TJPR - 0008997-41.2016.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 2ª Vara de Familia e Sucessoes e Acidentes do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2025 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2025 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2025 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2025 18:03
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/09/2025 18:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/09/2025 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/09/2025 16:18
Juntada de COMPROVANTE
-
12/09/2025 16:18
Juntada de COMPROVANTE
-
18/08/2025 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2025 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2025 13:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/08/2025 13:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/08/2025
-
01/08/2025 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2025 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2025 13:13
Recebidos os autos
-
01/07/2025 13:13
Juntada de CIÊNCIA
-
30/06/2025 17:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2025 17:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/06/2025 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2025 17:55
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/05/2025 15:11
Conclusos para decisão
-
17/05/2025 11:56
Recebidos os autos
-
17/05/2025 11:56
Juntada de PARECER
-
16/05/2025 15:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2025 14:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/05/2025 14:04
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/05/2025 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2025 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2025 17:27
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
21/03/2025 19:19
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
17/03/2025 01:08
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 12:43
Recebidos os autos
-
31/01/2025 12:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/01/2025 16:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2025 15:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 01:06
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2024 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2024 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2024 00:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/08/2024 13:03
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
05/08/2024 13:01
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
24/04/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 16:56
EXPEDIÇÃO DE EDITAL
-
23/02/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/12/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2023 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2023 17:16
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/11/2023 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2023 13:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/10/2023 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 16:58
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
24/05/2023 16:07
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
24/05/2023 16:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 17:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/04/2023 18:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/03/2023 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2023 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 14:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/03/2023 23:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 17:31
OUTRAS DECISÕES
-
19/01/2023 13:17
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 19:19
Recebidos os autos
-
18/01/2023 19:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/01/2023 15:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 14:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2022 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2022 21:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 16:36
Juntada de COMPROVANTE
-
06/10/2022 16:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/10/2022 16:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 22:40
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
12/08/2022 14:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/07/2022 16:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/05/2022 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 18:34
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
14/03/2022 12:52
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 13:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
30/11/2021 11:53
Expedição de Carta precatória
-
24/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Tiradentes, 380 - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-260 - E-mail: [email protected] Processo: 0008997-41.2016.8.16.0017 Classe Processual: Herança Jacente Assunto Principal: Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança Valor da Causa: R$1.718,00 Requerente(s): Município de Maringá/PR Polo Passivo(s): Miranildo Gregorio da Silva Vistos etc.
I – Conforme item VII da decisão de seq. 174.1, fora determinada a expedição de carta precatória para intimação de Katiele Gregório da Silva, ora possível filha do de cujus, para que esta prestasse esclarecimentos sobre a existência de filiação ou qualquer grau de parentesco com o falecido, como também, sobre eventuais herdeiros deste.
Ainda, em análise à certidão de seq. 196.2 fls. 3, observa-se que não houve o integral cumprimento da diligência, diante da inexistência de comprovante de pagamento das custas ou deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Ocorre que, tratando-se de procedimento especial de jurisdição voluntária, relativo à arrecadação judicial de bens em herança jacente, entende-se que o feito é isento de custas, por se tratar de pedido formulado pela Fazenda Pública Municipal, aplicando-se de forma analógica o artigo 39 da Lei 6.830/1980, senão vejamos a orientação jurisprudencial nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. ÁGUA.
CUSTAS PROCESSUAIS.
ISENÇÃO DA AUTARQUIA.
ART. 39 DA LEF.
A Fazenda Pública está isenta do pagamento das custas processuais, ressalvadas aquelas eventualmente recolhidas pela parte contrária, vencedora na demanda, consoante o disposto no art. 39 da LEF.
APELO PROVIDO.
UNÂNIME.” (TJ-RS – AC: *00.***.*73-85 RS, Relator: Francisco José Moesch, Data de julgamento: 29/01/2014, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de publicação: Diário da Justiça do dia 07.02.2014) Pelo exposto, expeça-se nova carta precatória, nos termos do item VII do seq. 174.1.
