TJPR - 0029290-85.2009.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
-
17/02/2023 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2023 04:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 16:31
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2023 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 11:11
Recebidos os autos
-
03/02/2023 11:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/02/2023 18:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/11/2022 14:29
Recebidos os autos
-
21/11/2022 14:29
Juntada de CUSTAS
-
21/11/2022 14:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE PAULO SERGIO DA ROCHA MACEDO
-
13/09/2022 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
09/09/2022 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2022 04:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/09/2022 14:14
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2022 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/08/2022 01:05
DECORRIDO PRAZO DE UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
-
25/08/2022 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2022 07:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2022 19:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2022 19:41
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
17/08/2022 13:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/08/2022
-
17/08/2022 13:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/08/2022
-
17/08/2022 13:50
Recebidos os autos
-
17/08/2022 13:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/08/2022
-
17/08/2022 13:50
Baixa Definitiva
-
17/08/2022 13:50
Baixa Definitiva
-
17/08/2022 13:50
Baixa Definitiva
-
17/08/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
-
03/08/2022 09:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/07/2022 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 04:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 17:01
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/07/2022 11:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/07/2022 12:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/06/2022 07:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 17:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/07/2022 00:00 ATÉ 22/07/2022 23:59
-
14/06/2022 18:04
Pedido de inclusão em pauta
-
14/06/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 13:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/06/2022 13:16
Recebidos os autos
-
14/06/2022 13:16
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/06/2022 13:16
Distribuído por dependência
-
14/06/2022 13:16
Recebido pelo Distribuidor
-
14/06/2022 11:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/06/2022 11:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/06/2022 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 03:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 15:20
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/06/2022 12:17
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
02/06/2022 14:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/04/2022 12:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/04/2022 03:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 16:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/05/2022 00:00 ATÉ 03/06/2022 23:59
-
25/04/2022 19:43
Pedido de inclusão em pauta
-
25/04/2022 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
-
18/04/2022 13:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/04/2022 13:51
Recebidos os autos
-
18/04/2022 13:51
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/04/2022 13:51
Distribuído por dependência
-
18/04/2022 13:51
Recebido pelo Distribuidor
-
18/04/2022 11:07
Juntada de Petição de agravo interno
-
18/04/2022 11:07
Juntada de Petição de agravo interno
-
13/04/2022 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2022 03:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
-
06/04/2022 21:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
04/04/2022 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2022 19:15
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
30/03/2022 03:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 01:07
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
25/03/2022 22:32
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
25/03/2022 03:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
24/03/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 16:45
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
24/03/2022 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2022 01:11
DECORRIDO PRAZO DE UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
-
23/03/2022 03:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 16:34
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/03/2022 16:34
Recebidos os autos
-
22/03/2022 16:34
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/03/2022 16:34
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
22/03/2022 14:02
Recebido pelo Distribuidor
-
22/03/2022 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
25/02/2022 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
25/02/2022 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2022 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 03:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 15:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/02/2022 01:03
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
23/02/2022 10:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/02/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 03:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 12:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
15/02/2022 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2022 21:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/02/2022 01:01
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
19/01/2022 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2022 21:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2021 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2021 12:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 03:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 15:36
Recebidos os autos
-
05/10/2021 15:36
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 15:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 08:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/08/2021 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 00:57
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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27/07/2021 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2021 07:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2021 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2021 09:58
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 09:58
Ato ordinatório praticado
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24/06/2021 09:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/06/2021 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2021 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 07:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2021 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2021 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2021 07:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI6 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029290-85.2009.8.16.0014 Processo: 0029290-85.2009.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$30.000,00 Exequente(s): PAULO SERGIO DA ROCHA MACEDO Executado(s): Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A I – Trata-se de impugnação apresentada por Itaú Unibanco S.A. em face do cumprimento de sentença proposto por Paulo Sergio da Rocha Macedo, pretendendo o recebimento dos valores da condenação (R$18.690,60), oriundos da sentença e acórdão de eventos 1.30 e 1.38 (mov. 1.49/1.50).
O executado/impugnante, em resenha, arguiu excesso de execução no valor de R$6.816,11, entendendo como devido R$11.874,49, ao argumento de que a metodologia utilizada no cálculo do exequente está incorreta, culminando em repetição dobrada; o exequente recalculou incorretamente os juros remuneratórios, invertendo-os; não observou a regra do artigo 354 do CC, e que incluiu na conta contratos de empréstimos não objeto da ação.
