TJPE - 0021325-33.2019.8.17.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 19:13
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 19:13
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 19:32
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria
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07/02/2025 19:32
Juntada de Documento da Contadoria
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07/02/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 16:27
Remetidos os Autos (Análise) para 1ª CONTADORIA DE CUSTAS
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05/02/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 07:02
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:08
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:08
Decorrido prazo de OLIVEIRA & SA SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:02
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:02
Decorrido prazo de OLIVEIRA & SA SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 02:33
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0021325-33.2019.8.17.2001 EXEQUENTE: OLIVEIRA & SA SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 14ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190546481, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc., SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, já devidamente qualificado nos autos, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença Provisório promovida por OLIVEIRA & SA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, todos devidamente qualificados na inicial.
O impugnante, por meio da petição de ID 185528205, defende a ocorrência de excesso de execução, alegando o que o valor correto seria de R$ 63.457,07, que já teria sido pago, conforme depósito de ID 185767629, inexistindo outros valores devidos.
Defendeu que a parte exequente aplicou juros e correção monetária sobres as astreintes, o que não poderia ser admitido.
Em resposta de ID 185684535, o impugnado requereu a rejeição do seguro caução mencionado pelo executado, alegando que não houve apresentação de apólice, bem como reforçou a primazia do princípio da satisfação do credor e a excepcionalidade da substituição da penhora.
Requereu a aplicação da multa no valor de 10% (dez por cento), em razão da ausência de depósito da quantia executada.
Ainda, alegou que a parte impugnante incluiu nos seus cálculos apenas os valores referentes às astreintes e aos honorários, deixando de contabilizar a quantias referente a restrição dos importes pagos a maior pelo suplicante, conforme estipulado no acórdão de ID 181771821.
Eis o relatório.
Decido.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença fundamentada em excesso de execução, nos termos do art. 525 do CPC.
Compulsando detidamente os autos, verifico que o cerne da controvérsia reside unicamente em três questões, quais sejam, (I) coerência dos cálculos apresentados pelo impugnante, em relação a restituição simples, determinada em sede de apelação. (II) a validade de seguro depósito para fins de garantia da presente execução e por fim, (III) a possibilidade de aplicação de juros e correção monetária sobres astreintes.
Pois bem, de partida, verifico que a parte executada, de fato, não incluiu os valores referentes à restituição dos valores pagos a maior pelo suplicante, R$ 29.668,55, conforme obrigação instituída no acordão de ID 181771821, levando em consideração, em sua planilha apenas os importes relativos às astreintes e aos honorários de sucumbência, como se observa na documentação de ID 185528205 – pág 7.
A este respeito, deve-se aquilatar que tais valores sequer foram mencionados na impugnação de ID 185528205.
Por conseguinte, não apontado o valor correto desta obrigação pelo executado e não apresentado o demonstrativo das quantias que porventura entendesse como realmente devidas, devem ser acolhidos os cálculos do exequente quanto a este ponto, eis que se tratam de valores efetivamente não controvertidos na defesa.
De outro turno, em relação a validade de seguro depósito como forma de garantir a execução, esclareço que no caso dos autos, não se trata realmente de pedido de substituição de eventual penhora.
O que se verifica dos autos é que a parte executada não apresentou, ou mesmo requereu a apresentação de apólice securitária, mas procedeu com o deposito integral dos valores perseguidos em conta judicial por meio de duas transações bancárias de ID 185767631 e 185770019.
Evidente, portanto, que nunca houve o requerimento para apresentação de seguro caução, mas tão-somente a utilização da expressão “pagamento de garantia” no segundo depósito, ID 185770019.
Neste toar, não há que se falar em afastamento de seguro caução ou determinação de penhora via sisbajud, tendo em vista que, como dito, a integralidade do valor pretendido pelo exequente já se encontra em conta judicial a disposição deste juízo.
