TJPE - 0000121-75.2025.8.17.8223
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Olinda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 09:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/07/2025 09:30
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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08/07/2025 09:30
Expedição de .
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07/07/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 09:02
Conclusos cancelado pelo usuário
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04/07/2025 09:02
Conclusos para despacho
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30/06/2025 19:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2025 19:19
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/06/2025 20:32
Publicado Sentença (Outras) em 17/06/2025.
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17/06/2025 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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14/06/2025 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/06/2025 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/06/2025 11:23
Julgado procedente em parte do pedido
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06/05/2025 12:35
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 12:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por CARLOS ANTONIO SOBREIRA LOPES em/para 06/05/2025 12:34, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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05/05/2025 17:24
Juntada de Petição de outros documentos
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05/05/2025 12:49
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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02/05/2025 16:49
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 18:35
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 01:29
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Avenida Pan Nordestina, S/N, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822706 Processo nº 0000121-75.2025.8.17.8223 DEMANDANTE: MARIA DA CONCEICAO DIAS DA SILVA DEMANDADO(A): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO DIAS DA SILVA em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A..
A parte autora pleiteia, em sede de tutela antecipada, a imediata suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, resultado de contratação de empréstimos consignados, alegando que foram efetuados sem sua autorização ou contratação.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência requer a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, desde que não resulte na irreversibilidade da medida, conforme dispõe o § 3º do mesmo dispositivo legal.
No caso em análise, é importante observar que: 1.
Probabilidade do Direito A parte autora apresentou documentos que indicam a existência de descontos mensais em seu benefício previdenciário sob a rubrica de empréstimos consignados.
Apesar de alegar que não realizou as contratações, não há, nos autos, elementos probatórios robustos que corroborem, de plano, a ausência de autorização para o referido contrato.
Embora o conjunto probatório inicial possa indicar alguma plausibilidade da tese da parte autora, a análise da regularidade ou nulidade dos contratos exige a formação do contraditório e a instrução processual. 2.
Perigo de Dano ou Risco ao Resultado Útil do Processo Ainda que os descontos realizados impactem financeiramente a parte autora, a urgência não se revela premente.
Nos contratos questionados, os descontos ocorrem desde outubro de 2021, contudo a autora apenas ajuizou a presente demanda em momento posterior, sem apresentar razões justificadoras para a demora.
Tal fato fragiliza a alegada iminência de dano irreparável ou de difícil reparação.
Eventual procedência da ação assegurará a repetição em dobro dos valores descontados, conforme o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o que mitiga o risco ao resultado útil do processo. 3.
Irreversibilidade da Medida A suspensão dos descontos, caso implementada e ao final reconhecida a validade do contrato, poderia gerar dificuldades para recomposição financeira da instituição bancária, especialmente considerando os critérios previstos no artigo 300, § 3º, do CPC.
CONCLUSÃO Diante do exposto, ausentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência, indefiro o pedido liminar formulado pela parte autora.
Decisão registrada e publicada no Pje.
Cite-se/intimem-se as partes do teor desta Decisão.
Aguarde-se a realização de audiência UNA.
Cumpra-se.
Olinda, data informada na assinatura eletrônica.
Carlos Antônio Sobreira Lopes Juiz de Direito -
17/01/2025 12:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 10:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/01/2025 10:24
Conclusos para decisão
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12/01/2025 10:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 12:30, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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12/01/2025 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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