Recebida a impugnação (mov. 1.55), o exequente/impugnado, em réplica (mov. 1.51), argumentou, em síntese, que o executado não respeitou o procedimento do cumprimento de sentença.
Pleiteou a incidência da multa pelo não pagamento espontâneo do valor da condenação, rechaçou a suspensão do processo e incidência da regra do art. 354 do Código Civil, bem como requereu o levantamento do valor incontroverso.
Nomeado perito (mov. 1.58), com homologação dos honorários periciais (mov. 1.61), o laudo pericial contábil foi apresentado nos eventos 1.64/1.65, com manifestações das partes nos eventos 1.67 e 1.68.
Foi apresentado laudo complementar no evento 14, com respectivas manifestações das partes nos eventos 34 e 53.
Ante o explicitado pelo Sr.
Perito no laudo complementar de mov. 14, e o interesse da parte exequente/impugnada na realização da perícia nas operações vinculadas à conta corrente, foi determinada nova perícia, nos termos especificados na Planilha Técnica que acompanha o recálculo de liquidação de sentença (mov. 55.1).
Após diversas intimações do banco executado/impugnante, este apresentou documentos nos eventos 140 e 150 e, em razão da incompletude dos documentos solicitados pelo Sr.
Perito, por entender pertinente e razoável, este Juízo adotou os parâmetros descritos pelo expert na petição de mov. 172.1 para confecção do laudo pericial, ocasião em que determinou a incidência da regra do artigo 400 do CPC (mov. 175.1), decisão da qual as partes deixaram transcorrer o prazo sem qualquer manifestação contrária (eventos 180 e 182).
O novo laudo pericial foi juntado no evento 212.1, que contou com a concordância do banco impugnante (mov. 222.1) e discordância do exequente/impugnado (mov. 223.1).
Na sequência, foram apresentados laudos complementares nos eventos 233, 251 e 275, e respectivas manifestações das partes nos eventos 237, 239/240, 256, 263, 280 e 282.
Na decisão de mov. 284 este Juízo esclareceu sobre a necessidade de aplicação do instituto previsto no artigo 354 do Código Civil, em observância ao entendimento do juízo ad quem exarado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 1620630-7 da 14ª Câmara do TJPR, mesmo que tal matéria não tenha sido objeto de discussão no processo de conhecimento, desde que: (a) não exista acordo entre as partes em sentido contrário ou (b) desde que o credor não passe a quitação por conta do capital.
O banco se manteve silente (mov. 292).
A parte exequente se manifestou no evento 293.
O Sr.
Perito apresentou laudo complementar no evento 294, sobre o qual o banco executado/impugnante concordou (mov. 302.1).
A parte exequente renunciou ao prazo sem manifestação (mov. 301).
O processo veio concluso para decisão.
II – Da sentença de mov. 1.30, conjugada com o acórdão de mov. 1.38, extraio as seguintes determinações: a) readequação das taxas de juros remuneratórios à taxa de mercado; b) exclusão da capitalização de juros; c) devolução do indébito, preferencialmente mediante compensação com o saldo devedor; d) fixação dos honorários advocatícios em R$1.000,00; e) distribuição dos ônus de sucumbência: 30% ao exequente e 70% ao executado, admitida a compensação da verba honorária; f) atualização: juros de mora de 0,5% até 10/01/2003 e 1% após 11/01/2003; correção monetária pelo INPC/IBGE.
Registro que o executado pagou as custas processuais remanescentes (evento 1.42), bem como os honorários sucumbenciais (mov. 1.43), com respectiva autorização de levantamento em favor do exequente (mov. 1.45), e efetivo levantamento (mov. 1.46), ressaltando que o exequente é beneficiário da gratuidade judicial.
Observo, também, que já foi autorizado o levantamento do valor incontroverso, R$11.874,49 (mov. 1.55), efetivamente levantado (mov. 1.56).
A ação de conhecimento teve por objetivo revisar a conta corrente mantida pelo exequente junto à instituição financeira ré, incluída a movimentação da conta corrente e respectivos contratos/operações a ela vinculados, especificados na Planilha Técnica que acompanha o recálculo de liquidação de sentença.
Em análise ao laudo pericial (seq. 212), aliado às manifestações complementares do Sr.
Perito (eventos 233, 251, 275 e 294), reputo que a perícia realizada guarda relação com o que fora determinado na sentença e no acórdão.
