TJPE - 0000334-40.2024.8.17.3010
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Oroco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 06:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/07/2025 06:38
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 01:15
Decorrido prazo de JOSE CARLOS AMANDO AGRA em 17/07/2025 23:59.
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19/06/2025 00:53
Decorrido prazo de JOSE CARLOS AMANDO AGRA em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 17:50
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/06/2025.
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17/06/2025 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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14/06/2025 07:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/06/2025 07:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/06/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 15:46
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2025 20:30
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/05/2025.
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28/05/2025 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 13:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 13:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 10:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/05/2025 10:01
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 10:00
Conclusos para decisão
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13/02/2025 00:59
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:59
Decorrido prazo de RODRIGO HELDER AMANDO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 10:50
Conclusos para despacho
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11/02/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 01:58
Decorrido prazo de RODRIGO HELDER AMANDO em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:30
Decorrido prazo de RODRIGO HELDER AMANDO em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário R QUIRINO DO NASCIMENTO, 667, Forum da Comarca de Orocó (sem denominação), Centro, OROCÓ - PE - CEP: 56170-000 Vara Única da Comarca de Orocó Processo nº 0000334-40.2024.8.17.3010 AUTOR(A): JOSE CARLOS AMANDO AGRA RÉU: BANCO BRADESCO S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração.
OROCÓ, 24 de janeiro de 2025.
SANDRA VIRGINIA PINHEIRO EVANGELISTA Diretoria Cível do 1º Grau -
24/01/2025 17:41
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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24/01/2025 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2025 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2025 14:30
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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24/01/2025 11:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Orocó R QUIRINO DO NASCIMENTO, 667, Forum da Comarca de Orocó (sem denominação), Centro, OROCÓ - PE - CEP: 56170-000 - F:(87) 38871825 Processo nº 0000334-40.2024.8.17.3010 AUTOR(A): JOSE CARLOS AMANDO AGRA RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Danos Morais e Materiais proposta por José Carlos Amando Agra em desfavor do Banco Bradesco, ambos qualificados na Inicial.
A parte autora alega ser aposentada e que foi vítima de fraude.
Afirma que ao descobrir redução no seu benefício, foi informada que os descontos eram provenientes do empréstimo de nº 282391630, no importe de R$ R$ 2.535,84 (dois mil, quinhentos e trinta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), sendo que o primeiro desconto ocorreu em 01/2015, em 48 parcelas mensais no valor de R$ 52,83 (cinquenta e dois reais e oitenta e três centavos).
Ao final, requer que o pedido seja julgado procedente, a fim de declarar a inexistência do contrato, que seja ressarcida por conta das parcelas descontadas indevidamente e que a requerida seja condenada no pagamento de danos morais.
A parte requerida apresentou defesa e documentos (ID 177426801).
Em sede de preliminar, alegou: a) impugnação da justiça gratuita; b) ausência de interesse de agir; c) ausência de pedido determinado; d) multiplicidade pedidos genéricos.
No mérito salientou pela validade do negócio celebrado.
Ao final, requer a total improcedência da ação.
Não houve apresentação de réplica, conforme ID 179719217.
Intimadas para especificarem provas complementares, a parte Autora requereu o julgamento antecipado do mérito, enquanto o réu não se manifestou.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Tenho que o feito comporta julgamento antecipado uma vez que a matéria aduzida em juízo, embora de fato e de direito, prescinde de produção de provas em audiência nos termos do art. 355, I do CPC, dispensa, inclusive a intimação prévia das partes, por ausência de prejuízo concreto.
No caso em tela, o objeto da lide permite concluir que a demanda trata de matéria eminentemente de direito, meramente documental sem necessidade de dilação probatória, uma vez que as provas necessárias à solução do caso poderiam ser produzidas pelas partes quando do ajuizamento da inicial e da apresentação da contestação (art. 434, CPC).
Nesse contexto, não sentenciar imediatamente afrontaria a duração razoável do processo.
Passo a analisar as preliminares suscitadas.
Quanto à impugnação da justiça gratuita, resta consolidado o entendimento de que, aquele que exerce a impugnação ao benefício deve fazer prova da solvência da outra parte, e consequente desnecessidade do benefício.
