TJPR - 0018048-04.2009.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/03/2025 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2025 17:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2025
-
05/03/2025 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2025 17:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/03/2025 17:14
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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14/02/2025 13:49
Recebidos os autos
-
14/02/2025 13:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2025
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14/02/2025 13:49
Baixa Definitiva
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05/02/2025 12:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/12/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/12/2024 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/12/2024 12:00
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/12/2024 16:54
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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22/10/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/10/2024 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/10/2024 18:22
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/12/2024 00:00 ATÉ 06/12/2024 23:59
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11/10/2024 14:25
Pedido de inclusão em pauta
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11/10/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/09/2024 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/09/2024 12:41
Conclusos para despacho INICIAL
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03/09/2024 12:41
Recebidos os autos
-
03/09/2024 12:41
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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03/09/2024 12:41
Distribuído por sorteio
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03/09/2024 11:35
Recebido pelo Distribuidor
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30/08/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 13:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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30/08/2024 13:01
Juntada de Certidão
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28/02/2024 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/02/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/02/2024 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/12/2023 13:12
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
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04/09/2023 13:08
Conclusos para decisão
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21/11/2022 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2022 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/11/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/10/2022 00:04
INDEFERIDO O PEDIDO
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03/10/2022 13:19
Conclusos para decisão
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24/05/2021 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 14:52
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
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29/04/2021 10:07
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018048-04.2009.8.16.0185 Processo: 0018048-04.2009.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.782,73 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): CEMEP – CENTRO MÉDICO DO PARANÁ Vistos Observa-se que a Fazenda Pública manifestou formal ciência sobre a inexistência de bens penhoráveis em 22 de março de 2012 (mov. 1.12), iniciando, automaticamente, a contagem do prazo previsto no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais e, após o transcorrer do prazo ânuo, o prazo quinquenal da prescrição do crédito tributário, cujo término ocorreria no dia 22 de março de 2018.
Não obstante, o exequente pugnou, em 20 de julho de 2017 (e, portanto, anteriormente ao decurso do prazo prescricional), pela decretação da indisponibilidade dos bens da executada, mas o pedido, apesar de tempestivo, não foi deferido até o momento.
Deste modo, defiro, preliminarmente ao exame da prescrição, o último pedido formulado pelo exequente e determino à Secretaria que, após a elaboração da conta geral, proceda à consulta aos Sistemas SISBAJUD e RENAJUD, excluindo da diligência as contas de natureza salarial. 1. Havendo incongruência cadastral relativa aos dados do executado, intime-se o exequente para que esclareça a divergência no prazo de 10 (dez) dias.
Tratando-se de mera alteração da razão social de empresa, sem prejuízo à constituição do polo passivo da presente demanda, desde que devidamente comprovada pelo Município de Curitiba, autorizo desde logo a retificação e anotação necessárias, devendo os atos seguintes serem cumpridos na sequência. 1.1.
Caso a diligência seja positiva ou parcialmente positiva, desconsiderados eventuais bloqueios de valores irrisórios, assim compreendidos aqueles inferiores a R$ 100,00, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço da CDA ou ao último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, observado o disposto no art. 274, parágrafo único do CPC. 1.2.
Havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º do CPC, tornem os autos conclusos com urgência. 1.3.
Se não houver impugnação, fica desde logo a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, de acordo com o art. 854, §5º do CPC. 1.4.
Sendo integral o bloqueio, intime-se o Executado do prazo de trinta dias para oferecimento de embargos (artigo 16, III, Lei n.º 6.830/80).
Decorrido o prazo, certifique-se no presente feito. 1.5.
Caso não haja resposta das instituições financeiras consultadas, reitere-se.
Persistindo o resultado após a terceira tentativa, cancele-se a ordem. 1.6.
Se o bloqueio incidir sobre ativos escriturados ou não precificados ou se for realizado por instituição sem comando para venda, proceda-se ao desbloqueio. 2.