II – No mais, cumpra-se os itens VIII e IX do seq. 174.1.
Maringá, data de inserção no sistema.
Robespierre Foureaux Alves Juiz de Direito Substituto -
19/11/2021 18:21
OUTRAS DECISÕES
-
08/11/2021 15:48
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 15:47
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/10/2021 15:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/10/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
21/06/2021 18:34
Expedição de Carta precatória
-
15/06/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CENSEC
-
10/06/2021 20:43
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 13:33
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/06/2021 13:12
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 13:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 13:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
07/05/2021 12:15
Recebidos os autos
-
07/05/2021 12:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/05/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
04/05/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
04/05/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
28/04/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Tiradentes, 380 - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-260 - E-mail: [email protected] Processo: 0008997-41.2016.8.16.0017 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$1.718,00 Requerente(s): Município de Maringá/PR De Cujus(s): Miranildo Gregorio da Silva Vistos etc.
I - Analisando-se os autos, verifica-se que o presente feito não se cuida de inventário, mas de procedimento para arrecadação de bens de herança jacente, regulamentado pelos artigos 738 e seguintes do CPC.
II - Retifique-se a classe processual para Herança Jacente e o assunto principal para Adjudicação de herança.
III - Considerando que os valores deixados pelo falecido estão depositados nos autos, desnecessária, por ora, a nomeação de curador para guarda, conservação e administração da herança jacente (art. 739, CPC).
Também é desnecessário o arrolamento de bens por oficial de justiça (art. 740, CPC), tendo em vista a condição do falecido de pessoa em situação de rua.
IV - Realizada busca de ativos financeiros junto ao Bacenjud, foi encontrado o valor de R$13.627,05 em conta bancária em nome do falecido, conforme seq. 145.1.
Ademais, na resposta ao ofício acostada aos autos no seq. 154.1, consta a existência de benefício junto ao INSS não pago em razão do não comparecimento do recebedor.
Ademais, há parcela do benefício referente a período posterior ao falecimento.
Acerca da herança jacente e vacante, a doutrina assevera que: “A pessoa jurídica de direito público que adquire o domínio dos bens arrecadados e declarados vacantes não pode renunciar.
Trata-se de sucessão legítima, que se opera por força de lei.” (Dias, Maria Berenice.
Manual das sucessões. 4. ed.
São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2018.
E-book.) Além disso, recentemente o STJ consignou o dever de o juiz adotar as providências necessárias e cabíveis na arrecadação judicial de bens de pessoa falecida em caso de herança jacente: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
HERANÇA JACENTE.
LEGITIMIDADE ATIVA DO PRÓPRIO MAGISTRADO.
PODERES DE INSTAURAÇÃO E INSTRUÇÃO DO PROCEDIMENTO CONFERIDOS PELA LEI PROCESSUAL.
PODER-DEVER DO JUIZ.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir se a instauração do procedimento especial de herança jacente por um ente municipal, mas sem a devida instrução com os documentos indispensáveis, ainda que desatendida a intimação para emendar a petição inicial, enseja o indeferimento da exordial e, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução do mérito. 2.
A ausência de demonstração, nas razões recursais, da forma pela qual se deu a violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 pelo Tribunal de origem implica deficiência na fundamentação, a impossibilitar o conhecimento da insurgência no ponto, dada a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3.
A herança jacente, prevista nos arts. 738 a 743 do CPC/2015, é um procedimento especial de jurisdição voluntária que consiste, grosso modo, na arrecadação judicial de bens da pessoa falecida, com declaração, ao final, da herança vacante, ocasião em que se transfere o acervo hereditário para o domínio público, salvo se comparecer em juízo quem legitimamente os reclame. 4.