Não obstante, sobre a matéria, importa destacar que, a despeito da parte exequente ter informado a realização dos mencionados depósitos apenas em 18/10/2024, quando a já havia decorrido o prazo legal da impugnação, não se pode perder de vista que as referidas operações bancárias ocorreram na data de 14/10/2024, ou seja, antes mesmo da apresentação da defesa, e apenas seus comprovantes foram juntados posteriormente.
Assim sendo, entendo que os depósitos foram tempestivos, contudo, ainda que realizados a título de garantia da execução, não são suficientes para afastar a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1 do CPC, eis que não se confundem com o cumprimento voluntário da obrigação.
O STJ, inclusive, possui entendimento firme neste sentido.
Cito: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEMONSTRAÇÃO DO VALOR EM EXCESSO DO DÉBITO EXEQUENDO.
ATENDIMENTO DO ÔNUS.
VERIFICAÇÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
MULTA DE 10% E HONORÁRIOS DO ART. 523, CAPUT E § 1º, DO CPC/2015.
AFASTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que demandem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3.
No caso concreto, a Corte local assentou que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar, com clareza e precisão, o valor em excesso do débito executado, a partir do demonstrativo exigido pelo art. 525, § 4º, do CPC/2015.
Para averiguar, em recurso especial, se a parte cumpriu tal providência e, por conseguinte, reverter a decisão que rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença na parte do excesso de execução, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. 4.
Segundo a jurisprudência do STJ, "a multa a que se refere o art. 523 do Código de Processo Civil de 2015 será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito" (AgInt no AREsp n. 1.271.636/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 20/11/2018), o que foi observado pela Corte local. 5.
Além disso, "o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.134.186/RS (Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 21/10/2011), sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de cabimento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, caso não ocorra o pagamento voluntário do valor da dívida, no prazo de 15 dias" (AgInt no REsp n. 1.906.380/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/5/2021, DJe 9/6/2021), entendimento aplicado pelo Tribunal a quo. 6.
Estando o acórdão impugnado conforme a jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional. 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.755.391/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 23/9/2021.) Por fim, com relação as astreintes, é cediço que, conforme jurisprudência firme dos tribunais superiores, não se aplicam juros sob a multa cominatória, sob pena de incidência de bis in idem. É cabível, tão-somente a correção monetária, vista que se trata de mera atualização da moeda, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
MULTA DIÁRIA (ASTREINTES).
JUROS DE MORA.
AFASTAMENTO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
POSSIBILIDADE.
ALEGADA OMISSÃO ACERCA DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO A SER APLICADO.
MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, NEM DO SUBSEQUENTE RECURSO ESPECIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que os juros de mora não incidem sobre a multa imposta pelo descumprimento de obrigação de fazer, sob pena de configurar bis in idem. 2.
Esta Corte Superior entende que constitui indevida inovação recursal a apresentação de tese nos embargos de declaração que não foi alegada anteriormente nas razões do apelo excepcional. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.552.073/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.) Assim sendo, verifico que o correto valor da presente execução limita-se aos importes de (I) R$ 29.668,55, decorrente da restituição dos valores pagos a maior pelo suplicante; (II) R$ 66.756,41 por efeito das astreintes e (III) R$ 4.310,69 referente aos honorários sucumbenciais.
Totalizando a cifra de R$ 100.735,65.
Sobre este total ainda incidem a multa e os honorários previstos pelo art. art. 523, § 1 do CPC, no valor de R$ 10.073,565 cada.
Cinge, portanto, a presente execução à quantia de R$ 120.882,78.
Nestes termos, portanto, deve ser reconhecido o excesso de execução no valor de R$ 22.863,56.
Ante todo o exposto, portanto, e atenta ao que mais dos autos constam e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oferecida por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE S/A, para reconhecer a excesso de execução na quantia de R$ 22.863,56, condenando o exequente ao pagamento de honorários no percentual de 10% sobre esse valor, fulcro art. 85, §§ 1º e 2º do CPC.
Autorizo a liberação dos valores de ID 185767631 e 185770019, por meio do competente alvará, na seguinte proporção: R$ 118.596,43 em favor da parte exequente e R$ 25.149,91 em favor da parte executada, dos quais R$ 22.863,56 dizem respeito ao excesso de execução e R$ 2.286,35 aos honorários de sucumbência no cumprimento de sentença.
