TJPR - 0002053-30.2019.8.16.0013
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2023 00:52
DECORRIDO PRAZO DE ALESANDRA BORGES DOS SANTOS
-
12/10/2023 08:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 15:56
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2023 09:40
Recebidos os autos
-
04/10/2023 09:40
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 18:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/10/2023 17:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/10/2023 17:46
Recebidos os autos
-
02/10/2023 17:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2023 14:35
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
29/09/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 14:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/09/2023 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 10:12
OUTRAS DECISÕES
-
05/09/2023 08:04
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 08:04
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 08:01
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
23/08/2023 19:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2023 19:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 14:07
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
09/08/2023 14:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/08/2023 14:48
Recebidos os autos
-
07/08/2023 18:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 18:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 01:07
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
27/06/2023 13:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 13:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/06/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2023 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 18:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
13/06/2023 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2023 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 16:44
Recebidos os autos
-
06/06/2023 16:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 13:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/06/2023 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
03/06/2023 09:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/06/2023 09:03
Recebidos os autos
-
30/05/2023 13:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 09:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/05/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2023 18:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/05/2023 18:56
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 18:55
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
22/05/2023 18:53
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
22/05/2023 18:52
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
09/03/2023 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2023 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2023 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2023 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2023 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2023 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2023 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
23/02/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA MAURÍCIO JOÃO GEHR
-
16/02/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2023 03:09
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 16:42
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
10/02/2023 16:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 07:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/02/2023 22:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 02:34
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 13:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 13:58
Recebidos os autos
-
23/01/2023 12:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/01/2023 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 10:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/01/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 17:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/01/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
03/01/2023 16:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 14:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/12/2022 15:16
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
05/12/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
05/12/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
02/12/2022 12:37
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 11:36
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 11:32
Expedição de Mandado
-
02/12/2022 11:23
Expedição de Mandado
-
23/11/2022 13:11
Juntada de CUSTAS
-
23/11/2022 13:11
Recebidos os autos
-
23/11/2022 12:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 18:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 18:23
Recebidos os autos
-
03/11/2022 16:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/11/2022 16:46
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 16:43
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 12:36
Recebidos os autos
-
03/11/2022 12:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
28/10/2022 20:10
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
28/10/2022 20:10
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
28/10/2022 17:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/10/2022 17:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/10/2022 17:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/10/2022 17:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/10/2022 17:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/10/2022
-
28/10/2022 17:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/10/2022
-
28/10/2022 17:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/10/2022
-
28/10/2022 17:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/10/2022
-
28/10/2022 17:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/10/2022
-
28/10/2022 17:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/10/2022
-
28/10/2022 17:36
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/10/2022 16:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/10/2022
-
13/10/2022 16:21
Recebidos os autos
-
13/10/2022 16:21
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 16:21
Baixa Definitiva
-
24/08/2022 08:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 16:42
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 16:23
OUTRAS DECISÕES
-
12/08/2022 13:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/08/2022 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 13:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 13:31
Recebidos os autos
-
02/08/2022 18:21
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
01/08/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
01/08/2022 16:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/08/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 15:42
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/07/2022 15:01
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
30/07/2022 15:01
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
21/06/2022 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 14:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/07/2022 00:00 ATÉ 29/07/2022 23:59
-
20/06/2022 14:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/06/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2022 15:06
Pedido de inclusão em pauta
-
17/06/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 17:36
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
13/06/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 16:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/04/2022 16:58
Juntada de PARECER
-
05/04/2022 16:58
Recebidos os autos
-
05/04/2022 16:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 18:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/04/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 15:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/04/2022 15:57
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/04/2022 15:57
Recebidos os autos
-
04/04/2022 15:57
Distribuído por sorteio
-
04/04/2022 15:57
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/04/2022 14:33
Recebido pelo Distribuidor
-
02/04/2022 00:41
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2022 00:41
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 19:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/04/2022 19:05
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 19:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 19:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 01:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/03/2022 01:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/03/2022 19:36
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
22/03/2022 19:36
Recebidos os autos
-
15/03/2022 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 13:07
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 13:05
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 19:15
Expedição de Mandado
-
04/03/2022 19:15
Expedição de Mandado
-
04/03/2022 18:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/03/2022 18:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/02/2022
-
04/03/2022 08:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/03/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
02/03/2022 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/03/2022 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ALESANDRA BORGES DOS SANTOS
-
21/02/2022 07:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2022 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2022 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2022 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2022 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 17:58
Recebidos os autos
-
15/02/2022 17:58
Juntada de CIÊNCIA
-
11/02/2022 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Autos nº: 0002053-30.2019.8.16.0013 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Rés: ALESSANDRA BORGES DOS SANTOS ANGELINA DE MELLO FERREIRA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de ALESSANDRA BORGES DOS SANTOS, brasileira, convivente, autônoma, portadora do RG nº 10.923.768-0 SSP/PR, CPF não cadastrado, natural de Curitiba/PR, nascida em 28/08/1991, com 27 anos de idade na data dos fatos, filha de Gazilda Borges dos Santos, residente e domiciliada na Rua Erton Coelho Queiroz, nº 368, Bairro Alto Boqueirão, Curitiba/PR; e ANGELINA DE MELLO FERREIRA, brasileira, convivente, autônoma, portadora do RG nº 10.958.815-6 SSP/PR, CPF não cadastrado, natural de Curitiba/PR, nascida em 15/12/1996, com 22 anos de idade na data dos fatos, filha de Noemi Roque de Mello e Pedro Docival Ferreira, residente e domiciliada na Rua Erton Coelho Queiroz, nº 368, Bairro Alto Boqueirão, Curitiba/PR, dando-as como incursas nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II; artigo 129, caput; e artigo 147, caput, todos do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos criminosos: Fato I: “No dia 28 de janeiro de 2019, por volta das 19h00min, no Tubo Ouro Verde, sentido Terminal do pinheirinho, localizado na Rua Winston Churchil, esquina com Rua Ouro Verde, bairro Capão Raso, neste Município e Comarca de Curitiba, as denunciadas ALESSANDRA BORGES DOS SANTOS e ANGELINA DE MELO FERREIRA, em comunhão de vontades e esforços, previamente ajustadas e em unidade de desígnios, uma aderindo a conduta delituosa da outra, com vontade e consciência, cientes da ilicitude de suas condutas, mediante violência contra a vítima Alexandre PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Santana de Lima, consistente em darem-lhe diversos socos, tendo, inclusive, alguns atingido a sua face (cfr.
Laudo de lesões corporais de seq. 57.1), subtraíram para ambas, com ânimo de assenhoreamento definitivo, 01 (um) aparelho celular, marca LG, avaliado em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devidamente restituído à vítima (cfr.
Termo de depoimento de fls. 18-19, auto de avaliação indireta de fls. 22-23).
Consta no caderno investigatório que a vítima trabalha como cobrador na empresa Viação Cidade Sorriso e na data dos fatos visualizou as denunciadas embarcando no ônibus pelo tubo, sem efetuar o pagamento da passagem, momento em que um dos passageiros xingou as denunciadas de ‘biscate’ e elas, acreditando que tinha sido o cobrador quem havia lhes xingado, disseram que voltariam ao local.
Na sequência, cerca de 15 minutos depois, as denunciadas retornaram ao local e invadiram a estação tubo, passando a agredir o cobrador Alexandre de Santana de Lima, sendo que enquanto era agredido, a denunciada ALESSANDRA subtraiu o celular da vítima.
Consta, ainda, que alguns passageiros do circular visualizaram a briga e intervieram na ação, trocando agressões com as denunciadas e fazendo com que elas devolvessem o celular à vítima e fossem embora do local.
Ato contínuo, após o circular continuar viagem, as denunciadas retornaram ao tubo e novamente começaram a agredir o cobrador Alexandre Santana de Lima, momento em que um dos passageiros voltou a defender a vítima.
Na sequência, as denunciadas empreenderam fuga do local.
Consta, também, que a vítima acionou a Guarda Municipal e repassou as características das denunciadas, sendo que uma equipe da GM conseguiu identifica-las e realizar a prisão em flagrante.
Consta, por fim, que no momento da prisão das denunciadas, elas ameaçaram novamente a vítima dizendo que mandariam matá-lo, pois a situação não ficaria assim (cfr.
Termo de depoimento de fls. 18-19).
Fato II “Ato contínuo, nas mesmas condições de tempo e espaço, as denunciadas ALESSANDRA BORGES DOS SANTOS e ANGELINA DE MELO FERREIRA, em comunhão de vontades e esforços, previamente ajustados e em unidade de desígnios, um aderindo a conduta delituosa da outra, com vontade e consciência, cientes da ilicitude de suas condutas, ofenderam a integridade física da vítima Alexandre Santana de Lima, desferindo-lhe diversos socos, tendo, inclusive, alguns atingidos a face da vítima (cf. laudo de lesões corporais de seq. 57.1 e termo de depoimento de fls. 18-19).
Fato III PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ “No mesmo dia dos fatos anteriores, por volta das 19h25min, em local impreciso, mas certo que próximo ao local dos fatos anteriores, as denunciadas ALESSANDRA BORGES DOS SANTOS e ANGELINA DE MELO FERREIRA, em comunhão de vontades e esforços , previamente ajustados e em unidade de desígnios, uma aderindo a conduta delituosa da outra, com vontade e consciência, cientes da ilicitude de suas condutas, ameaçaram de causar mal injusto e grave à vítima Alexandre Santana de Lima (representação da vítima de fls. 18-19), dizendo-lhe ‘vou mandar te matar’ e ‘a situação não vai ficar assim’. (cfr. termo de fls. 18-19).
Foram juntados laudos periciais de exame de lesões corporais “ad cautelam” referente às lesões sofridas por Angelina de Mello Ferreira (mov. 45.1) e Alessandra Borges dos Santos (mov. 51.1).
