TJPE - 0057970-36.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Itamar Pereira da Silva Junior
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 18:56
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 13:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2025 13:45
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 15:30
Juntada de Petição de certidão (outras)
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22/04/2025 07:49
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 13:20
Expedição de citação (outros).
-
16/04/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AFRANIO em 14/04/2025 23:59.
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15/03/2025 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AFRANIO em 14/03/2025 23:59.
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11/02/2025 16:21
Expedição de intimação (outros).
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11/02/2025 10:30
Juntada de Petição de agravo interno
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23/01/2025 01:19
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
-
23/01/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Itamar Pereira da Silva Júnior Ação Rescisória nº 0057970-36.2024.8.17.9000.
Autor: Genivaldo Rodrigues da Purificação.
Réu: Município de Afrânio.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Rescisória, com pedido de tutela provisória de urgência com o objetivo de se ver desconstituído o Acórdão, proferido nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n° 0000299-78.2017.8.17.2120, julgado pela 1ª Câmara de Direito Público, o qual negou provimento ao apelo interposto, mantendo a improcedência da pretensão autoral, cujo objetivo consistia na nomeação do autor ao cargo de jardineiro, com anulação dos atos de suspensão e de revogação do concurso público referente ao edital nº 001/2012 da Prefeitura de Afrânio.
Na petição inicial (ID 44685226), a parte autora fundamenta o ajuizamento da presente ação rescisória com fundamento no art. 966, incisos V e VII, do CPC, pois o decisum rescindendo teria violado manifestamente a norma jurídica, ao não reconhecer o direito adquirido da promovente à nomeação no concurso ilegalmente revogado.
Aduz a requerente ter participado do certame realizado pelo Município de Afrânio através do Edital 001/2012, o qual previa provimento imediato de 04 (quatro) vagas para o cargo de Jardineiro, tendo obtido aprovação dentro do número de vagas, na 02ª colocação.
Contudo, o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco teria sugerido a suspensão do concurso público, alegando a necessidade de contenção de gastos referente a despesas com pessoal nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandado executivo municipal, com base no artigo 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ocorre que, em janeiro de 2013, a prefeita recém-eleita teria revogado o concurso, violando manifestamente a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), pois em caso similar ao da demandante, no processo tombado sob o n° 0000282-42.2017.8.17.2120, a 2ª Câmara de Direito Público teria reconhecido o direito à nomeação de outro candidato.
No precedente acima, o julgado teria reconhecido o fato da homologação ter ocorrido em data posterior ao término do mandato, restando afasta a tese de aumento de despesa com pessoal nos últimos 180 (cento e oitenta) dias, bem como teria asseverado que a disponibilização de vaga em edital gera a presunção de previsão orçamentária para garantir as nomeações decorrentes, presunção esta que, no que diz respeito ao disposto no art. 21 da LC 101/2000, deve ser afastada mediante análise contábil, a qual não ocorreu no presente caso.
Ao final, requer a concessão do benefício da justiça gratuita, como também o deferimento da tutela de urgência no sentido de determinar a imediata nomeação do autor para o cargo efetivo de jardineiro.
No mérito, pugna pela desconstituição do julgado para fins de prolação de novo julgamento, reconhecendo o direito líquido e certo do demandante. É o relatório.
Decido.
De proêmio, defiro o benefício da gratuidade de justiça, haja vista a comprovação de insuficiência financeira para arcar com os encargos processuais, nos termos do art. 99, § 3º do CPC.
Conforme cediço, a ação rescisória se constitui como instrumento processual de aplicação excepcional cujo manejo deve se limitar as estritas hipóteses previstas no art. 966 do CPC, como também deve ser observado o prazo decadencial de 02 (dois) anos para se perseguir o direito à rescisão, consoante disposto no art. 975 do CPC, in verbis: ‘’Art. 966.
A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.’’ ‘’Art. 975.
