TJPE - 0000230-86.2025.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:39
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 15:56
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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13/02/2025 14:31
Conclusos para decisão
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13/02/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 00:28
Decorrido prazo de TASSIA ALINE BELCHIOR DE MELO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:28
Decorrido prazo de MONICA ALMEIDA SOARES em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:31
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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23/01/2025 01:28
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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23/01/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0000230-86.2025.8.17.9000 Órgão Julgador: Oitava Câmara Cível Especializada Agravante: Tássia Aline Belchior de Melo Agravada: Mônica Almeida Soares Relator: Des.
Mozart Valadares Pires DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Tássia Aline Belchior de Melo, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata/PE que, nos autos da Ação de Imissão de Posse (processo nº 0003937-71.2024.8.17.3350), deferiu o pedido de liminar formulado por Mônica Almeida Soares, determinando a desocupação do Apartamento 03, Condomínio Residencial Liberdade, situado a Alameda das Violetas, nº 135, Bairro Tiúma, São Lourenço da Mata/PE, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desocupação compulsória.
A decisão agravada fundamentou o deferimento da liminar na presença de perigo de dano, considerando que a parte Agravante está utilizando-se do imóvel e privando a parte Agravada do exercício de sua posse.
A decisão agravada foi, em síntese, assim proferida: [Trata-se de ação de imissão de posse cumulada com pedido liminar proposta por Mônica Almeida Soares em face de Tassia Aline Belchior de Melo objetivando a concessão da tutela de urgência para que seja expedido mandado de imissão na posse do imóvel descrito na peça inicial, ao fundamento de que o bem é objeto de contrato de compra e venda de imóvel entabulado entre a parte autora e a Caixa Econômica Federal.
Requer ao final procedência dos pedidos.
Juntou documentos, inclusive cópia do contrato firmado com a CEF (Ids. 187244988 a 187240274).É o que importa relatar.
Decido.A antecipação dos efeitos da tutela, no caso de urgência, pressupõe a concomitância de dois requisitos, segundo o artigo 300 do Código de Processo Civil: a) a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.A parte autora demonstrou ter adquirido a propriedade do imóvel objeto da ação de imissão na posse mediante contrato de compra e venda devidamente registrado na matrícula do imóvel (R-11 – 077065.2.0021465-68 – Protocolo n. 52.554 – 03/10/2024 – Serventia Registral de São Lourenço da Mata), circunstância que permite o deferimento da medida de imissão na posse em sede liminar.Esse é o entendimento firmado pelos Tribunais:“AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMISSÃO DE POSSE – Ação de imissão de posse – Imóvel arrematado em leilão extrajudicial, estando comprovada a sua propriedade pelos agravantes – Concessão de liminar de imissão de posse é de rigor – Configurado o direito dos proprietários à imediata posse sobre o bem arrematado – Observância do artigo 30, da Lei nº 9.514/97 - Recurso provido”. (TJ-SP - AI: 22837025920198260000 SP 2283702-59.2019.8.26.0000, Relator: José Carlos Ferreira Alves, Data de Julgamento: 17/06/2020, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/06/2020).“AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO PÚBLICO.
PROPRIEDADE COMPROVADA.
ARTIGO 30 DA LEI 9.514/87.
REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. É assegurada ao fiduciário, seu cessionário, ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel, por força do leilão extrajudicial de que trata a Lei nº 9.514/97, a imissão na posse do imóvel, que será concedida, liminarmente, para desocupação, em 60 (sessenta) dias, desde que comprovada a consolidação da propriedade em seu nome.
Inteligência do artigo 30 do referido diploma legal. 2.
A arrematação devidamente registrada confere ao arrematante a plena propriedade sobre o imóvel arrematado, podendo ele usar, gozar e dispor da coisa, bem como, reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua, ou detenha.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJ-GO - AI: 03854777420188090000, Relator: FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, Data de Julgamento: 08/03/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/03/2019).Assim, tendo a parte autora comprovado que adquiriu da instituição financeira a propriedade do bem, mister reconhecer o direito à imissão na posse.Salienta-se, outrossim, estar configurado o perigo de dano uma vez que a parte requerida está utilizando-se do imóvel, privando a parte autora do exercício de sua posse e o não deferimento da liminar pode lhe acarretar prejuízos.