No caso dos autos, verifico que o impugnante não juntou provas de que a detentora do benefício da gratuidade da Justiça possua condições de arcar com as custas processuais, permanecendo, tão-somente, no campo das alegações.
Desse modo, resta incólume a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica firmada pela impugnada.
Preliminar rejeitada.
Quanto a preliminar suscitada da ausência de interesse de agir, não há que se falar em ausência de interesse processual, vez que o STJ já consolidou entendimento de que não há necessidade de esgotamento das vias administrativas para que a parte possa recorrer ao Judiciário, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado na Constituição Federal.
Preliminar rejeitada.
Não há que se falar em pedido de dano material indeterminado, pois a parte Autora apresentou documento que demonstra os descontos em sua conta bancária.
Preliminar não acolhida.
A empresa ré aduz, também, em preliminar, que o patrono da parte autora é litigante contumaz em ações idênticas a esta e sempre em face da mesma ré, o que indica sua litigância de má-fé.
Em que pesem seus argumentos, não é caso de litigância de má-fé, eis que não vislumbro no caso dos autos qualquer das hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil.
Sublinho que, o fato de existirem inúmeras ações em curso em face da mesma ré não justifica a aplicação de tal penalidade.
Além disso, a referida alegação veio desacompanhada de qualquer prova nesse sentido.
Rejeito a preliminar.
Sem mais preliminares, passo a analisar o mérito.
Alegou a requerente que sofreu desconto indevido em sua conta bancária, em virtude do serviço "empréstimo consignado", emitido pelo requerido em seu nome, o qual gerou parcela debitada em sua conta bancária.
Aduziu, ainda, que jamais contratou o citado serviço junto ao requerido e que, portanto, o desconto é indevido.
Assim, pleiteia provimento jurisdicional para que o réu seja compelido a: (a) cancelar o serviço, em virtude de sua inexistência jurídica; (b) pagar em dobro as parcelas já descontadas e (c) indenizar a autora pelos danos morais experimentados.
Observo que o ponto capital da lide se reveste em saber se existiu a contratação do serviço "empréstimo consignado" junto ao requerido, com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora para a constituição do vínculo contratual, e se, por consequência, o réu tinha autorização para promover o desconto.
Na situação em deslinde, observo que a autora juntou extratos bancários que demonstram descontos no benefício da Autora, conforme ID 163273073.
Logo, é incontroverso a ocorrência dos descontos.
Assim, a controvérsia consiste em averiguar se a parte autora efetivamente contratou o empréstimo consignado, a fim de verificar a legalidade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário.
Pois bem.
A parte demandada embora afirme em sede de contestação que o negócio jurídico foi celebrado por livre manifestação das partes, porém não juntou qualquer comprovação idônea acerca da operação, bem como não apresentou nos autos cópia do respectivo contrato eventualmente assinado pela parte autora.
Em outras palavras, não restou comprovada a celebração do contrato entre as partes.
Diante da afirmação da postulante, de que desconhece o contrato que deu origem aos descontos em seu benefício, caberia ao réu demonstrar o contrário, trazendo aos autos elementos probatórios que atestassem a regular contratação do empréstimo consignado.
Registre-se que, conquanto não se olvide que o ônus da prova caiba, em regra, a quem alega (art. 333, I, do CPC), tenho que a norma exige abrandamentos em casos como o dos autos, de prova de fato negativo (correspondente à não contratação de um serviço), cuja impossibilidade de realização faz com que seja denominada, por muitos, como “prova diabólica”, ensejando a necessidade de sua inversão.
Todavia, a empresa demandada não se desincumbiu do ônus probatório, pois, em que pese afirmar a existência e legalidade do contrato de empréstimo supostamente celebrado entre as partes, deixou de inserir nos autos cópia de documentos apresentados na ocasião da contratação do referido empréstimo consignado e do respectivo contrato eventualmente assinado pela requerente.
Nesse sentir, a não inserção do contrato fortalece a tese autoral no tocante à inexistência/nulidade do negócio jurídico.
