TJPE - 0036893-40.2024.8.17.8201
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/02/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 09:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/02/2025 07:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/02/2025.
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13/02/2025 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 08:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2025 08:09
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 03:57
Decorrido prazo de CARTPANDA TECNOLOGIA DE PAGAMENTOS LTDA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 22:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/01/2025 18:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831706 Processo nº 0036893-40.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: FERNANDO RIBEIRO DA COSTA DEMANDADO(A): CARTPANDA TECNOLOGIA DE PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc ...
Relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Atesta a parte autora ter efetivado compra com a demandada a qual não foi entregue da forma adequada, tendo buscado solução administrativa sem sucesso, pelo que requer: devolução do valor e indenização moral.
Citada a parte demandada, argui, dentre outra, sua ilegitimidade visto que não há qualquer relação da mesma com os fatos narrados.
Em análise dos fatos em confronto com a prova produzida não resta demonstrado relação da demandada com os fatos, visto que o pagamento foi realizado a terceiro e que a solicitação de troca/devolução também não traz qualquer referência a parte demandada.
Caberia ao autor comprovar que a ora ré faz parte da cadeia de consumo da compra realizada, o que não restou demonstrado, desta feita, acato a preliminar ilegitimidade passiva suscitada pela demandada.
Por todo o acima delineado, DECIDO Extinguir o presente processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inc.
VI, do CPC.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
P.
R.
I.
O prazo recursal começará a fluir da intimação da presente (via sistema Pje e/ou correios) e não da data que constou no termo de audiências.
Registro, por oportuno, que embargos declaratórios interpostos com o intuito de discutir a justiça da presente decisão poderão suportar a penalidade disposta no art. 77, IV, §2º, do CPC.
Em não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, e, após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e recolhimento das custas ou pedido de Gratuidade da Justiça, e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos ao Colégio Recursal.
Caso o recurso seja intempestivo, certifique-se, intimando a parte para querendo, apresentar reclamação.
Sendo a mesma apresentada no prazo, encaminhe-se para o recursal.
Com retorno dos autos do Colégio Recursal, arquivem-se os autos.
RECIFE, 9 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito lema -
15/01/2025 14:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/01/2025 11:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/10/2024 11:30
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 08:47
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2024 08:44, 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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22/10/2024 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 09:23
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 10:16
Juntada de Petição de certidão (outras)
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03/10/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 00:21
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 14:13
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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11/09/2024 11:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/09/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 09:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/09/2024 14:31
Conclusos para decisão
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08/09/2024 14:31
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2024 08:30, 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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08/09/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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