Em mov. 57.1 foi anexado aos autos laudo pericial de exame de lesões corporais “ad cautelam” referente às lesões sofridas por Alexandre Sant’ana de Lima.
A denúncia foi oferecida no dia 28/03/2019 (mov. 63.1), tendo sido recebida por este Juízo em 23/04/2019 (mov. 80.1).
A ré Alessandra Borges dos Santos foi devidamente citada em 07/05/2019 (mov. 100.1) e, por intermédio de defensor nomeado pelo Juízo em mov. 106.1, apresentou resposta à acusação (mov. 115.1), oportunidade em que se reservou no direito de apreciar o mérito após a instrução processual.
Ademais, arrolou as mesmas testemunhas do Ministério Público.
A acusada Angelina de Mello Ferreira foi devidamente citada em 07/05/2019 e 17/05/2019 (mov. 100.2, 112.1 e 112.2) e, por intermédio de defensor nomeado pelo Juízo em mov. 106.1, apresentou resposta à acusação (mov. 111.1), oportunidade em que se reservou no direito de apresentar teses em sede de alegações finais.
Por fim, arrolou as mesmas testemunhas do Ministério Público.
Saneado o feito, ante a ausência de causas para absolvição sumária das rés, foi ratificada a decisão de recebimento da denúncia e, consequentemente, designada audiência de instrução e julgamento (mov. 121.1).
Em mov. 178.2 foi juntada imagens das câmeras da estação tubo Ouro Verde referente à data do dia 28/01/2019, entre às 19h00min e 20h00min.
Realizada audiência de instrução e julgamento (mov. 221.1), foi colhido o depoimento da testemunha Leandro Silva de Bastos (mov. 219.1).
Ante a insistência do PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Ministério Pública acerca da oitiva das testemunhas ausentes, o ato fora redesignado para outra data.
Realizada audiência em continuação por videoconferência (mov. 331.1), foi ouvida a vítima Alexandre Santana de Lima (mov. 329.3) e a testemunha José Adilson Rodrigues (mov. 329.4).
Por fim, foram interrogadas as rés (mov. 329.1 e 329.2).
Na fase do art. 402 do CPP, as defesas das rés requereram prazo para a juntada de documentos, pleito que fora deferido pelo Juízo.
Em mov. 328.2 a defesa da ré Angelina de Mello Ferreira anexou documentos aos autos.
Por sua vez, a defesa da acusada Alessandra Borges dos Santos apresentou documentos referente ao trabalho da acusada em mov. 330.2 a 330.11.
Foram juntados os antecedentes criminais das acusadas (mov. 341.1 e 341.2).
Em seguida, o Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (mov. 347.1), oportunidade em que requereu a procedência integral da denúncia, a fim de condenar as denunciadas pelas práticas dos delitos inscritos nos artigos 157, §2°, inciso II, artigo 129, caput e artigo 147, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, Por sua vez, a Defesa da ré Alessandra Borges dos Santos apresentou alegações finais por memoriais em mov. 352.1, requerendo a absolvição da acusada por ausência de prova suficiente, nos termos do art. 386, inc.
VII, do CPP (fato 01), a absolvição pela incidência da legítima defesa de terceiro, com fulcro no art. 23, inc.
II, do CP (fato 02) e a absolvição por ausência de provas, com fundamento no art. 386, inc.
V, do CPP (fato 03), Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação do crime de roubo para o crime de furto, com fundamento no art. 155 e art. 383 do CPP e, uma vez acolhida a desclassificação, pede- se que oportunize ao Ministério Público oferecer a proposta de suspensão condicional do processo.
Ademais, pugnou a incidência do princípio da consunção para que o crime de lesão corporal e o crime de ameaça sejam absorvidos pelo crime de roubo.
Com relação à aplicação da pena, requereu: a fixação da pena-base no mínimo legal; o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; a diminuição da pena intermediária para abaixo do mínimo legal, com fundamento no art. 65, do CP e não aplicação do enunciado de súmula 231 do STJ; a fixação do regime aberto para início do cumprimento de pena; a substituição da pena privativa de liberdade aplicada pela restritiva de direitos; a aplicação do instituto da detração penal, descontando da pena aplicada os dias que a ré permaneceu presa em flagrante; o direito da ré de recorrer em liberdade até o transito em julgado da sentença; e, por fim, fixação dos honorários advocatícios à advogada dativa.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Por fim, a Defesa da acusada Angelina de Mello Ferreira apresentou alegações finais por memoriais em mov. 354.1, requerendo, em relação ao crime de roubo majorado, a absolvição por não existir prova de ter a acusada concorrido para a infração penal, com fulcro no art. 386, inciso V, do CPP.
Acerca do crime de lesão corporal, pleiteou a absolvição pela legítima defesa com base no art. 386, inciso VI, do CPP e, quanto ao crime de ameaça, pugnou a absolvição pela atipicidade da conduta (art. 386, III, do CPP).
Eventualmente, em caso de condenação, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, a concessão de assistência judiciária gratuita à acusada e a fixação dos honorários advocatícios em favor da advogada dativa nomeada.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação penal pública incondicionada na qual se imputa às denunciadas ALESSANDRA BORGES DOS SANTOS e ANGELINA DE MELLO FERREIRA a prática dos crimes definidos no artigo 157, § 2º, inciso II (Fato I), artigo 129, caput (Fato II) e artigo 147, caput (Fato III), todos do Código Penal, na forma do artigo 69, do mesmo diploma legal.
Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, CF), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir.
Mérito Fato III – Do crime de ameaça (art. 147, caput do CP) Às acusadas, na descrição do fato 03 da denúncia, é imputada a prática do crime de ameaça (art. 147, caput, do Código Penal), assim tipificado: Ameaça Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave.
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ In casu, as denunciadas Alessandra Borges dos Santos e Angelina de Mello Ferreira, em fase inquisitorial, não apresentaram versões acerca do suposto crime de ameaça (mov. 1.9 e 1.11).
No entanto, em interrogatório judicial, a ré Alessandra Borges dos Santos afirmou que em nenhum momento ameaçaram o ofendido de morte e que apenas entraram em vias de fato com ele (mov. 329.1).
Por sua vez, a acusada Angelina de Mello Ferreira relatou que xingou e ameaçou a vítima de algumas coisas, mas que isto ocorreu na hora da raiva porque estava com o emocional muito abalado (mov. 329.2).
A vítima Alexandre Santana de Lima, na fase inquisitorial (mov. 1.19), relatou o seguinte: “Que por volta das 19h. elas invadiram a porta 4 (quatro), do coletivo, eram duas mulheres.
Que ele trabalha para a Alto Viação Cidades Sorriso.
Que nesta dela embarcar pela porta 4 (quatro), um passageiro que estava dentro do tubo falou que elas eram biscate e nisto o ônibus fechou a porta e elas o ameaçaram, falando que ele tinha xingado elas.
Que ele não havia xingado ninguém que ele é o cobrador lá.
Que daí elas foram até o terminal do Pinheirinho, cerca de 10 a 12 minutos depois elas embarcaram novamente no tubo já sentido Centro, no tubo verde sentido Centro.
Que daí elas desembarcaram correndo de dentro do ônibus e foram do lado dele falando que ele tinha xingado e ele falou que não xingou ninguém.
Que daí elas começaram a bater na porta de isenção lateral do tubo.
Que daí pularam para dentro e começaram a o agredir, que no tanto que ele tem um soco no olho.
Que quem deu o soco no olho, foi a de blusinha verde.
Que a que estava de camisa branca no momento que a outra estava o agredindo roubou o celular dele e puxou a outra e adentrou dentro do circular sul e foram para o Pinheirinho novamente, que como ele começou a gritar e pisou na plataforma, os passageiros jogaram as duas para fora e bateram nelas, para fazer elas devolverem o celular dele.
Que daí quando elas devolveram o celular elas saíram para fora do tubo e elas esperaram o ônibus sair e quiseram voltar e fazer confusão de novo.
Que devolveram o celular porque os passageiros de dentro da circular sul forçaram elas a devolver na hora dos tapas.
Que daí os passageiros deram uns tapas nelas.
Que daí elas devolveram o celular.
Que daí nisto os passageiros tiraram elas para fora do tubo.
Que daí quando o ônibus saiu elas voltaram para dentro do tubo para agredir ele novamente.
Que daí o guarda municipal que estava passando pelo local de carro, desembarcou e o deu auxílio, um outro passageiro também que iria embarcar dentro do tubo mas como ele trabalha na polícia ou algo parecido ele pegou o cacetete para o proteger e para entrar na frente dele, para elas não o agredir novamente.
Que daí esbarrou numa delas ou alguma coisa parecida.
Que foi onde tocaram elas para fora do tubo e elas empreenderam fuga e correram sentido terminal.
Que nesta delas correrem sentido terminal, deu tempo dele ligar na viatura e a viatura veio e eles alcançaram elas no meio do caminho.
Que só tentaram pegar o celular.
Que o dinheiro do caixa estava guardado, que o dinheiro do caixa só tinha moeda no momento, junto com o celular.
Que a moeda iria fazer muito barulho e como uma estava o agredindo a outra foi o roubar, a de branco que foi o roubar.
Que a intenção inicial delas era roubar.
Que quando elas invadiram o ônibus, elas viram ele com o celular.
Que naquele momento elas viram ele com o celular, quando elas invadiram o ônibus na primeira vez.
Que elas usaram o pretexto que o passageiro tinha xingado ela, que ele havia xingado para retornar e roubar o celular.
Que o xingamento foi na primeira ocasião que elas tiveram, não bateram nele, elas invadiram a porta 4 (quatro) e foram para o terminal.
