TJPR - 0005034-23.2019.8.16.0113
1ª instância - Marialva - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2022 14:35
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2022 14:28
Recebidos os autos
-
08/08/2022 14:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/07/2022 08:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/07/2022 08:21
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 08:21
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2022 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 07:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO HELCIO RABASSI
-
07/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ANGELINA CARTAPATI RABASSI
-
30/05/2022 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 04:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 22:51
Recebidos os autos
-
18/05/2022 22:51
Juntada de CUSTAS
-
18/05/2022 22:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 08:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2022 08:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2022 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/04/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 15:02
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
10/01/2022 08:47
Conclusos para decisão
-
05/01/2022 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 13:14
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 08:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 17:11
Recebidos os autos
-
29/10/2021 17:11
Juntada de CUSTAS
-
29/10/2021 17:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 06:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/10/2021 06:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/10/2021
-
22/10/2021 06:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/10/2021
-
22/10/2021 06:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/10/2021
-
21/09/2021 13:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 17:35
Juntada de CIÊNCIA
-
25/08/2021 17:35
Recebidos os autos
-
25/08/2021 17:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 09:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2021 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 08:33
OUTRAS DECISÕES
-
11/05/2021 17:20
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 17:19
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/05/2021 15:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/05/2021 15:56
Recebidos os autos
-
04/05/2021 01:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005034-23.2019.8.16.0113 Processo: 0005034-23.2019.8.16.0113 Classe Processual: Pedido de Providências Assunto Principal: Bloqueio de Matrícula Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): ANGELINA CARTAPATI RABASSI Pedro Helcio Rabassi Polo Passivo(s): REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE MARIALVA PEDRO HELCIO RABASSI e ANGELINA CARTAPATI RABASSI ingressaram com o presente pedido de Alvará Judicial alegando, em síntese, que são proprietários de dois imóveis contíguos de matrículas 29.834 e 29.833 do CRI de Marialva/PR; que em razão de suposta irregularidade do parcelamento solo, foi proposta a Ação Civil Pública nº 1518-63.2017.8.16.0113, que culminou com a averbação de indisponibilidade dos imóveis.
Pugna pela expedição de alvará para determinar ao cartório de Registro de imóveis abrir matrícula própria para o Lote de terras 126/A-1-C- Unificação, com área total de 30.211,00m²; e reconhecimento de carência de ação em face dos interessados nos autos de ação civil pública.
O Ministério Público apresentou parecer no mov. 21, onde manifestou-se pelo indeferimento de concessão de alvará judicial.
DECIDO.
Os autores tiveram seus imóveis atingidos pela indisponibilidade determinada nos autos de Ação Civil Pública sob nº 1518-63.2017.8.16.0113, que questiona a irregularidade do parcelamento do solo, e as demais transações orientação desse procedimento.
Consoante já consignado na decisão de mov. 24.1, todos aqueles que adquiriram lotes pequenos podem obter a subdivisão e abrirem matrícula própria, desde que sejam caracterizados com agricultores, cuja verificação incumbe ao Cartório de Registro de Imóveis.
Também restou expressamente consignado que: Naqueles casos dos adquirentes que são partes das ações civis públicas e que comprovadamente provem a condição de agricultores (não ao juízo, mas sim ao Cartório), podem obter a abertura das matrículas e, registrado o título aquisitivo, serão “retirados” do polo passivo porque nenhuma daquelas ações podem atingi-los.
Os requerentes afirmam que inexiste pedido administrativo junto ao Cartório de Registro de Imóveis visando regularizar a situação do imóvel e a unificação das áreas.
Não houve início de prova de sua condição de agricultores junto ao CRI de Marialva – ambiente adequado para este procedimento administrativo desejado.
Veja-se o que constou na decisão lá proferida e que deferiu em parte a liminar: "(...) Este juízo decidiu-as ( conforme se verá com a juntada de cópia de uma decisão ) e concluiu pela possibilidade de fracionamento das áreas rurais quando comprovadamente fossem para exploração em regime de economia familiar, conforme se possibilitou a partir da Lei n.º 13.001, de 20 de junho de 2014, que alterou a redação do par. 4.º da Lei n.º 5.868/72 para incluir novas hipóteses de desmembramento de áreas menores do que a fração mínima de parcelamento: “§ 4o O disposto neste artigo não se aplica: I - aos casos em que a alienação da área destine-se comprovadamente a sua anexação ao prédio rústico, confrontante, desde que o imóvel do qual se desmembre permaneça com área igual ou superior à fração mínima do parcelamento; II - à emissão de concessão de direito real de uso ou título de domínio em programas de regularização fundiária de interesse social em áreas rurais, incluindo-se as situadas na Amazônia Legal; III - aos imóveis rurais cujos proprietários sejam enquadrados como agricultor familiar nos termos da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006 ; ou IV - ao imóvel rural que tenha sido incorporado à zona urbana do Município. (...)" Embora citada liminar não tenha especificadamente excepcionado a situação dos agricultores familiares como ocorreu em diversos outros casos - cita-se os autos n º 02408-02.2017.8.16.0113 - não há empecilho para que o mesmo entendimento seja aplicado.
