TJPE - 0000896-26.2016.8.17.1330
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose do Belmonte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 17:51
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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23/07/2025 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 08:36
Remetidos os Autos (Análise) para 7ª CONTADORIA DE CUSTAS
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15/07/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 08:34
Transitado em Julgado em 05/07/2025
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05/07/2025 00:10
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES BRASIL em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:10
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE MOURA AUGUSTINHO em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:10
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:10
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR LOPES BRANDAO em 04/07/2025 23:59.
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04/06/2025 01:42
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 01:42
Publicado Sentença (Outras) em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de São José do Belmonte AV EUCLIDES DE CARVALHO, S/N, Forum Dr.
Geraldo Sobreira de Moura, Centro, SÃO JOSÉ DO BELMONTE - PE - CEP: 56950-000 - F:(87) 38842940 Processo nº 0000896-26.2016.8.17.1330 AUTOR(A): MARIA JOSE DE MOURA AUGUSTINHO RÉU: LATAM AIRLINES BRASIL SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos por TAM Linhas Aéreas S/A em face da sentença proferida nos autos da ação movida por Maria José de Moura Augustinho, sob o fundamento de existência de contradição no decisum, especialmente quanto à fixação da data de incidência dos juros moratórios e correção monetária.
Afirma a embargante que a sentença apresenta contradição ao estabelecer que os juros moratórios incidentes sobre os danos materiais e morais devam ser calculados desde o evento danoso, ao passo que, segundo sua argumentação, no caso de responsabilidade civil contratual, os juros devem incidir a partir da citação, enquanto a correção monetária sobre o dano moral deveria ser contada desde o seu arbitramento.
Sustenta, ainda, que a própria obrigação de indenizar apenas se consolida com a decisão condenatória, o que afastaria a possibilidade de fixação dos marcos anteriores para contagem dos encargos.
Com base no art. 83 da Lei nº 9.099/95, requer o acolhimento dos embargos com o intuito de se sanar a contradição quanto aos termos de aplicação de juros e correção monetária na sentença, tanto no tocante aos danos materiais quanto aos morais. É o relatório.
De fato, existem contradições que merecem ser sanadas na referida sentença.
Em primeiro lugar, é de se salientar que se cuida de responsabilidade contratual, uma vez que havia prévia relação jurídica entre as partes.
A contradição, portanto, consiste no fato de que, não obstante tal circunstância tenha sido reconhecida na sentença, foram aplicados dispositivos legais e jurisprudenciais que se referem à responsabilidade extracontratual, no tocante aos juros e correção monetária.
Quanto ao dano material apurado, verifica-se que os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC, ao passo em que a correção monetária deve incidir a partir do efetivo desembolso.
Quanto aos danos morais, não há reparos quanto à correção monetária, que deve ser considerada a partir da data do arbitramento.
Por outro lado, quanto aos juros de mora, assim como no dano material, devem ser computados a partir da citação.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, e lhes dou provimento para sanar a contradição apontada, nos seguinte sentido: Onde se lê: a) CONDENAR o demandado a pagar à parte autora, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais), corrigida monetariamente pelo IPCA-E a partir do desembolso (verbete sumular nº 43 do E.
STJ) e acrescida de juros moratórios no percentual estabelecido para caderneta de poupança, a contar do evento danoso (art. 398 do CC e verbete sumular nº 54 do E.
STJ) até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, os juros devem ser calculados na forma do art. 406, §§1º e 2º e a correção monetária nos termos do art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil; b) CONDENAR o demandado a pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigida monetariamente pela tabela do ENCOGE desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e verbete sumular nº 54 do E.
STJ) até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, os juros devem ser calculados na forma do art. 406, §§1º e 2º e a correção monetária nos termos do art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
Leia-se: a) CONDENAR o demandado a pagar à parte autora, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais), corrigida monetariamente pelo IPCA-E a partir do desembolso (verbete sumular nº 43 do E.