Que até, no entanto ele achou PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ que não era nada, que ele não viu nada que não foi ele que xingou, foi o passageiro que xingou e ele achou que estava tranquilo e ele continuou trabalhando normalmente.
Que quando ele viu as duas desceram do ônibus correndo e já o agredindo, invadiram tudo e já foram o agredindo, as duas agrediram e também ameaçaram ele.
Que a de camisa miniblusa verde ou azul ela deu de dedo na viatura quando ela estava sendo presa conduzida pra cá, ela deu de dedo na viatura falando que iria mandar matar ele e não iria ficar assim.
Que no momento do roubo ela o ameaçou, falou você não tá apanhando simples pelo fato de ter me xingado, porque o mesmo alega que não xingou ninguém, mas porque nós já vimos você aqui e você sabe quem nós somos.
Que ele nunca viu aquelas mulheres lá.
Que a única coisa que o passageiro chegou também a falar para ele, um outro passageiro chegou e falou que elas tinham acabado de roubar o big, lá dentro do big.
Que elas já tinham fugido de lá.”.
No entanto, em Juízo o ofendido afirmou não se recordar dos fatos ocorridos, confirmando apenas que o que disse na fase de inquérito policial foi exatamente o que aconteceu (mov. 329.3).
Embora a palavra da vítima tenha especial relevância, resta evidente que o seu relato deve ser confirmado em Juízo, não podendo uma sentença condenatória se basear apenas em prova produzida na fase inquisitorial, na esteira do art. 155 do CPP.
A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL.
CRIME DE AMEAÇA.
INTENÇÃO DE CAUSAR MAL INJUSTO E GRAVE.
DELITO FORMAL.
PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO.
RELATOS COERENTES COM O FATO OCORRIDO.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS QUE DESABONEM O RELATO DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS OUVIDAS EM JUÍZO.
PALAVRA DO OFENDIDO DE ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA.
VONTADE DIRIGIDA AO FATO.
DOLO EVIDENCIADO.
SUBSUNÇÃO DO FATO À NORMA.
TIPICIDADE DA CONDUTA.
AFASTAMENTO DA ATRIBUIÇÃO DE CRIME DE AMEAÇA EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE CONVÍVIO OU RELAÇÃO AFETIVA COM A VÍTIMA.
DOSIMETRIA CORRETA.
CONDENAÇÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001138- 26.2018.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - J. 01.12.2020) (TJ-PR - APL: 00011382620188160074 PR 0001138-26.2018.8.16.0074 (Acórdão), Relator: Juiz Aldemar Sternadt, Data de Julgamento: 01/12/2020, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 01/12/2020) APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE AMEAÇA.
PEDIDO PRELIMINAR DE DESENTRANHAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL / TERMO CIRCUNSTANCIADO NÃO ACOLHIDO.
PEÇA UTILIZADA COMO FUNDAMENTO DA DENÚNCIA.
MÉRITO.
CRIME DE AMEAÇA.
ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL.
INTENÇÃO DE CAUSAR MAL INJUSTO E GRAVE.
DELITO FORMAL.
AUTORIA COMPROVADA.
FUNDADO TEMOR CAUSADO A VÍTIMA.
PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO.
RELATOS COERENTES COM O FATO OCORRIDO.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS QUE DESABONEM O RELATO DA VÍTIMA OUVIDA EM JUÍZO.
PALAVRA DO OFENDIDO DE ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA.
VONTADE DIRIGIDA AO FATO.
DOLO EVIDENCIADO.
SUBSUNÇÃO DO FATO À NORMA.
TIPICIDADE DA CONDUTA.
DOSIMETRIA CORRETA.
MOTIVO FÚTIL EVIDENCIADO.
CONDENAÇÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0012397- PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 38.2018.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 01.03.2021) (TJ-PR - APL: 00123973820188160035 São José dos Pinhais 0012397-38.2018.8.16.0035 (Acórdão), Relator: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 01/03/2021, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 01/03/2021) Em apertada síntese, da prova produzida, extrai-se que a denunciada Alessandra Borges dos Santos nega veementemente a autoria do delito, afirmando que em nenhum momento ameaçaram a vítima na data dos fatos, enquanto a ré Angelina de Mello Ferreira relata que, quando chegou na estação tubo, na hora da raiva, xingou e ameaçou o ofendido porque estava com o emocional muito abalado.
Nota-se, conforme relato da vítima colhido em fase inquisitorial, esta teria sido ameaçada de morte pelas acusadas no interior da viatura, no momento em que estas estavam sendo conduzidas para a Delegacia.
No entanto, tal fato não fora confirmado pelos guardas municipais responsáveis pela ocorrência em depoimento perante a Autoridade Policial e nem em Juízo.
Outrossim, em fase judicial, a vítima afirmou que não se lembra da questão da ameaça no dia dos fatos, confirmando apenas, de forma genérica, que o relatado em fase inquisitorial foi exatamente o que aconteceu.
De qualquer forma, os elementos informativos colhidos na fase investigatória, por si só, não são suficientes à condenação das rés.
Nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal: Art. 155.
O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. É certo que “o artigo 155 do Código de Processo Penal não impede que o juiz, para a formação de seu convencimento, utilize elementos de informação colhidos na fase extrajudicial, desde que se ajustem e se harmonizem à prova colhida sob o crivo do contraditório judicial” (TJPR - 4ª C.
Criminal - AC - 1548309-3 - Medianeira - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - Unânime - J. 01.09.2016).
Contudo, este não é o caso dos autos, vez que a vítima não confirmou os fatos na fase judicial, afirmando apenas que não se recordava dos fatos.
Ademais, não foram produzidas outras provas que viessem a corroborar aqueles elementos informativos, visto que os guardas municipais responsáveis pela ocorrência relataram não se lembrarem acerca das ameaças proferidas pelas denunciadas contra a vítima.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Neste sentido, das provas orais produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, verifica-se a inexistência de elementos seguros de que os fatos descritos na denúncia ocorreram como relatado pela vítima na fase policial.
Assim, as provas colhidas em juízo não são aptas a amparar o decreto condenatório, pois não restaram comprovados, sem sombra de dúvidas, os fatos descritos em fato 03 da denúncia, imputados às rés.
Conforme leciona NUCCI: “(...) se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição (...)” (Código de Processo Penal Comentado, 5ª edição, p. 679).
Conclui-se, assim, que os elementos de prova trazidos à colação não autorizam o decreto condenatório, vez que o direito penal exige um juízo razoável de certeza para a condenação.
Como bem leciona o professor Heleno Fragoso: “A certeza é aqui a “conscientia dubitandi secura” de que falava Vico e que não admite graus.
Tem de fundar-se em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e autoria, sob pena de conduzir tão somente à íntima convicção insuficiente” (Heleno Cláudio Fragoso, “Revista de Processo Penal”, vol. 5º/148).
Ainda, conforme leciona o doutrinador Renato Brasileiro de Lima: "Por força da regra probatória, a parte acusadora tem o ônus de demonstrar a culpabilidade do acusado além de qualquer dúvida razoável, e não este de provar sua inocência.
Em outras palavras, recai exclusivamente sobre a acusação o ônus da prova, incumbindo-lhe demonstrar que o acusado praticou o fato delituoso que lhe foi imputado na peça acusatória. (...) Nesta acepção, presunção de inocência confunde-se com in dubio pro reo.
Não havendo certeza, mas dúvida sobre os fatos em discussão em Juízo, inegavelmente é preferível a absolvição de um culpado à condenação de um inocente, pois, em um juízo de ponderação, o primeiro erro acaba sendo menos grave que o segundo.
O in dubio pro reo não é, portanto, uma simples regra de apreciação das provas.
Na verdade, deve ser utilizado no momento da valoração das provas: na dúvida, a decisão tem de favorecer o imputado, pois este não tem a obrigação de provar que não praticou o delito.
Antes, cabe à parte acusadora (Ministério Público ou querelante) afastar a presunção de não culpabilidade que recai sobre o imputado, provando que além de uma dúvida razoável que o acusado praticou a conduta delituosa cuja prática lhe é atribuída." (LIMA, Renato Brasileiro de.
Curso de Processo Penal.
Niterói, RJ: Impetus, 2013, p. 9).
Desta forma, restando insuficientes as provas para embasar uma condenação, por força do in dubio pro reo, decorrente do princípio constitucional do estado de inocência, a absolvição é medida que se impõe.
Neste sentido: PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
RECURSO MINISTERIAL.
LESÃO CORPORAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS INSUFICIENTES.
IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
DESPROVIMENTO. 1.
Existindo dúvidas em relação à autoria, aplicável o princípio in dubio pro reo. 2.
Apelo conhecido e desprovido. (TJ-AC - APL: 08022495420188010001 AC 0802249-54.2018.8.01.0001, Relator: Pedro Ranzi, Data de Julgamento: 31/10/2019, Câmara Criminal, Data de Publicação: 01/11/2019) APELAÇÃO CRIMINAL.
VIAS DE FATO NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
RECURSO DA ACUSAÇÃO.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO.
ALTERAÇÃO DA VERSÃO DA VÍTIMA EM JUÍZO.
AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIAL.
AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO DEMONSTRADAS.
AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Em crimes de violência doméstica, praticados comumente longe da presença de testemunhas e nos recessos dos lares, a palavra da vítima reveste-se de credibilidade, desde que segura e coesa com os outros elementos probatórios, o que não ocorreu na espécie.
Havendo dúvida razoável sobre a materialidade e autoria da contravenção penal imputada ao réu, mostra-se imperiosa a manutenção da sua absolvição. 2.
Na hipótese, o depoimento da vítima encontra-se isolado, existindo dúvida razoável sobre a dinâmica do fato, sobretudo diante da alteração de sua versão em Juízo, impondo-se a manutenção da sentença absolutória, em respeito ao princípio do in dubio pro reo. 3.
Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que absolveu o réu das sanções do artigo 21 da Lei de Contravencoes Penais, c/c artigo 5º, inciso III, e artigo 7º, inciso I, da Lei nº 11.340/2006, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. (TJ-DF 20.***.***/0225-44 DF 0002200-63.2018.8.07.0006, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Data de Julgamento: 12/12/2019, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/12/2019 .
Pág.: 91-95) APELAÇÃO CRIME.
ROUBO MAJORADO POR EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA (CÓDIGO PENAL, ART. 157, § 2º, INCISOS I, II E V – ANTIGA REDAÇÃO).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INCONFORMISMO DO RÉU. 1.
PRELIMINAR AO MÉRITO.
NULIDADE DO RECONHECIMENTO DE PESSOA.
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ART. 226.
FORMALIDADES.
RECOMENDAÇÃO LEGAL CUJA INOBSERVÂNCIA NÃO ACARRETA NULIDADE.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SÓLIDO.
PREVALÊNCIA DO CONTEÚDO DO ATO, EM DETRIMENTO DA SUA FORMA.
NULIDADE AFASTADA. 2.
MÉRITO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE CERTEZA DE COAUTORIA.
ACUSAÇÃO QUE NÃO CUMPRIU SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ÁLIBI DO RÉU COMPROVADO POR QUATRO TESTEMUNHAS.
DEPOIMENTOS CONTRADITÓRIOS DA VÍTIMA.
ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS (CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ART. 386, INCISO VII).
PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA O FIM DE ABSOLVER O APELANTE. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0001172-17.2018.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: Fernando Wolff Bodziak - J. 11.04.2019) Assim, não há nos autos elementos que permitam concluir que as acusadas praticaram o delito narrado em fato 03 da denúncia.
Os indícios suficientes serviram para dar início à ação penal (oferecimento e recebimento da denúncia), mas não são suficientes para embasar a condenação.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Impõe-se, portanto, com relação ao crime tipificado no art. 147, caput, do Código Penal, a absolvição das denunciadas Alessandra Borges dos Santos e Angelina de Mello Ferreira, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Fatos I e II – Dos crimes de roubo majorado (art. 157, caput, §2º, inc.
II, do CP) e lesões corporais (art. 129, caput, do CP) Materialidade A materialidade das condutas delitivas é inconteste e emerge do auto de prisão em flagrante (mov. 1.3); boletim de ocorrência (mov. 1.20); auto de avaliação indireta (mov. 1.7); relatório da autoridade policial (mov. 1.21); laudo pericial de mov. 57.1; filmagem de mov. 178.2; e bem assim pelas provas orais colhidas na fase policial e em Juízo.
Comprovada a materialidade, passo à análise da autoria.
Autoria As rés Alessandra Borges dos Santos e Angelina de Mello Ferreira, quando ouvidas perante a Autoridade Policial, relataram o seguinte: Interrogatório IP – Alessandra Borges dos Santos IP (mov. 1.9): “Que já foi presa anteriormente por torcida organizada, alegou que ela tinha roubado uma blusa de um rapaz lá com uma arma de fogo, mas era briga de torcida e coisa e tal, mas já faz muito tempo já.
Que depois desse fato não respondeu por mais nada.
Que não tem nenhum vício.
Que não comunicou ninguém da família, que só tem ela e a esposa dela mesmo, que a esposa dela é a Angelina.
Que não tem advogado.
Que elas estavam tentando furar na verdade, furar o ônibus para poder ir embora.
Que estavam tentando passar pela 4 (quatro) porque estavam sem dinheiro para passar pela 3 (três).
Que a 4 (quatro) seria a porta 4 (quatro) que só abre ali para fora do tubo.
Que daí elas tentando passar o ônibus fechou a porta na perna dela e elas tiveram que recuar.
Que recuando ele começou a agredir ela verbalmente, a esposa dela, suas vagabundas, suas sapatonas não sei o quê, vão trabalhar e daí elas foram até ele para tirar satisfação e alguma coisa assim e ele já começou a fechar a porta lá e coisa e tal e ela nervosa e coisa e tal e ela foi pra cima dele.
Que indo pra cima dele, eles começaram a trocar soco inclusive o olho dela está bem machucado.
Que ela também deu um soco no olho dele.
Que daí tentando apaziguar ele começou a gritar que elas haviam pego o celular dele, mas não pegaram que ela estava com o celular dela, que não pegaram o celular dele em nenhum momento.
Que inclusive ela deu um tapa no celular dele.
Que ele falava que iria chamar a polícia e ela falava chama sim a polícia, ela falou que ela mesma iria chamar, que ela estava com o celular dela na mão e ela também estava com o celular dela na mão e muito soco e muita coisarada ali.
Que daí ela acabou ficando nervosa e começou a chegar um monte de pessoal ali né.
Que começaram a filmar, falar que ela estava roubando, que daí o cobrador falava “não, você estava tentando me roubar”.
Que daí elas saíram do PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ lugar.
Que daí ela falou não acabou tudo ali.
Que daí a viatura abordou elas na viatura do terminal e falaram que elas estavam tentando roubar lá e já colocaram elas dentro do camburão e trouxeram para a Delegacia.
Que ela ficou nervosa mesmo.
Que as pessoas intermediaram que acalmaram.
Que ela não entregou o celular que ela não estava com o celular.
Que não entregou o celular para ninguém.
Que ela não pegou o celular dele.
Que o debate dela foi pelo fato dele ter agredido ela e xingando elas, mas que em nenhum momento ela pegou o celular dele.
Que ele falou que tem câmera lá de filmagens.
Que ela queria que puxasse porque ela não tinha a necessidade disso.
Que inclusive ele ficava gritando e estava bastante alterada falando que tem filmagem, que tem filmagem, mas que então elas gostariam que estas filmagens viessem à tona, porque ela em nenhum momento teve posse ou quis roubar o celular dele.
Que ela tem o celular que a mãe dela a deu.
Que acha que foi mais pela questão de homofobia mesmo.
Que inclusive elas não iriam passar pela três, elas iriam passar pela quatro.
Que elas iriam passar pela quatro e não pela dele ali, porque diz que normalmente não pode tentar passar por ali porque eles vão deter.
Que inclusive elas tentaram passar pela 4 (quatro).
Que em questão de roubo não.” Interrogatório IP – Angelina de Mello Ferreira IP (mov. 1.11): “Que nunca sofreu condenação.
Que não tem advogado.
Que não avisou ninguém da família dela, que na verdade ela não se lembra do número.
Que não tem nenhuma doença e tem o vício no cigarro.
Que aconteceu que foi um erro elas foram, que elas foram furar o tubo, que elas não tinham dinheiro para a passagem, só que daí ele a xingou, ele a xingou de vagabunda e de coisas baixas assim, porque elas estavam tentando furar.
Que ela voltou e ela foi pra cima dele realmente.
Que eles começaram a um a trocar soco com o outro e ela entrou neste meio.
Que daí de repente apareceu aquela muvuca de gente.
Que na verdade ela só foi pra cima dele porque elas tentaram furar e ele xingou, que ela não iria furar na portinha que ele estava cuidando que não pode passar.
Que elas tentaram passar pela 4 (quatro), onde todo mundo viu.
Que daí ele a xingou e ela foi para cima dele e assumiu este erro.
Que na verdade ela não sabe nem onde ela acertou o soco, só sabe que ele revidou três vezes.
Que ele a juntou no canto assim, que tanto até que tem filmagens.
Que se quiser pode puxar.
Que daí eles se arrebentaram lá dentro do tubo e estava o ônibus chegando.
Que daí elas iam embora, que daí o pessoal começou a gritar, daí todo mundo se ajuntou.
Que daí deixaram elas até a sair lá do local.
Que não roubaram nada, que todo mundo deixou elas, viu que era uma briga normal, que elas foram indo embora.
Que daí a viatura veio e abordaram elas.
Que elas não pegaram nada e não pegaram o celular daí.
Que estavam com os dois celulares, o dela e o da companheira.
Que ela deu um tapa e voou o celular dela no chão.
Que o dele também caiu no chão na hora da briga, só que as imagens provam ali que elas não pegaram nada.
Que tanto que quando abordaram ela e revistaram, não tinha nada.
Que elas só estavam com as coisinhas delas mesmo.
Que tem as gravações que ele disse que elas pegaram o celular dele.
Que ela não sabe como funciona, pelo fato de nunca ter sido presa.
Que se puder puxar, vai ser visto que não foi isto.
Que ela não foi agredida por outras pessoas, por ninguém.
Que ela se lembra brigaram e o cobrador amigo dele do outro tubo, tentaram tirar ela de dentro do tubo, mas para ela não apanhar dele, porque ela queria continuar batendo nela, ela tinha perdido a cabeça.
Que ela continuava e iria para cima dele e daí dois meninos, o cobrador e mais o menino que estava lá com o cacetete que ela acha que era o segurança de alguma loja veio e tentou afastar.
Que daí eles falaram, calma.
Que tinha até mais gente dentro do ônibus que tem gravação até no celular delas.
Que tem que esperar que ela não sabe nem o que falar na verdade.
Que acha que não precisava pela empresa de precisar xingar alguém, que todo mundo erra e todo mundo faz coisa errada.
Que ela não estava em um dia bom e foi descontar e acabou acontecendo tudo isto.
Que levaram ela no UPA e só tiraram uma folhinha lá de atendimento.
Que passou por atendimento médico.
Que não está sentindo nenhuma dor ou alguma coisa.
Que só tem a lesão no olho.”.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Em Juízo, as acusadas Alessandra Borges dos Santos e Angelina de Mello Ferreira prestaram as seguintes declarações: Interrogatório AP – Alessandra Borges dos Santos (mov. 329.1): “Que tem outros crimes, faz um tempo que foi absolvida pelo 157.