Desse modo, na medida em que as declarações de vontade das partes, exaradas por meio das suas assinaturas, constituem-se como pressupostos de existência do negócio jurídico, ao passo em que tal não foi comprovado pela demandada, haja vista que não trouxe aos autos o suposto contrato firmado com a parte, o que reflete a ausência de manifestação de vontade da parte autora para a criação do contrato em questão, declarando-o que é inexistente.
Como corolário, é inexistente o débito objeto do presente feito.
Nesse rumo, diferente da autora, cabe destacar que o réu não demonstrou cabalmente quais seriam as realidades fáticas às quais faz referência em sua contestação.
Em sua contestação, limitou-se a afirmar que houve a contratação, porém, sem nenhuma comprovação desta alegação.
Por sua vez, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que as instituições bancárias respondem objetivamente por danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, visto que tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
Cite-se: STJ.
Súmula nº 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual não se perquire a existência ou não de culpa pela parte requerida, que deve assumir os riscos da atividade lucrativa.
Eventual ato fraudulento praticado na celebração do contrato não constitui fato de terceiro passível de eximir o réu da responsabilidade civil, na medida em que não rompe o nexo causal entre o ato comissivo e o dano dele resultante, caracterizando-se como fortuito interno, que não afasta a responsabilidade do fornecedor.
Sem a efetiva comprovação de que o contrato for celebrado pela parte autora, cabível o pedido de declaração de nulidade do negócio jurídico e de inexistência dos débitos correspondentes.
Logo, verifico que era dever processual do requerido juntar aos autos documentos capazes de comprovar a anuência da requerente em relação ao contrato, a fim de eximir-se da responsabilidade por defeito no serviço prestado, conforme previsão do art. 14 do CDC c/c o art. 373, II, do CPC, porém, assim não procedeu o demandado.
Assim, diante da inexistência da contratação de empréstimo consignado junto ao banco promovido, os descontos mensais no vencimento da parte autora mostram-se indevidos.
Dessa forma, está evidenciada a falha na prestação de serviço pelo banco réu, que não adotou as medidas de cuidado e segurança necessárias para evitar a prática fraudulenta.
Aplica-se ao caso em análise as normas previstas no artigo 14 do CDC, pois o réu, fornecedor de serviços, responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente de dolo ou de culpa, uma vez que se trata de responsabilidade inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida.
Assim, somente nas hipóteses excludentes previstas no art. 14, § 3º, da Lei nº 8.078/90 é que ficaria afastada a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros e que sejam danosas aos consumidores, dentre as quais se encontra culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, consoante se colhe da dicção do inciso II do citado dispositivo.
Quanto ao dano material, a demonstração de sua ocorrência e extensão deve ser precisa, a fim de estabelecer o valor da indenização pretendida, pois o que se busca em uma ação judicial é a recomposição da efetiva situação patrimonial que se tinha antes da ocorrência do dano.
No caso em deslinde, verifica-se que houve o desconto de valores na conta do Autor, porém não houve ressarcimento dos valores, o que deve ser realizado.
Segundo a tese fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma decisão, somente é aplicável a descontos realizados após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente.
Na hipótese dos autos, verifico que os descontos foram efetuados anteriormente e posteriormente à data da publicação do precedente e sem comprovação de má-fé, e, por tal razão, devem ser restituídos na forma simples até 31.03.2021 e, após esta data, em dobro.
Inclusive, este é o entendimento do E.
TJPE: ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO nº 0000543-37.2021.8.17.2970 Apelante: BANCO BMG S/A e ANTONIO JOSE IRINEU Apelado: OS MESMOS Juízo de origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno Relator: Des.
Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA PROCESSO CIVIL.
RECURSOS DE APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRESCRIÇÃO NÃO ACOLHIDA.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DESCONTO INDEVIDO.
DEVOLUÇÃO SIMPLES ATÉ 30/03/2021.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO POSTERIOR.
AFRONTA À BOA-FÉ OBJETIVA VERIFICADA.
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS VINCENDAS.