STJ) acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação, até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, os juros devem ser calculados na forma do art. 406, §§1º e 2º e a correção monetária nos termos do art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil; b) CONDENAR o demandado a pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigida monetariamente pela tabela do ENCOGE desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação, até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, os juros devem ser calculados na forma do art. 406, §§1º e 2º e a correção monetária nos termos do art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em sendo interposto recurso de APELAÇÃO, por não haver mais o juízo de prelibação nesta instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, INTIME-SE o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997 do CPC), INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC.
Caso sejam apresentadas contrarrazões, em sendo suscitadas preliminares, INTIME-SE o apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.009, § 2º, do CPC, manifeste-se acerca das referidas questões.
Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, REMETAM-SE os autos ao E.
Tribunal de Justiça de Pernambuco, independentemente de juízo de admissibilidade.
Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado.
PROCEDA-SE NA FORMA PREVISTA NO ART. 27 DA LEI ESTADUAL Nº.
LEI Nº. 17116/2020 QUANTO À ARRECADAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
Após, nada mais havendo, ARQUIVE-SE, com as cautelas de praxe.
São José do Belmonte/PE, [data da assinatura eletrônica] EDUARDO HENRIQUE MINOSSO Juiz Substituto -
02/06/2025 19:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 19:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 16:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/03/2025 13:53
Conclusos para despacho
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07/03/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 01:33
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR LOPES BRANDAO em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:07
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR LOPES BRANDAO em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:21
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO AV EUCLIDES DE CARVALHO, S/N, Forum Dr.
Geraldo Sobreira de Moura, Centro, SÃO JOSÉ DO BELMONTE - PE - CEP: 56950-000 Vara Única da Comarca de São José do Belmonte Processo nº 0000896-26.2016.8.17.1330 AUTOR(A): MARIA JOSE DE MOURA AUGUSTINHO RÉU: LATAM AIRLINES BRASIL ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração.
SÃO JOSÉ DO BELMONTE, 29 de janeiro de 2025.
KARLLA MARINA BEZERRA LOPES Diretoria Regional do Sertão -
29/01/2025 10:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 10:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 10:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2025 16:47
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de São José do Belmonte AV EUCLIDES DE CARVALHO, S/N, Forum Dr.
Geraldo Sobreira de Moura, Centro, SÃO JOSÉ DO BELMONTE - PE - CEP: 56950-000 - F:(87) 38842940 Processo nº 0000896-26.2016.8.17.1330 AUTOR(A): MARIA JOSE DE MOURA AUGUSTINHO RÉU: LATAM AIRLINES BRASIL SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por MARIA JOSÉ MOURA AUGUSTINHO contra a COMPANHIA DE LINHAS AÉREAS - TAM, com o objetivo de obter reparação por danos materiais e morais decorrentes de falhas na prestação de serviços relacionados à compra de passagens aéreas.
Alega a parte autora que adquiriu passagens aéreas para si e seu filho, com embarque programado para 11/04/2016, ao custo de R$1.200,00.
Relata que no momento do check-in, foi impedida de embarcar sob a alegação de que seu nome estava incorreto no bilhete, embora tenha seguido as orientações da companhia aérea durante a aquisição das passagens.
Aduz que apesar de várias tentativas de solucionar o problema no local, não foi possível embarcar, resultando na impossibilidade de comparecer ao funeral de um sobrinho.
Registra que incorreu em despesas de transporte no valor de R$600,00 e sofreu grande abalo emocional.
Despacho inicial em id. 90267225.
Em contestação (id. 90268308), a parte requerida sustentou, no mérito, a culpa exclusiva da vítima, considerando que foi a responsável pelo preenchimento dos dados de qualificação no momento da emissão da passagem.
Além disso, defendeu a inexistência de danos morais.
Réplica à contestação em id. 90268320.
Intimadas, as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado. É o relatório. 2.
Fundamentação 2.2.
Mérito No caso em apreço, verifico hipótese de julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no art. 355, inc.
I, do CPC, pois a questão de mérito é unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não há necessidade de produzir prova em audiência.