Que neste dia elas estavam voltando de uma diária a menos de dois anos que ela está registrada em outra empresa e elas são um casal e chegando lá elas estavam com a diária inteira que é R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), e ele falou que não tinha troco e elas acabou que furando o ônibus no tubo.
Que daí ele xingou elas de sapatão e falou mais algumas coisas e daí naquele dia ela não estava em um bom dia e tinha trabalhado o dia todo e ela voltou, ambas voltaram e no momento de discussão entraram em vias de fato, eles dois na verdade.
Que no momento ali o LG dela na época também é um LG K10 e o dele também era e ela pegou e acabou pegando os dois aparelhos e entrou no ônibus e ele entrou e pegou o celular e chegaram no terminal a viatura já estava na esquina já e já abordou elas e já levou elas lá no tubo e daí aconteceu o que o policial disse ali, abordou elas e levou para a Delegacia.
Que o celular ele pegou dentro do ônibus mesmo, porque estava acontecendo tudo ali o bolo louco como dizem, ele pegou dentro do ônibus e saiu para fora e ficou dentro do tubo.
Que isto tudo com o ônibus parado ali no caso.
Que em nenhum um momento ameaçaram ele de morte, que entraram em vias de fato ali, discussão, porrada, que ele agrediu a mulher dela, que inclusive ela ficou com o olho roxo.
Que ela também agrediu ele.
Que acha que ela também avançou nele, mas em nenhum um momento ele foi ameaçado de morte.
Que diante da pandemia ela viu que a higienização estava em alta no momento e ela abriu a empresa a menos de dois anos, até então ela trabalha como autônoma e a Angelina a ajudava muito, mas faz quase dois anos que ela esta registrada em um material de limpeza onde inclusive elas pegam para a empresa de ambas no momento.
Que a empresa dela é formalizada, tem CNPJ, está tudo certinho.”.
Interrogatório AP – Angelina de Mello Ferreira (mov. 329.2): “Que no dia elas foram fazer uma diária e elas acabaram furando o tubo e ele as xingou e falou ah suas vagabundas e falou palavrões e daí como são um casal homossexual que dá pra ver.
Que ele também a xingou de algumas coisas de homossexual.
Que daí elas pegaram e foram e elas acabaram voltando pra ver com ele e para tirar satisfação.
Que elas estavam em um dia ruim e não estava em um dia bom, daí acabaram que voltaram e ela começou a xingar ele e a brigar com ele, perguntando porque ele tinha a chamado de biscate e eles começaram a se bater um no outro.
Que até então que aconteceu de eles saírem e a viatura vira atras delas e levar ele para o tubo de novo e elas lá e lá eles falaram que elas tinham cometido roubo e foi levando elas para a Delegacia.
Que daí elas chegaram na Delegacia e ficaram algumas horas lá.
Que daí o Delegado fez com elas o procedimento e falou que não tinha como acreditar em alguém que estava sem uniforme e que ele estava uniformizado então que eles iriam indiciar elas de roubo.
Que não teve nenhum celular roubado.
Que quando a guarda municipal pegaram elas, as mesmas não estavam com o celular dele.
Que estavam com o aparelho de ambas e foi dado entrada na delegacia e somente, chave e bolsa.
Que quando ela voltou lá e estava nervosa e ela falou pra ele o porque ele havia a xingado se não havia passado pelo tubo e sim pela 4 e falou porque sim e acabou ameaçando ele e xingando de alguma coisa sim, mas foi na hora da raiva, foi no emocional mesmo, ela estava com o emocional dela abalado e daí acabou que falando, mas nada em conta assim.
Que ela está registrada e tem carteira assinada vai fazer um ano e cinco meses e trabalha de auxiliar de produção numa indústria de produtos químicos de limpeza.”.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Por sua vez, a vítima Alexandre Santana de Lima, apesar de, em fase inquisitorial, relatar com detalhes as práticas delitivas elencadas na inicial acusatória nos fatos 01 e 02, quando ouvido em Juízo afirmou não se recordar dos fatos: IP (mov. 1.19): Que por volta das 19h. elas invadiram a porta 4 (quatro), do coletivo, eram duas mulheres.
Que ele trabalha para a Alto Viação Cidades Sorriso.
Que nesta dela embarcar pela porta 4 (quatro), um passageiro que estava dentro do tubo falou que elas eram biscate e nisto o ônibus fechou a porta e elas o ameaçaram, falando que ele tinha xingado elas.
Que ele não havia xingado ninguém que ele é o cobrador lá.
Que daí elas foram até o terminal do Pinheirinho, cerca de 10 a 12 minutos depois elas embarcaram novamente no tubo já sentido Centro, no tubo verde sentido Centro.
Que daí elas desembarcaram correndo de dentro do ônibus e foram do lado dele falando que ele tinha xingado e ele falou que não xingou ninguém.
Que daí elas começaram a bater na porta de isenção lateral do tubo.
Que daí pularam para dentro e começaram a o agredir, que no tanto que ele tem um soco no olho.
Que quem deu o soco no olho, foi a de blusinha verde.
Que a que estava de camisa branca no momento que a outra estava o agredindo roubou o celular dele e puxou a outra e adentrou dentro do circular sul e foram para o Pinheirinho novamente, que como ele começou a gritar e pisou na plataforma, os passageiros jogaram as duas para fora e bateram nelas, para fazer elas devolverem o celular dele.
Que daí quando elas devolveram o celular elas saíram para fora do tubo e elas esperaram o ônibus sair e quiseram voltar e fazer confusão de novo.
Que devolveram o celular porque os passageiros de dentro da circular sul forçaram elas a devolver na hora dos tapas.
Que daí os passageiros deram uns tapas nelas.
Que daí elas devolveram o celular.
Que daí nisto os passageiros tiraram elas para fora do tubo.
Que daí quando o ônibus saiu elas voltaram para dentro do tubo para agredir ele novamente.
Que daí o guarda municipal que estava passando pelo local de carro, desembarcou e o deu auxílio, um outro passageiro também que iria embarcar dentro do tubo mas como ele trabalha na polícia ou algo parecido ele pegou o cacetete para o proteger e para entrar na frente dele, para elas não o agredir novamente.
Que daí esbarrou numa delas ou alguma coisa parecida.
Que foi onde tocaram elas para fora do tubo e elas empreenderam fuga e correram sentido terminal.
Que nesta delas correrem sentido terminal, deu tempo dele ligar na viatura e a viatura veio e eles alcançaram elas no meio do caminho.
Que só tentaram pegar o celular.
Que o dinheiro do caixa estava guardado, que o dinheiro do caixa só tinha moeda no momento, junto com o celular.
Que a moeda iria fazer muito barulho e como uma estava o agredindo a outra foi o roubar, a de branco que foi o roubar.
Que a intenção inicial delas era roubar.
Que quando elas invadiram o ônibus, elas viram ele com o celular.
Que naquele momento elas viram ele com o celular, quando elas invadiram o ônibus na primeira vez.
Que elas usaram o pretexto que o passageiro tinha xingado ela, que ele havia xingado para retornar e roubar o celular.
Que o xingamento foi na primeira ocasião que elas tiveram, não bateram nele, elas invadiram a porta 4 (quatro) e foram para o terminal.
Que até, no entanto ele achou que não era nada, que ele não viu nada que não foi ele que xingou, foi o passageiro que xingou e ele achou que estava tranquilo e ele continuou trabalhando normalmente.
Que quando ele viu as duas desceram do ônibus correndo e já o agredindo, invadiram tudo e já foram o agredindo, as duas agrediram e também ameaçaram ele.
Que a de camisa miniblusa verde ou azul ela deu de dedo na viatura quando ela estava sendo presa conduzida pra cá, ela deu de dedo na viatura falando que iria mandar matar ele e não iria ficar assim.
Que no momento do roubo ela o ameaçou, falou você não tá apanhando simples pelo fato de ter me xingado, porque o mesmo alega que não xingou ninguém, mas porque nós já vimos você aqui e você sabe quem nós somos.
Que ele nunca viu aquelas mulheres lá.
Que a única coisa que o passageiro chegou também a falar para ele, um outro passageiro chegou e falou que elas tinham acabado de roubar o big, lá dentro do big.
Que elas já tinham fugido de lá.”.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ AP (mov. 329.3): “(...).
Que não se lembra no momento.
Que não quer depor para absolver as moças que cada cabeça uma sentença, que não é ninguém para julgar elas.
Que elas que tem que tomar juízo.
Que o que foi relatado lá foi o que aconteceu.
Que para ele, ele não acredita mais na justiça.
Que o que estão fazendo pra ele é uma perca de tempo.
Que o que disse na fase do inquérito foi exatamente o que aconteceu.
Que não se lembra da questão da ameaça no dia dos fatos.
Que não se lembra dos fatos no momento.”.
Consigno, por oportuno, que, de acordo com iterativo entendimento jurisprudencial, nos delitos patrimoniais as declarações da vítima assumem especial relevo.
Em caso semelhante, o Tribunal de Justiça deste Estado já decidiu: APELAÇÃO CRIME.
PENAL.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, DO CP).
PLEITO ABSOLUTÓRIO RECHAÇADO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CONCLUI PELA AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO.
PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ELEVADO VALOR PROBATÓRIO.
RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL FOTOGRÁFICO.
POSSIBILIDADE.
CONFIRMAÇÃO DO RECONHECIMENTO DO ACUSADO EM JUÍZO.
ESPECIAL VALOR PROBANTE DAS DECLARAÇÕES DO OFENDIDO.
CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A ENSEJAR A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA PRÁTICA DO ROUBO.
DOSIMETRIA.
ACERTADA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
RÉU QUE OSTENTA ANTECEDENTES.
