TJPR - 0006662-70.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2023 10:45
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2023 09:56
Recebidos os autos
-
23/02/2023 09:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/02/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 09:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/02/2023 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2023 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2023 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2023 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2023 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2023 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2023 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/02/2023 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/02/2023 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/02/2023 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/02/2023 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/02/2023 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/02/2023 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2023 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2023 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2023 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2023 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2023 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2023 13:22
Processo Desarquivado
-
01/02/2023 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
23/01/2023 16:26
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
23/01/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
09/12/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 15:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/11/2022 18:25
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/11/2022 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2022 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 17:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/11/2022 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 16:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/07/2022 12:38
Recebidos os autos
-
17/07/2022 12:38
Juntada de CUSTAS
-
17/07/2022 12:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 13:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/07/2022 13:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/07/2022
-
14/07/2022 13:07
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/07/2022 11:00
Recebidos os autos
-
14/07/2022 11:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/07/2022
-
14/07/2022 11:00
Baixa Definitiva
-
14/07/2022 11:00
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 14:13
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
26/04/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
19/04/2022 16:10
Recebidos os autos
-
19/04/2022 16:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/04/2022 16:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 10:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/04/2022 17:41
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/04/2022 10:54
Sentença CONFIRMADA
-
26/01/2022 15:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 07:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2022 07:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2022 00:00 ATÉ 08/04/2022 23:59
-
25/01/2022 16:11
Pedido de inclusão em pauta
-
25/01/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 11:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/09/2021 17:26
Recebidos os autos
-
10/09/2021 17:26
Juntada de PARECER
-
10/09/2021 17:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 13:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2021 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 17:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/08/2021 17:34
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/08/2021 17:34
Recebidos os autos
-
25/08/2021 17:34
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/08/2021 17:34
Distribuído por sorteio
-
25/08/2021 14:06
Recebido pelo Distribuidor
-
24/08/2021 19:09
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 19:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/08/2021 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 14:05
Recebidos os autos
-
05/08/2021 14:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 13:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 11:45
CONCEDIDA A SEGURANÇA
-
02/08/2021 17:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/08/2021 17:24
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2021 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 09:02
Recebidos os autos
-
29/06/2021 09:02
Juntada de PARECER
-
28/06/2021 06:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 20:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2021 20:15
Expedição de Certidão GERAL
-
22/06/2021 01:32
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 01:31
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 01:30
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 12:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 12:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 12:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 12:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/06/2021 12:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/06/2021 12:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/06/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 12:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2021 12:05
Recebidos os autos
-
14/06/2021 12:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 17:16
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 17:16
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 17:15
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 17:06
Expedição de Mandado
-
10/06/2021 17:05
Expedição de Mandado
-
10/06/2021 17:04
Expedição de Mandado
-
10/06/2021 16:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/06/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 16:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/06/2021 15:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/06/2021 01:39
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 17:13
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 16:43
Recebidos os autos
-
07/06/2021 16:43
Juntada de PARECER
-
07/06/2021 16:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 01:33
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2021 01:32
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2021 01:32
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 15:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/05/2021 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2021 12:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 12:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 12:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 06:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/05/2021 06:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/05/2021 05:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/05/2021 13:01
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 13:00
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 13:00
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 12:52
Expedição de Mandado
-
26/05/2021 12:49
Expedição de Mandado
-
26/05/2021 12:47
Expedição de Mandado
-
26/05/2021 09:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/05/2021 20:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/05/2021 12:17
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 12:00
Recebidos os autos
-
25/05/2021 12:00
Juntada de PARECER
-
25/05/2021 11:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 16:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 22:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/05/2021 01:31
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 13:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2021 08:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 02:15
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR
-
17/05/2021 14:37
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 14:30
Expedição de Mandado
-
17/05/2021 12:15
Juntada de COMPROVANTE
-
17/05/2021 08:33
Recebidos os autos
-
17/05/2021 08:33
Juntada de PARECER
-
17/05/2021 02:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2021 08:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 15:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 17:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/05/2021 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006662-70.2021.8.16.0018 Processo: 0006662-70.2021.8.16.0018 Classe Processual: Mandado de Segurança Coletivo Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$880,00 Impetrante(s): 17ª Promotoria - Ministério Público do Estado do Paraná Impetrado(s): MARCELO AGUILAR PUZZI ULISSES DE JESUS MAIA KOTSIFAS I.
Trata-se de mandado de segurança coletivo com pedido liminar impetrado pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra ato praticado pelo Prefeito do Município de Maringá e pelo Secretário Municipal de Saúde, todos qualificados nos autos (mov. 1.1).
O impetrante aduziu, em apertada síntese, que instaurou, à época de outubro de 2020, o Processo Administrativo n.
MPPR-0088.20.004931-5, para o fim de apurar o retorno das atividades escolares presenciais em meio à pandemia ocasionada pela Covid-19.
Narrou que, no dia 29 de março de 2021, oficiou ao Município de Maringá (Ofício n. 38/2021 - 17ª Promotoria de Justiça de Maringá), na pessoa do impetrado Prefeito Municipal, para responder a questões relacionadas ao retorno das atividades escolares presenciais no âmbito das escolas públicas.