Antes de adentrar ao mérito, indefiro o pedido formulado em id. 171025268, eis que, após intimada, a parte autora se manifestou pelo julgamento do feito (id. 141034451), não tendo abandonado o processo.
A relação travada entre as partes é contratual e, em razão da posição que cada uma ocupa na avença, não há dúvidas a respeito da incidência do Código de Defesa do Consumidor na análise do caso.
A controvérsia se cinge a definir se a conduta da parte requerida, consistente obstar o embarque da parte autora, sob a alegação de que o nome foi inserido no bilhete com erro material impossível de ser corrigido foi ilícita, a ponto de ensejar a reparação por danos materiais e morais.
Sobre o tema, dispõe a Resolução nº 400/2016 da ANAC: Art. 8º O erro no preenchimento do nome, sobrenome ou agnome do passageiro deverá ser corrigido pelo transportador sem ônus ao passageiro. § 1º Caberá ao passageiro solicitar a correção até o momento do check-in. § 2º No caso de voo internacional que envolva operadores diferentes (interline), os custos da correção podem ser repassados ao passageiro. § 3º Não se aplica o disposto no §2º deste artigo nos casos em que o erro decorrer de fato imputado ao transportador. § 4º A correção do nome não altera o caráter pessoal e intransferível da passagem aérea.
Há, portanto, um direito do consumidor a ter o erro no preenchimento do nome devidamente corrigido pela empresa transportadora.
In casu, a parte autora demonstrou a existência de relação jurídica com a parte requerida, consubstanciada no bilhete de passagem aérea juntado em id. 90267219 - Pág. 3, em que consta o nome “Jose/Maria Ms”, correspondente a voo de Juazeiro do Norte a Brasília, no dia 11/04/2016.
Ainda, trouxe aos autos cópia de boletim de ocorrência registrado no mesmo dia dos fatos, em que relata o problema enfrentado, exatamente conforme narrado na petição inicial.
A empresa requerida, por seu turno, sequer se desincumbiu do ônus de demonstrar a ocorrência da alegada culpa exclusiva da parte autora, que teria sido imprudente no momento de preencher os dados de emissão da passagem aérea.
Com efeito, não se trata de prova negativa, como quer fazer parecer a requerida, haja vista que a recusa ao embarque da parte autora levada a efeito por seu preposto deveria ter sido formalmente registrada, a fim de permitir exame posterior de razoabilidade da conduta.
Portanto, nos termos do art. 14 do CDC, é imprescindível reconhecer a falha na prestação dos serviços por parte da fornecedora.
Nesse sentido: QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 22652-18.2016.8.17.2001 COMARCA: Recife – 25ª Vara Cível Seção B.
APELANTES: Expedia do Brasil – Agência de Viagens e Turismo Ltda e Transportes Aéreos Portugueses S/A – TAP (réus).
APELADOS: Valeria Cristina Coelho Sultanum Gomes, Irene Coelho Sultanum Neta, Roseli Wanderley de Araújo, Franklin Benjamim Serra Neto e Davi de Araújo Serra (autores).
RELATOR: Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho.
EMENTA: CÓDIGO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E SUSPENSÃO PROCESSUAL REJEITADOS – MÉRITO: AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NÃO APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE MONTREAL – NÍTIDA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – ERRO NA GRAFIA DOS NOMES DOS CONSUMIDORES – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS EMPRESAS RÉS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO – DESCUMPRIMENTO PELA EMPRESA AÉREA DA RESOLUÇÃO NORMATIVA DA AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL QUANTO A POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DOS NOMES DOS CLIENTES NOS BILHETES AÉREOS – APLICAÇÃO DOS ARTS. 14 E 25, § 1 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADO – CONDENAÇÃO DAS EMPRESAS DE FORMA SOLIDÁRIA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL AOS CONSUMIDORES AFETADOS NA QUANTIA INDIVIDUAL DE R$ 8.000,00 - JUROS DE MORA RELACIONADOS AO DANO EXTRAPATROMINIAL INCIDENTES A PARTIR DO ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO – REFORMA DA SENTENÇA – SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS AUTORES – CUSTAS E HONORÁRIOS A SEREM ARCADOS PELOS RÉUS – RECURSO DA PRIMEIRA RÉ QUE SE NEGA PROVIMENTO - RECURSO DA SEGUNDA RÉ QUE SE DÁ PROVIMENTO PARCIAL. 1.
