TJPE - 0017108-36.2023.8.17.3090
1ª instância - 2ª Vara Criminal da Comarca de Paulista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 09:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/03/2025 09:42
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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11/03/2025 18:52
Recebidos os autos
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11/03/2025 18:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/03/2025 14:06
Conclusos para despacho
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11/03/2025 14:05
Juntada de Carta de guia
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11/03/2025 07:41
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 00:27
Decorrido prazo de EMERSON HENRIQUE SOUZA DO NASCIMENTO em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:27
Decorrido prazo de MARLON LINS DA SILVA em 07/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:43
Decorrido prazo de ANAEL DANGELO DE OLIVEIRA MARANHAO em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:00
Decorrido prazo de THAIS DA SILVA FERREIRA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:00
Decorrido prazo de PERICLES PERSEU RIBEIRO BENICIO em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2025 08:37
Juntada de Petição de diligência
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03/02/2025 08:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2025 08:35
Juntada de Petição de diligência
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01/02/2025 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2025 15:11
Juntada de Petição de diligência
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29/01/2025 00:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2025 00:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2025 00:24
Juntada de Petição de diligência
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28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de ROSELY LUCINDO ARAUJO VIANA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de RAYSSA GUIMARAES DE ANDRADE LIMA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de GUSTAVO BALBINO DE SOUZA LIMA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de PRISCILA ROSA DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de CLEYTON CARLOS EUSTAQUIO DOS SANTOS em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:19
Decorrido prazo de ROSELY LUCINDO ARAUJO VIANA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:19
Decorrido prazo de RAYSSA GUIMARAES DE ANDRADE LIMA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:19
Decorrido prazo de GUSTAVO BALBINO DE SOUZA LIMA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:19
Decorrido prazo de PRISCILA ROSA DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:19
Decorrido prazo de CLEYTON CARLOS EUSTAQUIO DOS SANTOS em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2025 17:24
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/01/2025.
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24/01/2025 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 13:43
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 21:54
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO CENTRAL JUDICIÁRIA DE PROCESSAMENTO REMOTO DO 1º GRAU DCRIM - Diretoria das Varas Criminais e Região Metropolitana 2ª Vara Criminal da Comarca de Paulista/PE Fórum Dr.
Irajá D´Almeida Lins - Rua Senador Salgado Filho, Centro, Paulista/PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819015 [email protected] PROCESSO 0017108-36.2023.8.17.3090 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) SENTENCIADO(A): ANAEL DANGELO DE OLIVEIRA MARANHAO, MARLON LINS DA SILVA, EMERSON HENRIQUE SOUZA DO NASCIMENTO Advogados do(a) SENTENCIADO(A): CLEYTON CARLOS EUSTAQUIO DOS SANTOS - PE42177, GUSTAVO BALBINO DE SOUZA LIMA - PE55940 Advogado do(a) SENTENCIADO(A): RAYSSA GUIMARAES DE ANDRADE LIMA - PE62165 Advogados do(a) SENTENCIADO(A): PRISCILA ROSA DA SILVA - PE64312, ROSELY LUCINDO ARAUJO VIANA - PE63678 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Criminal da Comarca de Paulista, fica a defesa intimada da sentença ID 183947681: "SENTENÇA
I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Pernambuco, por sua representante nesta Vara Criminal, ofereceu denúncia contra ANAEL DÂNGELO DE OLIVEIRA MARANHÃO, MARLON LINS DA SILVA e EMERSON HENRIQUE SOUZA DO NASCIMENTO, qualificados nos autos, como incursos nas penas dos art. 157, § 2º, incisos II e V, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, em razão da prática do seguinte fato delituoso: No dia 18 de agosto 2023, por volta das 15h, no apartamento situado à Rua 109, Jardim Maranguape, nesta urbe, os denunciados, agindo em comunhão de ações e desígnios, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e mantendo as vítimas em seu poder, restringindo-lhes a liberdade, subtraíram diversos pertences das vítimas PÉRICLES PERSEU RIBEIRO e THAIS DA SILVA FERREIRA, consoante as provas constantes dos autos.
Narram as peças informativas que o casal PÉRICLES PERSEU RIBEIRO e THAIS DA SILVA FERREIRA reside em um apartamento térreo no bairro de Jardim Maranguape.
No dia dos fatos, eles estavam em casa, acompanhados dos genitores de PÉRICLES, ambos.
PÉRICLES é empresário e possui um mercadinho em Jardim Atlântico, Olinda/PE, onde o denunciado EMERSON trabalhou até o ano de 2018, quando foi demitido.
De acordo com as evidências colhidas, EMERSON foi demitido por PÉRICLES após a vítima descobrir que esse denunciado estava praticando desvios no caixa do mercado.
Contudo, no ato da demissão, a vítima alegou a baixa do faturamento com motivo do desligamento, com o objetivo de evitar problemas com EMERSON, já que o conhecia desde que era criança.
Após a demissão, PÉRICLES e o denunciado EMERSON não mantiveram uma relação próxima.
Porém, dias antes do assalto, EMERSON chegou a ir duas ou três vezes no mercadinho do ofendido, em Jardim Atlântico, fato que gerou muita estranheza à vítima, pois fazia muito tempo que eles não se viam.
Conforme denotam as provas reunidas, EMERSON aproveitou-se dessas ocasiões para sondar a vítima, pois já estava planejando a execução do roubo.
