho do mesmo ano, não há como se acolher a alegada prescrição. 4.
O autor sustenta não ter celebrado o contrato de cartão de crédito consignado de nº 6639328, o qual tem acarretado descontos mensais no seu benefício no valor de R$5,00 (cinco reais). 5.
Ausente o instrumento contratual a justificar os descontos iniciados no ano de 2021, conclui-se pelo acerto da sentença ao declarar a inexistência do débito objeto da dita contratação e determinar o cancelamento do contrato de cartão consignado nº 6639328. 6.
Segundo a tese fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 7.
Por modulação de efeitos também aprovada na mesma decisão, somente é aplicável a cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente. 8.
Os descontos efetuados anteriormente à publicação do precedente e sem comprovação de má-fé devem ser restituídas de forma simples. 9.
Os descontos efetuados nos meses posteriores à data da publicação do acórdão devem ser restituídos em dobro. 10.
A devolução deve englobar as parcelas vincendas. 11.
Sendo declarada inexistente a relação jurídica entre as partes, de rigor a devolução das parcelas vincendas relacionadas a tal contrato e que eventualmente tenham sido descontadas da parte autora no curso da demanda, sob pena de exigir do autor uma nova ação a cada mês de desconto. 12.
Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é in re ipsa o dano moral proveniente de desconto indevido que gerou diminuição do benefício previdenciário utilizado pelo autor para a sua subsistência. 13.
Contudo, referido entendimento tem sido mitigado em determinadas situações, em que, efetuados os descontos indevidos, estes não passaram de algumas poucas parcelas de pequeno valor, como é justamente a hipótese dos autos. 14.
Embora sem justificativa o desconto efetuado pela ré, este não é passível de configurar o ilícito passível de indenização a título de dano moral, por se tratar de quantia ínfima. 15.
APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDA, para (i) determinar a restituição simples das parcelas descontadas anteriormente a 30/03/2021, e (ii) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. 16.
APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA, para determinar a restituição das parcelas que eventualmente tenham sido descontadas após o ajuizamento da demanda.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0000543-37.2021.8.17.2970, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado.
Recife, data conforme assinatura eletrônica.
Des.
MÁRCIO AGUIAR Relator 02 (TJ-PE - AC: 00005433720218172970, Relator: MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, Data de Julgamento: 29/03/2023, Gabinete do Des.
Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC).
Por outro lado, acerca do pedido de compensação pela Requerida, observo que a parte Ré juntou comprovante de transferência bancária, demonstrando que os valores foram disponibilizados na conta bancária, documentos, que, inclusive, não foram impugnados pela parte Autora, razão pela qual, o pedido deve ser acolhido, em razão da vedação de enriquecimento ilícito.
Quanto ao pedido de reparação pelos danos morais, igualmente, entendo que é devido.
Consta dos autos que a parte autora teve descontado mensalmente do seu benefício, em razão do negócio aqui reconhecido como irregular.
O valor foi descontado em verba que possui caráter alimentar, o que justifica a reparação por danos morais.
Os fatos mencionados acima, ao meu sentir, fogem da esfera do mero aborrecimento, cabendo a reparação pelos danos morais decorrentes.
Ao contrário do dano patrimonial, o dano moral não necessita que ocorra a comprovação efetiva do abalo sofrido para que o ofendido tenha direito à reparação.
A dor, o sofrimento e a angustia são consequências do dano moral, e não o dano em si.
Dessa forma, como já mencionado, é devida a compensação pelos danos morais experimentados, cabendo ao juízo fixar o valor adequado para a reparação.
Tratando-se de reparação por dano moral, a sua avaliação não segue o padrão de simples cálculos aritméticos, como ocorre nos danos materiais, e sim deve ser fixada segundo critério justo, evitando-se que a indenização possa tornar o causador do dano em outra vítima.
A vítima que teve seu direito lesionado deve receber soma que lhe compense o dano moral sofrido.
No entanto, tal compensação não pode reverter-se em causa de enriquecimento indevido, ao mesmo passo que não deve ser inexpressiva, de modo a também ter um caráter punitivo, servindo de desestímulo para novas condutas ofensivas por parte da requerida.
