TJPE - 0006313-08.2023.8.17.3110
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Pesqueira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:41
Decorrido prazo de COMPESA em 09/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 12:02
Juntada de Petição de recurso inominado
-
19/08/2025 00:23
Publicado Sentença (Outras) em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira Av Largo Bernardo Vieira de Melo, S/N, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 - F:(87) 38358217 Processo nº 0006313-08.2023.8.17.3110 AUTOR(A): LINDIOFERSON CORREIA DUARTE RÉU: COMPESA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais com obrigação de fazer ajuizada por LINDIOFERSON CORREIA DUARTE em face da COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA, em que requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a determinação para que a ré retire o bloqueio de restrição de emissão da fatura contestada, possibilitando seu pagamento e análise.
Narra, em síntese, que possui contrato de fornecimento de água com a ré sob o número 18306220 e constatou irregularidade no consumo com emissão de fatura irregular no valor de R$ 186,68, referente ao mês de março de 2022.
Afirma que existe indício de irregularidade no hidrômetro, razão pela qual contestou a referida fatura.
Informa que, após a contestação apresentada, a ré bloqueou a fatura irregular informando aguardar análise, contudo, procedeu com a inscrição do nome do autor no SERASA por conta da fatura questionada e impediu a emissão da segunda via para pagamento.
Sustenta que tal conduta configura prática abusiva e causou danos morais.
Postulou, ainda, a concessão de tutela antecipada para determinar a suspensão da fatura irregular e da restrição no SERASA.
A inicial foi instruída com os documentos (ID 154695345 a 154695354).
Foi deferida a justiça gratuita e concedida a tutela antecipada para determinar que a ré procedesse com a exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00, limitada a R$ 5.000,00 (ID 156710106).
Citada, a ré ofereceu contestação (ID 157134650), informando inicialmente o cumprimento da tutela antecipada concedida (ID 169748867).
O autor apresentou aditamento à inicial informando que a fatura questionada gerou suspensão indevida do serviço na data de 18/01/2024, requerendo nova tutela antecipada para determinar a ativação do fornecimento de água (ID 161942552).
Foi deferida nova tutela antecipada para que a ré reestabelecesse o abastecimento de água no imóvel do autor, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00 (ID 168408542).
A ré comprovou o cumprimento da segunda tutela antecipada (ID 169748877).
Validamente citada, a parte ré ofereceu contestação (ID 195229922), argumentando que não houve qualquer conduta lesiva por parte da COMPESA que pudesse ocasionar dano indenizável.
Alegou carência de ação por falta de interesse de agir.
No mérito, sustentou que em vistoria realizada no local foi constatado que o imóvel sofre com recorrentes vazamentos internos, justificando o consumo elevado.
Afirmou que a contestação de faturas não exime o pagamento, conforme previsão regulamentar, e que a inscrição em órgãos de proteção ao crédito é permitida após o prazo de 30 dias da notificação.
Negou a existência de danos morais e pugnou pela improcedência total dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 202110023), ratificando os argumentos iniciais e informando que não pretendia produzir mais provas.
Regularmente intimadas, as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas (ID 206238383 e 207263436). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por ser desnecessária a produção de outras provas.
Passo ao exame da preliminar.
O autor demonstrou interesse processual ao questionar fatura que considera irregular e buscar reparação por alegados danos morais decorrentes da conduta da ré.
O interesse de agir se configura pela necessidade da tutela jurisdicional diante da resistência da parte contrária.
Assim sendo, afasto a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir.
Presentes os pressupostos processuais e requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
No mérito, a controvérsia cinge-se à regularidade da fatura emitida pela ré no valor de R$ 186,68, referente ao mês de março de 2022, e às consequências do bloqueio dessa fatura para emissão de segunda via, bem como à inscrição do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito.
No caso em análise, restou demonstrado pelos documentos acostados aos autos que o autor efetivamente contestou a fatura de março de 2022, alegando irregularidade no consumo.
A ré, por sua vez, procedeu com o bloqueio da fatura "aguardando análise", conforme se verifica dos documentos juntados.
Contudo, simultaneamente, manteve a inscrição do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito e impediu a emissão de segunda via da fatura para pagamento.
Embora o Decreto Estadual nº 18.251/1994, que regulamenta os serviços da COMPESA, preveja em seu artigo 74 que "as reclamações dos valores consignados nas faturas, efetuadas após a data do vencimento, procedente ou não, não eximem o cliente do pagamento dos acréscimos por impontualidade", tal dispositivo não autoriza a empresa a impedir o acesso do consumidor à fatura para eventual pagamento.
A conduta da ré de bloquear a emissão de segunda via da fatura contestada, impedindo que o consumidor tivesse acesso aos dados necessários para eventual pagamento, configura prática abusiva.
Ademais, manter a inscrição em órgãos de proteção ao crédito de débito contestado, simultaneamente impedindo o pagamento da fatura questionada, constitui prática que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, violando o princípio da boa-fé objetiva e caracterizando abusividade.
A argumentação da ré de que foram constatados vazamentos internos no imóvel não afasta sua responsabilidade, pois a empresa deve disponibilizar meios adequados para que o consumidor possa contestar faturas e, se for o caso, efetuar o pagamento dos valores devidos.