Anotou que sobreveio resposta e, ainda, encaminhamento do Plano de Contingência da Covid-19, referente às atividades escolares no ano letivo de 2021, e de Projetos de Lei, que culminaram na sanção da Lei Municipal n. 11.245/2021, que dispõe sobre a inclusão dos professores e funcionários dos estabelecimentos públicos e privados da educação básica na 2ª Fase do Grupo Prioritário do Plano de Operacionalização da Campanha de Vacinação contra a Covid-19 do Município de Maringá.
Destacou que aludida fase é a atual fase da Campanha de Vacinação do Município de Maringá, o que denota que o ente municipal atualmente descumpre a Lei Municipal n. 11.245/2021, na medida em que não contemplou professores e funcionários dos estabelecimentos públicos e privados da educação básica, com a vacinação de forma concomitante de idosos entre 60 (sessenta) e 69 (sessenta e nove) anos de idade.
Registrou que não restou alternativa diversa da impetração de mandado de segurança objetivando assegurar o direito líquido e certo garantido pela legislação.
Quanto às normas jurídicas que embasariam a sua pretensão, lançou mão do contido nos arts. 6º, 23, inciso II, 196 e 198, todos da Constituição Federal.
Trouxe à baila, ainda, julgado do egrégio Supremo Tribunal Federal.
Salientou que a resposta do Município de Maringá, no sentido de condicionar o cumprimento da Lei Municipal n. 11.245/2021 ao calendário e Programa de Vacinação a ser proposto pela Secretaria de Saúde do Estado do Paraná, não merece prosperar, de sorte que o ente municipal vincula-se, no caso sob exame, ao princípio da legalidade.
Desse modo, requereu seja concedida liminar para o fim de determinar que os impetrados sejam compelidos a promover as alterações que se fizerem necessárias no Plano de Operacionalização da Campanha de Vacinação contra a COVID-19, assegurando que os professores e funcionários dos estabelecimentos públicos e privados da educação básica sejam contemplados com a vacinação de forma concomitante com os idosos entre 60 (sessenta) e 69 (sessenta e nove) anos de idade, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de pagamento de multa diária, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos (cf. movs. 1.2 a 1.9).
Os autos foram redistribuídos ao presente Juízo, nos termos das decisões de movs. 8.1 e 14.1.
Consoante anotado por este Magistrado no despacho de mov. 20.1, a presente ação mandamental visa a defesa de direitos individuais homogêneos, tratando-se, pois, de mandado de segurança coletivo, nos termos do art. 21, parágrafo único, inciso II, da Lei n. 12.016/2009.
Via de consequência, este Juízo determinou a intimação do Poder Público para manifestar-se em 72 (setenta e duas) horas.
Assim sendo, o Município de Maringá manifestou-se em mov. 31.1.
Pontuou que não iniciou a vacinação do grupo de professores e funcionários da educação básica porque o Estado do Paraná não adequou o Plano Estadual de Vacinação para incluí-los na fase atual de imunização, na forma da Lei Municipal n. 11.245/2021.
Acrescentou que compete exclusivamente ao Estado do Paraná a seleção dos grupos prioritários, de acordo com a estratégia estabelecida pelo Ministério da Saúde, de sorte que cada lote de vacinas recebido nas Regionais Estaduais de Saúde já vem vinculado com destinação específica.
Frisou que ao Município incumbe apenas a tarefa de elaboração do plano de ação contemplando a organização e programação do processo de vacinação, seguindo exatamente os grupos definidos e quantidade de doses encaminhadas pelo Estado do Paraná.
Fez alusão ao Ofício Circular Conjunto n. 1/2021 - CAOP Saúde Pública / CAOP Patrimônio Público, da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná.
Salientou que não possui qualquer margem de liberdade para alterar o grupo de vacinação.
Concluiu que está agindo de boa-fé e cumprindo rigorosamente o plano de vacinação conforme grupos prioritários selecionados pelo Estado do Paraná.
Após, o Ministério Público juntou documento em mov. 33.2, consistente na Lei Municipal n. 7.223/2021 do Município de Cascavel/PR.
Em seguida, o órgão ministerial manifestou-se novamente em mov. 34.1, no sentido de que o Município de Cascavel/PR iniciou a vacinação dos professores.
Informou, ainda, que expediu a Recomendação Administrativa n. 01/2021, recomendando, dentre outras coisas, no prazo de 10 (dez) dias, a retomada das atividades escolares presenciais no âmbito da rede municipal de ensino de Maringá.
Os autos vieram conclusos para deliberação.
Decido.
II.
Inicialmente se anota que, quanto à concessão da medida liminar nos mandados de segurança, a disposição contida no artigo 7º, III, da Lei n. 12.016/09 exige relevância do fundamento, com a aparência do direito pleiteado (“fumus boni iuris”), bem como a possibilidade de ineficácia da medida, caso o direito venha a ser reconhecido em julgamento final (“periculum in mora”): “Art. 7º.
Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” (Grifos acrescidos).
Em se tratando de mandado de segurança coletivo, a liminar somente poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público à qual se acha vinculada a autoridade impetrada, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei n. 12.016/2009 e, ainda, do art. 2º da Lei n. 8.437/1992.
Tal etapa foi devidamente observada, nos termos do despacho de mov. 20.1.
Partindo-se de um juízo de cognição sumária não exauriente, constata-se que, em que pesem as razões bem expendidas pelo Município de Maringá em sua manifestação de mov. 31.1, as alegações apontadas pelo Ministério Público do Estado do Paraná merecem guarida.
