TJPR - 0031525-25.2013.8.16.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Angela Khury
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 16:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/07/2025
-
18/07/2025 16:41
Baixa Definitiva
-
06/04/2023 10:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/09/2022 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MARISTELA MALINOWSKI
-
23/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE LÚCIA HELENA MALINOWSKI
-
23/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE GILMAR MALINOWSKI
-
22/08/2022 21:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 16:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/07/2022 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 18:11
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/07/2022 16:46
ANULADA(O) A(O) SENTENÇA/ACÓRDÃO
-
14/07/2022 16:46
ANULADA(O) A(O) SENTENÇA/ACÓRDÃO
-
14/07/2022 16:46
ANULADA(O) A(O) SENTENÇA/ACÓRDÃO
-
14/07/2022 16:46
ANULADA(O) A(O) SENTENÇA/ACÓRDÃO
-
22/06/2022 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 13:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 14/07/2022 13:30
-
20/06/2022 13:32
Deliberado em Sessão - Adiado
-
06/06/2022 18:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 17:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 23/06/2022 13:30
-
27/05/2022 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 12:13
Pedido de inclusão em pauta
-
27/05/2022 12:13
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
27/05/2022 12:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 14:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/06/2022 00:00 ATÉ 01/07/2022 23:59
-
19/05/2022 18:08
Pedido de inclusão em pauta
-
19/05/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 16:34
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
29/03/2022 16:29
Recebido pelo Distribuidor
-
29/03/2022 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
29/03/2022 12:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 12:20
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
29/03/2022 12:20
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/03/2022 12:20
Recebidos os autos
-
29/03/2022 12:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/03/2022 12:20
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
28/03/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 17:57
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
16/03/2022 17:57
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 17:36
Recebido pelo Distribuidor
-
16/03/2022 17:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
16/03/2022 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2022 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2022 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2022 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 01:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2022 17:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 00:00
Intimação
1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031525-25.2013.8.16.0001, DA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA APELANTE: GILMAR MALINOWSKI E OUTROS.
APELADO: GENETIKA CENTRO DE ACONSELHAMENTO E LABORATÓRIO DE GENÉTICA.
RELATORA: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AÇÕES RELATIVAS À RESPONSABILIDADE CIVIL, INCLUSIVE AS DECORRENTES DE ACIDENTE DE VEÍCULO E DE ACIDENTE DE TRABALHO, EXCETUADA A COMPETÊNCIA PREVISTA NA ALÍNEA “B” DO INC.
I DESSE ARTIGO; CÂMARAS ESPECIALIZADAS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 110, IV, ALÍNEA ‘A’, DO REGIMENTO INTERNO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
COMPETÊNCIA DA OITAVA, NONA E DÉCIMA CÂMARAS CÍVEIS.
RECURSO NÃO CONHECIDO PARA DETERMINAR SUA REDISTRIBUIÇÃO.
VISTOS e examinados estes autos de Apelação Cível nº 0031525-25.2013.8.16.0001, da 11ª Vara Cível de Curitiba, em que é Apelante Gilmar Malinowski e Outros e Apelado Genetika Centro de Aconselhamento e Laboratório de Genética.
RELATÓRIO Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Centro Cívico – Curitiba/PR 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, promovida pelos Requerentes em face de GENETIKA CENTRO DE ACONSELHAMENTO E LABORATÓRIO DE GENÉTICA, visando indenização por erro em resultado de exame de paternidade.
Alegam que ocorreu manipulação do software, induzindo os resultados em erro e que, na verdade, são filhos do Sr.
João Grochowski.
Deu-se à causa o valor de R$ 401.970,00.
A Requerida apresentou contestação (mov.26.1), alegando, preliminarmente, a prescrição da pretensão indenizatória e a inépcia da inicial.
Aduz que a parte Autora apresentou uma narração fantasiosa e que não há provas suficientes para comprovar o erro na realização dos exames ou a paternidade do Sr.
João Grochowski.
A r. sentença de mov. 276.1 julgou improcedente o pedido inicial pois não restou demonstrado a formação do direito da parte autora capaz de reconhecer a falha na realização do exame de DNA que resultou em negativo para a paternidade de João Grochowski.
A Requerida opôs Embargos de Declaração (mov.280.1) para a apreciação da petição de mov.271.1, com destaque a questão da ilegitimidade passiva alegada.
A Requerente opôs Embargos de Declaração (mov.286.1), requerendo efeitos infringentes, para o fim que seja retomada a instrução processual para apresentação das provas que foram invertidas anteriormente.
Os Embargos foram recebidos e no mérito acolhidos apenas para afastar a omissão acerca da ilegitimidade passiva (mov.291.1).
Inconformada, a Requerente interpôs Apelação Cível em mov.305.1, alegando que os autos devem ser devolvidos a origem para regular retomada do trâmite processual e realização das provas técnicas Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Centro Cívico – Curitiba/PR 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ requeridas e especificadas na inicial e as demais em direito admitidas.
Em contrarrazões de mov.312.1, a parte Apelada aduz que a parte Autora não logrou êxito em comprovar a suposta aliança fraudulenta.
Ressalta ainda ausência de cerceamento de defesa. É o relatório.
DECISÃO Dos Pressupostos De Admissibilidade O recurso não merece conhecimento por esta Colenda 11ª Câmara Cível.