O objeto da perícia recaiu sobre a Conta Corrente n° 134.982-5 – Agência n° 935, no período compreendido entre junho de 2002 e abril de 2009, e as seguintes operações de empréstimos: 1.
Contrato de Empréstimo n° 5905270, firmado em 30/09/2003, no valor liberado de R$1.438,26; 2.
Contrato de Empréstimo n° 5904205, firmado em 20/09/2004, no valor liberado de R$1.399,83; 3.
Contrato de Empréstimo n° 9153349, firmado em 27/11/2006, no valor liberado de R$16.000,00; 4.
Contrato de Empréstimo n° 5500001, firmado em 11/09/2007, no valor liberado de R$3.523,79.
Após elaboração do laudo pericial de toda a relação bancária havida entre as partes (mov. 212), a insurgência da parte exequente/impugnada recaiu sobre a aplicação da regra do art. 354 do CC, a atualização monetária das diferenças cobradas, o expurgo da capitalização composta nas operações de crédito fixo (mov. 223.1).
O banco executado concordou com o laudo pericial e posteriores complementações (eventos 222, 237, 256 e 280).
A questão da incidência do artigo 354 do Código Civil já restou resolvida no processo no despacho de mov. 384, conforme retro relatado, qual não foi objeto de qualquer recurso.
Neste ponto, o Sr.
Perito esclareceu que: Como restou consignado no Laudo Pericial, para afastar a capitalização dos juros determinada pela r.
Sentença, em geral, são observados os ditames do Artigo 354 do Código Civil, isto é, é dada prioridade aos juros frente ao capital, salvo pacto contrário ou em casos de liquidação de Sentença em que tal procedimento tenha sido observado pelo Julgador.
No caso em comento, a r.
Sentença nada disse, apenas determinado o afastamento da capitalização composta.
Na apelação apresentada, cujo provimento foi parcialmente provido, o Digno Relator observa em sede de fundamentação que, em seu entendimento, frente ao contido no art. 354 do Código Civil, não há previsão expressa da incidência de capitalização de juros no contrato, motivo pelo qual subsiste a vedação dessa prática, uma vez que, durante a relação entre as partes, inexistia disposição legal válida permitindo a capitalização de juros, em periodicidade inferior à anual, não merecendo assim provimento.
Porém, na parte dispositiva nada é dito a esse respeito. [...] os cálculos foram produzidos com a priorização dos pagamentos à quitação do capital, depois dos juros, assim foi recalculada a movimentação da conta corrente em questão.
Logo, no caso em tela, não foi utilizada a regra do art. 354 do CC, ou seja, da imputação ao pagamento, conforme se insurgiu a parte exequente/impugnada.
Quanto à atualização monetária das diferenças cobradas, sem razão a parte exequente ao afirmar que não foi observada no laudo pericial.
Isso porque, conforme explicou o expert, ao revisar a conta corrente, o saldo devedor desapareceu, em razão da exclusão dos juros originalmente debitados e da substituição pelos juros recalculados e, além do desaparecimento do saldo devedor (R$7.162,94), a conta restou credora em R$5.973,39.
Por tal razão, complementou o Sr.
Perito que “as diferenças entre os juros cobrados e os juros devidos, cuja atualização é requerida pelo Autor, não tem nenhum sentido, haja vista que tais valores já foram ‘devolvidos’ ao Autor na medida em que compensados com o débito que o Banco Réu lhe atribuía.
Aliás, as compensações se deram nas mesmas datas em que originalmente debitados os juros, sem qualquer necessidade de atualizações monetárias”.
Quanto ao expurgo da capitalização composta nas operações de crédito fixo, o Sr.
Perito esclareceu que foi afastada qualquer possibilidade de capitalização composta de juros (cobrança de juros dos juros), aplicando-se a taxa de juros limitada à taxa média de mercado, conforme constato das planilhas que acompanharam o laudo pericial, produzidas separadamente, sobre cada uma das operações: conta corrente e quatro operações de empréstimo.
Em conclusão, na data base de 24/05/2013 (data em que foi efetuado o depósito pelo Banco Réu a título de garantia do juízo no valor de R$18.690,60), após todas as compensações, a perícia apurou um crédito em favor da parte exequente de R$13.284,40, consistindo em R$11.228,71 recalculado na conta corrente e R$2.055,40 recalculado nas operações de empréstimos.