O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.’’ No caso em apreço, o autor fundamenta o seu pleito rescisório com base nos incisos V e VII do dispositivo acima citado, objetivando a desconstituição da coisa julgada no processo de n° 0000299-78.2017.8.17.2120, cujo acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público negou provimento ao apelo do demandante, mantendo a improcedência da ação, tendo transitado em julgado em 25.10.2023 (ID 44685233), ou seja, a presente ação foi intentada dentro do prazo legal.
Pois bem.
Segunda narrado na exordial, O demandante teria participado do certame realizado pelo Município de Afrânio através do Edital 001/2012, o qual previa provimento imediato de 04 (quatro) vagas para o cargo de Jardineiro, tendo obtido aprovação dentro do número de vagas, na 02ª colocação.
Contudo, em momento posterior, a Administração Pública teria revogado o certame, em virtude de o Tribunal de Contas do Estado ter determinado a suspensão do concurso público, alegando a necessidade de contenção de gastos referente a despesas com pessoal nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandado executivo municipal, com base no artigo 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Na sua ótica, o ato acima cometido teria violado manifestamente a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), motivo pelo qual ajuizou a ação originária (0000299-78.2017.8.17.2120) requerendo a anulação do ato e a sua nomeação no cargo de Jardineiro.
Todavia, o processo teria sido julgado improcedente pelo juízo de primeiro e grau, com a 1ª Câmara de Direito Público confirmando a sentença prolatada, ante o desprovimento do recurso de apelação, nos seguintes termos: ‘’EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
REVOGAÇÃO DO CONCURSO MUNICIPAL DE AFRÂNIO.
EDITAL 01/2012.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
DESPESAS NOS ULTIMOS 180 DIAS DO TÉRMINO DA GESTÃO.
PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA.
SÚMULA 473.
APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
In casu, o concurso objeto da presente demanda foi revogado em 11/01/2013, através do Decreto n° 09/13, após recomendação de suspensão pelo Tribunal de Contas do Estado, em razão da proibição legal de serem geradas despesas nos últimos 180 (cento e oitenta) dias ao término do mandato executivo municipal, conforme o disposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal. 2.
Em observância à referida decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TC Nº 1208819-5), o Município de Afrânio determinou a revogação do Concurso Público, através do Decreto Municipal nº 09/2013, de 11/10/2013, fundada no princípio da autotutela administrativa (Súmula 473 STJ). 3.
A recomendação do TCE não foi de apenas suspender o certame, para que ele fosse retomado posteriormente, mas sim, por sua anulação, devendo ser analisado, na próxima gestão, a necessidade/conveniência de novo concurso. 4.
Vejamos o trecho final do voto do Relator do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TC Nº 1208819-5): “voto no sentido que se mantenha, em definitivo, os termos da cautelar expedida, determinando ao Prefeito do Município de Afrânio que anule as provas realizadas, não divulgando os resultados.
Outrosssim, que se devolva aos candidatos os valores por eles pagos na inscrição do concurso, ou, caso assim entenda a nova gestão da Prefeitura, que se realizem novas provas a partir de janeiro de 2013, com a publicação de novo edital, após o devido estudo do impacto das possíveis contratações nas finanças do Município”. 5.
Inexiste razão para anular os atos proferidos pelo TCE e pela Prefeitura de Afrânio, posto que amparados pela legislação. 6.
Oportuno esclarecer que a simples contratação de servidores temporários por prazo determinado não implica necessariamente em preterição, sendo necessário comprovar a ilegalidade de tais contratações, hipótese não evidenciada no presente feito. 7.
Precedentes: APELAÇÃO CÍVEL 0000251-22.2017.8.17.2120, Rel.
ERIK DE SOUSA DANTAS SIMOES, Gabinete do Des.
Erik de Sousa Dantas Simões, julgado em 15/02/2023, DJe; APELAÇÃO CÍVEL 0000297-11.2017.8.17.2120, Rel.
JOSE IVO DE PAULA GUIMARAES, Gabinete do Des.