Este Colegiado, a teor do artigo 110, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal, tem competência assim definida: “V - à Décima Primeira e à Décima Segunda Câmara Cível: a) ações relativas a Direito de Família, união estável e homoafetiva; b) ações relativas ao Estatuto da Criança e do Adolescente, ressalvada matéria infracional; c) ações relativas ao Direito de Sucessões; d) ações relativas aos demais contratos de prestação de serviços, excluídos aqueles de competência da Quarta, Quinta, Sexta e Sétima Câmaras Cíveis, bem como os concernentes exclusivamente a responsabilidade civil”.
Extrai-se do termo de distribuição que o recurso foi distribuído como “Ações relativas a Direito de família, união estável e homoafetiva”.
No caso dos autos, o objeto processual está fundado em erro no diagnóstico do exame de DNA realizado pela empresa GENÉTIKA CENTRO DE ACONSELHAMENTO E LABORATÓRIO DE GENÉTICA, na qual a parte Autora alega manipulação de software que desencadeou o pai Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Centro Cívico – Curitiba/PR 4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ genético não ser o mesmo que o registral.
Sobre o pedido, extrai-se da inicial (mov. 1.1): “(...) 2) Requer a título de Danos Morais, em função de todo o transtorno suportado pelos Autores,(PRESUMIDO) tendo em vista, a falsa exclusão de paternidade, confirmada pelo Dr Salmo Raskin, que estes fatos, foi lhe retirando-lhe a paz de espírito, abalando seus estados emocionais e psíquicos, estado de tristeza constante que invadiu a sua esfera pessoal e intima, por erro no exame de DNA com a falsa exclusão, tendo que ser levado em consideração a capacidade econômica das partes, o grau da ofensa, e o lapso temporal que perdurou o dano, bem como a sua extensão e gravidade deste, requer e pleiteia a título de Danos Morais pelo valor de R$ 400.000.00 (quatrocentos mil reais), ou seja (100.000.00 cem mil reais – por autor (04)), considerando o (caráter punitivo e disciplinar) ou seja, faz a sugestão de que sejam arbitrados por Vossa Excelência a quantia de R$400.000.00 (quatrocentos mil reais);(...)” Verifica-se que o ponto controvertido se firma em relação jurídica com matéria de competência da 8ª, 9ª e 10ª Câmaras Cíveis, conforme artigo 110, IV, “a”, do RITJPR: “Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes às matérias de suas especializações, assim classificadas: (...) II - à Oitava, à Nona e à Décima Câmara Cível: (...) a) ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, executada a competência prevista na alínea “b” do inciso I deste artigo;” (Grifei) Tem-se que o recurso encontra especialização diferente no Regimento Interno desta Corte, o que justifica sua redistribuição a uma das Câmaras Especializadas.
Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Centro Cívico – Curitiba/PR 5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Isto posto: Não se conhece do recurso e determina-se a redistribuição do feito a uma das Câmaras Cíveis competentes para o julgamento de “ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, executada a competência prevista na alínea “b” do inciso I deste artigo”, nos termos do artigo 110, inciso IV, alínea “a”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se.
Intimem-se.
Curitiba, 10 de fevereiro de 2022.
LENICE BODSTEIN Desembargadora Relatora Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Centro Cívico – Curitiba/PR -
11/02/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031525-25.2013.8.16.0001, DA 11ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA APELANTES: ELIZABETH MALINOWSKI BOUTIN, LUCIA HELENA MALINOWSKI, MARISTELA MALINOWSKI ZAIDOVICZ E GILMAR MALINOWSKI APELADO: GENETIKA CENTRO DE ACONSELHAMENTO E LABORATÓRIO DE GENÉTICA RELATORA: DESª ÂNGELA KHURY
Vistos. 1.
Os autores/apelantes arguem, em preliminar de apelação, prevenção da Desembargadora Lenice Bodstein, aduzindo que “Por existir conexão com a Ação 0007832-14.2010.8.16.0002, em trâmite perante a 11ª Câmara Cível em que a matéria já está sendo discutida, requer seja o presente Recurso de Apelação distribuído por prevenção a r.
Desª Lenice Boldstein relatora dos autos 0007832-14.2010.8.16.0002 haja vista os efeitos que possam ocasionar em outras ações de 1º grau em trâmite. ” 2.
Assim, verificada a existência da aventada ação e conexão entre os feitos, remetam-se os autos a Sua Excelência Desª Lenice Bodstein.
Em 07 de fevereiro de 2022.
Desª ÂNGELA KHURY – Relatora Cód. 1.07.030 -
08/02/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 15:09
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
08/02/2022 15:09
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/02/2022 15:09
Recebidos os autos
-
08/02/2022 15:09
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/02/2022 15:09
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
08/02/2022 14:27
Recebido pelo Distribuidor
-
08/02/2022 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
07/02/2022 17:12
Declarada incompetência
-
03/02/2022 13:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/01/2022 21:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2022 21:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2022 21:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2022 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/12/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 12:35
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/11/2021 12:35
Recebidos os autos
-
29/11/2021 12:35
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/11/2021 12:35
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
26/11/2021 15:53
Recebido pelo Distribuidor
-
26/11/2021 15:53
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 15:53
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 15:53
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 15:53
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 15:53
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 13:19
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
18/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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