Isso porque, a despeito da inexorável discricionariedade da Administração Pública - que é essencial ao correto desempenho de suas funções -, o dever de se observar a Lei Municipal n. 11.245 de 23 de março de 2021 é patente.
Inicialmente, contudo, cumpre a este Magistrado tecer breves comentários acerca da ampla e conhecida escassez de recursos destinados ao enfrentamento das mazelas causadas pela Covid-19.
Destaca-se, porque relevante, o teor da Recomendação n. 92/2021 de 29 de março de 2021 do Conselho Nacional de Justiça, que recomenda aos magistrados que, à luz da independência funcional que lhes é assegurada, atuem na pandemia da Covid-19 de forma a fortalecer o sistema brasileiro de saúde e a preservar a vida com observância da isonomia e dos preceitos veiculados pela Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Recomenda-se aos magistrados com atuação nas demandas envolvendo o direito à saúde no contexto pandêmico, a título de exemplificação, que “as decisões judicias proferidas atentem às consequências práticas que ensejarão” (cf. art. 1º, I, da Recomendação n. 92/2021.
Grifos acrescidos).
O art. 22, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei n. 4.657/1942), de seu turno, estabelece que imprescindível se faz considerar as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente nas decisões judiciais sobre regularidade de conduta ou validade de ato administrativo.
Ecoam na doutrina inúmeras críticas à adoção pelo Poder Judiciário da visão absoluta do que é denominado mínimo existencial, isto é, garantia que se vincula à saúde não somente para a sobrevivência biológica, porém também para o desenvolvimento da personalidade em aspectos culturais, econômicos e sociais.
Aludidas críticas possuem como escopo advertir que a visão absoluta não raro adotada por magistrados ignora um dado da realidade simples e inexorável: a escassez de recursos para concretização dos direitos fundamentais (cf.
Victor Marcel Pinheiro, Um Típico Caso de Judicialização de Políticas Públicas: RE 727.864 e a Questão das UTIs.
In: Toron, Alberto Zacharias et al.
Decisões Controversas do STF.
Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 41). É diante de tal contexto que se exige do Poder Judiciário redobrada cautela e autocontenção ante o fenômeno denominado “judicialização da saúde” (nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1619479/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 05/04/2021), de modo que seja possível assegurar a todas as pessoas que se encontrem na mesma situação fática tratamento jurídico igual, à luz não apenas do princípio da igualdade perante a lei, porém da própria regularidade da aplicação do Direito.
Como se extrai da obra de Hans Kelsen acerca da igualdade e das distinções: “Com a garantia da igualdade perante a lei, no entanto, apenas se estabelece que os órgãos aplicadores do Direito somente podem tomar em conta aquelas diferenciações que sejam feitas nas próprias leis a aplicar.
Com isso, porém, apenas se estabelece o princípio, imanente a todo o Direito, da juridicidade da aplicação do Direito em geral e o princípio imanente a todas as leis da legalidade da aplicação das leis, ou seja, apenas se estatui que as normas devem ser aplicadas de conformidade com as normas.” (in: Teoria Pura do Direito.
Trad.
João Baptista Machado. 6. ed.
São Paulo: Martins Fintes, 1998. p. 99.
Grifos acrescidos).
Adverte-se, ainda, que as escolhas acerca das distinções a serem feitas na lei pertencem aos órgãos competentes para editar atos normativos.
No que diz respeito à saúde, a competência encontra-se disposta no art. 23, inciso II, da Constituição Federal, que assegura a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, reafirmada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal em diversos precedentes, citando-se, em razão de sua relevância, as decisões proferidas pela Corte Suprema no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.341[1] e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 672[2].
Com fundamento em aludidas considerações, o egrégio Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que as medidas administrativas atinentes à imunização contra a Covid-19 encontram-se no âmbito das escolhas discricionárias da Administração Pública.
Aqui insta transcrever trecho pertinente de decisão proferida pelo Presidente da Corte Superior, Ministro Humberto Martins, no bojo da Suspensão de Liminar e Sentença n. 2.925, publicada à época de 29 de abril de 2021: “Registre-se, ainda, que, conforme já dito na SLS n. 2.917, o art. 3° da Lei n. 13.979/2020 deve ser interpretado de acordo com a Constituição Federal no sentido de que os estados, Distrito Federal e municípios possuem competência comum para legislar sobre saúde pública e adotar medidas administrativas. [...].
Nessa linha, levando em conta que o plano de vacinação municipal levou em consideração as diretrizes e critérios técnicos para a sua implantação e, ainda, conforme registrado pelo requerente que Cuiabá possui média de aproximadamente 75% de doses aplicadas, percentual acima da média nacional, há que se respeitar a legítima discricionariedade da administração pública para a política pública de imunização em andamento.” (Grifos acrescidos).
Lado outro, a discricionariedade assegurada à Administração Pública para a adoção das medidas administrativas necessárias ao enfrentamento da pandemia causada pela Covid-19 não se confunde com “carta branca”, mormente quando a decisão a ser tomada encontra-se preestabelecida em lei válida.
Na definição de Ronald Dworkin, o poder discricionário é resultado da inexistência de um padrão que controle a decisão a ser tomada por um certo funcionário, o que não se confunde, no entanto, com licenciosidade ou isenção de críticas (in: Levando os Direitos a Sério. 3. ed.