NA SEGUNDA FASE, CORRETA A INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
NA TERCEIRA FASE, ESCORREITO O RECONHECIMENTO DO CONCURSO DE AGENTES.
MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO ANTE AO QUANTUM DE PENA, REINCIDÊNCIA E ANTECEDENTES DO ACUSADO.
RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO (TJPR - 3ª C.Criminal - 0019017-11.2013.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Eugênio Achille Grandinetti - J. 27.07.2020).
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – ARTIGO 157, § 2º, INCISOS II E V, DO CÓDIGO PENAL - CORRUPÇÃO DE MENORES - ARTIGO 244-B DA LEI 8.069/90 – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO – NÃO CONHECIMENTO - NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL – NÃO ACOLHIMENTO – O ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ENSEJA UMA RECOMENDAÇÃO E NÃO UMA EXIGÊNCIA A SER SEGUIDA – PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES - VÍTIMA QUE RECONHECEU OS ACUSADOS INEQUIVOCAMENTE EM SEDE ADMINISTRATIVA E JUDICIAL - PLEITO ABSOLUTÓRIOS DOS CRIMES DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORESPOR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS NOS AUTOS - PALAVRA DA VÍTIMA EMCONSONÂNCIA COM O ACERVO PROBATÓRIO – DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO POSSUEM RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO - CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES É UM DELITO FORMAL– PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS – IMPOSSIBILIDADE – A PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM O CADERNO PROBATÓRIO É APTA PARA RECONHECER A PRESENÇA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA ATINENTE AO CONCURSO DE PESSOAS– REDUÇÃO EX OFFICIO DA PENA DE MULTA – PENA DE MULTA DESPROPORCIONAL À PENA CORPÓREA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO - COM INÍCIO IMEDIATO DE CUMPRIMENTO DE PENA – OFÍCIO – COMUNICAÇÃO AO MAGISTRADO DE 1º GRAU. 1.
Crimes patrimoniais, os depoimentos das vítimas exercem grande força probatória, eis que o único interesse destas é apontar o culpado.
Ainda, o reconhecimento inequívoco dos envolvidos é elemento probante de grande PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ relevância, devendo ser levado em consideração para embasar um decreto condenatório, posto estar em harmonia com as demais provas (STJ, HC 274.758/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 05/03/2014). (TJPR - 5ª C.Criminal - 0018687-20.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Juiz Subst. 2ºGrau Ruy Alves Henriques Filho - J. 04.04.2019) Com efeito, o guarda municipal José Adilson Rodrigues, um dos servidores policiais atenderam a ocorrência na data dos fatos, relatou o seguinte perante a Autoridade Policial (mov. 1.5) e em Juízo (mov. 329.4): IP (mov. 1.5): Que receberam um chamado da central, para averiguar uma ocorrência de roubo no Rio Verde, daí chegando lá o cobrador nos passou que foi duas mulheres, passou as características delas, uma gordinha e a outra de shorts.
Que daí eles saíram e não muito longe daí ele se depararam com elas e daí abordemos elas e fizeram o encaminhamento.
Que não utilizaram nada para cometer o roubo.
AP (mov. 329.4): Que eles receberam um chamado da central, era pra atender uma ocorrência de invasão de tubo.
Que daí foram ao tubo ouro verde e chegando lá o cobrador os repassou que havia duas moças que invadiram o tubo, agrediram ele e tinham roubado o celular dele, que foi isto que ele passou.
Que assim que ele passou as características das moças eles saíram pra fazer umas rondas para ver se via ou encontrava elas e acabaram encontrando elas a umas quadras dali perto e abordaram as mesmas e perguntaram se elas tinham cometido a invasão do tubo e elas falaram que sim que o cobrador tinha xingado elas.
Que daí de posse dessas informações eles colocaram elas na viatura e levaram até o tubo onde estava o cobrador e chegando lá para ver se ele reconhecia se eram as moças mesmo e daí chegando lá ele reconheceu que era e daí disse que queria representar contra as mesmas.
Que na hora da abordagem ele não fez a busca pessoal e nem nas mochilas das moças, daí não sabe informar se o celular do cobrador estava com elas.
Que a vítima falou que elas tinham levado o celular, falou no caso para o parceiro dele no caso.
Que não sabe da agressão física que a vítima sofreu.
Que a vítima parecia que tinha alguns hematomas no rosto.
Que a vítima não relatou nada sobre a ameaça que as rés teriam praticado.
Que ele não reparou se as rés estavam machucadas ou com lesões, mas acha que não.
Que eles estavam próximos ao tubo e até chegar no tubo não foi muito demorado e assim que chegaram e pegaram as informações e principalmente as características das moças, eles já saíram a procura e conseguiram encontra-las a algumas quadras dali.
Que não se recorda se ouve algum dano no celular da vítima.
Que não ficou sabendo que antes do acontecido no tubo elas tinham praticado furto no BIG.”.
Já o guarda municipal Leandro Silva de Bastos relatou em seus depoimentos na fase policial (mov. 1.2) e em Juízo (mov. 97.3): IP (mov. 1.2): “(...).
Que foram solicitados pela central que havia ocorrido um roubo na estação tubo Ouro Verde.
Que a viatura deslocou até o local e se deparou com o cobrador Alexandre, o qual informou que duas mulheres tentaram roubar o celular dele e o agredido.
Que repassadas as características pela a vítima, a equipe fez rondas pelo bairro e acabou se deparando com as duas mulheres.
Que foi feita a abordagem padrão, identificadas e encaminhadas até a Delegacia junto com o cobrador para as procedências legais.
Que as autuadas foram localizadas em curto espaço de tempo, uns cinco a dez minutos.
Que foi bem rápido.
Que a vítima reconheceu as autoras.
Que a vítima repassou as características físicas e a equipe foi diligenciar atrás das autoras.
Que a vítima repassou as características físicas e as vestes.
Que foram confirmadas.”.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ AP (mov. 219.1): “(...).
Que se recorda da ocorrência.
Que os policiais estavam em deslocamento a apoio a uma outra VTR, né, que estavam passando na Avenida 271.
Que quando foram solicitados pelo cobrador do ônibus dessa situação do tubo.
Que foram atendê-lo.
Que ele relatou que teria sido agredido, que elas teriam subtraído o celular dele, que passou as características para os policiais que fizeram o apoio pelas proximidades e encontraram elas na Winston Churchil mesmo e que levaram até o local para reconhecimento.
Que ele reconheceu.
Que deslocaram até a delegacia.
Que a vítima contou sobre a abordagem e ameaça, mas a testemunha não se recorda.
Que bem propriamente, né, mas foi mais ou menos isso; que elas entraram, que não tinham pago a passagem, que discutiram lá dentro, entraram em vias de fato e nesse momento foi subtraído o celular e empreenderam fuga.
Ao ser perguntado sobre as ameaças, a testemunha respondeu que não se recorda.
Que a vítima mostrou a lesão, que era no rosto, que a testemunha não se recorda onde.
Que a testemunha não conhecia as rés de outras práticas delitivas.
Que a testemunha não se recorda se as rés estavam com os celulares delas.
Que a testemunha não se recorda se com elas foi localizado celular.
Que as rés não apresentavam lesões.
Ao ser perguntado se as rés aparentavam estar sob efeitos de drogas, a testemunha respondeu que: “A, não a Alessandra, a outra, ela estava muito nervosa, né, tanto que resistiu um pouco a abordagem, mas a gente conseguiu conversar ali e encaminhar ela”.
Que a testemunha não conhecia as rés.
Que José Adilson não está presente, que a testemunha não o viu, que eles trabalham em outra área, não estão mais juntos.”. É relevante que se saliente que o valor do depoimento testemunhal de servidores policiais, especialmente prestados em Juízo, sob o crivo do contraditório, reveste- se de eficácia probatória, salvo se as acusadas demonstrarem qualquer motivo particular para que as testemunhas venham a prejudicá-las, o que não ocorreu na espécie.
Nesse sentido: PENAL.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
AVENTADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
PRETENSÃO NÃO ACOLHIDA.
EVIDÊNCIAS DOS AUTOS QUE COMPROVAM A CONDUTA DA RÉ DE MANTER EM DEPOSITO DROGAS DESTINADAS A TERCEIROS.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS.
RELEVANTE VALOR PROBANTE.
TESTEMUNHOS FIRMES E HARMÔNICOS, SUFICIENTES A JUSTIFICAR O DECRETO CONDENATÓRIO. “O valor de depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos por dever de ofício da repressão penal.
O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que este servidor do estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatório idôneos. ” (STF – HC 73518- 5 - Rel.
Min.
Celso de Mello - DJU. 18/10/96, p. 39.846).” AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0014131-44.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargadora Sônia Regina de Castro - J. 30.11.2020 - Data de Publicação: 30/11/2020) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.CONDENAÇÃO EM SEGUNDO GRAU.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS COLHIDOS EM JUÍZO.
CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ VALIDADE.
ABSOLVIÇÃO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
FUNDAMENTO CONCRETO.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE DESPROPORÇÃO.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA.
CONCLUSÃO DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
QUANTIDADE DE DROGA.
VALORAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS.
BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO.
REGIME FECHADO.
CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS.
ORDEM DENEGADA. 1.
Inexiste óbice no fato de estar a condenação embasada no depoimento dos policiais responsáveis pelo flagrante do corréu, mormente quando colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos de prova.
Precedente. 2.
Concluindo a instância ordinária, soberana na análise das circunstâncias fáticas da causa, que a acusada praticou tráfico de drogas, porquanto foi vista entregando a sacola com maconha e cocaína ao corréu preso em flagrante, o alcance de entendimento diverso implica no revolvimento do contexto fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus. 3.
Na linha do entendimento esposado por reiterados precedentes deste Tribunal, é permitido ao julgador mensurar com discricionariedade o quantum de aumento da pena-base a ser aplicado, desde que seja observado o princípio do livre convencimento motivado.