A pretensão de ilegitimidade passiva das empresas rés se confunde com o próprio fundo meritório da ação, devendo ser analisada quando do julgamento da demanda principal, restando prejudicado tais requerimentos.
Preliminar rejeitada. 2.
Apesar da comprovada pandemia da COVID19, a suspensão do processo não seria a medida mais adequada, tendo em vista que todos os setores da macroeconomia foram afetados por este evento, não sendo justificativa para interrupção da tramitação processual.
Ademais, as autoridades sanitárias, judiciais e governamentais de forma prudente e sensata, já apresentaram medidas de restrição para combater a propagação do vírus, não sendo tal fato empecilho para a tramitação dos processos judiciais eletrônicos, posto que há a necessidade do julgamento célere das demandas, buscando a razoável duração do processo justo e efetivo.
Preliminar rejeitada. 3.
Não aplicação das disposições da Convenção de Montreal, que rege o trato do tráfego internacional de passageiros, justamente por ser nítida a falha na prestação de serviços pelas empresas rés referente à fase contratual prévia ao embarque, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor. 4.
Responsabilidade solidária das empresas rés pela inércia na resolução do problema relacionado ao erro nas grafias dos nomes dos passageiros em seus bilhetes aéreos.
Irregularidade não corrigida pela empresa aérea, mesmo existindo o poder dever estipulado no art. 8º da Resolução normativa da ANS nº 400/2016, nem pela agência de viagens que não ajudou e nem cooperou junto aos consumidores a solução do fato, mas, pelo contrário, agravou a situação ao emitir novos bilhetes mais onerosos e em uma operação sucedida por erros que causaram mais prejuízos materiais aos consumidores.
Aplicação dos arts. 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 5.
Comprovado o prejuízo material, devem as rés proceder com a devolução dos valores correspondentes as novas passagens aéreas não estornadas pelas companhias, bem como aos que foram pagos a título de seguro-viagem, que tiveram de ser contratados novamente mediante custo adicional em razão da impossibilidade de utilização gratuita do originalmente garantido pelo cartão de crédito, em razão do cancelamento das passagens originalmente adquiridas. 6.
Transtornos relacionados a remarcação da viagem, em face do cancelamento dos bilhetes errôneos que poderiam ser retificados, tendo os consumidores tentado resolver semanas antes do embarque, acarretando problemas nas reservas de hotéis e passeios, associado ao dispêndio de compra de novas passagens, não podem ser considerados mero aborrecimento ou dissabor, fazendo jus ao recebimento de indenização por dano moral. 7.
No momento da fixação do importe indenizatório de danos morais, cabe ao juiz valer-se da teoria do desestímulo, sem esquecer a máxima jurídica de que o valor não deve ser fixado em patamar elevado, capaz de aparentar enriquecimento indevido para o ofendido, tampouco diminuto, a ponto de se tornar inócuo aos objetivos do instituto da responsabilidade civil.
Dentro dessa análise, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada consumidor que foi afetado pela remarcação da viagem com a compra de novas passagens, totalizando um montante de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), se mostra adequado e condizente com a realidade do caso em questão, levando em consideração a gravidade do dano e a sua extensão. 8.
Os juros de mora sobre a indenização por dano moral, assim como a correção monetária, devem incidir a partir do seu arbitramento, o que, no caso, seria da sentença e não a partir da citação. 9.
Reformada da sentença, apenas no tocante a incidência dos juros de mora relacionados a indenização por dano moral, mantém-se o ônus da sucumbência para as empresas rés. 10.
Recurso da Ré Expedia improvido.