São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2010, p. 53-54).
Decerto que aludido padrão, quando emanado de autoridade competente, possui o condão de vincular a decisão que inicialmente seria tomada com liberdade, limitando seu caráter discricionário ou tolhendo-o por completo, a depender do caso concreto sob exame.
Nesta senda, oportuna se revela a lição de Hely Lopes Meirelles, para quem discricionariedade é liberdade de ação administrativa, dentro dos limites permitidos em lei, contrapondo-se ao arbítrio, isto é, ação contrária ou excedente da lei (in: Direito Administrativo Brasileiro. 42. ed.
São Paulo: Malheiros, 2016, p. 140). É em razão disso que, no estado atual de coisas, a doutrina pátria afirma que não existe ato administrativo inteiramente discricionário, porquanto alguns elementos vêm definidos na lei com precisão, e outros são deixados à decisão da Administração Pública; com efeito, o ato discricionário possui dois aspectos distintos: a) o da legalidade, que se relaciona com a conformidade do ato com a lei, e; b) o do mérito, que diz respeito à oportunidade e conveniência diante do interesse público a atingir (cf.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito Administrativo. 27. ed.
São Paulo: Atlas, 2014, p. 225-226).
A propósito do tema: “[...] o regime de garantias constitucionais condiciona a atividade administrativa, prescrevendo uma série de normas que procuram dar efetiva consistência ao princípio da legalidade, desde sua expressa e específica previsão no art. 37 em relação a toda e qualquer Administração Pública, direta, indireta ou fundacional, correlacionado aos princípios da impessoalidade, moralidade e publicidade, que o reforçam, até a afirmação dos princípios do ‘devido processo legal’ (art. 5º, LIV) e do contraditório ‘em processo administrativo’ (art. 5º, LV).
Remanesce a questão da discricionariedade da Administração, ampliada com o aumento das funções estatais, pois, se a atividade discricionária e os atos consequentes não são arbitrários, certo é que não se subordinam a um estrito vínculo de legalidade.
A doutrina, é certo, firmou já a orientação de que a discricionariedade é sempre relativa e parcial, porque, quanto à competência, à forma e à finalidade do ato, a autoridade está sempre subordinada ao que a lei dispõe; são eles, pois, aspectos vinculados do ato discricionário, pelo que este só se verifica quanto ao motivo e ao objeto do ato.
E é aqui que se dá a distinção entre atos discricionários e vinculados.
Se o motivo e objeto forem expressos em lei, o ato é vinculado; se não o forem, resta um campo de liberdade ao administrador, e o ato é discricionário.” (DA SILVA, José Afonso.
Curso de Direito Constitucional Positivo. 35. ed.
São Paulo: Malheiros, 2012, p. 427-428.
Grifos acrescidos).
Isto posto, entendo que é o supracitado “campo de liberdade” que falta à Administração Pública local no caso em apreço, de sorte que esta se encontra vinculada à norma aludida pelo Ministério Público, sancionada pelo impetrado Prefeito Municipal.
Nesta toada, registro que a Lei Municipal n. 11.245 de 23 de março de 2021 é inequívoca ao incluir os professores e funcionários dos estabelecimentos públicos e privados da educação básica na 2ª Fase do Grupo Prioritário do Plano de Operacionalização da Campanha de Vacinação contra a Covid-19 no Município de Maringá, não sobrevivendo dúvidas quanto ao caráter cogente da norma.
Noutros termos, a decisão de vacinar ou não professores e funcionários dos estabelecimentos públicos e privados da educação básica escapa do poder discricionário da Administração Pública local, em razão da legalidade que vincula os atos administrativos e confere-lhes eficácia.
Se há lei que define o motivo e o objeto do ato discricionário de modo expresso, o ato torna-se, a bem verdade, vinculado, nos termos da lição de José Afonso da Silva acima transcrita.
E conquanto tenha o Município de Maringá afirmado que aludida inclusão diria respeito tão somente ao plano de operacionalização, que “apenas define a estratégia de aplicação da vacina cujo público-alvo está previamente definido no plano estadual de vacinação”, o art. 2º da Lei Municipal n. 11.245/2021 é claro ao assegurar que os professores e funcionários dos estabelecimentos públicos e privados da educação básica sejam contemplados com a vacinação de forma concomitante com os idosos entre 60 (sessenta) e 69 (sessenta e nove) anos de idade.
Veja-se: Art. 1º Ficam incluídos os professores e funcionários dos estabelecimentos públicos e privados da educação básica na 2.ª Fase do Grupo Prioritário do Plano de Operacionalização da Campanha de Vacinação contra a COVID-19 do Município de Maringá.
Parágrafo único.
Entende-se como professores e funcionários da educação básica, para efeito do disposto no caput, os profissionais que exercem suas atividades em estabelecimentos de educação infantil (creches e pré-escolas), ensino fundamental, ensino médio, ensino profissionalizante e educação de jovens e adultos.
Art. 2º A Administração Municipal promoverá as alterações que se fizerem necessárias no Plano de Operacionalização da Campanha de Vacinação contra a COVID-19, assegurando que os professores e funcionários dos estabelecimentos públicos e privados da educação básica sejam contemplados com vacinação de forma concomitante com os idosos entre 60 (sessenta) e 69 (sessenta e nove) anos de idade. (Grifos acrescidos).