Tal procedimento não se sujeita ao princípio da demanda (inércia da jurisdição), tendo em vista que o CPC/2015 confere legitimidade ao juiz para atuar ativamente, independente de provocação, seja para a instauração do processo, seja para a sua instrução.
Por essa razão, ainda que a parte autora/requerente não junte todas as provas necessárias à comprovação dos fatos que legitimem o regular processamento da demanda, deve o juiz, antes de extinguir o feito, diligenciar minimamente, adotando as providências necessárias e cabíveis, visto que a atuação inaugural e instrutória da herança jacente, por iniciativa do magistrado, constitui um poder-dever. 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp 1812459/ES, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 11/03/2021) Diante disso, entende-se desnecessário o requerimento formulado pelo Ministério Público no item 1 de seq. 168.1.
Ademais, a Fazenda Pública já havia se manifestado pela transferência para os autos de eventuais recursos financeiros existentes via Bacenjud e junto ao INSS, consoante petição de seq. 131.1. À Secretaria para inclusão da minuta de bloqueio junto ao Sistema (atual Sisbajud) dos valores existentes em contas bancárias em nome do falecido e transferência para conta judicial vinculada aos presentes autos.
Além disso, expeça-se ofício ao INSS, com cópia da certidão de óbito de Miranildo, para que a autarquia deposite os créditos em favor do falecido em conta judicial vinculada aos presentes autos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
V - Ademais, considerando o entendimento doutrinário e jurisprudencial acima exposto, entende-se necessária a realização de buscas de bens nos demais sistemas disponíveis. À Secretaria para que realize consulta de veículos em nome do falecido junto ao RENAJUD e requisite as últimas três declarações de imposto de renda do falecido, juntando aos autos o resultado obtido pelo INFOJUD.
VI - Ainda, tendo em vista o Provimento nº 56/2016 do CNJ, à Secretaria para que solicite certidão a ser expedida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), publicado sob o domínio www.censec.org.br, link “Busca de Testamento” e “informações Importantes sobre a Busca de Testamentos”, nos termos dos itens 11.7.1 e seguintes do Código de Normas da CGJ.
VII - Sem prejuízo das determinações anteriores, e considerando as parcas informações contidas no seq. 165.3, acolho o requerimento formulado pelo Ministério Público no item 2 de seq. 168.1.
Expeça-se carta precatória, com cópia da petição inicial, para Katiele Gregório da Silva para que o Oficial de Justiça se dirija ao endereço Rua São José, nº. 531, Primavera do Leste e indague sobre: a existência de filiação ou qualquer grau de parentesco com o falecido Miranildo Gregório da Silva; eventuais herdeiros do falecido e, havendo informação sobre eventual herdeiro do falecido Miranildo, deverá o Oficial de Justiça indagar quanto ao respectivo paradeiro.
VIII - Apresentados os resultados das buscas deferidas, intime-se o Município para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
IX - Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público.
X - Ressalto que as buscas relativas ao eventual sobrinho, Edivaldo Gregório da Silva, serão realizadas posteriormente, caso necessário.
Intimem-se.
Maringá, 06 de abril de 2021.
