TJPE - 0015690-84.2023.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª Camara Civel Especializada - 1º (7Cce-1º)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 08:40
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 08:40
Baixa Definitiva
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21/07/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 07:01
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 18/07/2025 23:59.
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21/07/2025 07:01
Decorrido prazo de JULIANE AGUIAR SILVA em 18/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:04
Publicado Intimação (Outros) em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 00:04
Publicado Intimação (Outros) em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 15:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/06/2025 15:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/06/2025 15:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/06/2025 11:20
Não conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (AGRAVANTE)
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13/06/2025 10:28
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 14:37
Conclusos para decisão
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30/05/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 12:43
Conclusos para despacho
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19/05/2025 12:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/05/2025 12:02
Conclusos para admissibilidade recursal
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19/05/2025 12:02
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 7ª Câmara Cível Especializada - 1º (7CCE-1º) vindo do(a) 7ª Câmara Cível Especializada - 1º (7CCE-1º)
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19/05/2025 11:28
Declarada incompetência
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16/04/2025 15:13
Conclusos para decisão
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16/04/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:02
Decorrido prazo de JULIANE AGUIAR SILVA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:02
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 15/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:52
Publicado Intimação (Outros) em 25/03/2025.
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28/03/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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27/03/2025 00:13
Publicado Intimação (Outros) em 25/03/2025.
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27/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley 7ª Câmara Cível Especializada - Recife EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015690-84.2023.8.17.9000 EMBARGANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE EMBARGADO: JULIANE AGUIAR SILVA RELATORA: DESA.
VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra Decisão Terminativa proferida por esta relatoria nos autos do agravo de instrumento em epígrafe.
Insurge-se o embargante contra a Decisão Terminativa ID 44948020 que negou provimento ao recurso nos seguintes termos: “Em consulta ao PJe constato que o Juízo de 1º Grau sentenciou o processo em 20/12/2024 (ID 191715450 - autos de origem).
Assim, o objeto deste agravo resta exaurido, restando configurada a perda superveniente do objeto do presente recurso. … Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por sua manifesta prejudicialidade ante a perda superveniente do objeto.” Razões Recursais (ID 45175872) aduzindo em síntese: “ não obstante o respeito que é merecedor este Douto Juízo, evidente é que incorreu em contradição ao proferir o decisum, uma vez que não foi analisada a sentença sob ID nº 193425751 que acolheu o pedido dos Embargos de Declaração, em razão da decisão de ID nº 191715450 não corresponder ao objeto da presente reclamação.” Ao final, requereu o saneamento das contradições.
Sem contrarrazões (ID 45713521) - devidamente intimada a embargada não ofertou resposta ao recurso. É o relatório.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração tem previsão no art. 1022 do CPC, que dispõe acerca das hipóteses de cabimento deste recurso, são elas: contradição, omissão, obscuridade ou erro material.
In verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Da leitura do dispositivo supramencionado, resta evidente que os embargos de declaração se prestam exclusivamente para afastar do julgado qualquer omissão necessária para a solução da lide; não permitir a obscuridade por acaso identificada e, extinguir qualquer contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida ou, ainda, afastar eventual erro material contido na decisão recorrida.
Sendo assim, é cabível o pronunciamento do órgão judicial para sanar um dos vícios constantes do art. 1022, ainda que para efeito de prequestionamento.
In casu, os embargos merecem acolhida. É que, por meio da sentença ID 193425751 o magistrado de origem assim se pronunciou: “Nesse sentido, ACOLHO os requerimentos formulados pelos litigantes, para tornar sem efeito a decisão de Id. 191715450.” Sendo assim, a decisão comporta a correção mediante o recebimento e acatamento dos aclaratórios.
Diante do exposto, CONHEÇO E ACOLHO os embargos de declaração com fulcro no art. 1024, do CPC, para tornar sem efeito a Decisão Terminativa ID 44948020.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transcorrido o prazo recursal, ao arquivo.
Recife, data da certificação digital.
VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 5 -
21/03/2025 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/03/2025 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/03/2025 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/03/2025 14:03
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/03/2025 14:43
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 14:09
Conclusos para despacho
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14/02/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:01
Decorrido prazo de JULIANE AGUIAR SILVA em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:01
Decorrido prazo de JULIANE AGUIAR SILVA em 13/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:04
Publicado Intimação (Outros) em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 12:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2025 12:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 13:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/01/2025 00:18
Publicado Intimação (Outros) em 23/01/2025.
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25/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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24/01/2025 00:05
Publicado Intimação (Outros) em 23/01/2025.
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24/01/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 00:09
Publicado Intimação (Outros) em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley 7ª Câmara Cível Especializada - Recife AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015690-84.2023.8.17.9000 AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE AGRAVADO: JULIANE AGUIAR SILVA RELATORA: DESA.
VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Agravo de instrumento interposto pela SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em face da Decisão Interlocutória proferida nos autos nº 0072058-61.2023.8.17.2001 que deferiu a tutela de urgência Razões recursais (ID 29087010), pugnando pela reforma da decisão de origem.
Contrarrazões ID 29087010. É o relatório.
Passo a decidir.
Em consulta ao PJe constato que o Juízo de 1º Grau sentenciou o processo em 20/12/2024 (ID 191715450 - autos de origem).
Assim, o objeto deste agravo resta exaurido, restando configurada a perda superveniente do objeto do presente recurso.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
MANUTENÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
POSTERIOR PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/10/2015). 3.
Os agravantes não apresentaram argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para julgar prejudicado o seu agravo em recurso especial. 4.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1794537/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020) Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por sua manifesta prejudicialidade ante a perda superveniente do objeto.
Com o trânsito em julgado, baixem-se os autos ao juízo de origem, para fins de direito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife, data da certificação digital.
VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 5 -
21/01/2025 09:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 09:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 09:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 09:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/01/2025 19:51
Não conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (AGRAVANTE)
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20/01/2025 11:59
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 11:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/01/2025 11:08
Conclusos para admissibilidade recursal
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14/01/2025 11:08
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 7ª Câmara Cível Especializada - 1º (7CCE-1º) vindo do(a) Gabinete da Desa. Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti (3ª CC)
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14/01/2025 09:30
Declarada incompetência
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10/01/2025 09:56
Conclusos para decisão
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12/11/2024 16:18
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
05/02/2024 14:25
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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19/09/2023 13:47
Conclusos para o Gabinete
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19/09/2023 00:24
Decorrido prazo de ANA THEREZA DE MELO E SILVA em 18/09/2023 23:59.
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18/09/2023 23:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/09/2023 00:28
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 05/09/2023 23:59.
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14/08/2023 14:40
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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14/08/2023 14:38
Dados do processo retificados
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14/08/2023 14:35
Processo enviado para retificação de dados
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14/08/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 17:11
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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08/08/2023 08:45
Conclusos para o Gabinete
-
08/08/2023 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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