Diante do exposto, DEFIRO a liminar pleiteada e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel pela demandada, pena de desocupação compulsória.Findo o prazo sem a desocupação voluntária, determino ao Sr.
Oficial de Justiça que proceda com a desocupação compulsória do imóvel.
Cumprida a liminar, CITE-SE demandada para contestar pedido em 15 dias úteis, com advertências de estilo.Apresentada contestação com alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, INTIME-SE-A, por patrono, para apresentar resposta em quinze (15) dias úteis (artigo 350 do C.
P.
C.).- Fica de logo autorizado, desde que se faça necessário, o arrombamento do imóvel, medida a ser efetivada com todas as cautelas legais e atinentes a espécie. - A presente decisão servirá como ofício as forças policiais (20º BPM - PMPE e/ou Delegacia de Polícia Civil) para dar apoio, caso necessário, ao sr. oficial de justiça no cumprimento da desocupação do imóvel.Cumpra-se com as cautelas de estilo e tudo circunstanciando o Sr.
Oficial de Justiça.Ato judicial com força de mandado/ofício.Intime-se.
Cumpra-se.São Lourenço da Mata (PE), 18 de novembro de 2024.Marinês Marques Viana Juíza de Direito] Nas razões recursais, sustenta a Agravante, em síntese, que: a) Firmou contrato de compra e venda do imóvel com a Caixa Econômica Federal - CEF - em 25 de abril de 2017, através do Programa Minha Casa Minha Vida, residindo no local há 07 (sete) anos, com sua filha menor impúbere; b) Devido ao desemprego e à pandemia, enfrentou dificuldades financeiras, restando pendente apenas o pagamento de R$ 3.772,37, do valor total do financiamento; c) Em setembro de 2024, foi surpreendida quando uma pessoa tentou entrar em sua residência, alegando ter adquirido o imóvel; d) Ao consultar a documentação no Cartório de Registro de Imóveis, descobriu que o Banco (CEF) havia consolidado a propriedade e realizado nova venda, sem que tivesse recebido qualquer notificação para purgar a mora, negociar ou exercer seu direito de preferência no leilão; e) O Oficial do Cartório certificou que tentou notificá-la nos dias 28/07/2023, 31/07/2023 e 24/08/2023, não a encontrando e considerando-a em local incerto e não sabido, embora a Agravante nunca tenha se ausentado do imóvel; f) Argumenta que houve violação ao procedimento previsto na Lei nº 9.514/97, uma vez que não foram observadas as etapas necessárias para a consolidação da propriedade, especialmente quanto à notificação pessoal, por hora certa e, somente após esgotadas estas tentativas, por edital; g) Informa que interpôs Ação Anulatória de Consolidação de Propriedade e de Registro Público c/c Manutenção de Posse perante a 10ª Vara Federal, processo nº 0823828-05.2024.4.05.8300, pleiteando o desfazimento da aquisição de propriedade pela Agravada.
Ao final, requer: a) que sejam concedidos à Agravante os benefícios da gratuidade da justiça, isentando-a do preparo, bem como das custas de todos os procedimentos decorrentes do recurso e eventuais honorários advocatícios de sucumbência; b) Seja admitido o presente recurso; c) Seja recebido o Agravo no seu regular efeito devolutivo com a concessão do efeito suspensivo; d) Ao final, lhe seja dado provimento para anular a decisão interlocutória liminar de desocupação e imissão da posse do imóvel pela Agravada, com o imediato recolhimento do mandado expedido pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata/PE, mantendo sua posse no imóvel até a decisão final; e) A intimação da Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias; f) Informa a este Tribunal que no prazo de 03 (três) dias comunicará ao Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata/PE acerca da interposição do presente recurso, nos termos do § 2º, do artigo 1.018, do Código de Processo Civil - CPC; g) A juntada das peças que instruem o presente Agravo. É o relatório.
Passo à análise do pedido de gratuidade da justiça e admissibilidade recursal.
Examino, inicialmente, o pedido de gratuidade da justiça formulado pela Agravante.
Da análise dos autos, verifico que a Requerente comprovou sua situação de hipossuficiência financeira, demonstrando estar atualmente desempregada e sem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua filha menor.