Robespierre Foureaux Alves Juiz de Direito Substituto -
22/04/2021 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2021 14:31
Alterado o assunto processual
-
22/04/2021 14:31
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INVENTÁRIO PARA HERANÇA JACENTE
-
09/04/2021 18:09
OUTRAS DECISÕES
-
05/04/2021 12:56
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 15:00
Recebidos os autos
-
18/03/2021 15:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/03/2021 17:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 17:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2021 17:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 17:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/09/2020 18:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/07/2020 18:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/06/2020 16:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO JUÍZO DEPRECADO (PEDIDO DE INFORMAÇÕES)
-
27/05/2020 15:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/05/2020 15:02
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
22/04/2020 16:25
Juntada de Certidão
-
14/04/2020 22:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
01/04/2020 18:05
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/03/2020 14:30
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
06/03/2020 00:21
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2020 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 15:21
Juntada de Certidão
-
17/02/2020 14:07
Juntada de Certidão
-
11/02/2020 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 18:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
07/02/2020 18:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
06/02/2020 17:15
Expedição de Carta precatória
-
05/02/2020 12:13
EXPEDIÇÃO DE BACENJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
31/01/2020 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2020 16:19
Conclusos para decisão
-
31/01/2020 11:42
Recebidos os autos
-
31/01/2020 11:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/01/2020 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 18:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/01/2020 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2020 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2020 16:44
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2019 14:30
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2019 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2019 14:34
Conclusos para decisão
-
21/11/2019 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2019 22:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2019 22:13
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/10/2019 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2019 13:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/10/2019 14:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/10/2019 13:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/10/2019 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2019 14:04
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
01/10/2019 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 16:26
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
30/09/2019 13:28
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
30/09/2019 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 16:17
EXPEDIÇÃO DE BUSCA VIVO/GVT
-
20/09/2019 15:13
Juntada de Certidão
-
19/09/2019 17:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO BUSCA DE ENDEREÇO
-
19/09/2019 17:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO BUSCA DE ENDEREÇO
-
19/09/2019 17:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO BUSCA DE ENDEREÇO
-
19/09/2019 17:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO BUSCA DE ENDEREÇO
-
17/09/2019 11:15
Juntada de Certidão
-
17/09/2019 11:09
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2019 16:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2019 11:54
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2019 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2019 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2019 17:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/07/2019 00:39
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2019 16:42
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2019 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2019 14:30
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2019 14:30
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2019 18:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/06/2019 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2019 13:37
Conclusos para decisão
-
03/06/2019 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2019 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2019 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2019 17:44
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2019 16:36
Recebidos os autos
-
20/05/2019 16:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/05/2019 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2019 14:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2019 14:18
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
10/05/2019 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2019 17:27
Conclusos para despacho
-
08/05/2019 16:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/05/2019 13:35
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
26/04/2019 13:31
Juntada de COMPROVANTE
-
11/04/2019 13:13
Juntada de COMPROVANTE
-
27/03/2019 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2019 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2019 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2019 16:55
Conclusos para decisão
-
25/02/2019 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2018 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2018 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2018 13:08
Conclusos para decisão
-
29/11/2018 09:29
Recebidos os autos
-
29/11/2018 09:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/11/2018 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2018 15:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/11/2018 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2018 15:59
Conclusos para decisão
-
26/10/2018 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2018 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2018 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2018 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2018 14:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/10/2018 14:20
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/10/2018 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2018 00:30
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2018 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2018 16:32
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/09/2018 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2018 12:36
Juntada de Certidão
-
17/09/2018 14:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
10/08/2018 21:13
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/08/2018 19:04
Conclusos para decisão
-
10/08/2018 19:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/06/2018 02:08
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2018 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2018 13:07
Juntada de Certidão
-
03/05/2018 16:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
28/02/2018 13:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/09/2017 14:11
Juntada de Certidão
-
01/09/2017 10:44
Recebidos os autos
-
01/09/2017 10:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/09/2017 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2017 14:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/08/2017 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2017 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2017 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2017 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2017 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2017 13:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/07/2017 12:31
Juntada de Certidão
-
04/07/2017 18:14
Juntada de Certidão
-
25/04/2017 18:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/03/2017 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2017 09:26
Conclusos para despacho
-
08/02/2017 17:10
Recebidos os autos
-
08/02/2017 17:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/02/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2017 16:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/12/2016 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2016 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2016 12:48
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
01/10/2016 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/09/2016 15:04
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
21/09/2016 17:34
PROCESSO SUSPENSO
-
15/09/2016 17:56
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/07/2016 09:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2016 18:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/07/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2016 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2016 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2016 00:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/05/2016 13:30
Recebidos os autos
-
02/05/2016 13:30
Distribuído por sorteio
-
29/04/2016 09:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2016 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2016
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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