TJPR - 0001459-72.2015.8.16.0072
1ª instância - Colorado - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 13:11
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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18/05/2021 12:45
A partir de 22/03/2021 - (SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS)
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29/04/2021 00:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2015 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001459-72.2015.8.16.0072 Processo: 0001459-72.2015.8.16.0072 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.090,00 Polo Ativo(s): AGOSTINHO MARQUES DA SILVA NETO Polo Passivo(s): TIM CELULAR S.A.
Vistos.
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por meio da admissão do IRDR n° 0024611-40.2016.8.16.0000 (1561113-5) – Tema 002, determinou, em atenção ao Tema Repetititvo nº 954/STJ (afetação do REsp nº 1525174/RS) a suspensão de todos os processos em tramitação no juizado especial e juízos de primeiro e segundo graus vinculados ao TJPR, que versem sobre o tema em questão, pelo prazo de um ano, com exceção das situações urgentes, a partir de 13/03/2017.
Os temas admitidos no IRDR foram: a) A indevida cobrança de valores referentes à telefonia sem solicitação do usuário, com o consequente pedido de indenização por danos morais, em contrato de prestação de serviços de telefonia móvel; b) ocorrência de dano moral indenizável, em virtude da cobrança de serviço de telefonia móvel sem a solicitação do usuário, bem como, se configurado o dano, seria aplicável o reconhecimento in re ipsa ou a necessidade de comprovação nos autos; c) prazo prescricional incidente em caso de pretensão à repetição dos valores supostamente pagos a maior ou indevidamente cobrados em se tratando de serviços não contratados de telefonia móvel advindos de contratação sem a solicitação do usuário, - se decenal (artigo 205 do Código Civil), trienal (artigo 206, IV do Código Civil), ou outro prazo; d) repetição do indébito simples ou em dobro e, se em dobro, se prescinde, ou não, da comprovação da má-fé do credor (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor) ou da sua culpa (imprudência, negligência e imperícia), para telefonia móvel; e) abrangência da repetição de indébito – se limitada aos pagamentos documentalmente comprovados pela autora em fase instrutória ou passível de o quantum ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante determinação à parte ré de apresentação de documentação, para telefonia móvel.
Em seguida, houve suspensão por mais 6 meses a partir de 13.12.2017.
Aos 28.04.2020, sobreveio decisão no evento 48.1 dos autos 0024611-40.2016.8.16.0000, que prorrogou a suspensão do presente IRDR por mais 1 (um) ano ou até que o REsp nº 1.525.174/RS seja julgado pelo STJ – o que ocorrer primeiro.
Em verificação ao sítio eletrônico do STJ, observou-se que o julgamento do REsp n. 1.525.131/RS se encontra sobrestado nos seguintes termos[1]: A Primeira Seção, na sessão de julgamento do dia 8/5/2019, acolheu questão de ordem, a fim de que o julgamento do Recurso Especial n. 1.525.174/RS seja sobrestado, até o julgamento, pela Corte Especial, dos cinco Embargos de Divergência que discutem as hipóteses de aplicação da repetição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, em telefonia fixa, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. (EARESP 664.888/RS, EARESP 676.608/RS, EARESP 600.663/RS, EARESP 622.897/RS e ERESP 1.1413.542/RS) Portanto, ainda pendem de julgamento as teses admitidas, não havendo até o momento a fixação de temas a respeito.
A suspensão deverá ocorrer em todo o Estado do Paraná e em qualquer fase processual, com exceção das demandas já com trânsito em julgado e em fase de cumprimento de sentença.
Assim, SUSPENDO o processamento do feito, por força da determinação contida no IRDR n° 0024611-40.2016.8.16.0000 (1561113-5) e Tema 954 do STJ, até a data de 28.04.2021 ou até a superveniência de julgamento pelo STJ, o que ocorrer primeiro.
Intimações e diligências necessárias. Colorado, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Juiz de Direito [1] https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=954&cod_tema_final=954 -
22/04/2021 15:21
PROCESSO SUSPENSO
-
22/03/2021 14:17
. Veiculado no DJEN em 23/04/2021. - (SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS)
-
18/03/2021 15:22
Conclusos para decisão
-
25/02/2021 00:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/11/2019 00:37
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
-
19/11/2019 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 17:48
PROCESSO SUSPENSO
-
08/11/2019 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2019 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2019 13:33
DETERMINADA A DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL E MANIFESTAÇÃO SOBRE A QUESTÃO CONSTITUCIONAL
-
07/11/2019 16:02
Conclusos para decisão
-
07/11/2019 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2019 00:31
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
-
01/11/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2019 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2019 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2019 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2019 01:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/03/2019 09:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/10/2018 17:42
PROCESSO SUSPENSO
-
10/10/2018 17:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/09/2018 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2018 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2018 05:44
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
-
02/09/2018 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2018 01:37
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
-
25/08/2018 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2018 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2018 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2018 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2018 16:58
PROCESSO SUSPENSO
-
20/08/2018 18:37
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
16/08/2018 14:08
Conclusos para decisão
-
16/08/2018 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2018 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2018 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2018 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2018 01:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/07/2017 00:08
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
-
26/07/2017 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2017 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2017 18:09
PROCESSO SUSPENSO
-
13/07/2017 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2017 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2017 19:37
Recurso Especial repetitivo
-
30/06/2017 13:02
Conclusos para decisão
-
29/05/2017 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2017 15:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2017 00:18
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
-
21/05/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2017 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2017 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2017 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2017 17:24
Juntada de Certidão
-
27/01/2017 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/01/2017 00:38
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
-
28/12/2016 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/12/2016 20:57
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2016 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2016 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2016 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/12/2016 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2016 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2016 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2016 18:06
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/10/2016 09:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
25/10/2016 09:38
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
22/09/2016 12:55
Conclusos para decisão
-
25/08/2016 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2016 12:49
Conclusos para decisão
-
26/02/2016 00:14
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
-
15/02/2016 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2016 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2016 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2016 12:45
Juntada de Certidão
-
03/02/2016 09:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/02/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2016 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2016 13:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/07/2015 00:00
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
-
09/07/2015 11:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2015 16:23
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2015 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2015 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2015 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2015 10:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/05/2015 19:01
Concedida a Medida Liminar
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15/05/2015 13:31
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
05/05/2015 15:06
Recebidos os autos
-
05/05/2015 15:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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05/05/2015 14:16
Recebidos os autos
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05/05/2015 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/05/2015 14:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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05/05/2015 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2015
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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