TJPR - 0001237-18.2001.8.16.0033
1ª instância - Pinhais - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2023 00:36
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 12:32
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 16:30
Recebidos os autos
-
22/03/2023 16:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/03/2023 17:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/03/2023 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 15:12
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
20/02/2023 08:06
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
14/02/2023 13:16
Recebidos os autos
-
14/02/2023 13:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/02/2023 13:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 12:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPOSITARIO PUBLICO
-
18/01/2023 16:51
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA
-
13/12/2022 15:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/12/2022 09:37
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE LEVANTAMENTO DE CUSTAS
-
06/12/2022 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2022 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2022 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 12:35
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 15:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/12/2022 15:46
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2022 10:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 13:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/09/2022 00:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/07/2022 15:37
PROCESSO SUSPENSO
-
25/07/2022 15:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/07/2022 07:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 17:38
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
02/03/2022 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 08:16
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/01/2022 16:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 17:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/11/2021 13:36
Recebidos os autos
-
11/11/2021 13:36
Juntada de CUSTAS
-
11/11/2021 11:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/11/2021 15:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/10/2021 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 18:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/09/2021 18:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2021
-
13/09/2021 11:36
Recebidos os autos
-
13/09/2021 11:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2021
-
13/09/2021 11:36
Baixa Definitiva
-
13/09/2021 11:35
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 16:51
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/07/2021 13:26
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
27/06/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 18:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/07/2021 00:00 ATÉ 23/07/2021 23:59
-
16/06/2021 14:15
Pedido de inclusão em pauta
-
16/06/2021 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 14:11
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/06/2021 14:11
Distribuído por sorteio
-
15/06/2021 13:50
Recebido pelo Distribuidor
-
15/06/2021 13:47
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 13:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/06/2021 13:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/06/2021 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001237-18.2001.8.16.0033 Processo: 0001237-18.2001.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.384,23 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): ANTONIO RUFINO 1.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE PINHAIS em face de ANTONIO RUFINO.
Em análise pormenorizada dos autos, verifica-se que a primeira tentativa de citação da parte se deu em 13.03.2002, ocasião em que foi certificada citação em nome de pessoa estranha à lide (mov. 1.1 pg. 12).
Ciência da Fazenda em 11.09.2003 (mov. 1.1 pg. 14).
Em 11.06.2013 é noticiado o parcelamento do débito, firmado por Alberto José Mezzomo de Azevedo, com vigência até 11.05.2017 (mov. 1.1 pg. 63).
Novo parcelamento noticiado à pg. 111 do mov. 1.1.
Ao mov. 44 o exequente junta a matrícula do imóvel, indicando-o à penhora, Termo de penhora expedido ao mov. 47.1.
Expedido mandado de intimação, certificou-se que a atual moradora desconhece o executado (mov. 63.1).
Ao mov. 80.1 o exequente requer seja considerado intimado o executado.
Instado a se manifestar acerca da ocorrência de prescrição intercorrente, o exequente requer o prosseguimento do feito (mov. 87.1). É o breve relatório.
No caso em comento, tem-se que o primeiro marco a ensejar a suspensão do feito se deu em 11.09.2003, com a intimação do exequente acerca da primeira tentativa infrutífera de citação do executado.
Nessa data se iniciou o prazo de suspensão de 1 ano do processo e, a partir de 10.09.2004, começou a fluir o prazo da prescrição intercorrente, visto que o executado não foi citado durante o interregno.
Assim, a prescrição intercorrente ocorreu em 09.09.2009. 2.
O Superior Tribunal de Justiça definiu em julgamento de recurso repetitivo (RESp 1340553/RS, Dje 16/10/2018) como devem ser aplicados o artigo 40 e parágrafos da lei de execução fiscal (Lei n° 6.830/80) e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente.
O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido.
Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo), findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
A respeito da prescrição intercorrente, oportuno trazer à colação recente julgado do TJPR: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ E DO ARTIGO 25 DA LEF.
PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 11 ANOS.
PRECEDENTES DO TJ-PR.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº1.340.553/RS DO STJ.
