TJPR - 0009132-04.2016.8.16.0098
1ª instância - Jacarezinho - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2023 16:30
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2023 14:27
Recebidos os autos
-
10/02/2023 14:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/02/2023 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2023 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/02/2023 16:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2023
-
04/02/2023 01:04
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE JACAREZINHO/PR
-
17/01/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2022 09:19
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 09:19
Recebidos os autos
-
08/11/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 17:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/11/2022 11:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/11/2022 09:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/11/2022 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2022 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2022 12:05
Juntada de COMPROVANTE
-
18/10/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/10/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 15:17
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 08:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/10/2022 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 00:42
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
28/09/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 16:20
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 08:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/09/2022 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 13:20
Juntada de COMPROVANTE
-
30/08/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/08/2022 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/08/2022 16:47
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 13:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 13:22
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 09:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/08/2022 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 12:31
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/08/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/08/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 15:57
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 13:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/08/2022 13:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 13:36
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
15/07/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 12:21
Juntada de Certidão
-
14/05/2022 00:26
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 10:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009132-04.2016.8.16.0098 Processo: 0009132-04.2016.8.16.0098 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$276,56 Exequente(s): Município de Jacarezinho/PR Executado(s): EDNA MARIA DA COSTA EDNA MARIA DA COSTA - ME DESPACHO Vistos e etc., 1.
Defiro o pedido de evento anterior. 2.
Expeça-se ofício ao Cartório do Registro Civil desta Comarca, conforme requerido. 3.
Após, voltem. 4.
Cumpra-se.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Jacarezinho (PR), datado digitalmente.
ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito -
15/02/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 13:12
Conclusos para despacho
-
14/01/2022 13:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/01/2022 13:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 16:18
Juntada de COMPROVANTE
-
10/01/2022 17:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/12/2021 16:18
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 09:40
Expedição de Mandado
-
19/11/2021 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos e etc., 1.
Nos termos do art. 8º, da Lei n.º 6.830/1980, expeça-se mandado de citação ao executado, entregando a um dos Oficiais de Justiça deste Juízo, para, no prazo de 05(cinco) dias, pagar o débito ou nomear bens à penhora, sob pena de serem penhorados tantos bens quanto bastarem para satisfação do crédito. 2.
CUMPRA-SE.
INTIME-SE.
DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS.
Jacarezinho (PR), datado digitalmente.
ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito -
18/11/2021 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 11:14
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 10:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/11/2021 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 12:59
Juntada de COMPROVANTE
-
19/10/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/10/2021 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos e etc., 1.
Defiro o pedido de citação postal. 2.
Nos termos do art. 8º, da Lei n.º 6.830/1980, expeça-se carta de citação ao executado, com AR/MP, para, no prazo de 05(cinco) dias, pagar o débito ou nomear bens à penhora, sob pena de serem penhorados tantos bens quanto bastarem para satisfação do crédito. 3.
CUMPRA-SE.
INTIME-SE.
DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS.
Jacarezinho (PR), datado digitalmente.
ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito -
18/10/2021 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 13:30
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 09:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2021 10:19
Juntada de COMPROVANTE
-
30/09/2021 10:38
Recebidos os autos
-
30/09/2021 10:38
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 11:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/09/2021 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos e etc., 1.
Defiro o pedido de citação postal. 2.
Nos termos do art. 8º, da Lei n.º 6.830/1980, expeça-se carta de citação ao executado, com AR/MP, para, no prazo de 05(cinco) dias, pagar o débito ou nomear bens à penhora, sob pena de serem penhorados tantos bens quanto bastarem para satisfação do crédito. 3.
CUMPRA-SE.
INTIME-SE.
DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS.
Jacarezinho (PR), datado digitalmente.
ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito -
08/09/2021 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 14:11
Conclusos para despacho
-
08/09/2021 11:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/09/2021 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
25/08/2021 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 14:12
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
24/08/2021 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 15:00
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 13:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/08/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009132-04.2016.8.16.0098 Processo: 0009132-04.2016.8.16.0098 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$276,56 Exequente(s): Município de Jacarezinho/PR Executado(s): EDNA MARIA DA COSTA - ME DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de ação de execução fiscal movida em face de EDNA MARIA DA COSTA - ME 10.***.***/0001-01. 2.
