TJPE - 0022946-87.2024.8.17.2810
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:27
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 07:29
Recebidos os autos
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18/06/2025 07:29
Juntada de Petição de decisão monocrática terminativa
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12/05/2025 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/05/2025 13:57
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
-
05/05/2025 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 17:37
Juntada de Petição de diligência
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15/04/2025 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/04/2025 08:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/04/2025 08:03
Mandado enviado para a cemando: (Jaboatão - Varas Cemando)
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15/04/2025 08:03
Expedição de Mandado (outros).
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08/04/2025 17:05
Expedição de Ofício.
-
02/04/2025 20:55
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 12:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 10:34
Conclusos para despacho
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11/03/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 02:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/02/2025.
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24/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0022946-87.2024.8.17.2810 AUTOR(A): JACY NAZARIO ALBUQUERQUE DA SILVA, JAILSON FERNANDES DA SILVA RÉU: WINGLIDS VITORIANO DE MELO INTIMAÇÃO - (VIA SISTEMA) Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
JABOATÃO DOS GUARARAPES, 20 de fevereiro de 2025.
DANIELE FERREIRA DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior -
20/02/2025 11:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/02/2025 11:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2025 20:08
Juntada de Petição de apelação
-
31/01/2025 16:00
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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24/01/2025 18:05
Publicado Sentença (Outras) em 21/01/2025.
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24/01/2025 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0022946-87.2024.8.17.2810 AUTOR(A): JACY NAZARIO ALBUQUERQUE DA SILVA, JAILSON FERNANDES DA SILVA RÉU: WINGLIDS VITORIANO DE MELO SENTENÇA Vistos etc.
JACY NAZARIO ALBUQUERQUE DA SILVA e JAILSON FERNANDES DA SILVA, devidamente qualificada, por intermédio de advogado, ajuizou a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE contra WINGLIDS VITORIANO DE MELO, também qualificada.
Alegou, em apertada síntese, que são os legítimos proprietários do imóvel, enquanto o demandado foi casado com a filha dos demandantes e, em razão disso, viviam em conjunto no imóvel objeto da presente ação por meio de comodato verbal, no qual o demandado assumia os encargos inerentes aos imóveis, tais como energia elétrica, água, taxas de IPTU, bombeiro e manutenção geral do imóvel.
Argumentou, entretanto, que após o fim do casamento do demandado e da filha dos demandantes, o réu foi notificado para desocupar o imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de não o fazendo, ficar caracterizado o esbulho possessório, o que de fato aconteceu.
Por tais motivos e verificando que o réu deixou de adimplir com todas as despesas inerentes do imóvel e de proceder com a manutenção devida, propôs a presente ação, requerendo, em sede liminar, a expedição do competente mandado de reintegração.
Juntou procuração e documentos.
Tutela deferida no ID. 180405288.
Réu citada e intimado para desocupação no ID. 191075875.
Contestou a demanda, confessando os fatos narrados na exordial.
Alegou possuir demanda buscando indenização pelas benfeitorias em processo distinto.
Pugnou pela improcedência.
Parte autora se manifestou no ID. 192729641.
Juntou procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Resume-se a lide na busca da posse do imóvel, referido na inicial, que fora cedido em comodato ao réu para residir com a filha dos autores enquanto durasse o matrimônio.
As alegações do réu limitaram-se a alegação de que teria direito a indenização por benfeitorias.
Tais alegações não desconstituem o direito da parte autora em reaver aquilo que foi cedido em comodato.
Inclusive, a indenização buscada pelo réu já é objeto de demanda própria (0012997-39.2024.8.17.2810).
No mérito, não assiste razão ao contestante.
Uma vez notificado o comodatário para deixar o imóvel e este permanece no bem, ocorre esbulho possessório a justificar o ingresso da ação de reintegração de posse, conforme farta jurisprudência: 48380516 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMODATO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
UNILATERAL.
POSSIBILIDADE.
NOTIFICAÇÃO.
NÃO RESTITUIÇÃO PELO COMODATÁRIO.
ESBULHO CARACTERIZADO.
Os contratos de comodato por tempo indeterminado são passíveis de rescisão contratual unilateral, após notificado o comodatário de que deve restituir os bens objeto do ajuste, sob pena de concessão de proteção possessória em favor do comodante.
Presentes os requisitos do art. 927 do CPC, é caso de deferir a liminar de reintegração de posse.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Unânime. (TJ-DF; Rec 2011.00.2.008799-8; Ac. 518.659; Segunda Turma Cível; Rel.
Des.
