TJPR - 0003673-55.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2022 12:50
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/03/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR
-
15/02/2022 14:30
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/02/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE RAFAELA BERNARDI
-
04/02/2022 17:01
Juntada de COMPROVANTE
-
24/01/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 13:29
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
17/01/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
13/01/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 18:27
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/12/2021 15:54
Sentença CONFIRMADA
-
07/11/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003673-55.2021.8.16.0030 DESPACHO Devolvo os presentes autos para conclusão ao Juiz Substituto em 2º Grau Hamilton Rafael Marins Schwartz, designado como Relator no presente feito nos termos do SEI nº 0119684-08.2021.8.16.0000. Curitiba, 26 de outubro de 2021. Desembargadora Regina Helena Afonso de Oliveira Portes Desembargadora -
27/10/2021 23:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 19:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/10/2021 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 19:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 00:00 ATÉ 13/12/2021 23:59
-
27/10/2021 18:14
Pedido de inclusão em pauta
-
27/10/2021 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 09:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/10/2021 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 18:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/09/2021 17:10
Recebidos os autos
-
24/09/2021 17:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/09/2021 17:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003673-55.2021.8.16.0030 DESPACHO Vistas à Procuradoria de Justiça. Curitiba, 17 de setembro de 2021. Desembargadora Regina Helena Afonso de Oliveira Portes relatora -
17/09/2021 16:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/09/2021 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 13:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/09/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 13:54
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/09/2021 13:54
Recebidos os autos
-
17/09/2021 13:54
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/09/2021 13:54
Distribuído por sorteio
-
17/09/2021 11:46
Recebido pelo Distribuidor
-
17/09/2021 08:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
17/09/2021 08:46
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 08:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REMESSA AO TJPR
-
15/09/2021 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 16:45
CONCEDIDA A SEGURANÇA
-
14/06/2021 13:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/05/2021 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2021 15:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/05/2021 15:05
Recebidos os autos
-
17/05/2021 16:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 15:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2021 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2021 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 01:25
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0003673-55.2021.8.16.0030 1.
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Rafaela Bernardi, qualificada nos autos, em face de ato apontado como ilegal da Secretário Municipal da Administração, igualmente qualificado.
Sustenta a impetrante, em síntese, que participou do Concurso Público, regido pelo edital n. 001/01/2019, deflagrado pelo Município de Foz do Iguaçu, visando ocupar a vaga destinada ao cargo de Professor – Nível I, sendo aprovada em todas as fases do certame.
Sucede que, ao apresentar a documentação solicitada, teve sua nomeação indeferida em virtude da ausência de conclusão de curso superior.
Contudo, afirma que o referido requisito foi devidamente preenchido, vez que apresentou Certificado de Conclusão de Curso, expedido pela Universidade Paranaense, o qual demonstra a conclusão das atividades no curso de pedagogia em Dez/2020.
Por isso, vislumbrando a violação a seu direito líquido e certo, busca o provimento jurisdicional, a fim de que se reconheça o preenchimento dos requisitos do edital, determinando, via de consequência, que a autoridade coatora lhe emposse no cargo para o qual foi aprovada.
Pede liminar.
Junta documentos.
Decido. 2. Compulsando os termos trazidos com a inicial, bem como a documentação acostada, é possível perceber, ainda que em cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores da concessão da liminar pleiteada.
Como se sabe, o mandado de segurança serve para proteger direito líquido e certo do indivíduo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Público.
O termo ilegalidade, por sua vez, deve ser interpretado em sentido amplo, ou seja, abrangendo a ilegalidade propriamente dita, bem como os atos praticados com excesso de poder e aqueles perpetrados em nítido desvio de finalidade (FIGUEIREDO DANTAS, Paulo Roberto de.
Direito Processual Constitucional.
São Paulo: Atlas, 2009, p. 292). Outrossim, a ação constitucional em tela exige a apresentação de prova pré-constituída do afirmado, não existindo possibilidade futura para dilação probatória, uma vez que o impetrante deve possuir direito líquido e certo.
