TJPR - 0002916-59.2021.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/07/2023 12:20
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2023 11:29
Recebidos os autos
-
19/05/2023 11:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/05/2023 09:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2023 09:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/03/2023
-
21/03/2023 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
02/03/2023 03:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 18:38
EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
28/02/2023 14:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
28/02/2023 14:13
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
28/02/2023 13:09
Conclusos para decisão
-
25/02/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
24/02/2023 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 15:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
07/02/2023 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2023 18:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/02/2023 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2022 02:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 15:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
14/12/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 10:45
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
09/12/2022 10:45
Despacho
-
05/12/2022 13:21
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 10:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/09/2022 10:17
Juntada de COMPROVANTE
-
18/07/2022 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
09/06/2022 03:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2022 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 13:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/03/2022 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2022 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Av.
Maringá, 3033 - Jd.
Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: (44) 3288-7440 Autos nº. 0002916-59.2021.8.16.0160 Processo: 0002916-59.2021.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$22.831,74 Polo Ativo(s): ZELIA SEMPREBON DOS SANTOS Polo Passivo(s): Banco Safra S.A Intimem-se as procuradoras da parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se quanto ao alegado em seq. 25.1, bem como juntem aos autos a certidão de óbito da parte autora, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Sarandi, datado e assinado digitalmente.
Ana Isabel Antunes Mazzotini Ramos - Juíza de Direito -
09/02/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 15:41
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2021 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/11/2021 17:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/11/2021 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 20:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
08/11/2021 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2021 13:39
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2021 17:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/11/2021 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2021 19:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/07/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 13:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/07/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 13:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
31/05/2021 16:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/05/2021 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: (44) 3288-7440 Autos nº. 0002916-59.2021.8.16.0160 Processo: 0002916-59.2021.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$22.831,74 Polo Ativo(s): ZELIA SEMPREBON DOS SANTOS Polo Passivo(s): Banco Safra S.A Em que pese a manifestação da autora em seq. 19.1, mantenho a decisão de seq. 10.1 por seus próprios fundamentos.
Conforme já exposto anteriormente, pretende a parte requerente a satisfação do provimento final em sede de tutela provisória de urgência, o que não deve ser admitido no momento.
Ainda, entendo necessários maiores esclarecimentos para aquilatarmos a verossimilhança das alegações da parte autora, fazendo-se necessário uma maior dilação probatória.
Assim, considerando que inexistem nos autos quaisquer elementos que tenham modificado o contexto fático-probatório, MANTENHO o indeferimento da tutela antecipada.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos documento que comprove o vínculo com o titular do comprovante de residência anexado no seq. 18.2, sob pena de extinção do feito.
Sarandi, datado e assinado digitalmente.
ANA ISABEL ANTUNES MAZZOTINI RAMOS - Juíza de Direito -
12/05/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 11:53
INDEFERIDO O PEDIDO
-
11/05/2021 15:35
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
11/05/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 15:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/05/2021 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: (44) 3288-7440 Autos nº. 0002916-59.2021.8.16.0160 Processo: 0002916-59.2021.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$22.831,74 Polo Ativo(s): ZELIA SEMPREBON DOS SANTOS Polo Passivo(s): Banco Safra S.A Infere-se da petição inicial que a parte requerente pretende a concessão da tutela provisória de urgência consistente em determinar que o requerido regularize os dados do empréstimo consignado contratado entre as partes, bem como indenize os danos sofridos.
Aduz a parte requerente que em 16/11/2017 realizou um empréstimo consignado junto ao requerido, no valor de R$ 12.831,74 (doze mil oitocentos e trinta e um reais e setenta e quatro centavos).
Contudo, ao acessar o "MEU INSS", observou que consta um empréstimo de R$ 13.611,94 (treze mil seiscentos e onze reais e noventa e quatro centavos), datado de 19/03/2020, junto ao requerido.
Alega não saber do que se trata, tendo em vista que somente realizou um empréstimo perante o requerido e o vem pagando desde 2017.
Brevemente relatados, decido.
A tutela provisória de urgência exige para sua concessão o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.
Sem a ocorrência destes requisitos, não há que se falar em antecipação da tutela.
No caso dos autos, em que pesem os documentos apresentados com a inicial, não vislumbro os requisitos para concessão da tutela antecipada, nos termos do art. 300 do CPC.
Pretende a parte requerente a satisfação do provimento final em sede de tutela provisória de urgência, o que não deve ser admitido no momento.
Ainda, entendo necessários maiores esclarecimentos para aquilatarmos a verossimilhança das alegações da parte autora, fazendo-se necessário uma maior dilação probatória.
Assim, não estão preenchidos, no meu entender, os requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil, razão pela qual indefiro o requerimento de concessão de tutela provisória de urgência.
Intime-se a parte autora para que promova a juntada dos documentos faltantes, indicados na certidão de seq. 05.
Juntados os documentos e aferida a regularidade, designe-se audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se (inclusive desta decisão).
Sarandi, datado e assinado digitalmente.
ANA ISABEL ANTUNES MAZZOTINI RAMOS - Juíza de Direito -
22/04/2021 15:48
Recebidos os autos
-
22/04/2021 15:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/04/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 09:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/04/2021 17:53
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
20/04/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 17:53
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
20/04/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 17:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/04/2021 16:03
Recebidos os autos
-
20/04/2021 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2021 16:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/04/2021 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
10/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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