Caso seja parcial ou negativa a penhora de ativos financeiros e, excluída a hipótese prevista no item anterior, atento à celeridade que deve ser imposta ao feito e ao adequado impulso oficial que se espera do magistrado, autorizo, desde logo, a consulta por meio do sistema RENAJUD, devendo a Secretaria inserir os documentos referentes a cada veículo e, ato contínuo, intimar o exequente para manifestar o eventual interesse na penhora dos bens, no prazo de 30 (trinta) dias. 2.1.
Inexistindo restrição de qualquer natureza ou tratando-se de restrição judicial, defiro o requerimento do exequente para que seja procedida PENHORA e AVALIAÇÃO do veículo bloqueado nos autos. caso seja suficiente tais bens para a garantia do crédito. 2.1.1.
Se não for apresentada a certidão que ateste a existência do bem em questão, expeça-se MANDADO (Código de Processo Civil, art. 845, § 1º) a ser cumprido no endereço constante do cadastro do RENAJUD, devendo o senhor Oficial de Justiça cumprir as providências referidas nos incisos do artigo 154 do CPC, bem como observar no auto de penhora os requisitos estabelecidos nos incisos do artigo 838 do mesmo digesto processual. 2.1.1.1.
Tratando-se de veículo alienado fiduciariamente, a penhora deverá recair sobre os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, com fulcro no art. 835, inc.
XII, do Código de Processo Civil; consigne-se no mandado. 2.1.1.2.
Nesse caso, sendo o objeto do contrato de propriedade da instituição financeira, oficie-se ao DETRAN-PR, requisitando informações quanto à alienação fiduciária do veículo em questão e empresa titular do crédito fiduciário. 2.1.1.3.
Com a resposta, oficie-se à instituição financeira, notificando-a da penhora ocorrida e requisitando informações sobre o contrato e seu adimplemento. 2.2.
No caso de constar a indicação de mais de um veículo, a penhora poderá se limitar a tanto(s) quanto(s) baste(m) para a suficiente garantia da execução, consoante o estado e avaliação do(s) veículo(s) encontrado(s), devendo para isso ser informado o valor do débito atualizado no mandado. 2.3.
Ante a ausência de manifestação do exequente quanto à guarda/depósito do bem, visando a menor onerosidade para o devedor e para o processo, determino que o bem penhorado permaneça depositado em mãos da parte executada, mediante ciência da responsabilidade cabível ao depositário infiel (Código de Processo Civil, art. 161, parágrafo único c/c Lei de Execuções Fiscais, artigo 11, § 3º). 2.3.1.
Pelo mesmo expediente, desde que a penhora realizada seja suficiente à garantia da execução, proceda-se a intimação da parte executada para fins de oposição de embargos no prazo de 30 (trinta) dias (LEF, art. 16 e inciso III) e notifique-se eventual possuidor. 2.4.
Em se tratando de bem localizado em comarca diversa, expeça-se CARTA PRECATÓRIA para cumprimento da diligência, com prazo de 90 (noventa) dias. 2.5.
Com o retorno do mandado/carta precatória, certifique-se eventual interposição de embargos (sendo o caso) e abra-se vista dos autos ao exequente. 2.6.
Para fins de registro da constrição, proceda a Secretaria anotação da penhora a margem do registro no RENAJUD, e remeta os autos ao Depositário Público com a mesma finalidade. 2.7.
Tratando-se de veículo roubado ou baixado, fica obstada a realização da penhora, considerando a evidente ineficácia da medida, devendo ser cancelada a anotação de restrição. 3.
Restando infrutíferas as medidas, ouça-se novamente o Município sobre a prescrição diante do esgotamento das diligências requeridas antes do decurso do prazo prescritivo e voltem para sentença.
Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Plínio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito -
16/03/2021 15:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/03/2021 01:03
Conclusos para decisão
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13/02/2019 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/02/2019 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/02/2019 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/02/2019 17:18
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
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11/02/2019 12:48
Conclusos para decisão
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07/06/2018 15:08
Recebidos os autos
-
07/06/2018 15:08
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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07/06/2018 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/06/2018 16:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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20/07/2017 12:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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20/07/2017 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/07/2017 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2017 17:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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08/05/2015 08:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2015 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/04/2015 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2015 12:34
Juntada de Certidão
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27/04/2015 12:33
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2015
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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