Nesta esteira, embora a doutrina prelecione que o conteúdo da norma não se esgota em sua fisionomia ou em sua literalidade, porque o significado das palavras contidas no texto legal está diretamente relacionado com o seu contexto histórico-temporal e com o sentido construído acerca dele, aqui vale repercutir a precisa lição de Lenio Streck quanto ao tema: “Literalidade dos textos jurídicos não significa tudo.
Porém, disso não se segue que ela signifique nada.
O texto não é tudo, mas é algo.
Com Gadamer, é possível afirmar que, sobre um texto, só pode dizer algo aquele que, antes, deixa que o texto lhe diga alguma coisa.
Não se trata de uma dicotomia entre objetivismo e subjetivismo, trata-se, pois, de hermenêutica.
A autoridade advinda do texto normativo impõe limites ao intérprete, e este, por sua vez, possui a responsabilidade de respeitar os limites que a tradição e a autoridade do texto impõem.
Esses limites devem ser considerados tanto para a rejeição da aplicação de uma literalidade quanto para rejeição de uma criação discricionária do sentido do texto.” (in: Dicionário de Hermenêutica.
Belo Horizonte: Coleção Lenio Streck de Dicionários Jurídicos; Letramento; Casa do Direito, 2020, p. 186.
Grifos acrescidos).
Ademais, tenho que a Lei Municipal n. 11.245/2021 atende, ao menos em sede de juízo sumário e não exauriente aqui realizado, a todos os requisitos necessários para sua validade - quais sejam: legitimidade do órgão que a editou, competência “ratione materiae” e legitimidade do procedimento -, não sendo facultado a este Juízo recusar aplicação à norma que se encontra em vigor, ainda que fosse o caso de reconhecer a sua ineficácia (cf.
Miguel Reale, Lições Preliminares de Direito. 17. ed.
São Paulo: Saraiva, 1990, p. 110, 113).
Em tema de elucidação, registra-se que a competência do Município de Maringá para deliberar acerca de matérias que envolvam a saúde é assegurada pelo já mencionado art. 23, inciso II, da Constituição Federal, e foi reafirmada pelos precedentes do egrégio Supremo Tribunal Federal supracitados.
Impende destacar, ainda, a decisão proferida pela Corte Suprema no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 770, que cuidou especificamente da questão atinente à vacinação: TUTELA DE URGÊNCIA EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
CONCESSÃO MONOCRÁTICA.
COMPETÊNCIA COMUM DOS ENTES FEDERADOS PARA CUIDAR DA SAÚDE.
ARTS. 23, II, E 196 DA CF.
FEDERALISMO COOPERATIVO.
LEI 13.979/2020, QUE DISPÕE SOBRE MEDIDAS PARA O ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DA COVID-19.
VACINAÇÃO.
MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA PELO PLENÁRIO.
I - A Constituição Federal prevê, ao lado do direito subjetivo público à saúde, a obrigação de o Estado dar-lhe efetiva concreção, por meio de “políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação” (art. 196).
II – Esse dever abrange todos os entes federados, inclusive as comunas, os quais, na seara da saúde, exercem uma competência administrativa comum, nos termos do art. 23, II, do Texto Constitucional.
III - O federalismo cooperativo, adotado entre nós, exige que a União e as unidades federadas se apoiem mutuamente no enfrentamento da grave crise sanitária e econômica decorrente da pandemia desencadeada pelo novo coronavírus.
IV - Embora o ideal, em se tratando de uma moléstia que atinge o País por inteiro, seja a inclusão de todas as vacinas seguras e eficazes no PNI, de maneira a imunizar uniforme e tempestivamente toda a população, o certo é que, nos diversos precedentes relativos à pandemia causada pela Covid-19, o Supremo Tribunal Federal tem ressaltado a possibilidade de atuação conjunta das autoridades estaduais e locais para o enfrentamento dessa emergência de saúde pública, em particular para suprir lacunas ou omissões do governo central.
V- O Plenário do STF já assentou que a competência específica da União para legislar sobre vigilância epidemiológica, da qual resultou a Lei 13.979/2020, não inibe a competência dos demais entes da federação no tocante à prestação de serviços da saúde (ADI 6.341-MC-Ref/DF, redator para o acórdão Ministro Edson Fachin).
VI - A Constituição outorgou a todos aos integrantes da Federação a competência comum de cuidar da saúde, compreendida nela a adoção de quaisquer medidas que se mostrem necessárias para salvar vidas e garantir a higidez física das pessoas ameaçadas ou acometidas pela nova moléstia, incluindo-se nisso a disponibilização, por parte dos governos estaduais, distrital e municipais, de imunizantes diversos daqueles ofertados pela União, desde que aprovados pela Anvisa, caso aqueles se mostrem insuficientes ou sejam ofertados a destempo.
VI – Medida cautelar referendada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal para assentar que os Estados, Distrito Federal e Municípios (i) no caso de descumprimento do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19, recentemente tornado público pela União, ou na hipótese de que este não proveja cobertura imunológica tempestiva e suficiente contra a doença, poderão dispensar às respectivas populações as vacinas das quais disponham, previamente aprovadas pela Anvisa, ou (ii) se esta agência governamental não expedir a autorização competente, no prazo de 72 horas, poderão importar e distribuir vacinas registradas por pelo menos uma das autoridades sanitárias estrangeiras e liberadas para distribuição comercial nos respectivos países, conforme o art. 3°, VIII, a, e § 7°-A, da Lei 13.979/2020, ou, ainda, quaisquer outras que vierem a ser aprovadas, em caráter emergencial, nos termos da Resolução DC/ANVISA 444, de 10/12/2020. (Grifos acrescidos).