Depois de reunir as informações necessárias, EMERSON cooptou para a execução do crime o denunciado MARLON, que atuou como o motorista do grupo, e o denunciado ANAEL, responsável por entrar na residência e executar o roubo.
Foi ainda autor do roubo um quarto indivíduo não identificado, conhecido apenas como AFALA, cuja função também foi a de entrar no apartamento com ANAEL.
No dia dos fatos, por volta das 15:00h, os denunciados chegaram ao endereço das vítimas em um automóvel Chevrolet Prisma, branco, placa PCY-3B10, dirigido por MARLON.
Os imputados passaram três vezes com o veículo na entrada da residência das vítimas e, na terceira vez, o denunciado ANAEL, acompanhado do comparsa AFALA, pularam o muro do imóvel e invadiram o apartamento.
Nesse momento, THAIS estava sentada no sofá da sala quando foi surpreendida pelos dois homens armados.
Logo de início, ANAEL tomou o aparelho celular modelo Iphone 14 Pro Max que estava nas mãos de THAIS.
Ao ouvir os gritos da esposa, PÉRICLES e o genitor dele foram até a sala e foram rendidos por ANAEL e seu comparsa.
Durante todo o tempo, os dois homens foram bastante agressivos e apontaram as armas de fogo para a cabeça das vítimas, inclusive na cabeça dos genitores de PÉRICLES, devendo-se ressaltar que a mãe do ofendido é portadora de Alzheimer.
Na sequência, os dois homens exigiram que as vítimas desbloqueassem seus aparelhos celulares para que eles tivessem acesso às contas bancárias para a realização de transferências via pix.
Todo o tempo, ANAEL e seu comparsa se comunicavam por telefone com EMERSON, que sabia que a conta empresarial da família estava em nome de THAIS e disse isso para ANAEL.
Contudo, antes de ser abordado, o ofendido PÉRICLES conseguiu apagar o aplicativo de seu banco, impedindo o intento dos assaltantes.
Ainda durante a rendição das vítimas, ANAEL perguntou a PÉRICLES onde estava o 380, (fazendo referência a uma possível arma de fogo).
Contudo, o ofendido negou possuir a arma, momento em que ANAEL e AFALA chegaram a se questionar se haviam entrado na residência errada.
Logo após isso, eles se comunicaram com EMERSON por mensagens, possivelmente via Whatsapp.
Enquanto verificavam as mensagens, ANAEL e seu comparsa disseram em voz alta: “ele tem uma corrente de ouro”.
Esses detalhes sobre a dinâmica de execução do crime, aliados às demais evidências colhidas, reforçam que o roubo foi encomendado por EMERSON, cuja antiga relação de trabalho lhe possibilitou conhecer a rotina das vítimas, assim como indicar os bens que poderiam ser subtraídos, com detalhes muito específicos da atividade bancária de PÉRICLES e THAIS.
Como não conseguiram realizar as transferências bancárias, ANAEL e seu comparsa reviraram o apartamento das vítimas e subtraíram os seguintes objetos: garrafas de uísques, dois aparelhos Iphone 14 Pro Max, um aparelho Iphone 13 Pro Max, um smartwatch da marca Apple, roupas, vários relógios de pulso, sapatos, vários frascos de perfumes importados e nacionais, R$ 1.000,00 em espécie e uma caixinha de joias que continha duas correntes de ouro, duas pulseiras de ouro, uma aliança, brincos e anéis diversos.
Também foram subtraídas as chaves de três veículos, sendo uma delas de um automóvel BMW Range Rover e as outras duas de motocicletas da marca Honda.
No imóvel havia câmaras de videomonitoramento e ANAEL e seu comparsa perceberam a existência do equipamento.
Assim, exigiram que PÉRICLES entregasse o DVD que gravava as imagens e o quebraram na frente das vítimas.
Além disso, ameaçaram PERICLÉS dizendo que se as imagens deles fossem divulgadas, retornariam para matá-lo.
A ação criminosa durou cerca de 30 minutos, tempo durante o qual as vítimas permaneceram sob o poder dos assaltantes, com a liberdade restrita e sob a mira de armas de fogo.
Após reunirem os pertences em mochilas, ANAEL e seu comparsa saíram do apartamento e voltaram para o veículo Chevrolet Prisma, onde estavam EMERSON e MARLON, e todos fugiram do local do crime.
Iniciada a investigação, a Polícia Civil conseguiu recuperar as imagens das câmeras de videomonitoramento do apartamento das vítimas, por meio das quais foi possível visualizar o denunciado ANAEL como um dos executores dos crimes.
O segundo envolvido na ação dentro da residência, contudo, não foi identificado.
Em sede policial, o ofendido PÉRICLES reconheceu fotograficamente ANAEL como um dos executores do roubo.
Na sequência, o denunciado ANAEL teve a prisão preventiva decretada e, em interrogatório policial, confessou a prática do crime, dando detalhes sobre a dinâmica da preparação e execução do crime.
Ao descrever o planejamento do crime, ANAEL relatou que um indivíduo conhecido como AFAMA o procurou dizendo que precisava fazer a cobrança de um homem que tinha uma dívida e disse que pagaria R$ 500,00 para ANAEL o ajudar.
ANAEL aceitou a oferta e foi para o local do crime no veículo Chevrolet Prisma, placa PCY-3B10.
