TJPR - 0000142-35.2021.8.16.0070
1ª instância - Cidade Gaucha - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 13:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/08/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 17:49
Recebidos os autos
-
07/08/2024 17:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/07/2024 12:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2024 12:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/07/2024
-
26/07/2024 12:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/07/2024
-
26/07/2024 12:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/06/2024
-
24/07/2024 17:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/07/2024 00:50
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 13:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2024 18:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/06/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 22:28
Expedição de Mandado
-
19/01/2024 17:52
Juntada de COMPROVANTE
-
04/10/2023 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 00:54
DECORRIDO PRAZO DE ODONTOLOGIA FERNANDES LTDA
-
26/05/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 03:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/05/2023 15:57
Conclusos para decisão
-
18/02/2023 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 00:22
EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
02/02/2023 22:59
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 02:39
DECORRIDO PRAZO DE DANIELE CRISTIAN BARROS
-
18/12/2022 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 18:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2022 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 14:45
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
02/12/2022 12:16
OUTRAS DECISÕES
-
09/11/2022 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
04/11/2022 16:25
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 12:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
14/10/2022 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
10/10/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 13:46
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
29/09/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 17:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/07/2022 13:53
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE DANIELE CRISTIAN BARROS
-
03/06/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2022 19:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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03/05/2022 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 16:47
Juntada de COMPROVANTE
-
12/03/2022 11:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/02/2022 12:48
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 14:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/10/2021 18:49
Juntada de Certidão
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05/08/2021 18:04
Expedição de Mandado
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03/08/2021 16:26
Juntada de COMPROVANTE
-
23/06/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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17/06/2021 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/06/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 12:40
Juntada de COMPROVANTE
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11/05/2021 11:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Ed. do Fórum - Centro - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3675-1131 Processo: 0000142-35.2021.8.16.0070 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$2.845,99 Exequente(s): ODONTOLOGIA FERNANDES LTDA Executado(s): DANIELE CRISTIAN BARROS 1. Nos termos do art. 53, caput, da Lei n.° 9.099/95, a execução de título executivo extrajudicial, no âmbito do Juizado Especial Cível, processar-se-á com aplicação, no que couber, do disposto no Código de Processo Civil.
Portanto, na forma do art. 829, do Código de Processo Civil, cite-se a parte executada, por carta com aviso de recebimento (regra dos Juizados Especiais Cíveis – art. 18, inciso I, da Lei n.º 9.099/95), para pagar a dívida atualizada, no prazo de 03 (três dias), contado da citação, sob pena de penhora. 2. Retornado o A.R. sem cumprimento, cite-se por oficial de justiça (art. 18, III, da Lei n.º 9.099/95).
Expeça-se carta precatória, caso necessário. 3. Cientifique-se a parte devedora de que poderá depositar 30% (trinta por cento) do valor executado e parcelar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais (art. 916, do Código de Processo Civil).
O pedido de parcelamento deverá vir acompanhado do depósito de 30% (trinta por cento), sob pena de não conhecimento. 4. Efetuado o pagamento, intime-se a parte credora para se manifestar, em 10 (dez) dias.
Caso contrário, cumpra-se na forma dos itens seguintes. 5. Penhora online de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD: a) Devidamente certificada a citação e a ausência de pagamento, deverá ser realizada tentativa de penhora pelo sistema SISBAJUD (art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil), limitada a indisponibilidade ao valor constante na execução (art. 854, do Código de Processo Civil).
Conforme Enunciado n.º 147, do FONAJE, a constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz. b) Se necessário, intime-se a parte exequente para que apresente, em 05 (cinco) dias, o número correto do CPF/CNPJ da parte executada. c) Positiva a penhora, deverá a Secretaria proceder imediatamente à transferência dos valores para conta judicial.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a Secretaria providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, ordem que deverá ser cumprida pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º, do Código de Processo Civil). d) Após, intimem-se as partes da penhora.
A intimação da parte executada será na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, por carta com aviso de recebimento, da qual constará expressamente a advertência de que dispõe do prazo de 15 (quinze) dias para oposição de embargos. e) Encontrado valor em dinheiro e não opostos embargos, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente, com prazo de 60 (sessenta) dias, devendo se manifestar, na sequência, quanto à satisfação de seu crédito, no prazo de 10 (dez) dias, sendo que o silêncio será tido como satisfação e os autos devem vir conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. f) Negativa a penhora via SISBAJUD, cumpra-se na forma do item seguinte. 6. Bloqueio online de veículos automotores, através do sistema RENAJUD: a) Deverá a Secretaria providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio de transferência. b) Em caso de bloqueio positivo de veículo, a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do Código de Processo Civil).
No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá a parte exequente ser intimada para que diga sobre qual ou quais dos veículos pretende que a penhora recaia. c) Lavrado o termo, intimem-se as partes, na forma do art. 841, do Código de Processo Civil, em cuja intimação deverá constar expressamente a advertência de que a parte executada dispõe do prazo de 15 (quinze) dias para oposição de embargos. 7. Não encontrados valores ou bens penhoráveis através das pesquisa efetuadas, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. 8. Intimações e diligencias necessárias. Cidade Gaúcha/PR, datado e assinado digitalmente. MURILO CONEHERO GHIZZI Juiz de Direito -
23/04/2021 13:28
Alterado o assunto processual
-
23/04/2021 13:27
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
19/04/2021 15:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/04/2021 13:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/02/2021 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 17:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/01/2021 23:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2021 20:42
INDEFERIDO O PEDIDO
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28/01/2021 15:24
Recebidos os autos
-
28/01/2021 15:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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27/01/2021 21:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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27/01/2021 18:01
Recebidos os autos
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27/01/2021 18:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/01/2021 18:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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27/01/2021 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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OUTROS • Arquivo
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