Decorrido o prazo para recurso, certifique-se e arquivem-se os autos.
Publique-se, cumpra-se." RECIFE, 17 de janeiro de 2025.
FRANCIELLE MARIA DA SILVA MACEDO DE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau -
17/01/2025 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2025 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2025 15:17
Juntada de Petição de alvará de liberação (outros)
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07/01/2025 12:10
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/12/2024 11:13
Conclusos 6
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22/10/2024 08:54
Conclusos para despacho
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18/10/2024 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 00:26
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 22:29
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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16/10/2024 17:42
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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27/09/2024 21:33
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/09/2024.
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27/09/2024 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 13:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/09/2024 13:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/09/2024 13:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/09/2024 13:02
Dados do processo retificados
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24/09/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 11:05
Processo enviado para retificação de dados
-
19/09/2024 12:48
Outras Decisões
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19/09/2024 09:43
Conclusos para despacho
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19/09/2024 09:38
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria
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19/09/2024 09:37
Juntada de Documento da Contadoria
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13/09/2024 16:16
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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11/09/2024 16:43
Remetidos os Autos (Análise) para 1ª CONTADORIA DE CUSTAS
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10/09/2024 13:46
Recebidos os autos
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10/09/2024 13:46
Juntada de Petição de despacho
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27/11/2019 17:35
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
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15/10/2019 17:06
Expedição de intimação.
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14/10/2019 14:57
Juntada de Petição de recurso adesivo
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14/10/2019 14:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2019 15:19
Expedição de intimação.
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09/10/2019 00:21
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 08/10/2019 23:59:59.
-
02/10/2019 14:50
Juntada de Petição de outros (petição)
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27/09/2019 14:29
Juntada de Petição de outros (petição)
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27/09/2019 13:06
Juntada de Petição de apelação
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20/09/2019 09:34
Juntada de Petição de petição
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17/09/2019 23:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2019 23:13
Juntada de Petição de diligência
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11/09/2019 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2019 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2019 13:45
Mandado enviado para a cemando: (Central de Mandados do Recife - Varas)
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11/09/2019 13:45
Expedição de Mandado.
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30/08/2019 18:01
Expedição de intimação.
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28/08/2019 14:49
Julgado procedente o pedido
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27/08/2019 19:21
Conclusos para julgamento
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27/08/2019 19:21
Expedição de Certidão.
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23/07/2019 17:16
Juntada de Petição de petição
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15/07/2019 13:28
Expedição de intimação.
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15/07/2019 13:25
Dados do processo retificados
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15/07/2019 13:25
Expedição de Certidão.
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15/07/2019 13:24
Processo enviado para retificação de dados
-
04/07/2019 12:17
Juntada de Petição de outros (petição)
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01/07/2019 16:56
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2019 18:41
Expedição de Certidão.
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10/06/2019 17:49
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para Seção B da 14ª Vara Cível da Capital. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife)
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10/06/2019 17:48
Audiência conciliação não-realizada para 10/06/2019 17:48 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife.
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10/06/2019 17:01
Expedição de Certidão.
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10/06/2019 08:28
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2019 15:25
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife. (Origem:Seção B da 14ª Vara Cível da Capital)
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23/05/2019 15:55
Juntada de Petição de certidão
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11/04/2019 13:05
Expedição de citação.
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11/04/2019 13:05
Expedição de intimação.
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10/04/2019 18:33
Audiência conciliação designada para 10/06/2019 16:30 Seção B da 14ª Vara Cível da Capital.
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09/04/2019 19:02
Não Concedida a Medida Liminar
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09/04/2019 16:35
Conclusos para decisão
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05/04/2019 15:12
Juntada de Petição de outros (petição)
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04/04/2019 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2019 13:50
Conclusos para decisão
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03/04/2019 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2019
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO CRÉDITO • Arquivo
DECISÃO\DECISÃO DE TRIBUNAL SUPERIOR • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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