Dentro do carro, estava MARLON, na posição de motorista, e EMERSON, na posição do passageiro.
Depois de reunidos, MARLON, EMERSON, ANAEL e AFALA foram para o endereço das vítimas, com a ordem de EMERSON de que fossem roubadas todas as correntes de ouro, aparelhos celulares e qualquer objeto de valor.
ANAEL contou que todos os objetos subtraídos foram entregues a EMERSON e o apontou como o mandante do assalto.
O próprio EMERSON lhe deu R$ 500,00 e um perfume oriundo do roubo.
Importante ressaltar que, na ocasião do cumprimento de mandado de prisão de ANAEL, foram apreendidos frascos de perfumes importados na casa de ANAEL.
O veículo utilizado no crime está em nome de LEANDRO CAVALCANTI DA SILVA, o qual, ouvido em sede policial, esclareceu que vendeu o veículo para o denunciado MARLON, em junho de 2023, mas quem teria assinado o contrato foi o pai de MARLON, JOSÉ MARIA DA SILVA.
Contudo, esclareceu que os pagamentos foram feitos por MARLON e que o carro ficava apenas em posse desse denunciado.
Interrogado na Delegacia de Polícia, o imputado MARLON disse que é motorista de aplicativos e que costuma emprestar o veículo, negando a participação no assalto.
Em continuidade às investigações, a Polícia Civil, no dia 03 de outubro de 2023, abordou o denunciado EMERSON quando ele seguia para o COTEL, acompanhado de ROSANGELA BERNARDO DE OLIVEIRA, mãe do ANAEL.
Os dois estavam indo à unidade prisional para visitar ANAEL, que já havia tido a prisão preventiva decretada.
Interrogado, o denunciado EMERSON admitiu que foi funcionário da vítima PÉRICLES, trabalhando como gerente do supermercado do ofendido, mas negou a autoria do crime.
Não obstante, em suas declarações, confirmou que conhecia os denunciados ANAEL e MARLON e que todos os três se conheciam entre si.
Importante ressaltar ainda que a prova testemunhal evidenciou que ANAEL e EMERSON são amigos de infância e a irmã de EMERSON, chamada Adriana, tem um relacionamento amoroso com um primo de ANAEL.
Decisão em 19.09.2023, decretando a prisão preventiva do acusado ANAEL DÂNGELO DE OLIVEIRA MARANHÃO (ID 144868066).
A denúncia foi recebida em 20.10.2023, ocasião em que foi decretada a prisão preventiva dos acusados MARLON LINS DA SILVA e EMERSON HENRIQUE SOUZA DO NASCIMENTO (ID. 148690923).
Certidão de antecedentes criminais nos autos.
Citados, os denunciados apresentaram resposta escrita.
Durante a instrução, foram ouvidas as vítimas e duas testemunhas arroladas na denúncia e interrogados os réus.
As partes nada requereram na fase do art. 402 do Código de Processo Penal.
Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação dos réus nos termos da denúncia.
A defesa do réu ANAEL DÂNGELO DE OLIVEIRA MARANHÃO requereu o reconhecimento da confissão espontânea e menoridade relativa e a fixação do regime semiaberto.
A Defesa do réu MARLON LINS DA SILVA postulou a absolvição e, subsidiariamente, a aplicação da pena no mínimo legal e o direito de apelar em liberdade.
A defesa do réu EMERSON HENRIQUE SOUZA DO NASCIMENTO requereu a absolvição ou, na hipótese de condenação, o afastamento da circunstância do inciso I do § 2º-A do art. 157 do Código Penal e, subsidiariamente, o reconhecimento da impossibilidade da cumulação das majorantes, a fixação da pena no mínimo legal e o direito de recorrer em liberdade. É o relatório.
Passo a decidir: II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando apurar a responsabilidade criminal dos réus ANAEL DÂNGELO DE OLIVEIRA MARANHÃO, MARLON LINS DA SILVA e EMERSON HENRIQUE SOUZA DO NASCIMENTO pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, incisos II e V e § 2º-A, inciso I, do Código Penal.
A materialidade do crime está comprovada por meio do boletim de ocorrência, auto de apresentação e apreensão e prova oral produzida.
Analiso a autoria.
Interrogados em juízos, os réus MARLON LINS DA SILVA e EMERSON HENRIQUE SOUZA DO NASCIMENTO negaram as imputações, enquanto o réu ANAEL DÂNGELO DE OLIVEIRA MARANHÃO admitiu a prática delitiva.
O réu MARLON LINS DA SILVA alegou que está sendo acusado por conta de uma corrida que fez de aplicativo solicitada em seu whatsApp pela pessoa conhecida como Afala.
Entraram duas pessoas em seu carro para esta corrida solicitada.
Disse que não estava usando máscara naquela oportunidade.
Afirmou que passou por volta de 40 minutos esperando o retorno dos passageiros e que um deles retornou com uma bolsa.
Disse que os dois passageiros desceram juntos e não pagaram a corrida, entrando em uma rua correndo, não tendo deixado nada dentro do seu carro.
Informou que não viu nenhuma arma de fogo com os passageiros e que não conhece os demais acusados.
Disse não viu os acusados entrando em nenhuma casa nem ouviu nenhuma conversa entre os acusados enquanto estavam no seu carro.
Declarou que fazia corridas para pessoas que entravam em contato com ele pelo celular fora do aplicativo da Uber.