José Ivo de Paula Guimarães, julgado em 08/06/2022, DJe e APELAÇÃO CÍVEL 0000288-49.2017.8.17.2120, Rel.
ITAMAR PEREIRA DA SILVA JUNIOR, Gabinete do Des.
Itamar Pereira da Silva Júnior, julgado em 21/07/2022, DJe. 8.
Apelo desprovido, em consonância com o Parecer Ministerial, mantendo-se a sentença de improcedente do pleito autoral, com a majoração dos honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§2° e 3°, do CPC.
Custas pelo Apelante, sob condição suspensiva da gratuidade deferida. 9.
Decisão Unânime.’’ Ocorre que a demandante justifica a necessidade de rescisão do acórdão acima ementado sob o pretexto da 2ª Câmara de Direito Público, em processo similar ao da parte demandante, ter promovido conclusão em sentido contrário, reconhecendo a nulidade do ato e determinado a nomeação de candidato aprovado, confira-se: ‘’EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MUNICÍPIO DE AFRÂNIO-PE.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL 01/2012.
HOMOLOGADO EM 01/07/2016, APÓS O PERÍODO DE 180 DIAS FIXADO PELA LRF.
REVOGAÇÃO.
NULIDADE.
OFERTA DE VAGAS EM EDITAL PRESSUPÕE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Discute-se, no presente caso, acerca do direito subjetivo (ou não) da parte autora à continuidade no certame de que trata o edital de nº 01/2012, o qual fora anulado pelo Município de Afrânio por representar aumento de despesa com pessoal dentro dos últimos 180 dias de gestão municipal. 2.
Depreende-se dos autos que o autor concorreu ao cargo de de Professor de Ensino Fundamental I (1º ao 5º ano), restando aprovado no 56º lugar, dentre as 80 vagas ofertadas. 3.
O resultado do referido certame foi homologado em 01/7/2016.
Desse modo, considerando-se que o mandato eletivo municipal findou em 31/12/2012, restou comprovado nos autos que o referido concurso foi iniciado e teve seu resultado homologado após o período de 180 dias fixado pela LRF. 4.
A Constituição Federal, em sua art.169, §1º, I e II, exige previsão orçamentária para admissão de pessoal a qualquer título. 5.
Além disso, a vedação contida na Lei Complementar nº 101/2000, art.21, parágrafo único, está estampada nos seguintes termos: Art. 21. É nulo de pleno direito (...) II - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20. 6.
De início insta frisar que a disponibilização de vaga em edital gera a presunção de previsão orçamentária para garantir as nomeações decorrentes, presunção esta que, no que diz respeito ao disposto no art.21, parágrafo único, da LC 101/00, deve ser afastada mediante análise contábil, inexistente nos autos. 7.
Nos termos da jurisprudência mais acertada, a simples investidura de servidor regularmente aprovado não induz à presunção de aumento de gastos, que deverá ser demonstrada “com a apuração da média dos onze meses que antecedem a suposta elevação de despesas”. (TJ-CE - APL: 00045944220178060059 CE 0004594-42.2017.8.06.0059, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 18/03/2019, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/03/2019). 8.
Ademais, ressaltou-se que os referidos dispositivos objetivam impedir o endividamento dos entes políticos na fase final da legislatura, sem implicar, contudo, na paralisação das atividades gestoras durante os 180 dias que antecedem o fim do mandato, período em que os entes políticos estão autorizados a realizar as despesas públicas já contempladas em orçamento. 9.
Desse modo, o ato de nomeação, desde que seja referente a candidato aprovado dentro do número de vagas ofertadas inicialmente pelo edital do respectivo concurso público, não importa aumento de despesas com pessoal porque se presume ter havido, por parte do ente público responsável pelo certame, prévia dotação orçamentária para designação do pessoal do qual previamente declarou necessitar, não havendo, nos autos, nenhum documento que comprove o contrário. 10.