SUSPENSÃO QUE INICIA COM A INTIMAÇÃO DA FAZENDA SOBRE A TENTATIVA INFRUTÍFERA DE CITAÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL TRANSCORRIDO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE MANTIDA.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EM CUSTAS PROCESSUAIS.
INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 26 E 39, DA LEF.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932, IV DO CPC.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.
Cível - 0011112-94.2008.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Juíza Denise Hammerschmidt - J. 02.10.2019). 3.
Pelo exposto, JULGO EXTINTA por sentença esta execução, com resolução do mérito, com fulcro no art. 156, V, do CTN (art. 487, II do CPC c/c art. 40, §4º da LEF), em face da incidência dos efeitos da prescrição intercorrente sobre os créditos exequendos. 4.
Com as baixas e anotações necessárias, inclusive na distribuição, RENAJUD e BACENJUD, comuniquem-se as autoridades envolvidas e ARQUIVEM-SE os autos. 5.
Condeno o Município ao pagamento das custas processuais, diante das seguintes considerações: Este processo tramita em serventia não oficializada, que é mantida exclusivamente com as custas regimentais, sem contrapartida dos cofres públicos.
De rigor a condenação ao pagamento das custas processuais, conforme já reiteradamente decidiu o STJ e o TJPR: “PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - SERVENTIAS NÃO OFICIALIZADAS - CUSTAS JUDICIAIS. 1.
A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos na execução fiscal (art. 39 da Lei 6.830/80).
Entretanto, tratando-se de processo em curso em serventia não oficializada é devido o recolhimento das custas pela Fazenda Pública. 2.
As serventias não oficiais são mantidas exclusivamente com as custas regimentais, sem estipêndio dos cofres públicos, sendo um despropósito a manutenção da isenção. 3.
Embargos de divergência conhecidos e desprovidos. ” (EREsp 889.558/PR, 1 ª Seção, Rel.
Min.
Eliana Calmon, j. 11/11/2009, DJe 23/11/2009) “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CUSTAS DEVIDAS À SERVENTIA NÃO OFICIALIZADA.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DESPROVIDOS. 1.
Nos termos do art. 26 da Lei 6.830/80, "se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes".
Assim, em regra, a extinção da execução fiscal, por iniciativa da Fazenda Pública, não enseja ônus sucumbenciais.
Cumpre esclarecer que "a desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência" (Súmula 153/STJ). 2.
Contudo, tratando-se de custas referentes à serventia não oficializada, hipótese na qual os serventuários não são remunerados pelos cofres públicos, a Fazenda Pública deve-se sujeitar ao pagamento.
Esse é o entendimento prevalente no âmbito das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ, conforme demonstram os seguintes precedentes: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
DESISTÊNCIA DO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL POR CANCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
REMISSÃO.
EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
CUSTAS E EMOLUMENTOS.
SERVENTIA NÃO OFICIALIZADA.
ART. 26 E 39 DA LEI 6.830/80.
APLICABILIDADE.
FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
PAGAMENTO.
OBRIGATORIEDADE. 1.
A ratio legis dos artigos 26 e 39 da Lei nº 6.830/80, pressupõe que a própria Fazenda, sponte sua, tenha dado ensejo à extinção da execução. 2.
In casu, a extinção da execução ocorreu após pedido da Fazenda Pública Estadual, que apontou o cancelamento do débito exequendo por remissão, disposta na Lei Estadual Paranaense 14.075/03. 3.
Deveras, tratando-se de serventia não oficializada como no caso sub judice, em que os serventuários não são remunerados pelos cofres públicos, mas sim, seus proventos provêm do preparo das custas regimentais, a Fazenda Pública deve-se sujeitar ao pagamento das despesas processuais por ela provocadas, restando inaplicáveis os arts. 26 e 39 da Lei nº 6.830/80.
Precedentes: REsp. 1.022.456/PR, DJU 24.04.08; REsp. 978.071/PR, DJU 22.04.2008; REsp. 916.617/PR,DJU 07.05.07; AgRg nos EDcl no REsp. 657.888/PR, DJU de 14.03.2005 REsp. 285.747/PR, DJU 29.04.2002. 4.
Recurso Especial a que se nega provimento. “ (REsp 906.273/PR, 1ª T., Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 04/12/2008, DJe 17/12/2008). “APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DA CDA.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
SERVENTIA NÃO OFICIALIZADA.