O réu EMERSON HENRIQUE SOUZA DO NASCIMENTO disse que não participou do assalto.
Afirmou que a Polícia Civil chegou a sua casa e o levaram à delegacia para prestar depoimento.
Na delegacia, foi pressionado para dizer quem seria o outro elemento não identificado que participou do assalto, porque eles sabiam que ele, interrogado, havia trabalhado com a vítima Péricles no ano de 2018.
Afirmou que, no dia dos fatos, ligou para Péricles e sempre falava com ele pelo Instagran.
Disse que ligou para Péricles, porque este o havia chamado para ir a Fagundes Varela.
Disse que ele e Péricles não mais se encontraram depois do assalto nem mantiveram contato.
Informou que trabalhou com Péricles no ano de 2019.
Acrescentou que não tem desavenças com Anael.
O réu ANAEL DÂNGELO DE OLIVEIRA MARANHÃO admitiu a prática do crime e disse estar muito arrependido.
Alegou que a proposta do assalto foi feita por Emerson, tendo o indivíduo conhecido como “Afama” informado o que deveria ser retirado da casa.
Afirmou que estava com um simulacro de arma de fogo fornecido por “Afama”.
Disse que, quando chegaram ao carro [utilizado no assalto], o motorista estava de chapéu e máscara (usadas na época da pandemia), não sabendo informar se era MARLON.
Quando chegaram ao local do assalto, EMERSON ficou em uma ligação com eles que estavam na casa, dando as coordenadas.
No carro para realizar o assalto, só foram três (o interrogado, “Afama” e o motorista), tendo EMERSON permanecido em alguma casa em Maranguape, ficando no meio do caminho antes do assalto.
Declarou que as correntes de ouro ficaram com “Afama” e o motorista.
Disse que jogou fora o celular subtraído.
Afirmou que não se encontrou com EMERSON após o assalto.
Informou que recebeu R$ 500,00 e um perfume, tendo o resto das coisas subtraídas ficado no carro.
Disse que “Afama” o chamou para realizar o assalto no mesmo dia na praça do Conjunto Beira Mar.
Afirmou que, durante o assalto, mantiveram contato com o EMERSON por meio do viva voz.
Acrescentou que “Afama” deu uma coronhada na vítima Péricles.
A vítima PÉRICLES PERSEU RIBEIRO declarou que o acusado EMERSON foi criado por sua família e trabalhou no estabelecimento comercial do depoente em Jardim Atlântico.
Disse que, por conta de desvio de dinheiro, demitiu o acusado EMERSON, mas que não foi por justa causa.
Informou que o acusado EMERSON ligou, perguntando se o depoente estava em casa alguns minutos antes do assalto, o que lhe causou estranheza, porque eles estavam sem se falar havia algum tempo.
Após a ligação do acusado EMERSON, dois homens armados, pularam o muro e entraram em sua residência.
Como o acusado EMERSON convivia com a vítima, passou todos os detalhes da casa para os outros acusados.
Informou que em sua casa havia câmaras de segurança colocadas após a pandemia, fato que não EMERSON não sabia.
Disse que amigos viram o acusado EMERSON disponibilizando para venda em suas redes sociais muitos dos objetos roubados, como relógios e perfumes.
Informou que os assaltantes chegaram, abordando a esposa do declarante, porque queriam que ela fizesse transferência através do pix, mas o depoente tinha dado um novo telefone à esposa na noite anterior e o aparelho ainda não estava com os aplicativos.
Informou que os dois acusados que invadiram a sua casa estavam o tempo todo falando com uma outra pessoa ao telefone, a qual repassava as informações do que roubar e onde procurar dentro da residência.
Os assaltantes levaram joias, os telefones das vítimas, perfumes e sapatos.
Os assaltantes não encontraram os demais bens que procuravam (como o carro BMW e dinheiro), porque o depoente tinha aberto um novo estabelecimento e havia investido todas as suas economias nesse novo negócio.
A vítima THAIS DA SILVA FERREIRA declarou que estava em sua residência, quando dois homens entraram na casa armados, colocaram a arma de fogo na sua cabeça e a levaram para o quarto, onde estava o seu marido.
O objetivo dos acusados era o dinheiro que estava na conta, mas os assaltantes não conseguiram êxito, porque o aplicativo do banco estava desabilitado.
Disse que não tinha nenhum conhecimento acerca do acusado EMERSON, mas, no dia do roubo, EMERSON ligou 20 minutos antes do assalto.
Afirmou que, no momento do assalto, os dois homens que entraram na sua casa estavam em contato com alguém ao telefone, que passavam as informações do que eles deveriam roubar.
Informou que os assaltantes levaram joias, perfumes, roupas e sapatos e estavam à procura de uma arma, além dos valores depositados.
A testemunha JOSÉ MARIA DA SILVA disse que é pai do acusado MARLON e desconhece todos os fatos narrados na denúncia.
Afirmou que EMERSON trabalha como motorista de UBER e nunca lhe falou nada sobre os fatos ocorridos.
Informou que o carro usado no assalto é de sua propriedade e que o comprou para seu filho trabalhar.
A testemunha LEANDRO CAVALCANTE DA SILVA disse que fez o repasse de um veículo por meio da OLX e que o acusado MARLON assumiu o veículo e as parcelas restantes.