Nesse sentido, analisando o caso em questão e suas peculiaridades, assim como a capacidade financeira das partes, tenho como razoável o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), como compensação pelos danos morais sofridos pela parte autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente os pedidos da parte autora, para: i) declarar inexistente o empréstimo contratual de nº 313455386-0; ii) condenar a parte requerida pelos danos materiais, observando o prazo prescricional quinquenal, consistente no pagamento simples até 31.03.2021 e após esta data, em dobro, referente à quantia relativa das parcelas que foram descontadas, bem como das parcelas que ainda, porventura, sejam descontadas após a presente sentença, relativas ao contrato de nº 313455386-0;, cujo valor deverá ser calculado em liquidação de sentença, com incidência de juros de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso (data de inclusão de cada contrato acima citado), conforme súmula 54 do STJ; e correção monetária, conforme tabela ENCOGE, a incidir, individualmente em cada uma das parcelas descontadas, a partir do efetivo desconto iii) Condenar a parte requerida à reparação pelos danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que deverá ser corrigida pela tabela ENCOGE, a partir desta sentença, nos termos da súmula 362 Superior Tribunal de Justiça, e com juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (data do primeiro desconto indevido), à luz do enunciado da súmula 54 do C.
STJ.
A parte requerida terá direito à compensação dos valores recebidos pela parte autora (ID 177224230) em decorrência do contrato acima mencionado, com incidência de juros de 1% (um por cento) a contar da citação e correção monetária, conforme tabela ENCOGE, a contar da disponibilização do valor à parte autora; Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido.
Em havendo apelação, intime a parte recorrida, por meio de seu advogado, para apresentar contrarrazões ao recurso interposto no prazo de 15 dias.
Na hipótese de o apelado interpor apelação adesiva, intime o apelante, por meio de seu patrono, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Cumpridas as determinações mencionadas acima, remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco para processamento do (s) recurso (s) interposto (s), independentemente de juízo de admissibilidade, nos moldes do artigo 1.010, §3º do CPC.
Transitada em julgado a presente decisão, ou sendo a mesma mantida integralmente, determino à Secretaria deste Juízo a adoção das seguintes providências: 1) Remetam-se os autos à Distribuição, para realização do cálculo das custas judiciais; 2) Intime-se o réu para proceder o recolhimento das custas pendentes, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação da multa de 20%, com fulcro no art. 22 da lei nº 17116/2020; 3) Escoado o prazo do pagamento, remeta-se os autos ao contador para atualizar os cálculos com a incidência da multa de 20%, com o retorno da planilha atualizada, anote no SICAJUD - custas pendentes; 4) Após, o procedimento acima descrito, encaminhe-se a planilha de cálculo ao Comitê Gestor de Arrecadação, informando acerca da condenação do devedor em custas e o seu valor, bem como do seu não pagamento pelo condenado; 5) Havendo notícia do cumprimento da obrigação pelo demandado, através de depósito judicial, intime a parte autora, através de seu patrono, para manifestar-se a respeito, no prazo de 10 (dez) dias. 5.1) Na hipótese de concordância da demandante com o valor depositado judicialmente pelo réu, expeçam-se alvarás para levantamento das quantias, em nome do autor e de seu causídico. 5.2) Todavia, havendo divergência entre as partes acerca do valor atualizado da condenação – tendo a demandante apresentado planilha de cálculo -, remetam-se os autos à Distribuição, para realização dos cálculos judiciais, intimando-se as partes, através de seus patronos, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se a respeito. 5.3) Decorrido o prazo supramencionado, sem a impugnação do cálculo judicial, ou permanecendo as partes silentes, expeçam alvarás para levantamento das quantias, adstritas aos montantes indicados na certidão emitida pela Distribuição, em nome da requerente e de seu causídico, intimando-os a respeito. 5.4) Na hipótese de expedição de alvarás, em observância do artigo 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, se o advogado o requerer e fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários, bem como planilha de cálculo do valor a ser recebido por este e pela demandante (de forma individualizada), antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, determino que o seu pagamento seja realizado diretamente (destacado do pagamento da parte autora), por dedução da quantia a ser recebida pela mesma, salvo se esta provar que já os pagou. 5.5) em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição, adotando-se os procedimentos e cautelas legais. 6) Havendo notícia do cumprimento da obrigação pelo demandado, através de depósito judicial, intime a parte autora, através de seu patrono, para manifestar-se a respeito, no prazo de 10 (dez) dias. 6.1) Na hipótese de concordância da demandante com o valor depositado judicialmente pelo réu, expeçam alvarás para levantamento das quantias, em nome da autora e de seu causídico. 6.2) Todavia, havendo divergência entre as partes acerca do valor atualizado da condenação – tendo a demandante apresentado planilha de cálculo -, remetam os autos à Distribuição, para realização dos cálculos judiciais, intimando as partes, através de seus patronos, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se a respeito. 6.3) Decorrido o prazo supramencionado, sem a impugnação do cálculo judicial, ou permanecendo as partes silentes, expeçam alvarás para levantamento das quantias, adstritas aos montantes indicados na certidão emitida pela Distribuição, em nome da requerente e de seu causídico, intimando-os a respeito. 6.4) Na hipótese de expedição de alvarás, em observância do artigo 22, §4º, da Lei nº 8.906/94[1] , se o advogado o requerer e fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários, bem como planilha de cálculo do valor a ser recebido por este e pela demandante (de forma individualizada), antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, determino que o seu pagamento seja realizado diretamente (destacado do pagamento da parte autora). 7) Contudo, caso a parte autora requeira o cumprimento de sentença – devendo o pedido estar instruído com a memória de cálculo do valor atualizado da condenação -, em virtude do não pagamento voluntário da obrigação, pelo réu, intime o requerido, através de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia a que foi condenado por sentença, devidamente corrigida, sob pena de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), cada, e de penhora de bens. 7.1) Efetuado o depósito judicial da quantia devida, proceda conforme determinado no item “3”. 7.2) Entretanto, se, devidamente intimado, o executado deixar de cumpria a sentença proferida, aplico-lhe multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), cada, sobre o valor da condenação e defiro a penhora online, acaso tenha sido requerida pela exequente.
