TJPE - 0043492-92.2024.8.17.8201
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2025 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/03/2025 11:19
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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08/03/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 13:44
Juntada de Petição de recurso inominado
-
29/01/2025 20:57
Conclusos cancelado pelo usuário
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22/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831706 Processo nº 0043492-92.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: INAYARA SA RIETHER, LUCAS SULIANO MONTEIRO NOVAES DEMANDADO(A): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc ...
Pretende a parte autora a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, alegando, em suma cancelamento de voo com chegada ao destino final com mais de 5 horas do inicialmente contratado, sem que fosse dada a devida assistência.
Citada, argui a demandada preliminares, e, no mérito que o atraso decorreu de problemas climáticos tendo a parte autora sido reacomodada sem custos e cumprida a assistência prevista pela Resolução 400 da ANAC.
Rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir eis que não se impõe o esgotamento das vias administrativas para o ingresso da ação judicial pertinente.
A teoria da asserção também se aplica ao interesse processual, uma vez que eventual análise das provas colacionadas aos autos é matéria de mérito e será apreciada no momento adequado.
Em sede de primeiro grau de juizados especiais, a justiça é totalmente gratuita, pelo que destituída de interesse processual a impugnação ao benefício postulado pela parte autora.
Aplicável a presente lide o CDC.
A despeito de documentalmente comprovado que o transporte aéreo efetivado se deu de forma distinta do originalmente contratado, tem-se, diante do pacificado entendimento do STJ no sentido de não mais bastar a ocorrência do atraso na prestação dos serviços de transporte aéreo para fins de caracterização de incidência de danos morais (REsp 1796716/MG, REsp 1584465/MG e AgInt no AREsp 1228249/DF), devendo outros fatores serem considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida.
No caso ora posto a debate os autores alegam que perderam a possibilidade de viajar com segurança visto que tiveram que enfrentar uma estrada desconhecida durante a noite como ainda perderam o primeiro passeio turístico do dia, que estava agendado na Chapada Diamantina, sem que nada fosse trazido aos autos para comprovar as alegações.
Não restou comprovado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
P.
R.
I.
O prazo recursal começará a fluir da intimação da presente (via sistema Pje e/ou correios) e não da data que constou no termo de audiências.
Registro, por oportuno, que embargos declaratórios interpostos com o intuito de discutir a justiça da presente decisão poderão suportar a penalidade disposta no art. 77, IV, §2º, do CPC.
Em não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, e, após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e recolhimento das custas ou pedido de Gratuidade da Justiça, e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos ao Colégio Recursal.
Caso o recurso seja intempestivo, certifique-se, intimando a parte para querendo, apresentar reclamação.
Sendo a mesma apresentada no prazo, encaminhe-se para o recursal.
Com retorno dos autos do Colégio Recursal, arquivem-se os autos.
RECIFE, 19 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito lema -
21/01/2025 07:24
Julgado improcedente o pedido
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02/01/2025 18:29
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 08:05
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 08:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por SÉRGIO AZEVEDO DE OLIVEIRA em/para 04/12/2024 08:03, 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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04/12/2024 07:56
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 07:00
Juntada de Petição de outros documentos
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19/11/2024 11:44
Juntada de Petição de outros documentos
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19/11/2024 11:20
Juntada de Petição de outros documentos
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08/11/2024 00:24
Decorrido prazo de MATHEUS OLIVEIRA RAMALHO GUEDES em 07/11/2024 23:59.
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22/10/2024 04:15
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 14:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2024 07:40, 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
18/10/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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