Em outras palavras, a expressão, de natureza eminentemente processual, impõe um ônus de que a parte demonstre, de plano, a existência do direito em que se funda a pretensão narrada, sem necessidade de qualquer outra prova documental além daquelas acostadas a petição inicial. É a conclusão a que se chega do disposto no art. 1.º, art. 6.º e art. 10, todos da Lei n. 12.016/2009.
Quer dizer, para a utilização do writ, deve estar presente uma situação concreta e objetiva que indique a iminente possibilidade de lesão ou a lesão efetiva a direito líquido e certo do impetrante.
Neste sentido, ensina Hely Lopes Meirelles que “(...) quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior, não é líquido, nem certo, para fins de segurança.
Evidentemente, o conceito de liquidez e certeza adotado pelo legislador do mandado de segurança não é o mesmo do legislador civil (art. 1533 do Código Civil). É um conceito impróprio – e mal-expresso – alusivo à precisão e comprovação do direito quando deveria aludir à precisão e comprovação dos fatos e situações que ensejam o exercício desse direito”. (Mandado de Segurança. 32ª edição.
São Paulo: Malheiros Editores Ltda, 2009. p. 34).
E assim também se posiciona o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
AUSÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1.
Entre os requisitos específicos da ação mandamental está a comprovação, mediante prova pré-constituída, do direito subjetivo líquido e certo do impetrante. 2.
Na hipótese, discute-se a respeito da nulidade de pesquisa mineral, sob o fundamento de que a autorização de que trata o art. 27 do Decreto-Lei nº 227/1967 não foi concedida pelo legítimo proprietário ou posseiro da área objeto da pesquisa.
Todavia, a titularidade da propriedade onde se localizam as jazidas é objeto de ação de usucapião ainda em curso, e depende de minuciosa instrução probatória, incabível em sede de mandado de segurança. 3.
Mandado de segurança extinto sem julgamento de mérito. (STJ – 1.ª Seção – MS n. 11.944/DF – Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki – J. 26/Nov/2008). E no caso dos autos, em cognição não exauriente, é possível extrair o direito líquido e certo da impetrante. Com efeito, o edital do concurso público (Edital n. 01/01/2019), estabeleceu como um dos pressupostos para posse no cargo que o candidato aprovado atenda aos requisitos indicados no item 17.5 para o cargo ao qual se candidatou.
E do referido dispositivo é possível evidenciar, como requisito de escolaridade, habilitação específica para atuação nos diferentes níveis e modalidades de ensino, obtida em Nível Magistério ou Normal Superior ou Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação em Ensino Fundamental Séries Iniciais. O preenchimento destes requisitos, acompanhado dos demais documentos, deve ser demonstrado na fase de convocação, sendo essenciais para nomeação e posse no cargo almejado, conforme se extrai do item 17.6 do edital que regeu o certame. E a impetrante, ao que se vê, concluiu o curso de graduação em Pedagogia, donde se constata que atendeu ao requisito de escolaridade.
Para tanto, basta observar o Certificado de Conclusão de Atividades Letivas acostado no seq. 1.8, no qual consta expressamente que a impetrante concluiu em 12/12/20 as atividades letivas obrigatórias do Curso de Pedagogia (Segunda Licenciatura), no polo de apoio presencial de Medianeira da Universidade Paranaense – UNIPAR, com Colação de Grau prevista para Março/2021. Neste sentido, é importante ressaltar que o certificado de conclusão de curso é documento hábil para a comprovação da escolaridade exigida para nomeação e posse no cargo almejado, sendo a colação de grau mero procedimento administrativo que em nada modifica a formação da impetrante. A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL - EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR DE PEDAGOGIA PARA NOMEAÇÃO PARA CARGO PÚBLICO - CANDIDATO APROVADO QUE AGUARDA REGISTRO DO DIPLOMA PERANTE O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO E O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR E HISTÓRICO ESCOLAR, NA PENDÊNCIA DO REGISTRO DO DIPLOMA, PARA NOMEAÇÃO PARA O CARGO - DEMORA NO REGISTRO QUE NÃO DEPENDE DO ACADÊMICO - PRECEDENTES - "(...) 1.
Mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário da Administração do Estado de Rondônia, em decorrência da não contratação da impetrante após a aprovação em concurso destinado ao provimento de vaga, em regime temporário, de Professor de Séries Iniciais. 2.
A apresentação do certificado de conclusão de curso superior constitui meio hábil à comprovação do nível de escolaridade exigido para o cargo almejado. 3.
A colação de grau é mero ato burocrático que nada acrescenta à formação do profissional. É, em verdade, a chancela de um ato administrativo cuja substância já está íntegra pela aprovação da aluna nas provas finais de conclusão do curso. 4.
Recurso ordinário em mandado de segurança provido." (STJ, RMS 31.862/RO, 2ª T., Rel.
Min.
Eliana Calmon, j. 05.08.2010, DJe de 17.08.2010) - NECESSIDADE, ENTRETANTO, DE COMPROVAÇÃO DOS DEMAIS REQUISITOS DO EDITAL, SOB PENA DE ANULAÇÃO DA NOMEAÇÃO, QUE TEM CARÁTER PROVISÓRIO - REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR - 5ª C.Cível - ACR - 1004855-2 - Cascavel - Rel.: Desembargador Luis Espíndola - Unânime - J. 17.09.2013) Atento a este quadro, não restam dúvidas que a parte impetrada agiu de maneira inadequada ao lavrar o Termo de Notificação n. 001/2021, acostado no seq. 1.10, uma vez que a impetrante concluiu o curso superior. Deste modo, neste momento processual, diante da conjuntura esposada, extrai-se a probabilidade do direito alegado pela impetrante, donde se verifica a presença do primeiro requisito para a concessão da liminar pleiteada, neste particular.
De outra ponta, é igualmente visível a presença do perigo irremediável da demora natural do processo, uma vez que já foi iniciada a fase de convocação dos aprovados, denotando-se imprescindível que a autoridade coatora analise os demais documentos apresentados pela impetrante e, sendo o caso, promova a sua nomeação para o cargo de professor. 3.
Por estas razões, atento a tudo o que foi exposto, defiro a liminar pleiteada, para o fim exclusivo de ordenar que a autoridade coatora reconheça como válido o certificado de conclusão de curso apresentado pela impetrante, com a consequente análise dos demais documentos e, sendo o caso, promova sua nomeação para o cargo de professor. 4. Nos termos do art. 7.º, inciso I, da Lei n. 12.016/2009, notifique-se a autoridade coatora para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste informações sobre a pretensão articulada, podendo juntar os documentos que entender pertinentes. Ciência ao Município de Foz do Iguaçu, com cópia da petição inicial, para que em igual prazo manifeste interesse em ingressar no feito (art. 7.º, inciso II, da Lei 12.016/2009). 5. Com as informações, abra-se vista ao Ministério Público para que, querendo, se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 12 da Lei n. 12.016/2009. 6. Retifique-se a autuação, de modo a constar apenas o Secretário Municipal da Administração no polo passivo da demanda. 7. No mais, defiro à imperante os benefícios da assistência judiciária gratuita. 8.
Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 20 de abril de 2021. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito -
22/04/2021 18:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 17:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/04/2021 15:23
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 15:21
Expedição de Mandado
-
22/04/2021 13:16
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 08:45
Concedida a Medida Liminar
-
13/04/2021 17:26
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2021 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2021 11:19
Conclusos para decisão
-
15/02/2021 10:59
Distribuído por sorteio
-
15/02/2021 10:59
Recebidos os autos
-
15/02/2021 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
15/02/2021 10:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2021
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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