DESCONTO EM VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
A despeito de o precedente tratar de empréstimo consignado, têm-se que a ratio decidendi se aplica à hipótese de cartão de crédito consignado, porquanto também se trata de desconto indevido por serviço não contratado. 3.
Considerando a aplicação do prazo de 5 anos, e tendo em vista que os descontos alegadamente indevidos iniciaram em janeiro de 2021 e a demanda foi ajuizada em junho do mesmo ano, não há como se acolher a alegada prescrição. 4.
O autor sustenta não ter celebrado o contrato de cartão de crédito consignado de nº 6639328, o qual tem acarretado descontos mensais no seu benefício no valor de R$5,00 (cinco reais). 5.
Ausente o instrumento contratual a justificar os descontos iniciados no ano de 2021, conclui-se pelo acerto da sentença ao declarar a inexistência do débito objeto da dita contratação e determinar o cancelamento do contrato de cartão consignado nº 6639328. 6.
Segundo a tese fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 7.
Por modulação de efeitos também aprovada na mesma decisão, somente é aplicável a cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente. 8.
Os descontos efetuados anteriormente à publicação do precedente e sem comprovação de má-fé devem ser restituídas de forma simples. 9.
Os descontos efetuados nos meses posteriores à data da publicação do acórdão devem ser restituídos em dobro. 10.
A devolução deve englobar as parcelas vincendas. 11.
Sendo declarada inexistente a relação jurídica entre as partes, de rigor a devolução das parcelas vincendas relacionadas a tal contrato e que eventualmente tenham sido descontadas da parte autora no curso da demanda, sob pena de exigir do autor uma nova ação a cada mês de desconto. 12.
Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é in re ipsa o dano moral proveniente de desconto indevido que gerou diminuição do benefício previdenciário utilizado pelo autor para a sua subsistência. 13.
Contudo, referido entendimento tem sido mitigado em determinadas situações, em que, efetuados os descontos indevidos, estes não passaram de algumas poucas parcelas de pequeno valor, como é justamente a hipótese dos autos. 14.
Embora sem justificativa o desconto efetuado pela ré, este não é passível de configurar o ilícito passível de indenização a título de dano moral, por se tratar de quantia ínfima. 15.
APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDA, para (i) determinar a restituição simples das parcelas descontadas anteriormente a 30/03/2021, e (ii) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. 16.
APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA, para determinar a restituição das parcelas que eventualmente tenham sido descontadas após o ajuizamento da demanda.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0000543-37.2021.8.17.2970, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado.
Recife, data conforme assinatura eletrônica.
Des.
MÁRCIO AGUIAR Relator 02 (TJ-PE - AC: 00005433720218172970, Relator: MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, Data de Julgamento: 29/03/2023, Gabinete do Des.
Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC).
Com relação ao pedido de compensação dos valores depositados na conta do Autor, observo que o pedido do réu não deve ser acolhido, pois não juntou qualquer prova que comprove a disponibilização de valores na conta da Autora, bem como não houve confirmação de recebimento pela Requerente.
Com relação aos danos morais, evidente que a situação experimentada pela parte autora não são meros aborrecimentos rotineiros, merecendo a intervenção do Poder Judiciário.
Os abalos gerados à parte autora pelos descontos efetuados em seu benefício previdenciário configuram fato do serviço, surgindo o dever de indenizar pelos danos morais pleiteados, mormente por que se trata de dano in re ipsa.
Afigura-se, portanto, legítima a condenação da empresa ré, vez que comprovado o ato ilícito (descontos efetuados no benefício previdenciário da autora) e o nexo de causalidade, gerando o dever de indenizar pelo dano material (descontos mensalmente efetuados) e pelo dano moral.
O caso em análise constitui o que o STJ chama de fortuito interno, cuja responsabilidade objetiva da instituição financeira é inafastável e o dano moral é in re ipsa.
Ensina Sérgio Cavalieri (Programa de Direito do Consumidor.
São Paulo: Atlas, 2008. p. 256-257) que “o fortuito interno, assim entendido o fato imprevisível e, por isso, inevitável ocorrido no momento da fabricação do produto ou da realização do serviço, não exclui a responsabilidade do fornecedor porque faz parte de sua atividade, liga-se aos riscos do empreendimento, submetendo-se a noção geral de defeito de concepção do produto ou de formulação do serviço.