Posteriormente, a parte exequente pugnou pela inclusão da pessoa física (evento 61.1). 3.
Considerando o teor do documento fornecido pela Junta Comercial, verifica-se que o executado é empresário individual, não se tratando de pessoa jurídica, e, por conseguinte, não há separação de patrimônio pessoal e o da empresa.
Nestes termos, COM RAZÃO a parte exequente, conforme entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO VERIFICADA.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
RESPONSABILIDADE ILIMITADA DA PESSOA FÍSICA PELAS DÍVIDAS DA FIRMA INDIVIDUAL.
AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO PATRIMONIAL.
PRECEDENTES.
PLEITO DE EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA INVIABILIDADE DA COBRANÇA.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS QUE NÃO IMPEDE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVAS DILIGÊNCIAS PARA A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA.
RECURSO DESPROVIDO. “A empresa Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDBL KXGLA M2UQU FHTKD PROJUDI - Processo: 0005859-80.2017.8.16.0098 - Ref. mov. 113.1 - Assinado digitalmente por Natalia Calegari Evangelista 07/10/2020: CONCEDIDO O PEDIDO.
Arq: Decisão individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual” (STJ.
REsp 1355000/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) (TJPR - 2ª C.Cível - 0011119-39.2020.8.16.0000 - Lapa - Rel.: Desembargador Rogério Kanayama - J. 25.08.2020) 4.
Ante o exposto, considerando ausência de limitação de responsabilidade do empresário individual, DEFIRO o pedido de inclusão da pessoa física, à Serventia para que inclua no sistema Projudi o cadastro da pessoa física (evento 58.1), a fim de facilitar eventual busca de bens. 5.
Contudo, verifica-se ausência de citação válida para o regular prosseguimento.
Assim, Intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias. 6.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Jacarezinho (PR), datado digitalmente.
ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito -
11/08/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/08/2021 14:23
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 15:56
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2021 14:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/07/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 10:51
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
02/06/2021 00:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/06/2021 23:34
PROCESSO SUSPENSO
-
29/04/2021 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009132-04.2016.8.16.0098 Processo: 0009132-04.2016.8.16.0098 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$276,56 Exequente(s): Município de Jacarezinho/PR Executado(s): EDNA MARIA DA COSTA - ME DESPACHO Vistos e etc., 1.
Considerando a informação de envio de ofício, PROCEDA suspensão pelo prazo de 30 (trinta) dias para resposta. 2.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito -
22/04/2021 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2021 18:59
Conclusos para despacho
-
21/03/2021 19:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/02/2021 12:36
Juntada de Certidão
-
17/01/2021 20:53
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 00:28
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2020 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 13:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/09/2020 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 11:20
Conclusos para despacho
-
22/09/2020 10:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/09/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 10:39
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
24/08/2020 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2020 19:28
Conclusos para despacho
-
21/08/2020 13:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2020 00:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 17:35
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
06/08/2020 17:35
Recebidos os autos
-
06/08/2020 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2019 16:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/04/2019 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2019 15:30
Conclusos para despacho
-
10/04/2019 15:29
Processo Desarquivado
-
10/04/2019 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2018 12:21
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
24/04/2018 00:57
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/03/2017 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2017 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2017 18:00
PROCESSO SUSPENSO
-
17/03/2017 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2017 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2017 13:27
Conclusos para despacho
-
17/03/2017 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2017 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2017 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2017 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2017 13:05
Conclusos para decisão
-
09/01/2017 14:37
Juntada de Certidão
-
05/01/2017 08:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2016 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2016 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2016 12:30
Juntada de COMPROVANTE
-
17/11/2016 15:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/11/2016 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2016 15:21
Conclusos para despacho
-
16/11/2016 15:08
Recebidos os autos
-
16/11/2016 15:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/10/2016 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/10/2016 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2016
Ultima Atualização
17/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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