Precedentes. 4.
Não caracteriza bis in idem a utilização das circunstâncias da quantidade ou natureza da droga na primeira e terceira fases da dosimetria da pena, nos casos em que a instância ordinária tenha fundamentado a negativa da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em outras circunstâncias concretas, sendo imprópria a via do habeas corpus à revisão do entendimento. 5.
Estabelecidas as penas acima de 5 anos de reclusão e havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, cabível a aplicação do regime inicial fechado, imediatamente mais grave que o correspondente ao quantum da sanção aplicada, nos exatos termos do art. 33, § 2º, a, e § 3º, do CP. 6.
Ordem denegada. (HC 418.529/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 27/04/2018) In casu, das provas colhidas aos autos, especialmente filmagem de mov. 178.2, verifica-se que as denunciadas, na data dos fatos, adentraram à estação tubo Ouro Verde, local de trabalho do ofendido, e o agrediram com diversos tapas e socos.
Ademais, é enquanto a ré Angelina de Mello Ferreira brigava com o ofendido, desferindo tapas e socos, a denunciada Alessandra Borges dos Santos dissimuladamente subtraiu o aparelho celular da vítima, que se encontrava em cima do caixa (mov. 178.2, 0:40).
Importante ressaltar que conforme depoimentos testemunhais, as rés foram localizadas após pequeno lapso temporal, cerca de 05 a 10 minutos, entre a prática das condutas e a abordagem policial.
Além disso, na data dos fatos, ofendido as reconheceu sem sombra de dúvidas como sendo autoras dos delitos, o que fora confirmado em Juízo pela testemunha Leandro Silva de Bastos (mov. 219.1).
Destaco ainda que em que pese a vítima ter relatado em Juízo não se recordar dos fatos, por meio da filmagem acostada em mov. 174.2, é possível visualizar todo o desenrolar da ação, desde a chegada das acusadas na estação tubo, até o momento em que estas se evadem do local.
Com relação ao crime de lesões corporais (fato 02), das provas coligidas aos autos, verifica-se que é incontestável a autoria do delito sobre as pessoas das acusadas, PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ não apenas a partir do firme e coerente relato do ofendido em sede policial, mas também pela filmagem juntada aos autos em mov. 178.2, a qual confirma o fato de que as rés, no dia 28/01/2019, nas dependências da estação tubo Ouro Verde, ofenderam a integridade física da vítima por meio de diversos socos, inclusive acertando o rosto desta.
Ressalto que o depoimento da vítima colhido em fase inquisitorial é corroborado pelo laudo pericial n.º 8.845/2019 acostado em mov. 57.1, o qual aponta que o ofendido Alexandre Santana de Lima, no dia da perícia, apresentava escoriação na face e membro superior direito, concluindo, portanto, que houve ofensa à integridade física dele.
Por todas essas razões, concluo, com segurança, que as acusadas Alessandra Borges dos Santos e Angelina de Mello Ferreira, nas circunstâncias de tempo e lugar descritas na denúncia, agrediram fisicamente o ofendido com diversos socos e, com isso, provocaram-lhe as lesões corporais descritas no laudo pericial juntado aos autos em mov. 57.1.
Com relação a conduta descrita em fato 01 da inicial acusatória (art. 157, caput, §2º, inc.
II, do CP), constata-se que o crime patrimonial foi praticado pela denunciada Alessandra Borges dos Santos no contexto da briga envolvendo a acusada Angelina de Mello Ferreira e o ofendido Alexandre Santana de Lima, isto é, enquanto a ré Angelina ofendia a integridade física da vítima, a acusada Alessandra furtivamente subtraiu o aparelho celular desta.
No entanto, não há nos autos prova concreta da existência do dolo da ré Alessandra Borges dos Santos de praticar crime de roubo, uma vez que é notório perceber, por meio da filmagem de mov. 178.2, que a violência contra a vítima não foi praticada como meio para a subtração de coisa alheia, mas dirigida realmente para o crime previsto no artigo 129, caput, do Código Penal.
Outrossim, nota-se que o crime patrimonial se desenvolveu no decorrer da ação, por uma questão de ocasião, visto que a ré Alessandra, durante a confusão gerada em razão da briga da denunciada Angelina com o ofendido Alexandre, percebeu que o aparelho celular se encontrava em cima do caixa e, se aproveitando da situação, subtraiu o objeto da vítima.
Destaco ainda que a ré Alessandra praticou tal delito disfarçadamente e de forma rápida, portanto, não há indícios de que o crime ocorreu mediante concurso de pessoas.
Neste sentido, verifica-se que não há prova da prática de conduta do crime patrimonial com relação a ré Angelina de Mello Ferreira, visto que esta, além de não se valer PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ da situação para se apoderar do aparelho celular da vítima, sequer percebeu que a acusada Alessandra Borges dos Santos havia subtraído o objeto.
Assim, com relação ao crime patrimonial praticado na data dos fatos, impõe-se a absolvição da denunciada Angelina de Mello Ferreira, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Destaco ainda, no caso da ré Alessandra Borges dos Santos, que na hipótese de dúvida objetiva acerca do dolo da conduta praticada, o Magistrado deverá aplicar o princípio do in dubio pro reo desclassificando a conduta para o crime de menor gravidade.
Assim, diante da dúvida objetiva com relação ao dolo da conduta descrita em fato 01 da denúncia, se este era direcionado a ofender a integridade física da vítima ou ao crime patrimonial, necessária a desclassificação da conduta inicialmente imputada às rés, conforme se analisará a seguir.
Da adequação típica, da antijuridicidade e da culpabilidade a) Fato I – Do crime de roubo majorado (art. 157, caput, §2º, inc.
II, do CP): A conduta inicialmente imputada em fato 01 da inicial acusatória foi aquela prevista no art. 157, caput, §2º, inc.
II, do Código Penal, verbis: Roubo Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (...) II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; (...).
Com efeito, o crime de roubo exige, para sua configuração, o dolo do agente de subtrair para si ou para outrem, com o emprego de violência ou grave ameaça contra a vítima, coisa alheia móvel. É o que a doutrina denomina de animus rem sibi habendi (Julio Fabbrini MIRABETE.
Código Penal Interpretado. 5. ed.
São Paulo: Atlas, 2005. p. 1324).
Percebe-se a toda evidência que é elementar do tipo penal em questão a existência de violência física ou grave ameaça. 1 Neste sentido a doutrina de Cezar Roberto BITENCOURT : 1 BITENCOURT, Cezar Roberto.
Código penal comentado. 7. ed.
São Paulo: Saraiva, 2012.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ “A violência elemento estrutural do crime de roubo é distinta da violência do furto qualificado (art. 155, § 4º, I); neste, a violência é empregada contra a coisa; naquele, contra a pessoa.
A violência, no roubo, pode ser imediata ou mediata: imediata, contra o dono (detentor, posseiro ou possuidor); mediata, contra terceiro.
A subtração opera-se por meio da grave ameaça, da violência à pessoa ou depois de havê-la reduzido, por qualquer meio, à impossibilidade de resistência.
Trata-se, ao contrário do furto, de tipo especial cujos meios executórios são nele especificados.
Aliás, o uso dos meios, qualquer deles, como elementares constitutivas integra a figura típica do roubo, caracterizando seu emprego, por si só, o início da execução desse crime.
Logicamente, desnecessário afirmar, desde que o uso da violência ou grave ameaça vise à subtração da coisa.” Contudo, do exame das provas carreadas aos autos, constato que não restou comprovado que as rés tinham intenção (dolo) de praticar o crime de roubo, uma vez que não há prova das alegadas ameaças, bem como a violência física empregada não tinha como finalidade a subtração do bem.
Destaca-se que, de fato, houve a subtração do bem, porém esta não foi praticada mediante violência ou grave ameaça, elementares do tipo penal de roubo.
Pelo contrário, a ré Alessandra, aproveitando-se de toda confusão gerada pela briga e agressão contra o ofendido, dissimuladamente subtraiu o aparelho celular da vítima, que se encontrava em cima do caixa (mov. 178.2, 0:40).
Assim, restam dúvidas se as rés, deliberadamente, retornaram ao local e iniciaram as alegadas ameaças e agressão física contra o ofendido com o fim último de subtrair seu celular.
Certo é que a subtração ocorreu, mas não há prova concreta a demonstrar que a violência física empregada tinha como finalidade permitir a subtração do bem, restando dúvida objetiva sobre se a violência perpetrada contra a vítima era direcionada à ofensa a integridade física da vítima ou ao crime patrimonial.
Em síntese, por meio do vídeo acostado em mov. 178.2, presume-se q -
09/02/2022 17:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 17:09
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 21:25
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
08/02/2022 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2022 18:35
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
11/01/2022 17:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/12/2021 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/12/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2021 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/12/2021 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 16:24
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/12/2021 16:24
Recebidos os autos
-
03/12/2021 18:45
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 22:32
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2021 01:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 19:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/10/2021 19:03
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/10/2021 19:02
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/10/2021 15:41
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
26/10/2021 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2021 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 13:33
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/10/2021 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/10/2021 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 11:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
26/10/2021 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2021 08:34
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
22/10/2021 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2021 18:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
19/10/2021 18:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2021 14:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 14:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 14:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/10/2021 14:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/10/2021 12:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 14:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2021 13:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/10/2021 17:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 20:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 16:03
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/10/2021 12:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/10/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 18:00
Recebidos os autos
-
04/10/2021 13:42
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 13:21
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 13:17
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 12:45
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 11:13
Expedição de Mandado
-
04/10/2021 10:59
Expedição de Mandado
-
04/10/2021 10:56
Expedição de Mandado
-
04/10/2021 10:55
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
04/10/2021 10:53
Expedição de Mandado
-
04/10/2021 10:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/10/2021 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 10:50
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE ALESANDRA BORGES DOS SANTOS
-
26/04/2021 14:01
Recebidos os autos
-
26/04/2021 14:01
Juntada de CIÊNCIA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41)3309-9101 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002053-30.2019.8.16.0013 Processo: 0002053-30.2019.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 28/01/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ALEXANDRE SANT'ANA DE LIMA Réu(s): ALESANDRA BORGES DOS SANTOS ANGELINA DE MELLO FERREIRA I - Diante do contido na certidão de mov. 275.1, para audiência de instrução e julgamento designo o dia 19 de outubro de 2021, às 15h30min, a) Em observância às orientações do Comitê Temporário Interinstitucional de Prevenção ao Coronavírus, e levando em consideração o crescimento exponencial de casos de transmissão comunitária, o ato deverá ser realizado, EXCLUSIVAMENTE POR VÍDEOCONFERÊNCIA, através do sistema Microsoft Teams.