Waldir Leôncio Lopes Júnior; DJDFTE 12/07/2011; Pág. 84) 47049614 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
COMODATO SEM PRAZO DETERMINADO.
COMODATÁRIO COMUNICADO PARA DESOCUPAR O IMÓVEL.
NÃO DEVOLUÇÃO.
ESBULHO DEMONSTRADO. 1.
A controvérsia a ser dirimida nestes autos diz respeito a reintegração de posse de imóvel objeto de contrato de comodato verbal firmado entre os litigantes e a fixação de aluguel em razão do atraso na restituição. 2.
O comodato restou devidamente provado pelos depoimentos testemunhais, bem como a notificação para devolução do imóvel, de modo que resta suficientemente demonstrado o esbulho.
O promovente comprovou o cumprimento dos requisitos da reintegração de posse previsto no art. 927 do CPC, ou seja, a sua posse, o esbulho praticado pelo réu e a data deste último. 4.
Não existe nenhuma irregularidade na fixação de aluguel pelo atraso na restituição do bem, circunstância expressamente prevista no art. 582 do CC/02, aplicável à espécie. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida. - Unânime. (TJ-CE; APL 122-02.2008.8.06.0095/1; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Maria Iracema Martins do Vale; DJCE 12/05/2011; Pág. 51) 48366267 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
COMODATO.
RESCISÃO.
LIMINAR.
Rescindido o contrato de comodato, se o comodatário não devolve o bem ao comodante, torna-se esbulhador, caso em que cabe a reintegração liminar.
Agravo provido. (TJ-DF; Rec. 2011.00.2.007169-8; Ac. 509.956; Sexta Turma Cível; Rel.
Des.
Jair Soares; DJDFTE 10/06/2011; Pág. 220).
Os elementos probatórios constantes dos autos, aliados às alegações do réu que ensejaram a confissão em relação à matéria fática, conduzem à procedência do pedido, não havendo, nos autos, qualquer prova que leve a desconstituição do direito da parte autora.
Pelo que se vê dos autos, de maneira inescusável e imperiosa, há de ser acolhida a pretensão vestibular, reintegrando-se os autores na posse do imóvel descrito na inicial, porquanto presentes os requisitos legais autorizadores da medida.
Por fim, quanto ao pleito por recebimento de alugueis pelo período que ultrapassou a notificação para desocupação, entendo pela sua procedência.
Contudo, inexistem nos autos elementos para arbitramento de valor locatício, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença.
Dessa forma, configurado o esbulho e demonstrado os requisitos necessários à tutela possessória requerida, fulcrado no art. 1.210 do Código Civil, c/c arts. 560 e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial, para reintegrar os autores na posse do imóvel indicado na petição inicial.
Condeno a parte ré ao pagamento de valor locatício a contar da expiração do prazo concedida na notificação extrajudicial que lhe foi encaminhada, ou seja, a partir de 19/04/2024, e também dos encargos mensais do imóvel, até o momento em que seja retomada a posse dos DEMANDANTES, conforme venha a ser apurado em liquidação de sentença.
Expeça-se o competente Mandado de Reintegração compulsória.
Expeça-se ofício ao batalhão de polícia competente para prestar auxílio.
Condeno a parte ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, dispensando-lhe em face da gratuidade da justiça aqui deferida.
Esta decisão, digitalmente assinada, servirá como mandado carta ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jaboatão dos Guararapes (PE), 17 de janeiro de 2025.
Fábio Mello de Onofre Araújo Juiz de Direito -
17/01/2025 10:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/01/2025 10:36
Julgado procedente o pedido
-
17/01/2025 10:21
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 10:46
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 12:49
Mandado devolvido 7
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13/12/2024 12:49
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2024 16:34
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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29/11/2024 03:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/11/2024.
-
29/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/11/2024 08:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/11/2024 08:12
Mandado enviado para a cemando: (Jaboatão - Varas Cemando)
-
27/11/2024 08:12
Expedição de Mandado (outros).
-
27/11/2024 08:08
Expedição de Ofício.
-
27/11/2024 07:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/11/2024 07:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/10/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 08:08
Conclusos para despacho
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03/10/2024 08:07
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 21:01
Mandado devolvido ratificada a liminar
-
19/09/2024 21:01
Juntada de Petição de diligência
-
11/09/2024 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2024 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2024 11:45
Mandado enviado para a cemando: (Jaboatão - Varas Cemando)
-
11/09/2024 11:45
Expedição de Mandado (outros).
-
09/09/2024 11:44
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 13:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/08/2024 13:56
Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2024 10:00
Juntada de Petição de apelação
-
27/08/2024 15:57
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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