Dito isso, os argumentos expendidos pelo Município de Maringá dão-se no sentido de que a lei sancionada pelo próprio Prefeito Municipal é, ao menos à míngua de maiores providências do Estado do Paraná, impraticável - o que se traduziria em sua ineficácia.
De outro giro, negar vigência a aludida lei por conta de sua eventual e suposta impraticabilidade importaria em decisão “contra legem”, o que de modo algum se coadunaria com os preceitos basilares do Estado Democrático de Direito.
Rememora-se que o que está em discussão é a (in)existência de direito líquido e certo individual homogêneo, e a resposta afirmativa é colhida de plano do próprio texto legal.
A matéria é nova, tem-se que reconhecer.
Há uma discussão sobre isso no Rio de Janeiro levada há alguns dias ao STF (com diferentes decisões judiciais em diferentes graus de jurisdição).
E pelo tema ser novidadeiro, evidentemente, praticamente inexistem precedentes qualificados para informar as decisões administrativas ou judiciais.
Essa decisão, de maneira alguma, implica crítica aos administradores locais, que nitidamente se esforçam e se dedicam para resolver os problemas causados pela pandemia, quase sempre de elevada complexidade. Desta feita, em que pesem os firmes argumentos lançados pelo Município de Maringá no sentido de que há inviabilidade prática para o cumprimento da Lei Municipal n. 11.245/2021, não pode este Juízo lhe negar vigência, uma vez que todos os requisitos necessários para a sua validade revelam-se presentes.
De toda sorte, o caráter impraticável da referida lei municipal reivindicado pelo ente municipal sequer foi demonstrado com a suficiência necessária para infirmar as razões lançadas pelo Ministério Público na inicial.
Essa lei, a rigor, implica em um ato de escolha feita pelo povo de Maringá, representado por seus vereadores (que aprovaram a lei), pelo Prefeito (que a sancionou). É claro que essa escolha feita pelos administradores públicos implica em riscos e maior demora na vacinação de outros grupos de pessoas, principalmente se considerado a escassez de recursos (número de doses de vacina inferior ao necessário para toda a população nesse momento) - mas não passa a ser inconstitucional por isso. Primeiro, porque consta do Plano de Operacionalização da Campanha de Vacinação Covid-19 do Município de Maringá acostado nestes autos em mov. 1.9 que o desenvolvimento das atividades de imunização é organizado por fases, as quais atualmente encontram, de fato, correspondência com o Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19[3] e com o Plano Estadual de Vacinação contra a Covid-19 (cf. mov. 31.2).
Ocorre que dos Planos Nacional e Estadual de Imunização se colhem apenas recomendações quanto à destinação das vacinas, e não verdadeira vinculação do ente municipal.
Neste caso, contrapõe-se o texto legal da Lei Municipal n. 11.245/2021, cujo caráter cogente é indubitável, com as recomendações oriundas dos Planos de Imunização dos Governos Federal e Estadual, sendo certo que a norma municipal devidamente aprovada e sancionada deve prevalecer.
De mais e mais, não se vislumbra de que modo a referida lei municipal seria atendida se não pela atuação do próprio Município de Maringá, presumindo-se que, se houve aprovação e sanção no âmbito local, o ente municipal possui plena capacidade para cumpri-la.
Fosse o caso de depender de ações do Estado do Paraná, decerto a lei revelar-se-ia prescindível e até mesmo inócua.
Segundo, porque o Município de Cascavel/PR deliberou de forma assaz similar e encontra-se cumprindo a lei que editou (Lei Municipal n. 7.223/2021, cf. mov. 33.2) em seus exatos termos, sem qualquer notícia de alteração do Plano Estadual de Vacinação, como bem pontuou o Ministério Público nas manifestações de movs. 33.1 e 34.1.
Em corolário, a inviabilidade prática sustentada pelo Município de Maringá, embora não seja ignorada por este Juízo, não se verifica no plano da realidade.
Via de consequência, ante a inequívoca existência de direito líquido e certo individual homogêneo, cujos titulares são os professores e funcionários dos estabelecimentos públicos e privados da educação básica, entendo presente o “fumus boni iuris” ensejador da concessão de medida liminar.
O “periculum in mora”, por sua vez, manifesta-se de forma indubitável na necessidade de retomada gradual e segura do ensino básico presencial e no risco de contaminação dos profissionais da educação, cuja relevante parcela encontra-se atuando presencialmente em razão das decisões proferidas pelo eminente Juiz de Direito Substituto desta 1ª Vara da Fazenda Pública no âmbito dos mandados de segurança coletivos que tramitam sob os autos de ns. 0003027-50.2021.8.16.0190 e 0003142-71.2021.8.16.0190.
Anota-se, ainda, que a concessão da liminar não encontra óbice no disposto no art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, visto que se cuida de medida que, caso não seja imediatamente concedida, poderá acarretar danos irreversíveis aos titulares dos direitos individuais homogêneos que, “in casu”, também se revelam enquanto direitos fundamentais.
E à luz de entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, “[é] possível a antecipação da tutela, ainda que haja perigo de irreversibilidade do provimento, quando o mal irreversível for maior” (cf.