Recurso da Ré TAP – Transportes Aéreos Portugueses parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima relacionadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares em comento, e, no mérito, negar provimento ao recurso da Expedia Agência de Viagens e dar provimento parcial ao recurso da Empresa Transportes Aéreos Portugueses, apenas para reformar a sentença no tocante a incidência dos juros de mora relacionados a indenização por dano moral, para que incidam a partir do seu arbitramento, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas, que passam a fazer parte integrante deste aresto.
Recife, data registrada no sistema.
Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho Relator DH/CK (TJ-PE - AC: 00226521820168172001, Relator: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 19/10/2022, Gabinete do Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho) Passo a analisar os pedidos de reparação por danos materiais e morais. 2.2.1.
Danos materiais Inicialmente, ressalto que, nos termos da jurisprudência majoritária, os danos materiais exigem efetiva comprovação: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INFECÇÃO HOSPITALAR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
INAPLICABILIDADE NA VIA ESPECIAL.
DANO MATERIAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO.
DANOS MORAIS.
ARBITRAMENTO.
INCURSÃO NA SEARA PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É firme o entendimento desta Corte no sentido "de ser inaplicável a teoria da causa madura na via especial, porquanto necessário o prequestionamento da matéria submetida a esta Corte.
Tratando-se a omissão acerca de questões fático-probatórias, inviável a aplicação do direito à espécie nesta Corte Superior" (AgInt no REsp 1.609.598/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 17/11/2017). 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos.
Precedentes. 3.
Embora provido o recurso especial para reconhecer a responsabilidade objetiva da operadora de saúde pelos danos causados à autora em razão de infecção contraída no ambiente hospitalar, faz-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem, uma vez que não examinada pelas instâncias ordinárias a questão relativa aos danos materiais e morais alegados.
Ausência de prequestionamento e necessidade de exame de matéria fático-probatória, circunstâncias que impedem o conhecimento da questão em sede de recurso especial. 4.
Dadas as peculiaridades da demanda, a análise do valor a ser arbitrado a título de danos morais exige a incursão em questões fáticas, especialmente no que diz respeito à repercussão e alcance social dos fatos e à capacidade econômica das partes, de modo que também se torna inviável sua quantificação na via especial. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1651269 MG 2020/0013371-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2020) Na hipótese, constato que a parte autora demonstrou, tão somente, os valores gastos com o transporte de ida e volta de São José do Belmonte/PE a Juazeiro do Norte/CE no dia dos fatos, com valor de R$ 600,00 (seiscentos) reais (id. 90267219 - Pág. 05).
Os valores gastos com as passagens aéreas, não obstante tenham sido objeto de argumentação por parte da demandante, não ficaram satisfatoriamente demonstrados.
Portanto, à autora deve ser restituído o valor de R$ 600,00. 2.2.2.
Danos morais Em relação ao instituto do dano moral, é importante ressaltar que este pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe padecimento, atribulação, desgaste, constrangimento, angústia e alcançando valores prevalentemente ideais.
Entretanto, nem todo aborrecimento, insegurança ou dissabor é indenizável a título de danos morais, sendo necessário que o sofrimento experimentado exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando aflições efetivas no espírito da vítima e afronta aos direitos da personalidade.
No caso dos autos, conclui-se, a toda evidência, que a conduta da parte ré afrontou os direitos da personalidade da autora, pois, além de impedi-la de realizar a viagem, o que, por si só, seria circunstância a ser sopesada, obstou que comparecesse à cerimônia fúnebre de um parente.
Em relação ao quantum indenizatório, apesar do grau de subjetivismo que envolve o tema, por não haver critérios determinados para a quantificação dessa espécie de dano, a doutrina e a jurisprudência têm o entendimento de que a indenização deve ser fixada com moderação, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa.
Por esse motivo, deve o arbitramento operar-se proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, assim como devem ser consideradas a extensão e a intensidade do dano, objetivando, outrossim, desestimular o ofensor a repetir o ato.
Com isso, atendendo ao caso concreto e considerando, ademais, a função pedagógico-punitiva da indenização por dano moral, entendo razoável fixar a indenização a ser paga à autora pelo requerido em R$ 5.000,00 (três mil reais), por se tratar de quantia apta a recompensar a parte lesada pelos transtornos e a sancionar o autor do dano, de maneira a desestimular futuras condutas danosas semelhantes, de modo a que passe a agir mais diligentemente.