II - Intime-se.
Requisite-se.
Ciência ao Ministério Público.
Curitiba, datado eletronicamente.
Inês Marchalek Zarpelon Juíza de Direito al -
25/04/2021 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 14:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 13:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
19/04/2021 07:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
27/03/2021 01:47
DECORRIDO PRAZO DE ANGELINA DE MELLO FERREIRA
-
26/03/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE ALESANDRA BORGES DOS SANTOS
-
15/03/2021 18:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 17:55
Recebidos os autos
-
15/03/2021 17:55
Juntada de CIÊNCIA
-
15/03/2021 17:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 16:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 16:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 16:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
15/03/2021 15:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/03/2021 14:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 10:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/03/2021 14:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2021 18:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/03/2021 02:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 02:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 15:52
Juntada de COMPROVANTE
-
22/02/2021 15:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/02/2021 13:13
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 13:13
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 13:05
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 12:27
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 11:38
Recebidos os autos
-
19/02/2021 11:38
Juntada de CIÊNCIA
-
19/02/2021 11:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 22:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/02/2021 22:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 22:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 22:51
Expedição de Mandado
-
18/02/2021 22:49
Expedição de Mandado
-
18/02/2021 22:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 22:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 22:43
Expedição de Mandado
-
18/02/2021 22:36
Expedição de Mandado
-
18/02/2021 22:35
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 22:32
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
07/12/2020 15:02
Juntada de CIÊNCIA
-
07/12/2020 15:02
Recebidos os autos
-
05/12/2020 18:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2020 17:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/12/2020 16:04
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/08/2020 01:23
DECORRIDO PRAZO DE ANGELINA DE MELLO FERREIRA
-
14/08/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 12:04
Recebidos os autos
-
04/08/2020 12:04
Juntada de CIÊNCIA
-
04/08/2020 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 18:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2020 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 18:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
03/08/2020 08:52
OUTRAS DECISÕES
-
28/07/2020 14:00
Conclusos para decisão
-
10/07/2020 14:44
Juntada de Certidão
-
10/07/2020 14:42
Cancelada a movimentação processual
-
09/06/2020 14:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
06/03/2020 19:05
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
06/03/2020 16:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
06/03/2020 16:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
04/03/2020 15:52
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
04/03/2020 15:50
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
02/03/2020 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 01:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/03/2020 00:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/02/2020 18:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/02/2020 18:04
Recebidos os autos
-
27/02/2020 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 12:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/02/2020 12:55
Juntada de COMPROVANTE
-
27/02/2020 00:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/02/2020 16:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/02/2020 16:39
Recebidos os autos
-
20/02/2020 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 13:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/02/2020 13:43
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/02/2020 17:19
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
12/02/2020 17:17
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
12/02/2020 16:51
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
12/02/2020 16:50
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
12/02/2020 16:49
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
10/02/2020 14:52
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/02/2020 14:46
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/02/2020 14:46
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/02/2020 14:45
Expedição de Mandado
-
10/02/2020 14:45
Expedição de Mandado
-
10/02/2020 14:45
Expedição de Mandado
-
10/02/2020 14:44
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
05/11/2019 15:14
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
05/11/2019 15:02
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
23/10/2019 20:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
14/10/2019 21:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/10/2019 21:43
Recebidos os autos
-
14/10/2019 21:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 17:05
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/10/2019 14:11
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
11/10/2019 14:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/10/2019 14:29
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
08/10/2019 16:34
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
08/10/2019 16:33
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
08/10/2019 16:31
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
08/10/2019 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 14:21
Recebidos os autos
-
07/10/2019 14:21
Juntada de CIÊNCIA
-
07/10/2019 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2019 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2019 12:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/10/2019 12:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
07/10/2019 12:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
01/10/2019 16:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
01/10/2019 16:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/09/2019 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2019 15:42
Conclusos para despacho
-
24/09/2019 15:41
Juntada de Certidão
-
23/09/2019 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 18:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/09/2019 18:37
Recebidos os autos
-
19/09/2019 18:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/09/2019 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2019 13:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/09/2019 13:25
Juntada de COMPROVANTE
-
18/09/2019 21:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/09/2019 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 18:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/09/2019 14:02
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/09/2019 14:02
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/09/2019 14:01
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/09/2019 17:46
Expedição de Mandado
-
13/09/2019 17:46
Expedição de Mandado
-
13/09/2019 17:46
Expedição de Mandado
-
13/09/2019 17:40
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
04/09/2019 14:45
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
04/09/2019 14:44
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
06/08/2019 16:46
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
06/08/2019 16:44
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
04/07/2019 16:58
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
04/07/2019 16:51
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
12/06/2019 14:50
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
12/06/2019 14:49
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
12/06/2019 14:48
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
10/06/2019 14:59
Juntada de COMPROVANTE
-
10/06/2019 11:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/06/2019 14:13
Recebidos os autos
-
05/06/2019 14:13
Juntada de CIÊNCIA
-
04/06/2019 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2019 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2019 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2019 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2019 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2019 14:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/06/2019 14:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
04/06/2019 13:28
OUTRAS DECISÕES
-
03/06/2019 18:22
Conclusos para decisão
-
03/06/2019 17:43
Recebidos os autos
-
03/06/2019 17:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/06/2019 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2019 15:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/06/2019 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
30/05/2019 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2019 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2019 16:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/05/2019 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
23/05/2019 20:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2019 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2019 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2019 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2019 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2019 13:13
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/05/2019 13:12
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/05/2019 19:00
Expedição de Mandado
-
14/05/2019 18:59
Expedição de Mandado
-
08/05/2019 16:57
Conclusos para decisão
-
08/05/2019 15:35
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
08/05/2019 15:27
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
08/05/2019 15:26
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
24/04/2019 15:00
Recebidos os autos
-
24/04/2019 15:00
Juntada de CIÊNCIA
-
24/04/2019 11:57
Recebidos os autos
-
24/04/2019 11:57
Juntada de Certidão
-
24/04/2019 10:41
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
24/04/2019 10:30
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
23/04/2019 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2019 17:56
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2019 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2019 17:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/04/2019 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2019 17:55
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2019 17:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/04/2019 17:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2019 17:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2019 17:54
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
23/04/2019 17:52
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
23/04/2019 11:10
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/04/2019 13:16
Conclusos para despacho
-
03/04/2019 19:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/04/2019 19:36
Recebidos os autos
-
03/04/2019 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2019 18:38
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
02/04/2019 18:37
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
02/04/2019 17:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/04/2019 17:37
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
02/04/2019 17:35
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
02/04/2019 17:33
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
28/03/2019 17:33
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2019 17:31
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2019 17:24
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
28/03/2019 17:20
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2019 16:59
Recebidos os autos
-
28/03/2019 16:59
Juntada de Certidão
-
28/03/2019 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
11/02/2019 17:51
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
11/02/2019 17:49
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
11/02/2019 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2019 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2019 14:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2019 14:31
Juntada de LAUDO
-
11/02/2019 14:31
Recebidos os autos
-
11/02/2019 14:31
Juntada de Certidão
-
07/02/2019 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2019 16:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/02/2019 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2019 16:20
Juntada de LAUDO
-
07/02/2019 16:18
Juntada de Certidão
-
07/02/2019 16:18
Recebidos os autos
-
07/02/2019 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2019 16:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/02/2019 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2019 16:15
Juntada de LAUDO
-
07/02/2019 16:14
Juntada de Certidão
-
07/02/2019 16:14
Recebidos os autos
-
04/02/2019 16:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2019 17:37
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
01/02/2019 17:37
Juntada de Certidão
-
01/02/2019 10:46
Recebidos os autos
-
01/02/2019 10:46
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
31/01/2019 18:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/01/2019 17:22
Juntada de Alvará DE SOLTURA CUMPRIDO
-
31/01/2019 17:22
Juntada de Alvará DE SOLTURA CUMPRIDO
-
31/01/2019 16:19
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
31/01/2019 16:19
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
31/01/2019 14:59
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (SISTAC)
-
31/01/2019 14:53
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
31/01/2019 14:53
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
31/01/2019 12:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2019 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2019 21:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2019 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2019 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2019 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2019 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2019 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2019 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2019 13:38
Recebidos os autos
-
30/01/2019 13:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/01/2019 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2019 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2019 13:12
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
30/01/2019 13:11
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
30/01/2019 12:44
Recebidos os autos
-
30/01/2019 12:44
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
30/01/2019 11:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/01/2019 22:50
Recebidos os autos
-
29/01/2019 22:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2019 20:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/01/2019 20:09
Juntada de Certidão
-
29/01/2019 20:01
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
29/01/2019 08:29
Conclusos para decisão
-
29/01/2019 08:29
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/01/2019 08:28
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/01/2019 08:19
Recebidos os autos
-
29/01/2019 08:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/01/2019 08:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2019
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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