TJPE - 0032483-64.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª Camara Civel Especializada - 2º (7Cce-2º)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 11:28
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 11:28
Baixa Definitiva
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18/02/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 00:02
Decorrido prazo de ELIETE CABRAL PESSOA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:02
Decorrido prazo de José Antonio Cavalcanti Dias Filho em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:02
Decorrido prazo de MORAES ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:02
Decorrido prazo de ELIANE CABRAL PESSOA em 12/02/2025 23:59.
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25/01/2025 00:22
Publicado Intimação (Outros) em 22/01/2025.
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25/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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24/01/2025 00:13
Publicado Intimação (Outros) em 22/01/2025.
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24/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 00:36
Publicado Intimação (Outros) em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 01:07
Publicado Intimação (Outros) em 22/01/2025.
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22/01/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7ª Câmara Cível Especializada - 2º (7CCE-2º) Sétima Câmara Cível Especializada Agravo de Instrumento n. 0032483-64.2024.8.17.9000 Relator: Des.
André Rosa Agravante: Eliane Cabral Pessoa Agravados: Eliete Cabral Pessoa Moraes Administração de Imóveis Ltda - ME DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Defiro o requerimento de gratuidade apenas em relação ao preparo do presente recurso.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Capital – Seção A, que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0033757-21.2018.8.17.2001, não acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela agravante e determinou o prosseguimento da execução contra si manejada pelos ora agravados.
Em consulta ao sistema PJe 1º Grau verifiquei que o cumprimento de sentença subjacente ao presente recurso foi extinto por satisfação da dívida e encontra-se arquivado definitivamente.
Diante dessa circunstância, não subsiste interesse nem utilidade no julgamento deste apelo.
Assim, não conheço deste recurso, em virtude de estar prejudicado (perda de objeto) por sentença de extinção da execução por satisfação da obrigação, proferida no processo originário, o que faço com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c art. 150, IV, do RITJPE.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Desembargador André Rosa Relator -
20/01/2025 06:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/01/2025 06:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/01/2025 06:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/01/2025 06:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/01/2025 06:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/01/2025 21:20
Prejudicado o recurso
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11/11/2024 14:56
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 11:49
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
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01/11/2024 09:42
Alterado o assunto processual
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05/07/2024 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 18:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2024 15:58
Conclusos para o Gabinete
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01/07/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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