Nos casos dos agricultores familiares que preencherem os requisitos legais, poderão, livremente, promover as subdivisões dos lotes para destacar da unidade maior o lote menor que se enquadra como de agricultura familiar.
Promovida a subdivisão e tendo em mãos a escritura pública de compra e venda, o adquirente poderá apresentá-los ao Registro Imobiliário para registro.
Se o Agente Delegado concluir pelo atendimento de todos os requisitos por parte do apresentante, abrirá nova matrícula especificamente em relação aos lotes destacados.
A ordem de indisponibilidade envolvendo os lotes está limitada às demais situações e não àqueles que comprovarem a condição de agricultores familiares.
Quanto a essa condição, não compete ao juízo, neste pedido, deliberar se atendida ou não essa particularidade.
A verificação se o adquirente é ou não agricultor familiar está restrita à área administrativa e registrária.
Se a Serventia Registral tiver dúvidas se deve ou não abrir nova matrícula em razão da indisponibilidade, poderá se utilizar do procedimento de dúvida ou simples consulta ao juízo, mas o que se mostra absolutamente desnecessário.
Se a Serventia Registral tiver dúvidas quanto à condição de agricultor familiar, o procedimento não sairá da seara administrativa até que a questão seja judicializada, nada impedindo que também se faça através do processo de Dúvida.
Com relação às consequências da ação civil pública envolvendo os agricultores familiares, estes, à medida que forem destacando seus lotes – ou ainda que os mantenham unidos aos demais -, seguirão no processo como interessados e não necessariamente porque devem responder pelas consequências dos pedidos formulados pelo Ministério Público.
No caso em tela, tudo leva a crer que o Senhor PEDRO CARTAPATI RABASSI e sua esposa ANGELINA CARTAPATI RABASSI detêm a qualidade de agricultores familiares.
Se são agricultores familiares, poderão obter à escritura de subdivisão para destacar seus lotes.
Como estão na posse de escritura pública de compra e venda de parte ideal, nada impede que seja registrada na matrícula original, desde que atenda às demais exigências da Serventia (pagamento de imposto).
Posteriormente, nada impede que o interessado providencie a escritura de subdivisão e, aí sim, a Serventia promova o desmembramento do seu lote e abra nova matrícula.
Neste caso, a indisponibilidade ficará restrita à área remanescente.
Se ocorrer alguma intercorrência, poderá se utilizar do judiciário e solicitar providências ou Dúvida Inversa.
Portanto, dentro do seu limite de atuação, o juízo pode apenas determinar que se expeça certidão do conteúdo desta decisão para que a parte interessada apresente ao Tabelionato responsável pela escritura de subdivisão e também à Serventia Registral.
Expeça-se essa certidão com o conteúdo integral da decisão.
Após, entregue-se aos requerentes.
Intimem-se, inclusive dando-se ciência ao Ministério Público, com oportuno arquivamento.
Registre-se e intimem-se.
Marialva, 22 de abril de 2021. Devanir Cestari Juiz de Direito -
23/04/2021 13:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 13:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
29/01/2021 19:10
Conclusos para despacho
-
29/01/2021 19:10
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 18:46
Conclusos para decisão
-
09/11/2020 18:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/11/2020 18:28
Recebidos os autos
-
09/11/2020 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 11:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/11/2020 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2020 15:23
Conclusos para decisão
-
13/07/2020 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 09:28
OUTRAS DECISÕES
-
27/03/2020 14:28
Conclusos para decisão
-
27/03/2020 14:08
Juntada de PARECER
-
27/03/2020 14:08
Recebidos os autos
-
27/03/2020 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 16:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2020 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2019 13:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/12/2019 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/12/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2019 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2019 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2019 16:30
Juntada de Certidão
-
04/12/2019 16:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/12/2019 16:24
Recebidos os autos
-
04/12/2019 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 14:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/12/2019 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2019
Ultima Atualização
08/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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