Vale dizer, se o defeito ocorreu antes da introdução do produto no mercado de consumo ou durante a prestação do serviço, não importa saber o motivo que determinou o defeito; o fornecedor é sempre responsável pelas suas consequências, ainda que decorrente de fato imprevisível e inevitável”.
Não ter observado os requisitos legais para celebrar o contrato é falha atribuída aos riscos internos do empreendimento bancário, razão pela qual a responsabilidade é objetiva e o dano moral é medida que se impõe.
No tocante ao “quantum” indenizatório, cabe ao juiz o arbitramento do valor da indenização, e os parâmetros a serem observados, na lição de MARIA CELINA BODIN DE MORAES, são: o grau de culpa do ofensor; a extensão do prejuízo ou a intensidade do sofrimento da vítima; a situação econômico-financeira das partes (“Danos à Pessoa Humana”, Ed.
Renovar, 2003, pp. 275-310).
Acrescente-se ainda, como balizamento geral, a observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
A propósito, ensina SERGIO CAVALIERI FILHO que “após a Constituição de 1988 não há mais nenhum valor legal prefixado, nenhuma tabela ou tarifa a ser observada pelo juiz na tarefa de fixar o valor da indenização pelo dano moral, embora deva seguir, em face do caso concreto, a trilha do bom senso, da moderação e da prudência, tendo sempre em mente que se, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível, por outro, não pode tornar-se fonte de lucro indevido (...) o juiz não pode se afastar dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, hoje tidos como princípios constitucionais” (“Programa de Responsabilidade Civil”, Ed.
Malheiros, 5ª ed., 2003, p. 109).
Porém, como bem observa ANTONIO JEOVÁ SANTOS, no arbitramento da indenização “o limite a ser observado é que o montante jamais seja excessivo a tal ponto de parecer que houve indevido enriquecimento em detrimento do patrimônio do ofensor” (“Dano Moral Indenizável”, Ed.
Forense, 4ª ed., 2003, pp. 161-162), lembrando MARIA CELINA BODIN DE MORAIS que “a satisfação pecuniária não pode produzir enriquecimento à custa do empobrecimento alheio” (ob. cit., pp.276-277).
Nesse rumo, levando em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, os valores das parcelas mensais descontadas, além do inequívoco constrangimento e aborrecimento, principalmente porque a cobrança indevida ocorreu diretamente sobre o benefício previdenciário da parte autora e idosa, suprimindo sua verba de caráter alimentar, fixo o valor indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Dispositivo Isto posto, considerando tudo o que mais dos autos consta, com arrimo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, para: a) declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado impugnado de nº 282391630, bem como de qualquer débito referente a este, razão pela qual determino o cancelamento definitivo do mesmo; b) Condenar a parte requerida pelos danos materiais, consistente no pagamento, simples até 31.03.2021 e em dobro após esta data, relativo aos contratos de nº 282391630, observando o prazo prescricional quinquenal, cujo valor deverá ser calculado em liquidação de sentença, com incidência de juros de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso (data de inclusão de cada contrato acima citado), conforme súmula 54 do STJ; e correção monetária, conforme tabela ENCOGE, a incidir individualmente em cada uma das parcelas descontadas, a partir do efetivo desconto. c) Condenar a parte requerida à reparação por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que deverá ser corrigida pela tabela ENCOGE, a partir desta sentença, nos termos da súmula 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, e com juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (data do primeiro desconto indevido), à luz do enunciado da súmula 54 do C.
STJ.
Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, que é resultante da soma do valor do contrato declarado inexistente com o valor da condenação em dano moral, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
No ato de intimação da sentença, intime as partes, caso não tenha interesse, manifeste-se acerca renúncia do prazo recursal Em havendo apelação, intime a parte recorrida, por meio de seu advogado, para apresentar contrarrazões ao recurso interposto no prazo de 15 dias.