Consigno, em arremate, terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, consoante art. 489, §1º, inc.
IV, do CPC.
Aliás o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “[...].
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [...]” - EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016. 3.
Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito para julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, a fim de: a) CONDENAR o demandado a pagar à parte autora, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais), corrigida monetariamente pelo IPCA-E a partir do desembolso (verbete sumular nº 43 do E.
STJ) e acrescida de juros moratórios no percentual estabelecido para caderneta de poupança, a contar do evento danoso (art. 398 do CC e verbete sumular nº 54 do E.
STJ) até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, os juros devem ser calculados na forma do art. 406, §§1º e 2º e a correção monetária nos termos do art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil; b) CONDENAR o demandado a pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigida monetariamente pela tabela do ENCOGE desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e verbete sumular nº 54 do E.
STJ) até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, os juros devem ser calculados na forma do art. 406, §§1º e 2º e a correção monetária nos termos do art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
Em razão da sucumbência, atento ao disposto no art. 86, p. u., do CPC, bem como ao teor do verbete sumular nº 326 do E.
STJ[2], condeno a parte requerida no pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo-se em vista os parâmetros estipulados nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em sendo interposto recurso de APELAÇÃO, por não haver mais o juízo de prelibação nesta instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, INTIME-SE o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997 do CPC), INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC.
Caso sejam apresentadas contrarrazões, em sendo suscitadas preliminares, INTIME-SE o apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.009, § 2º, do CPC, manifeste-se acerca das referidas questões.
Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, REMETAM-SE os autos ao E.
Tribunal de Justiça de Pernambuco, independentemente de juízo de admissibilidade.
Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado.
PROCEDA-SE NA FORMA PREVISTA NO ART. 27 DA LEI ESTADUAL Nº.
LEI Nº. 17116/2020 QUANTO À ARRECADAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
Após, nada mais havendo, ARQUIVE-SE, com as cautelas de praxe.
São José do Belmonte/PE, [data da assinatura eletrônica].
EDUARDO HENRIQUE MINOSSO Juiz Substituto -
17/01/2025 12:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/01/2025 12:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/12/2024 17:08
Julgado procedente o pedido
-
25/07/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 09:41
Conclusos para o Gabinete
-
25/07/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 00:08
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR LOPES BRANDAO em 15/07/2024 23:59.
-
07/06/2024 10:39
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
05/06/2024 02:07
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES BRASIL em 04/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 19:16
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2024 14:12
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
09/05/2024 08:27
Remetidos os Autos (devolução da Central de Agilização) para Vara Única da Comarca de São José do Belmonte. (Origem:Central de Agilização Processual de Caruaru)
-
09/05/2024 04:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 14:30
Conclusos para despacho
-
05/05/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 16:45
Conclusos para o Gabinete
-
18/03/2024 07:53
Remetidos os Autos (para a Central de Agilização) para Central de Agilização Processual de Caruaru. (Origem:Vara Única da Comarca de São José do Belmonte)
-
18/03/2024 07:52
Conclusos cancelado pelo usuário
-
15/08/2023 13:07
Conclusos para julgamento
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15/08/2023 13:07
Conclusos para o Gabinete
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15/08/2023 09:50
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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14/08/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2022 09:46
Conclusos para despacho
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10/11/2021 10:42
Conclusos para o Gabinete
-
10/11/2021 10:37
Expedição de Certidão.
-
08/10/2021 10:17
Expedição de intimação.
-
08/10/2021 10:17
Expedição de intimação.
-
08/10/2021 09:29
Dados do processo retificados
-
08/10/2021 09:28
Expedição de Certidão de migração.
-
08/10/2021 09:19
Processo enviado para retificação de dados
-
08/10/2021 09:19
Juntada de documentos
-
08/10/2021 09:08
Expedição de Certidão de migração.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2016
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Anexo • Arquivo
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