Afirmou que fez toda a transação por contrato e que, após o ocorrido, teve que pegar o veículo de volta porque o pai do acusado Marlon havia comprado o carro para que o filho rodasse como UBER e, por conta do assalto e da prisão do filho, não mais havia possibilidade do pagamento das parcelas do financiamento.
Conforme se pode observar, embora os réus MARLON LINS DA SILVA e EMERSON HENRIQUE SOUZA DO NASCIMENTO tenham negado a prática do delito, a versão por eles apresentadas em juízo destoa completamente dos demais elementos de prova produzidos.
Com efeito, a alegação do acusado MARLON de que apenas dirigiu o veículo Onix, por conta de uma corrida como Uber, não pode ser acolhida, visto que o acusado ANAEL, que confessou a prática do crime, disse que o motorista (MARLON) sabia do plano do assalto, informando que parte dos produtos do roubo ficou no carro.
E ainda que não tivesse com parte das coisas subtraídas, o fato de levar os coautores ao local do crime e auxiliá-los na fuga comprova a sua participação na ação delituosa.
Também não pode ser acolhida a alegação do réu EMERSON, visto que, conforme o acusado Anael, foi ele [EMERSON] quem idealizou todo o assalto e ficou em contato com os executores do roubo por meio de chamada pelo celular, informando o que deveriam procurar na casa.
Por outro lado, conforme declarações da vítima Péricles, amigos em comum viram o EMERSON vendendo perfumes e relógios produtos do roubo pela rede social.
Dessa forma, a autoria é induvidosa e recai sobre os três réus.
Embora o réu ANAEL DÂNGELO tenha afirmado que se encontrava apenas com um simulacro de arma de fogo, as vítimas declararam, tanto na fase do inquérito policial quanto em juízo, que os dois assaltantes que entraram na casa estavam portando armas de fogo. É pacífico o entendimento de que, nos crimes de roubo, geralmente praticado na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probatório: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO.
CLANDESTINIDADE.
PALAVRA DA VÍTIMA.
POSSIBILIDADE.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
I - O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, “embora existam críticas acerca do valor das declarações prestadas pelo ofendido da ação criminosa, é certo que tal elemento de prova é admitido para embasar o édito condenatório, mormente em casos nos quais a conduta delituosa é praticada na clandestinidade, desde que sopesada a credibilidade do depoimento”. (HC n. 217.475/DF, Quinta Turma, Rel.
Ministro Jorge Mussi, DJe de 09.11.2011), o que se verifica no presente caso.
II - Entender de modo contrário ao estabelecido pelo Tribunal a quo, no caso, exigiria o reexame do quadro fático-probatório, medida inviável no âmbito do apelo extremo, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no Recurso Especial n. 1.644.247/RO (2016/0331166-4), 5ª Turma do STJ, Rel.
Félix Fischer.
DJe 28.04.2017).
Para incidência da causa de aumento, é dispensável a apreensão da arma de fogo, quando o seu emprego se encontra provado por outros elementos de prova: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
ROUBO MAJORADO.
PENA-BASE: CULPABILIDADE.
SIGNIFICATIVO VALOR DO PREJUÍZO EXPERIMENTADO PELA VÍTIMA.
MOTIVAÇÃO SUFICIENTE.
ELEMENTO QUE NÃO SE AFIGURA INERENTE AO TIPO PENAL.
MAUS ANTECEDENTES.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
USO DE ARMA DE FOGO.
AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS.
ILEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
REGIME PRISIONAL FECHADO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...]. 3. É dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da respectiva causa de aumento de pena no crime de roubo quando evidenciada a sua utilização no delito por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas. [...]. (AgRg no Recurso Especial n. 1.796.040/SP (2019/0041732-4), 6ª Turma do STJ, Rel.
Laurita Vaz. j. 20.08.2019, DJe 10.09.2019).
PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
DOSIMETRIA.
EMPREGO DE ARMA.
APREENSÃO E PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...]. 2.
A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há farta comprovação testemunhal atestando o seu emprego. 3.
Quanto à alegação da defesa de que há julgados recentes afastando a incidência da causa de aumento quando se tratar de arma desmuniciada, inapta para efetuar disparos ou, ainda, de simulacro, cumpre ressaltar que nesses casos o artefato precisa ser apreendido para que seja constatado tratar-se de simulacro ou, ainda, que seja realizada perícia técnica para verificar a ausência de potencial ofensivo, o que não ocorreu no caso em comento. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Habeas Corpus n. 473.161/MS (2018/0264325-8), 5ª Turma do STJ, Rel.
Ribeiro Dantas.
DJe 03.12.2018). É irrelevante saber quem empunhava a arma de fogo no momento do crime, visto que, havendo concurso de pessoas, basta que um dos agentes a utilize para que a circunstância se estenda a todos os demais.
Por outro lado, para subtração dos bens, os acusados mantiveram as vítimas em seu poder, restringindo a liberdade delas por tempo razoável.
A tipicidade é incontestável, amoldando-se a conduta dos réus ao tipo do art. 157, § 2º, incisos II e V e § 2º-A, inciso I, do Código Penal.
Verifica-se ainda que, mediante uma única ação, foram subtraídos bens de duas vítimas diferentes, caracterizando, assim, o concurso formal (art. 70 do Código Penal).
O réu Anael Dângelo, confessou, embora parcialmente, a autoria do crime, fazendo jus à atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal.