Na hipótese de o apelado interpor apelação adesiva, intime o apelante, por meio de seu patrono, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Cumpridas as determinações mencionadas acima, remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco para processamento do (s) recurso (s) interposto (s), independentemente de juízo de admissibilidade, nos moldes do artigo 1.010, §3º do CPC.
Transitada em julgado a presente decisão, ou sendo a mesma mantida integralmente, determino à Secretaria deste Juízo a adoção das seguintes providências: 1) Remetam-se os autos à Distribuição, para realização do cálculo das custas judiciais; 2) Intime-se o réu para proceder o recolhimento das custas pendentes, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação da multa de 20%, com fulcro no art. 22 da lei nº 17116/2020; 3) Escoado o prazo do pagamento, remeta-se os autos ao contador para atualizar os cálculos com a incidência da multa de 20%, com o retorno da planilha atualizada, anote no SICAJUD - custas pendentes; 4) Após, o procedimento acima descrito, encaminhe-se a planilha de cálculo ao Comitê Gestor de Arrecadação, informando acerca da condenação do devedor em custas e o seu valor, bem como do seu não pagamento pelo condenado; 5) Havendo notícia do cumprimento da obrigação pelo demandado, através de depósito judicial, INTIME a parte autora, através de seu patrono, para manifestar-se a respeito, no prazo de 10 (dez) dias. 5.1) Na hipótese de concordância da demandante com o valor depositado judicialmente pelo réu, expeçam-se alvarás para levantamento das quantias, em nome do autor e de seu causídico. 5.2) Todavia, havendo divergência entre as partes acerca do valor atualizado da condenação – tendo a demandante apresentado planilha de cálculo -, remetam-se os autos à Distribuição, para realização dos cálculos judiciais, intimando-se as partes, através de seus patronos, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se a respeito. 5.3) Decorrido o prazo supramencionado, sem a impugnação do cálculo judicial, ou permanecendo as partes silentes, expeçam alvarás para levantamento das quantias, adstritas aos montantes indicados na certidão emitida pela Distribuição, em nome da requerente e de seu causídico, intimando-os a respeito. 5.4) Na hipótese de expedição de alvarás, em observância do artigo 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, se o advogado o requerer e fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários, bem como planilha de cálculo do valor a ser recebido por este e pela demandante (de forma individualizada), antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, determino que o seu pagamento seja realizado diretamente (destacado do pagamento da parte autora), por dedução da quantia a ser recebida pela mesma, salvo se esta provar que já os pagou. 5.5) em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição, adotando-se os procedimentos e cautelas legais. 6) Havendo notícia do cumprimento da obrigação pelo demandado, através de depósito judicial, intime a parte autora, através de seu patrono, para manifestar-se a respeito, no prazo de 10 (dez) dias. 6.1) Na hipótese de concordância da demandante com o valor depositado judicialmente pelo réu, expeçam alvarás para levantamento das quantias, em nome da autora e de seu causídico. 6.2) Todavia, havendo divergência entre as partes acerca do valor atualizado da condenação – tendo a demandante apresentado planilha de cálculo -, remetam os autos à Distribuição, para realização dos cálculos judiciais, intimando as partes, através de seus patronos, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se a respeito. 6.3) Decorrido o prazo supramencionado, sem a impugnação do cálculo judicial, ou permanecendo as partes silentes, expeçam alvarás para levantamento das quantias, adstritas aos montantes indicados na certidão emitida pela Distribuição, em nome da requerente e de seu causídico, intimando-os a respeito. 6.4) Na hipótese de expedição de alvarás, em observância do artigo 22, §4º, da Lei nº 8.906/94[1], se o advogado o requerer e fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários, bem como planilha de cálculo do valor a ser recebido por este e pela demandante (de forma individualizada), antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, determino que o seu pagamento seja realizado diretamente (destacado do pagamento da parte autora). 7) Contudo, caso a parte autora requeira o cumprimento de sentença – devendo o pedido estar instruído com a memória de cálculo do valor atualizado da condenação -, em virtude do não pagamento voluntário da obrigação, pelo réu, intime o requerido, através de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia a que foi condenado por sentença, devidamente corrigida, sob pena de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), cada, e de penhora de bens. 7.1) Efetuado o depósito judicial da quantia devida, proceda conforme determinado no item “3”. 7.2) Entretanto, se, devidamente intimado, o executado deixar de cumpria a sentença proferida, aplico-lhe multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), cada, sobre o valor da condenação e defiro a penhora online, acaso tenha sido requerida pela exequente.