Ademais, a própria situação fática narrada nos autos - especialmente a inadimplência no financiamento habitacional e a impossibilidade de arcar com aluguel - corrobora a alegada insuficiência de recursos.
Assim, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil - CPC, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça à Agravante.
Assim sendo, cuido de admitir o presente recurso, ante a sua tempestividade e legal formação.
Passo ao exame do pedido de efeito suspensivo.
De início, cumpre ressaltar que para a concessão de efeito suspensivo a recurso, por decisão do Relator, exige-se, cumulativamente: a probabilidade de provimento do recurso e houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme dispõe o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil – CPC.
Examinando o caso dos autos, consigo vislumbrar segurança jurídica ao direito material pleiteado, suficientemente relevante ao acolhimento da medida provisória perseguida.
Quanto ao primeiro requisito, a análise do conjunto probatório demonstra, ao menos em juízo de cognição sumária, elementos que evidenciam a probabilidade do direito da Agravante.
Isso porque, no caso em exame, verifica-se que a Agravante comprovou ter ajuizado Ação Anulatória de Consolidação de Propriedade e de Registro Público cumulada com Manutenção de Posse perante a 10ª Vara Federal (processo nº 0823828-05.2024.4.05.8300), questionando o procedimento de Consolidação da Propriedade realizado pela Caixa Econômica Federal - CEF.
A existência da Ação na Justiça Federal, que discute a própria validade do título que fundamenta a pretensão possessória da Agravada e constitui questão prejudicial, recomenda uma maior cautela na apreciação do pedido de Imissão de Posse, sobretudo em sede de cognição sumária.
Com efeito, a Consolidação da Propriedade em favor da Caixa Econômica Federal e a subsequente alienação do imóvel à Agravada, estão sendo questionadas judicialmente, sob o fundamento de nulidade do procedimento por ausência de regular notificação da devedora fiduciante para purgar a mora, nos termos exigidos pela Lei nº 9.514/97.
Neste contexto, considerando que a própria base do direito possessório invocado pela Agravada está sub judice, vislumbro a probabilidade de provimento do recurso, sendo prudente aguardar, ao menos, a análise do pedido liminar naquela Ação, evitando-se decisões conflitantes e prejuízo de difícil reparação.
No que tange ao segundo requisito legal – risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação –, este se mostra evidenciado pelas circunstâncias fáticas indicadas a seguir: a Agravante comprovou residir no imóvel há 07 (sete) anos, com sua filha menor impúbere, sendo este o seu único local de moradia.
Ademais, demonstrou encontrar-se atualmente desempregada, sem condições financeiras de arcar com despesas de aluguel em outro imóvel.
A situação de desemprego da Agravante, aliada à presença de uma criança, configura quadro de vulnerabilidade social que demanda especial proteção jurisdicional.
O cumprimento da decisão agravada, neste momento, poderia resultar no desabrigo da Agravante e de sua filha menor, circunstância que evidencia o risco de dano grave e de difícil reparação, sobretudo porque, caso a Ação em trâmite na Justiça Federal seja julgada procedente, a reintegração da Agravante ao imóvel demandaria novo procedimento judicial.
Cabe salientar que, nesta fase do Agravo de Instrumento, em análise de cognição sumária, a questão é apreciada de forma superficial, com o objetivo de verificar a existência ou não dos requisitos necessários à concessão do efeito liminar pleiteado, sendo passível de revisão a qualquer tempo, caso surjam novos elementos que justifiquem a sua revisão.
DISPOSITIVO: 1.
Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil - CPC, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO ao recurso, para suspender os efeitos da decisão atacada. 2.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões do recurso, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil - CPC; 3.
Decorrido o prazo para contrarrazões, retornem os autos conclusos para reanálise da manutenção do efeito suspensivo e posterior inclusão em pauta para julgamento. 4.
Por fim, oficie-se ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata/PE , comunicando sobe a presente decisão, com a maior brevidade possível.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Des.
Mozart Valadares Pires Relator -
17/01/2025 11:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/01/2025 11:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/01/2025 11:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/01/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 10:15
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
17/01/2025 08:53
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 17:45
Conclusos para admissibilidade recursal
-
09/01/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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