TJPE - 0001274-59.2023.8.17.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 23:40
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria
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21/02/2025 23:40
Juntada de Documento da Contadoria
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19/02/2025 08:54
Remetidos os Autos (Análise) para 1ª CONTADORIA DE CUSTAS
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19/02/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 04:38
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DA CONCEICAO SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:38
Decorrido prazo de ELIAS CASSIMIRO DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 17:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0001274-59.2023.8.17.2001 AUTOR(A): ELIAS CASSIMIRO DOS SANTOS RÉU: SANDRA MARIA DA CONCEICAO SANTOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 14ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192206275 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA SENTENÇA IMPROCEDENTE Vistos, etc...
Elias Cassimiro dos Santos promove ação de reintegração de posse contra terceiro desconhecido, afirmando ser proprietário de imóvel na Linha do Tiro, indevidamente ocupado por terceiros, assim pede medidas judiciais para proteger seus bens, atribuindo à causa valor de R$ 7.200,00.
Liminar negada, contestou Sra SANDRA MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS com preliminares e no mérito que é parente do autor, e faz jus ao imóvel, sendo justa sua posse.
Sr Elias replicou que o imóvel lhe pertence.
Audiência de instrução em 30.04.24 com analise das preliminares e deferimento da gratuidade também para a ré; foram ouvidas testemunhas.
Requerida apresentou razoes finais, mas Sr.
Elias quedou-se inerte.
Relatados, decido: Processo já instruído, passo a sentenciar.
Preliminares rejeitadas em audiência de 30.04.24.
No mérito controvérsia é sobre direito a posse de imóvel, e julgo que tese da defesa é boa.
Autor se diz dono do imóvel, mas não comprova o registro do imóvel em Cartório, essencial para o domínio conforme art 1.245 do CC; assim, o que se discute neste processo é posse e não propriedade.
Destaco que as partes são familiares e a querela envolve posse, então a prova testemunhal é relevante, e as testemunhas Walter Silva, Lindalva Martins, Valmir Batista e Albertina Custodio reconhecem a posse da ré no imóvel.
Então aplicável o art. 1.211 do CC, e autor não ofertou razoes finais, a robustecer tese da defesa.
A insistir autor ser o proprietário do imóvel, precisa providenciar o registro para promover a ação reivindicatória do art 1.228 do CC; mas no mundo da posse, no mundo do fato, deve-se manter a ocupação da ré, que já tem a posse do imóvel, confirmado por várias testemunhas.
Isto posto, rejeito o pedido por sentença, mantendo a ré na posse do imóvel guerreado conforme art. 1.211 do CC, enquanto o proprietário não registra o imóvel em Cartório.
Condeno autor nas custas e honorários de 15% do valor da causa, conforme art 98, §§ 2º e 3º do CPC.
PRI Juiz de Direito P.
R.
I.
RECIFE, 8 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 17 de janeiro de 2025.
DIANA GONCALVES BOTELHO Diretoria Cível do 1º Grau -
17/01/2025 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2025 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/01/2025 18:52
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2024 07:58
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 07:57
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 07:55
Conclusos cancelado pelo usuário
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23/05/2024 07:55
Conclusos para o Gabinete
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21/05/2024 23:03
Juntada de Petição de memoriais
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30/04/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 16:24
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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22/02/2024 20:58
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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05/02/2024 08:39
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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05/02/2024 08:37
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2024 11:00, Seção A da 14ª Vara Cível da Capital.
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02/02/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 14:30
Conclusos para despacho
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22/01/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 23:47
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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05/12/2023 00:57
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DA CONCEICAO SANTOS em 04/12/2023 23:59.
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10/11/2023 07:11
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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02/10/2023 16:22
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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30/08/2023 10:11
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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30/08/2023 10:09
Dados do processo retificados
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30/08/2023 10:09
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 10:04
Alterada a parte
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30/08/2023 09:34
Processo enviado para retificação de dados
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22/07/2023 05:49
Decorrido prazo de DESCONHECIDO em 21/07/2023 23:59.
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13/07/2023 11:30
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
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13/07/2023 11:27
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
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05/07/2023 13:11
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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05/07/2023 13:03
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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22/06/2023 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2023 15:22
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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14/06/2023 18:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2023 17:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2023 17:50
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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14/06/2023 17:50
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
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11/05/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 10:18
Conclusos para despacho
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08/03/2023 18:05
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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22/02/2023 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/02/2023 14:59
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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31/01/2023 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2023 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2023 08:35
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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31/01/2023 08:35
Expedição de citação.
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31/01/2023 08:34
Expedição de intimação.
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10/01/2023 13:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/01/2023 11:49
Conclusos para decisão
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07/01/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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