Nessa hipótese, deverá à Secretaria deste Juízo adotar as seguintes diligências: a) obtendo-se informação positiva, acerca da penhora online, intime a empresa executada, através de seu patrono, da penhora e do prazo para impugnação (quinze dias). b) havendo impugnação ao cumprimento de sentença, intime a exequente, através de advogado, para, querendo, manifestar-se a respeito, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem os autos conclusos para exame. c) contudo, decorrido o prazo retromencionado, sem que a empresa devedora impugne o cumprimento de sentença, expeçam alvarás para levantamento dos valores devidos – e depositados judicialmente, através de penhora online -, em nome da exequente e de seu patrono, nos percentuais indicados na sentença, intimando-os a respeito. d) na hipótese de expedição de alvarás, em observância do artigo 22, §4º, da Lei nº 8.906/94[2], se o advogado o requerer e fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários, bem como planilha de cálculo do valor a ser recebido por este e pela demandante (de forma individualizada), antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, autorizo que o seu pagamento seja realizado diretamente (destacado do pagamento da parte autora). e) em seguida, arquivem os autos, com baixa na Distribuição, adotando-se os procedimentos e cautelas legais. 7.3) Todavia, se a exequente não requerer a penhora online, frustradas as tentativas de bloqueio e a penhora de numerários, ou, se a quantia localizada não for suficiente para pagamento integral do débito, expeça mandado de penhora e avaliação para constrição de bens do executado, até o limite da dívida atualizada.
Após, intime a empresa devedora da penhora e do prazo para impugnação.
Nesse caso, não se obtendo (por qualquer motivo) o cumprimento do mandado de penhora expedido, intime a exequente, através de seu patrono, para manifestar-se a respeito, no prazo de 10 (dez) dias, indicando bens do devedor passíveis de penhora e o local onde os mesmos possam ser encontrados, sob pena de arquivamento provisório dos autos.
Cumprida a determinação supramencionada, expeça mandado de penhora e avaliação para constrição de bens da executada, até o limite da dívida atualizada.
Após, intime a executada da penhora e do prazo para impugnação.
Todavia, decorrido o prazo retromencionado, sem a indicação de bens penhoráveis pela credora, suspendo a execução, devendo os presentes autos aguardarem na Secretaria deste Juízo, pelo prazo de 01 (um) ano, após o que, persistindo a inércia da exequente, arquivem os mesmos, provisoriamente, ficando, desde já, autorizado o seu desarquivamento, a pedido da parte, que deverá ser intimada, através de advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito. 8) Expedidos os alvarás para levantamento do valor da condenação, arquivem os autos, com baixa na Distribuição. 9) Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, e não tendo havido o cumprimento voluntário da condenação, arquivem os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.
CÓPIA DA PRESENTE, AUTENTICADA POR SERVIDOR EM EXERCÍCIO NESTA UNIDADE, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO (RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA 03/2016-CM/TJPE Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Orocó, na data da assinatura eletrônica.
LEONARDO SANTOS SOARES Juiz Substituto -
17/01/2025 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/01/2025 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/01/2025 12:24
Julgado procedente o pedido
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14/01/2025 14:24
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 08:17
Conclusos para despacho
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01/10/2024 08:16
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 15:48
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/09/2024.
-
17/09/2024 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
17/09/2024 15:48
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/09/2024.
-
17/09/2024 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 10:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/09/2024 10:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/09/2024 10:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/09/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 12:57
Conclusos para despacho
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22/08/2024 08:47
Conclusos para o Gabinete
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21/08/2024 23:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 02:29
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/08/2024.
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13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 13:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/07/2024 13:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/07/2024 10:42
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 11:04
Expedição de citação (outros).
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27/05/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 10:03
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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