STJ, REsp 801.600/CE, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 18/12/2009.
Grifos acrescidos).
Em conclusão, não ignoro a cautela e a autocontenção necessária em casos como o presente, porém tenho que a diferenciação que justifica a imediata vacinação de professores e funcionários dos estabelecimentos públicos e privados da educação básica está expressamente disposta em lei, não podendo este Magistrado negar-lhe vigência, tampouco o podendo a Administração Pública, uma vez que a eficácia de seus atos sujeita-se ao princípio da legalidade, isto é, a conformidade com a lei.
A concessão da medida liminar é, portanto, medida que se impõe.
III.
Ante o exposto, defiro a medida liminar pleiteada, a fim de determinar que os impetrados promovam as alterações que se fazem necessárias no Plano de Operacionalização da Campanha de Vacinação contra a Covid-19, nos exatos termos do art. 2º da Lei Municipal n. 11.245/2021, assegurando que os professores e funcionários dos estabelecimentos públicos e privados da educação básica sejam contemplados com a vacinação de forma concomitante com os idosos entre 60 (sessenta) e 69 (sessenta e nove) anos de idade, no prazo de 10 (dez) dias - sem prejuízo de revisão dessa decisão liminar ao longo da tramitação do feito, caso apareçam motivos relevantes que a recomendem. Observo que a determinação em questão não deve afastar a Administração Pública da eficiente prestação do serviço público consistente na imunização dos demais grupos prioritários, devendo a municipalidade velar, dentro do possível, pela continuidade da vacinação da mesma forma como é feita atualmente.
Sem prejuízo ao acima exposto, deixo de impor a multa diária pleiteada pelo Ministério Público, haja vista o contido no art. 1º, IV, da Recomendação n. 92/2021 do Conselho Nacional de Justiça[4].
De qualquer sorte, anoto que o não cumprimento da presente decisão constitui crime de desobediência, nos termos do art. 26 da Lei n. 12.016/2009[5], sendo lícito ao Juízo adotar meios de coerção civil para cumprimento de suas decisões. No mais: 1.
Notifique-se a autoridade coatora, Prefeito do Município de Maringá e Secretário Municipal de Saúde de Maringá, ou quem lhes fizer as vezes, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem informações (Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações). 2.
Intime-se o Município de Maringá, por sua procuradoria jurídica, acerca do presente feito, encaminhando-lhe cópia da inicial, sem documentos, para que, querendo, postulem o ingresso (Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...].
II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito). 3.
Desnecessária a abertura de vista ao Ministério Público, por se tratar do impetrante da presente ação mandamental. 4.
Por fim, voltem conclusos os autos.
Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito [1] “SAÚDE – CRISE – CORONAVÍRUS – MEDIDAS PROVISÓRIA – PROVIDÊNCIAS – LEGITIMAÇÃO CONCORRENTE.
Surgem atendidos os requisitos de urgência e necessidade, no que medida provisória dispõe sobre providências no campo da saúde pública nacional, sem prejuízo da legitimação concorrente dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. [...].
As providências não afastam atos a serem praticados por Estado, o Distrito Federal e Município considerada a competência concorrente na forma do artigo 23, inciso II, da Lei Maior.
Também não vinga o articulado quanto à reserva de lei complementar.
Descabe a óptica no sentido de o tema somente poder ser objeto de abordagem e disciplina mediante lei de envergadura maior.
Presentes urgência e necessidade de ter-se disciplina geral de abrangência nacional, há de concluir-se que, a tempo e modo, atuou o Presidente da República – Jair Bolsonaro – ao editar a Medida Provisória.
O que nela se contém – repita-se à exaustão – não afasta a competência concorrente, em termos de saúde, dos Estados e Municípios.
Surge acolhível o que pretendido, sob o ângulo acautelador, no item a.2 da peça inicial, assentando-se, no campo, há de ser reconhecido, simplesmente formal, que a disciplina decorrente da Medida Provisória nº 926/2020, no que imprimiu nova redação ao artigo 3º da Lei federal nº 9.868/1999, não afasta a tomada de providências normativas e administrativas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios. [...].
Defiro, em parte, a medida acauteladora, para tornar explícita, no campo pedagógico e na dicção do Supremo, a competência concorrente.” (ADI 6.341, decisão do Min.
Marco Aurélio, j. 24/03/2020.
Grifos acrescidos). [2] [...].
CONCEDO PARCIALMENTE A MEDIDA CAUTELAR na arguição de descumprimento de preceito fundamental, ad referendum do Plenário desta SUPREMA CORTE, com base no art. 21, V, do RISTF, para DETERMINAR a efetiva observância dos artigos 23, II e IX; 24, XII; 30, II e 198, todos da Constituição Federal na aplicação da Lei 13.979/20 e dispositivos conexos, RECONHENDO E ASSEGURANDO O EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS GOVERNOS ESTADUAIS E DISTRITAL E SUPLEMENTAR DOS GOVERNOS MUNICIPAIS, cada qual no exercício de suas atribuições e no âmbito de seus respectivos territórios, para a adoção ou manutenção de medidas restritivas legalmente permitidas durante a pandemia, tais como, a imposição de distanciamento/isolamento social, quarentena, suspensão de atividades de ensino, restrições de comércio, atividades culturais e à circulação de pessoas, entre outras; INDEPENDENTEMENTE DE SUPERVENIENCIA DE ATO FEDERAL EM SENTIDO CONTRÁRIO, sem prejuízo da COMPETÊNCIA GERAL DA UNIÃO para estabelecer medidas restritivas em todo o território nacional, caso entenda necessário. (Grifos acrescidos). [3] Disponível em: https://www.gov.br/saude/pt-br/media/pdf/2021/marco/23/plano-nacional-de-vacinacao-covid-19-de-2021.