O bloqueio da emissão de segunda via impede justamente essa possibilidade.
Quanto aos danos morais, entendo que estão configurados.
A inscrição indevida ou a manutenção de inscrição em órgãos de proteção ao crédito, especialmente quando há impedimento ao pagamento da fatura contestada, gera abalo na honra objetiva do consumidor, presumindo-se o dano moral, dispensada a prova específica do prejuízo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da reparação.
Considerando as circunstâncias do caso, a natureza do serviço prestado pela ré e a necessidade de desestimular práticas similares, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Quanto ao pedido de obrigação de fazer para retirar o bloqueio de emissão da fatura, entendo que já foi cumprido com as tutelas antecipadas deferidas nos autos, que determinaram a exclusão da negativação e o restabelecimento do fornecimento de água.
Ante ao exposto, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), julgo PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar a COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir dessa sentença pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação até 28/08/2024.
A partir de 29/08/2024, os juros moratórios devem corresponder à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, nos termos dos artigos 389, parágrafo único e 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Confirmo as tutelas antecipadas anteriormente deferidas.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Caso apresentada apelação, intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, CONTRARRAZOAR (art. 1.010, § 1º, CPC).
Apresentadas as contrarrazões, ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao TJPE (art. 1.010, § 3º, CPC).
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Pesqueira, datado eletronicamente.
Rodrigo Flávio Alves de Oliveira Juiz de Direito -
16/08/2025 12:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/08/2025 12:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/08/2025 12:53
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2025 15:38
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 08:28
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 08:27
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 02:45
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR em 09/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 10:45
Juntada de Petição de razões
-
19/05/2025 01:53
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/05/2025.
-
17/05/2025 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 21:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/05/2025 21:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/04/2025 14:39
Juntada de Petição de razões
-
03/04/2025 18:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/04/2025.
-
03/04/2025 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Av Largo Bernardo Vieira de Melo, S/N, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira Processo nº 0006313-08.2023.8.17.3110 AUTOR(A): LINDIOFERSON CORREIA DUARTE RÉU: COMPESA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a(s) contestação(ões) e documento(s) porventura anexados, bem como apresentar(em) resposta à(s) reconvenção(ões), caso apresentada(s).
PESQUEIRA, 28 de março de 2025.
ALEXANDRE CARVALHO ROLIM GUIMARAES DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE -
28/03/2025 11:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2025 11:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/02/2025 20:06
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2025 17:33
Publicado Citação (Outros) em 21/01/2025.
-
24/01/2025 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira Av Largo Bernardo Vieira de Melo, S/N, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 - F:(87) 38358217 Processo nº 0006313-08.2023.8.17.3110 AUTOR(A): LINDIOFERSON CORREIA DUARTE RÉU: COMPESA DESPACHO Cite-se a parte requerida para contestar os pedidos da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, contados em dobro caso se trate de ente público (art. 183 do CPC), sob pena dos efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Apresentada contestação, intime-se para réplica, no prazo de 15 dias.
Ultimadas as medidas, intimem-se as partes para dizer se pretendem produzir mais alguma prova, especificando-as no prazo comum de 10 (dez) dias, salientando que o silêncio importará no julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se.
A PRESENTE DECISÃO POSSUI FORÇA DE MANDADO PESQUEIRA/PE, datado eletronicamente.
Rodrigo Flávio Alves de Oliveira Juiz de Direito -
17/01/2025 08:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/01/2025 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 07:55
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 13:08
Conclusos cancelado pelo usuário
-
05/08/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
18/05/2024 00:48
Decorrido prazo de LINDIOFERSON CORREIA DUARTE em 17/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 19:23
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
07/05/2024 19:17
Juntada de Petição de petição simples de terceiro interessado
-
24/04/2024 09:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/04/2024 09:10
Concedida a Medida Liminar
-
26/02/2024 15:38
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 15:22
Juntada de Petição de requerimento (outros)
-
22/01/2024 15:21
Juntada de Petição de requerimento (outros)
-
05/01/2024 10:45
Expedição de citação (outros).
-
05/01/2024 10:45
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
30/12/2023 10:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/12/2023 10:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/12/2023 10:55
Adesão ao Juízo 100% Digital
-
07/12/2023 15:48
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050982-20.2019.8.17.2001
Rildo Valenca Saraica de Melo Junior
Advogado: Saulo Barbosa Silveira
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 16/01/2025 18:06
Processo nº 0050982-20.2019.8.17.2001
Thiago Araujo Hinrichsen
Rildo Valenca Saraiva de Melo Junior
Advogado: Igor Henrique de Castro Barbosa
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 27/08/2019 12:43
Processo nº 0136329-45.2024.8.17.2001
Deywison Charllen de Andrade Viana
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Deywison Charllen de Andrade Viana
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 19/12/2024 10:52
Processo nº 0001509-13.2005.8.17.1110
Instituto Nacional do Seguro Social
Renaissance Ind e com de Rendas e Bordad...
Advogado: Fernando de Oliveira Lima
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 29/09/2005 00:00
Processo nº 0027022-83.2024.8.17.8201
Alex Ludovico de Araujo
Banco do Brasil
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 04/07/2024 19:09