Nessa hipótese, deverá à Secretaria deste Juízo adotar as seguintes diligências: a) obtendo-se informação positiva, acerca da penhora online, intime a empresa executada, através de seu patrono, da penhora e do prazo para impugnação (quinze dias). b) havendo impugnação ao cumprimento de sentença, intime a exequente, através de advogado, para, querendo, manifestar-se a respeito, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem os autos conclusos para exame. c) contudo, decorrido o prazo retromencionado, sem que a empresa devedora impugne o cumprimento de sentença, expeçam alvarás para levantamento dos valores devidos – e depositados judicialmente, através de penhora online -, em nome da exequente e de seu patrono, nos percentuais indicados na sentença, intimando-os a respeito. d) na hipótese de expedição de alvarás, em observância do artigo 22, §4º, da Lei nº 8.906/94[2] , se o advogado o requerer e fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários, bem como planilha de cálculo do valor a ser recebido por este e pela demandante (de forma individualizada), antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, autorizo que o seu pagamento seja realizado diretamente (destacado do pagamento da parte autora). e) em seguida, arquivem os autos, com baixa na Distribuição, adotando-se os procedimentos e cautelas legais. 7.3) Todavia, se a exequente não requerer a penhora online, frustradas as tentativas de bloqueio e a penhora de numerários, ou, se a quantia localizada não for suficiente para pagamento integral do débito, expeça mandado de penhora e avaliação para constrição de bens da executado, até o limite da dívida atualizada.
Após, intime a empresa devedora da penhora e do prazo para impugnação.
Nesse caso, não se obtendo (por qualquer motivo) o cumprimento do mandado de penhora expedido, intime a exequente, através de seu patrono, para manifestar-se a respeito, no prazo de 10 (dez) dias, indicando bens do devedor passíveis de penhora e o local onde os mesmos possam ser encontrados, sob pena de arquivamento provisório dos autos.
Cumprida a determinação supramencionada, expeça mandado de penhora e avaliação para constrição de bens da executada, até o limite da dívida atualizada.
Após, intime a executada da penhora e do prazo para impugnação.
Todavia, decorrido o prazo retromencionado, sem a indicação de bens penhoráveis pela credora, suspendo a execução, devendo os presentes autos aguardarem na Secretaria deste Juízo, pelo prazo de seis meses, após o que, persistindo a inércia da exequente, arquivem os mesmos, provisoriamente, ficando, desde já, autorizado o seu desarquivamento, a pedido da parte, que deverá ser intimada, através de advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito. 8) Expedidos os alvarás para levantamento do valor da condenação, arquivem os autos, com baixa na Distribuição. 9) Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, e não tendo havido o cumprimento voluntário da condenação, arquivem os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.
Transitada em julgado a presente sentença e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
P.R.I Orocó, na data da assinatura eletrônica.
LEONARDO SANTOS SOARES Juiz Substituto -
17/01/2025 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/01/2025 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 12:24
Julgado procedente o pedido
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10/01/2025 12:45
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 08:40
Conclusos para despacho
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08/10/2024 08:40
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 05:06
Decorrido prazo de RIVALDO CAETANO DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 05:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 07/10/2024 23:59.
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12/09/2024 10:19
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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12/09/2024 10:19
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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09/09/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 12:57
Conclusos para despacho
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22/08/2024 08:44
Conclusos para o Gabinete
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21/08/2024 22:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 10:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/08/2024.
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12/08/2024 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 07:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2024 07:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/07/2024 17:48
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 10:56
Expedição de citação (outros).
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23/05/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 15:47
Conclusos para decisão
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07/05/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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