Tendo em vista que o exequente/impugnado já levantou o valor incontroverso de R$11.874,49, remanesce um crédito em seu favor de R$1.409,91.
Considerando que o executado/impugnante depositou a quantia de R$18.690,60 a título de garantia do Juízo, tem direito à restituição de R$5.406,20.
Levando em conta que o exequente/impugnado executou o valor de R$18.960,60 e que seu crédito é de R$13.284,40, há um excesso de execução no importe de R$5.676,20.
Por conseguinte, estando a conta do Sr.
Perito em consonância com os julgados, acolho e homologo integralmente o laudo pericial de mov. 212 e posteriores laudos complementares (atualizado até 24/05/2013), ressaltando o detalhamento, a qualidade e o esmero do profissional nomeado pelo Juízo, que efetivamente analisou cada detalhe das operações bancárias.
III – Diante do exposto, acolho a presente impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso de execução nos termos da fundamentação retro, concluindo-se por um crédito em favor do exequente no importe de R$13.284,40 (atualizado até 24/maio/2013), remanescendo em seu favor, para fins de levantamento, o valor de R$1.409,91, eis que já levantou o valor de R$11.874,49, bem como um crédito em favor do executado/impugnante no valor de R$5.406,20, eis que depositou o importe de R$18.690,60.
Observo que a atualização para levantamento do numerário deverá ser feita a partir de 25/05/2013, tanto dos juros de mora de 1% ao mês, como da correção monetária pelo INPC/IBGE.
Além disto, considerando o pagamento parcial do crédito do exequente, inclusive com levantamentos de valores, há que incidir a penalidade prevista no §1°, art. 523, do CPC sobre o crédito remanescente/restante, ou seja, sobre R$1.409,91, a partir de 25/05/2013.
Considerando o princípio da causalidade, condeno o impugnado/exequente ao pagamento das custas processuais próprias deste incidente, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono do impugnado/executado, que arbitro em 10% do proveito econômico obtido (10% de R$5.676,20), nos termos do art. 85, §2°, CPC, devendo ser observado a ressalva do artigo 98, §3°, do CPC, eis que o exequente é beneficiário da gratuidade judicial.
IV – Cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo.
Diligências e intimações necessárias.
Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito -
22/04/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 16:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/03/2021 01:03
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
11/02/2021 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2021 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2021 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 07:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 10:32
Conclusos para decisão
-
18/11/2020 21:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/11/2020 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2020 00:26
DECORRIDO PRAZO DE UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
-
24/10/2020 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 07:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 08:24
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2020 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
06/08/2020 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2020 00:15
DECORRIDO PRAZO DE PAULO SERGIO DA ROCHA MACEDO
-
31/07/2020 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2020 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 07:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 19:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/07/2020 00:47
DECORRIDO PRAZO DE UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
-
26/06/2020 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 07:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 08:15
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2020 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
04/05/2020 08:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2020 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2020 18:17
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/02/2020 17:06
Conclusos para decisão
-
14/02/2020 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
07/02/2020 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2020 06:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2020 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2019 00:40
DECORRIDO PRAZO DE UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
-
06/12/2019 21:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/11/2019 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2019 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2019 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 06:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 16:24
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2019 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2019 14:52
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
09/08/2019 19:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2019 19:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2019 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2019 08:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2019 08:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2019 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2019 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2019 21:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/07/2019 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2019 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2019 16:51
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2019 21:12
Juntada de REQUERIMENTO
-
17/06/2019 22:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/06/2019 12:48
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
09/06/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2019 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2019 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2019 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2019 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2019 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2019 13:56
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2019 15:28
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
17/05/2019 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2019 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2019 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2019 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2019 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2019 22:25
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
29/04/2019 22:17
Juntada de LAUDO
-
11/04/2019 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2019 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2019 18:12
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2019 17:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/02/2019 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2019 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2019 14:57
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2019 15:41
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/11/2018 09:57
Conclusos para decisão
-
06/11/2018 21:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/10/2018 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2018 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2018 11:09
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2018 21:53
Juntada de REQUERIMENTO
-
28/08/2018 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
18/08/2018 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2018 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2018 18:14
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2018 01:17
DECORRIDO PRAZO DE UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
-
30/07/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2018 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2018 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2018 23:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/07/2018 14:40
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2018 03:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2018 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2018 12:53
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2018 00:26
DECORRIDO PRAZO DE UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
-
17/04/2018 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2018 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2018 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2018 18:01
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2018 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2018 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2018 14:19
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/03/2018 00:33
DECORRIDO PRAZO DE UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
-
05/03/2018 14:49
Conclusos para decisão
-
05/03/2018 09:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/02/2018 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2018 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2018 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2018 14:47
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2018 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2018 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2018 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2018 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2017 19:01