Por fim, não há causas de excludentes de ilicitude ou que isentem de pena os réus.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória para CONDENAR os réus ANAEL DÂNGELO DE OLIVEIRA MARANHÃO, MARLON LINS DA SILVA e EMERSON HENRIQUE SOUZA DO NASCIMENTO, qualificados nos autos, como incursos nas penas do art. 157, § 2º, II e V e § 2º-A, I, c.c. o art. 70, todos do Código Penal.
Passo à individualização da pena. 1) Réu ANAEL DÂNGELO DE OLIVEIRA MARANHÃO: As condutas atribuídas ao denunciado incidem no mesmo juízo de reprovabilidade, o que impõe uma única apreciação sobre as circunstâncias judiciais enunciadas no art. 59 do Código Penal, a fim de evitar repetições desnecessárias.
O réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada havendo para valorar.
Não há registro de antecedentes.
Poucos elementos foram coletados para aferir a conduta social e a personalidade do réu.
Os motivos dos crimes se confundem com os exigidos para a configuração do tipo penal, ou seja, o desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com objetividade jurídica das infrações contra o patrimônio.
As circunstâncias e as consequências foram as inerentes ao tipo, também nada havendo para valorar.
O comportamento das vítimas em nada influenciou à prática dos crimes.
Assim, nos termos do art. 59 do Código Penal, fixo a pena-base, para cada um dos crimes de roubo, em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Não há agravantes.
Reconheço a atenuante da confissão espontânea, mas deixo de atenuar a pena por já haver sido fixada no mínimo legal (Súmula n. 231 do STJ).
Presentes as causas especiais de aumento, previstas nos incisos II e V do § 2º do art. 157 do Código Penal, elevo a pena em 1/3 (um terço), fixando-a em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 87 (oitenta e sete) dias-multa.
Presente ainda a causa de aumento prevista no § 2º-A, inciso I, do art. 157 do Código Penal, elevo a pena em 2/3 (dois terços), estabelecendo-a em 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa.
Diante da regra prevista no artigo 70 do Código Penal (concurso formal), tendo em vista a existência concreta da prática de dois crimes, os quais tiveram suas penas individuais dosadas em patamares idênticos, aplico somente uma das penas privativas de liberdade, aumentada do critério ideal de 1/6 (um sexto), ficando o réu definitivamente condenado a pena de 10 (dez) anos, 4 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão e 44 (quarenta e quatro) dias-multa, tornando-a concreta e definitiva neste patamar em face da ausência de outras causas modificadoras.
Por força do disposto no art. 72 do Código Penal, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. 2) Réu MARLON LINS DA SILVA: As condutas atribuídas ao denunciado incidem no mesmo juízo de reprovabilidade, o que impõe uma única apreciação sobre as circunstâncias judiciais enunciadas no art. 59 do Código Penal, a fim de evitar repetições desnecessárias.
O réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada havendo para valorar.
Não há registro de antecedentes.
Poucos elementos foram coletados para aferir a conduta social e a personalidade do réu.
Os motivos dos crimes se confundem com os exigidos para a configuração do tipo penal, ou seja, o desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com objetividade jurídica das infrações contra o patrimônio.
As circunstâncias e as consequências foram as inerentes ao tipo, também nada havendo para valorar.
O comportamento das vítimas em nada influenciou à prática dos crimes.
Assim, nos termos do art. 59 do Código Penal, fixo a pena-base, para cada um dos crimes de roubo, em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Não há agravantes nem atenuantes.
Presentes as causas especiais de aumento, previstas nos incisos II e V do § 2º do art. 157 do Código Penal, elevo a pena em 1/3 (um terço), fixando-a em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 87 (oitenta e sete) dias-multa.
Presente ainda a causa de aumento prevista no § 2º-A, inciso I, do art. 157 do Código Penal, elevo a pena em 2/3 (dois terços), estabelecendo-a em 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa.
Diante da regra prevista no artigo 70 do Código Penal (concurso formal), tendo em vista a existência concreta da prática de dois crimes, os quais tiveram suas penas individuais dosadas em patamares idênticos, aplico somente uma das penas privativas de liberdade, aumentada do critério ideal de 1/6 (um sexto), ficando o réu definitivamente condenado a pena de 10 (dez) anos, 4 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão e 44 (quarenta e quatro) dias-multa, tornando-a concreta e definitiva neste patamar em face da ausência de outras causas modificadoras.
Por força do disposto no art. 72 do Código Penal, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. 3) Réu EMERSON HENRIQUE SOUZA DO NASCIMENTO: As condutas atribuídas ao denunciado incidem no mesmo juízo de reprovabilidade, o que impõe uma única apreciação sobre as circunstâncias judiciais enunciadas no art. 59 do Código Penal, a fim de evitar repetições desnecessárias.
O réu agiu com culpabilidade reprovável, uma vez que conhecia uma das vítimas desde a infância e havia trabalhado para ela por um bom período.
Ademais, foi ele quem planejou toda a ação delituosa.
Não há registro de antecedentes.
Poucos elementos foram coletados para aferir a conduta social e a personalidade do réu.
Os motivos dos crimes se confundem com os exigidos para a configuração do tipo penal, ou seja, o desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com objetividade jurídica das infrações contra o patrimônio.
As circunstâncias e as consequências foram as inerentes ao tipo, também nada havendo para valorar.
O comportamento das vítimas em nada influenciou à prática dos crimes.