Acesso em 03/05/2021. [4] Art. 1º Recomendar aos magistrados com atuação nas demandas envolvendo o direito à saúde no contexto pandêmico que, à luz da independência funcional que lhes é assegurada, observem as seguintes diretrizes: [...].
IV – que se evite, na medida do possível, a realização de intimações com a fixação de sanções pessoais, como a de multa e de prisão, dirigidas aos gestores da Administração Pública do Ministério da Saúde e das Secretarias de Saúde Estaduais, do Distrito Federal e Municipais, assim como a imposição de multas processuais aos entes públicos e o bloqueio judicial de verbas públicas, notadamente nas situações em que haja elevada probabilidade de, em curto prazo, impossível cumprimento da obrigação contida na medida judicial, em virtude da ampla e reconhecida escassez de recursos, por exemplo, de leitos, de oxigênio e de vacinas. (Grifos acrescidos). [5] Art. 26. Constitui crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, o não cumprimento das decisões proferidas em mandado de segurança, sem prejuízo das sanções administrativas e da aplicação da Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950, quando cabíveis. -
04/05/2021 13:20
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 13:18
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
-
04/05/2021 12:51
Expedição de Mandado
-
04/05/2021 12:49
Expedição de Mandado
-
04/05/2021 08:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2021 07:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 01:37
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 19:53
Concedida a Medida Liminar
-
03/05/2021 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2021 18:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2021 15:56
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
30/04/2021 15:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/04/2021 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 14:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/04/2021 14:57
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 14:34
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE PARA MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
-
27/04/2021 13:34
Expedição de Mandado
-
27/04/2021 12:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/04/2021 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006662-70.2021.8.16.0018 Processo: 0006662-70.2021.8.16.0018 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$880,00 Requerente(s): 17ª Promotoria - Ministério Público do Estado do Paraná Requerido(s): MARCELO AGUILAR PUZZI ULISSES DE JESUS MAIA KOTSIFAS Vistos, etc.
Conquanto o Ministério Público do Estado do Paraná não tenha indicado se tratar de mandado de segurança coletivo, por certo que, com a presente ação mandamental, atua na defesa de direitos individuais homogêneos, na forma do art. 21, parágrafo único, inciso II, da Lei n. 12.016/2009, o que atrai a regra esboçada no art. 22, § 2º[1], da referida lei e, ainda, do art. 2º da Lei n. 8.437/1992[2].
Dessa forma, intime-se o representante judicial do Município de Maringá para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, manifestar-se especificamente sobre o pedido de concessão de medida liminar, esclarecendo, se assim desejar, o motivo pelo qual deixou de proceder às alterações necessárias no Plano de Operacionalização da Campanha de Vacinação contra a COVID-19 nos termos dispostos na recente Lei Municipal n. 11.245 de 23 de março de 2021, aprovada e sancionada.
Rememora-se que, não obstante o acima determinado, oportunamente os impetrados serão notificados para prestar informações, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/2009.
Após, voltem os autos conclusos com urgência para a apreciação do pedido liminar.
Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito [1] Art. 22. [...]. § 2º No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas. [2] Art. 2º No mandado de segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas. -
26/04/2021 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 19:15
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 12:56
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
26/04/2021 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr João Paulino Vieira Filho, 239 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 99126-9861 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006662-70.2021.8.16.0018 Processo: 0006662-70.2021.8.16.0018 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$880,00 Requerente(s): 17ª Promotoria - Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Av.
Tiradentes, 308 Edificio do Fórum - Centro - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-900 - Telefone: (44)3226 2600 Requerido(s): MARCELO AGUILAR PUZZI (CPF/CNPJ: *37.***.*82-78) Rua Campos Sales, 255 apartamento 1402 - Zona 07 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.020-080 ULISSES DE JESUS MAIA KOTSIFAS (RG: 42528226 SSP/PR e CPF/CNPJ: *60.***.*80-78) Avenida XV de Novembro, 701 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230
Vistos. Na forma da Res. 93/2013 do OE/TJPR, proceda a redistribuição dos autos à uma das Varas da Fazenda deste Foro Central. Cumpra-se com urgência.
Maringá, 22 de abril de 2021. Leandro Albuquerque Muchiuti Magistrado -
23/04/2021 17:56
Recebidos os autos
-
23/04/2021 17:56
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
23/04/2021 17:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2021 17:05
Declarada incompetência
-
23/04/2021 15:23
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 15:23
Alterado o assunto processual
-
23/04/2021 15:19
Recebidos os autos
-
23/04/2021 15:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/04/2021 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2021 20:49
Declarada incompetência
-
22/04/2021 16:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/04/2021 13:13
Recebidos os autos
-
22/04/2021 13:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/04/2021 10:08
Recebidos os autos
-
22/04/2021 10:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2021 10:08
Distribuído por sorteio
-
22/04/2021 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
05/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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