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/12/2017 17:00
Conclusos para decisão
-
29/11/2017 18:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2017 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2017 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2017 16:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/10/2017 00:12
DECORRIDO PRAZO DE UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
-
09/10/2017 19:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2017 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2017 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2017 17:00
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/09/2017 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2017 14:39
Conclusos para decisão
-
06/09/2017 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2017 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2017 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2017 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2017 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2017 21:04
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
09/08/2017 13:44
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2017 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2017 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2017 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2017 16:50
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/08/2017 14:48
Conclusos para decisão
-
31/07/2017 09:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2017 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2017 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2017 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2017 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2017 21:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/07/2017 14:14
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
03/07/2017 12:35
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2017 00:04
DECORRIDO PRAZO DE UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
-
30/05/2017 16:50
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
30/05/2017 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2017 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2017 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2017 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2017 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2017 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2017 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2017 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2017 08:25
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/04/2017 16:00
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2017 13:38
Conclusos para decisão
-
25/04/2017 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2017 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2017 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2017 16:08
Conclusos para decisão
-
02/02/2017 16:08
Juntada de Certidão
-
08/12/2016 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2016 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/12/2016 00:10
DECORRIDO PRAZO DE UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
-
22/11/2016 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2016 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2016 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2016 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2016 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2016 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2016 15:12
Conclusos para decisão
-
21/10/2016 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2016 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2016 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2016 19:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/08/2016 00:34
DECORRIDO PRAZO DE UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
-
21/08/2016 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2016 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2016 16:17
Juntada de Certidão
-
09/08/2016 00:20
DECORRIDO PRAZO DE UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
-
03/08/2016 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2016 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2016 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2016 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2016 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2016 11:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/06/2016 13:15
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2016 00:22
DECORRIDO PRAZO DE UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
-
16/06/2016 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2016 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2016 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2016 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2016 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
12/05/2016 17:33
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2016 00:11
DECORRIDO PRAZO DE UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
-
22/03/2016 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2016 00:33
DECORRIDO PRAZO DE PAULO SERGIO DA ROCHA MACEDO
-
21/03/2016 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2016 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2016 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2016 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2016 21:57
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
04/03/2016 13:42
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2016 00:24
DECORRIDO PRAZO DE PAULO SERGIO DA ROCHA MACEDO
-
26/01/2016 00:25
DECORRIDO PRAZO DE UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
-
21/12/2015 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2015 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2015 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2015 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2015 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2015 17:03
Conclusos para decisão
-
26/10/2015 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2015 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2015 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2015 18:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/09/2015 00:07
DECORRIDO PRAZO DE PAULO SERGIO DA ROCHA MACEDO
-
24/08/2015 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2015 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2015 15:33
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/08/2015 10:41
Conclusos para decisão
-
06/08/2015 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2015 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2015 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2015 00:02
DECORRIDO PRAZO DE UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
-
26/06/2015 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2015 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2015 11:27
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/05/2015 00:01
DECORRIDO PRAZO DE UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
-
28/04/2015 13:43
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2015 14:51
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2015 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2015 11:24
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2015 12:53
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2015 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2015 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2015 15:41
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/03/2015 00:08
DECORRIDO PRAZO DE UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
-
26/03/2015 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
26/03/2015 08:51
Conclusos para decisão
-
25/03/2015 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
25/03/2015 17:15
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2015 10:29
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2015 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2015 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2015 00:09
DECORRIDO PRAZO DE PAULO SERGIO DA ROCHA MACEDO
-
11/03/2015 14:33
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2015 00:13
DECORRIDO PRAZO DE UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
-
06/03/2015 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2015 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2015 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2015 20:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL
-
03/03/2015 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2015 16:08
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2015 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2015 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2015 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2015 08:16
Conclusos para decisão
-
03/02/2015 08:16
Juntada de Certidão
-
17/12/2014 20:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2014 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2014 11:13
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2014 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2014 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2014 11:11
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2009
Ultima Atualização
18/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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