Assim, nos termos do art. 59 do Código Penal, fixo a pena-base, para cada um dos crimes de roubo, em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
Não há agravantes nem atenuantes.
Presentes as causas especiais de aumento, previstas nos incisos II e V do § 2º do art. 157 do Código Penal, elevo a pena em 1/3 (um terço), fixando-a em 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.
Presente ainda a causa de aumento prevista no § 2º-A, inciso I, do art. 157 do Código Penal, elevo a pena em 2/3 (dois terços), estabelecendo-a em 10 (dez) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa.
Diante da regra prevista no artigo 70 do Código Penal (concurso formal), tendo em vista a existência concreta da prática de dois crimes, os quais tiveram suas penas individuais dosadas em patamares idênticos, aplico somente uma das penas privativas de liberdade, aumentada do critério ideal de 1/6 (um sexto), ficando o réu definitivamente condenado a pena de 12 (doze) anos, 3 (três) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão e 52 (cinquenta e dois) dias-multa, tornando-a concreta e definitiva neste patamar em face da ausência de outras causas modificadoras.
Por força do disposto no art. 72 do Código Penal, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.
Fixo o valor de cada dia-multa em um trigésimo do salário mínimo ao tempo do fato delituoso, considerando a ausência de informações sobre a situação financeira dos réus.
A pena privativa de liberdade deve ser cumprida inicialmente em regime FECHADO, em local a ser determinado pelo juízo da execução.
Para fins do § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, observo que os réus estão presos cautelarmente há um ano.
Considerando que os delitos de que trata a presente decisão foram cometidos com grave ameaça e que o período de prisão preventiva é inferior ao patamar previsto no art. 112, III, da Lei n. 7.210/1994 para uma possível progressão de regime (25% da sanção definitiva), fica mantido o regime acima fixado para o início do cumprimento da pena.
Incabível a substituição da pena (art. 44 do Código Penal), uma vez que o delito foi cometido com grave ameaça à vítima, além de ser aplicada pena de prisão superior a 4 anos.
Não cabe igualmente o benefício do art. 77 do Código Penal, em face da quantidade da pena imposta.
Com fundamento no artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, NEGO aos réus o direito de recorrer em liberdade, visto que continuam presentes os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva.
Deixo de aplicar o disposto no artigo 387, IV, do CPP, ante a inexistência de elementos probatórios à fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração.
Após o trânsito em julgado da presente decisão: (a) lance-se o nome dos réus no rol dos culpados; (b) preencha-se o boletim individual, encaminhando-o ao Instituto de Identificação Tavares Buril (art. 809 do Código de Processo Penal); (c) suspendam-se os direitos políticos dos réus, enquanto durarem os efeitos da sentença (art. 15, III, da Constituição Federal), comunicando-se ao Juízo Eleitoral competente por meio do sistema INFODIP; (d) expeçam-se cartas de guia de recolhimento definitivas.
Comunique-se às vítimas.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paulista (PE), 11 de outubro de 2024.
Eugênio Cícero Marques Juiz de Direito." Dado e passado nesta cidade, PAULISTA, 20 de janeiro de 2025 DECLARO, para os devidos fins, que eu, NOELIE MARIE BATISTA BARBOSA DE MELO ALVES, subscrevo este expediente por ordem do(a) MM.
Juiz(a) desta Comarca, conforme Portaria Conjunta nº 05 de 18/06/2021) -
20/01/2025 11:11
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
20/01/2025 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2025 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2025 06:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2025 06:41
Mandado enviado para a cemando: (Paulista - Varas Cemando)
-
20/01/2025 06:41
Expedição de Mandado (outros).
-
20/01/2025 06:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2025 06:31
Mandado enviado para a cemando: (Abreu e Lima Varas Cemando)
-
20/01/2025 06:31
Expedição de Mandado (outros).
-
20/01/2025 06:31
Expedição de Mandado (outros).
-
20/01/2025 06:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2025 06:26
Mandado enviado para a cemando: (Itapissuma Vara Única Cemando)
-
20/01/2025 06:26
Expedição de Mandado (outros).
-
20/01/2025 06:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/01/2025 06:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/01/2025 06:23
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
20/01/2025 06:05
Alterada a parte
-
18/10/2024 06:22
Juntada de Petição de apelação
-
11/10/2024 08:56
Recebidos os autos
-
11/10/2024 08:56
Julgado procedente o pedido
-
23/09/2024 13:43
Decorrido prazo de PRISCILA ROSA DA SILVA em 30/08/2024 23:59.
-
22/09/2024 00:09
Decorrido prazo de ROSELY LUCINDO ARAUJO VIANA em 30/08/2024 23:59.
-
20/09/2024 16:58
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 23/08/2024.
-
20/09/2024 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
13/09/2024 10:18
Conclusos para julgamento
-
10/09/2024 21:20
Juntada de Petição de memoriais
-
04/09/2024 00:12
Juntada de Petição de pedido de vista dos autos
-
21/08/2024 09:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/08/2024 09:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/08/2024 09:11
Alterada a parte
-
20/08/2024 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 18:23
Recebidos os autos
-
18/07/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 14:00
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
22/06/2024 04:20
Decorrido prazo de OZAEL FELIX DE SIQUEIRA em 21/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 10:48
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
25/05/2024 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 14:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2024 14:09, 2ª Vara Criminal da Comarca de Paulista.