AFASTAMENTO DA REGRA DO ART.26 DA LEF.
PRECEDENTES. ” (AP 1.447.674-9, 1ª CCí, Rel.
Fernando Cesar Zeni, j. 22.10.2015).
Por tais razões, CONDENO o MUNICÍPIO ao pagamento das custas processuais, à exceção da taxa judiciária. 6.
Quanto aos honorários advocatícios, nota-se que a parte executada não foi citada, de modo que o contraditório deixou de ser estabelecido.
De rigor, destarte, o descabimento na condenação em honorários advocatícios. 7.
Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente. 8.
Intimações e diligências necessárias.
Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta -
23/04/2021 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 09:56
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
13/02/2021 13:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/01/2021 14:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/01/2021 14:00
Juntada de Certidão
-
06/12/2020 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2020 09:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/07/2020 16:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/04/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 07:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2020 07:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/04/2020 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2019 01:00
Conclusos para despacho
-
07/12/2019 07:25
Juntada de Certidão
-
05/12/2019 14:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/11/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2019 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2019 15:10
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
26/10/2019 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2019 17:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/10/2019 17:31
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
30/09/2019 12:32
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
26/09/2019 15:50
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
05/09/2019 17:39
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
05/09/2019 13:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/09/2019 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2019 16:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/07/2019 16:45
Juntada de COMPROVANTE
-
12/07/2019 16:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/06/2019 11:30
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/06/2019 10:23
Expedição de Mandado
-
11/06/2019 10:46
Juntada de Certidão
-
05/06/2019 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2019 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2019 12:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/04/2019 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2019 11:24
Recebidos os autos
-
01/03/2019 11:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/03/2019 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2019 13:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPOSITARIO PUBLICO
-
22/02/2019 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2019 13:28
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2019 10:14
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
21/02/2019 08:37
Juntada de Certidão
-
20/02/2019 14:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/02/2019 13:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/12/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2018 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2018 00:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/08/2018 14:05
PROCESSO SUSPENSO
-
24/08/2018 14:04
Juntada de Certidão
-
21/08/2018 10:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/07/2018 02:01
Processo Desarquivado
-
08/04/2018 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2018 15:24
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
28/03/2018 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2018 15:24
Juntada de Certidão
-
12/03/2018 08:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2018 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2018 17:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/01/2018 15:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/01/2018 09:44
Recebidos os autos
-
16/01/2018 09:44
Juntada de Certidão
-
10/01/2018 14:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/01/2018 14:50
Juntada de Certidão
-
10/01/2018 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/12/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2017 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2017 09:06
Juntada de Certidão
-
14/12/2017 09:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/10/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2017 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2017 00:35
Processo Desarquivado
-
17/07/2017 14:04
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
17/07/2017 14:04
Juntada de Certidão
-
17/07/2017 10:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/06/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2017 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2017 00:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/05/2017 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO RUFINO
-
24/05/2017 19:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2017 18:03
PROCESSO SUSPENSO
-
25/04/2017 18:03
Juntada de Certidão
-
08/03/2017 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2017 15:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/11/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2016 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2016 16:38
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2001
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001630-94.2013.8.16.0170
Ministerio Publico do Estado do Parana
Reginaldo Moreira Mendes
Advogado: Carlos Alberto Furlanetto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/02/2013 00:00
Processo nº 0014512-80.2018.8.16.0019
Municipio de Ponta Grossa/Pr
Angelita Fabiana Enes dos Santos
Advogado: Vanessa Ribas Vargas Guimaraes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/05/2018 12:56
Processo nº 0020691-07.2016.8.16.0017
Montago Construtora LTDA em Recuperacao ...
Confederacao Nacional de Dirigentes Loji...
Advogado: Douglas Alberto dos Santos
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 21/09/2020 14:30
Processo nº 0010464-39.2014.8.16.0045
Cicero Felix de Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Halina Trompczynski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/09/2014 17:20
Processo nº 0017211-34.2020.8.16.0129
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Gean Belo Oliveira Canto
Advogado: Aline Caroline Pereira Vasconcelos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/09/2020 12:39