-
20/05/2024 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 04:30
Decorrido prazo de LEANDRO CAVALCANTE DA SILVA em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 18:18
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2024 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2024 11:31
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2024 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 11:05
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2024 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 09:27
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
30/04/2024 05:25
Decorrido prazo de RAYSSA GUIMARAES DE ANDRADE LIMA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 05:25
Decorrido prazo de OZAEL FELIX DE SIQUEIRA em 29/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 01:25
Decorrido prazo de THAIS DA SILVA FERREIRA em 23/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 10:57
Juntada de Petição de diligência
-
17/04/2024 04:30
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
16/04/2024 17:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2024 17:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2024 17:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/04/2024 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2024 08:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2024 14:44
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
11/04/2024 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2024 14:10
Mandado enviado para a cemando: (Olinda - Varas Cemando)
-
11/04/2024 14:10
Expedição de Mandado (outros).
-
11/04/2024 14:06
Mandado enviado para a cemando: (Cancelamento envio expediente Cemando)
-
11/04/2024 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2024 14:03
Mandado enviado para a cemando: (Paulista - Varas Cemando)
-
11/04/2024 14:03
Expedição de Mandado (outros).
-
11/04/2024 14:03
Expedição de Mandado (outros).
-
11/04/2024 14:03
Expedição de Mandado (outros).
-
11/04/2024 14:03
Expedição de Mandado (outros).
-
11/04/2024 14:02
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
11/04/2024 13:40
Alterada a parte
-
11/04/2024 13:35
Alterada a parte
-
08/04/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 16:19
Recebidos os autos
-
08/04/2024 16:19
Desacolhida a prisão domiciliar
-
08/04/2024 13:53
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 12:18
Juntada de Petição de requerimento (outros)
-
02/04/2024 08:39
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2024 13:46
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
27/03/2024 07:18
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
27/03/2024 07:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2024 10:00, 2ª Vara Criminal da Comarca de Paulista.
-
26/03/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 13:46
Recebidos os autos
-
14/03/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 20:36
Alterada a parte
-
04/03/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 10:08
Juntada de Petição de resposta preliminar
-
19/02/2024 09:06
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
15/02/2024 10:13
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
12/02/2024 21:05
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 07:10
Decorrido prazo de MARLON LINS DA SILVA em 23/01/2024 23:59.
-
05/02/2024 07:10
Decorrido prazo de EMERSON HENRIQUE SOUZA DO NASCIMENTO em 23/01/2024 23:59.
-
16/01/2024 12:39
Desapensado do processo 0006284-08.2023.8.17.5001
-
04/01/2024 17:14
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
04/01/2024 17:11
Expedição de citação (outros).
-
04/01/2024 16:57
Alterada a parte
-
03/01/2024 11:56
Juntada de Petição de termo de autuação
-
25/12/2023 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/12/2023 18:08
Juntada de Petição de diligência
-
25/12/2023 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/12/2023 13:03
Juntada de Petição de diligência
-
25/12/2023 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/12/2023 11:55
Juntada de Petição de diligência
-
22/12/2023 13:13
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
22/12/2023 10:30
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
22/12/2023 10:30
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
22/12/2023 10:23
Juntada de Comunicação via sistema
-
22/12/2023 07:50
Recebidos os autos
-
22/12/2023 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2023 22:58
Conclusos para decisão
-
21/12/2023 16:45
Juntada de Petição de requerimento (outros)
-
21/12/2023 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 10:44
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
18/12/2023 21:17
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
14/12/2023 12:33
Juntada de Petição de alvará de soltura - relaxamento de prisão
-
08/11/2023 14:12
Juntada de Comunicação via sistema
-
08/11/2023 08:08
Juntada de Certidão\certidão de antecedentes penais
-
08/11/2023 08:06
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
08/11/2023 08:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2023 08:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2023 08:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2023 08:01
Juntada de Certidão\certidão de antecedentes penais
-
08/11/2023 07:55
Juntada de Certidão\certidão de antecedentes penais
-
08/11/2023 07:12
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
08/11/2023 07:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2023 07:10
Mandado enviado para a cemando: (Abreu e Lima Varas Cemando)
-
08/11/2023 07:10
Expedição de citação (outros).
-
08/11/2023 07:10
Expedição de citação (outros).
-
08/11/2023 07:10
Expedição de citação (outros).
-
08/11/2023 06:59
Alterada a parte
-
07/11/2023 14:34
Recebidos os autos
-
07/11/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 15:06
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 15:22
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
01/11/2023 09:31
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
31/10/2023 19:53
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória
-
30/10/2023 15:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/10/2023 13:06
Alterado o assunto processual
-
27/10/2023 13:05
Classe retificada de PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
27/10/2023 13:03
Alterada a parte
-
27/10/2023 12:47
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 12:36
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 14:06
Recebidos os autos
-
20/10/2023 14:06
Recebida a denúncia contra ANAEL DANGELO DE OLIVEIRA MARANHAO - CPF: *48.***.*10-77 (ACUSADO(A))
-
09/10/2023 12:29
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 12:27
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 14:10
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
27/09/2023 14:09
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 13:39
Recebidos os autos
-
19/09/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 11:05
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 08:41
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
11/09/2023 09:57
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
11/09/2023 09:56
Alterada a parte
-
06/09/2023 14:44
Recebidos os autos
-
06/09/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 13:11
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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