Assim, considerando-se que a abertura de um edital pressupõe a existência de dotação orçamentária suficiente para custear as vagas previstas no instrumento convocatório, o fato de a homologação do concurso ter se dado após o período eleitoral não implica qualquer infringência à norma eleitoral, e, desse modo, não é fundamento idôneo para justificar a omissão administrativa em nomear os candidatos aprovados dentro do número de vagas ofertado. 11.
Por fim, considerando-se que, in casu, a regra que deve incidir é a da nomeação, posto tratar-se de candidato aprovado dentro do número de vagas, a exceção, consistente na ausência de nomeação em razão de hipóteses excepcionais, não se comprova nos autos. 12.
Neste sentido, de acordo com entendimento do STF (RE 598099), apenas situações especialíssimas excepcionaria a regra que impõe a nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas, desde que apresentasse as seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível. 13.
Desse modo, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente comprovada e motivada, o que não ocorreu no presente caso. (TJ-BA - APL: 03005697720148050112, Relator: Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2019) 14.
Apelação provida, reformando a sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, anulando o ato administrativo ora atacado e, consequentemente, determinando a nomeação do autor para o cargo em que foi aprovado dentro do número de vagas (Professor I), relativamente ao concurso regido pelo edital de nº 01/2012 do Município de Afrânio-PE, invertendo-se o ônus da sucumbência e fixando mais 5% (cinco por cento) do honorário recursal. (AC n° 0000282-42.2017.8.17.2120 – Relator: Des.
José Ivo de Paula Guimarães – 2ª Câmara de Direito Público – Publicado em: 08.04.2024)’’ Com efeito, vislumbro que a mera divergência jurisprudencial existente nos precedentes acima acerca da interpretação da norma jurídica não autoriza a desconstituição do julgado por meio da ação rescisória, em especial, pelo fato da matéria controvertida sequer ter sido alvo de controle concentrado de constitucionalidade.
Nesse sentido, aplica-se, na presente hipótese, o entendimento sedimentado do Supremo Tribunal Federal, o qual restou cristalizado na Súmula n° 343/STF, in verbis: ‘’Súmula 343-STF: Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.’’ O posicionamento acima exarado explicita que, se na época do julgado rescindendo havia divergência jurisprudencial a respeito da interpretação da lei com os fatos ora articulados, não se pode concluir que a decisão proferida tenha tido um vício.
Além do mais, observo que o entendimento sufragado pela 1ª Câmara de Direito Público se encontra em sintonia com outros precedentes verificados neste Sodalício, indicando alinhamento deste Tribunal de Justiça quanto à interpretação dos fatos ocorridos na revogação certame realizado pelo Município de Afrânio através do Edital 001/2012, confira-se: ‘’EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
SELEÇÃO SIMPLIFICADA.
MUNICÍPIO DE AFRÂNIO.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DOS ATOS DE SUSPENSÃO E REVOGAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO PROFERIDOS PELO TCE E PELO MUNICÍPIO DE AFRÂNIO.
PRETENDE AINDA A RETOMADA DO CERTAME E CONSEQUENTE NOMEAÇÃO, DECORRENTE DE SUA CLASSIFICAÇÃO E DA CONSTATAÇÃO DA PRETERIÇÃO CONSUBSTANCIADA NAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL.
EDITAL INSTAURADO PELO MUNICÍPIO DE AFRÂNIO EM 2012, PARA O PREENCHIMENTO DE VÁRIOS CARGOS, DENTRE ELES 40 (QUARENTA) VAGAS IMEDIATAS EM AMPLA CONCORRÊNCIA DE MERENDEIRA.
CANDIDATA APROVADA EM 186º LUGAR, OU SEJA, FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL.
EXPECTATIVA DE DIREITO.
A ADMINISTRAÇÃO PODE REVER SEUS PRÓPRIOS ATOS DE ACORDO COM OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA, DIANTE DA IRREGULARIDADE CONSTATADA PELO TCE.
SÚMULA 473 STF.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO DECRETO DE REVOGAÇÃO.
PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CARGOS VAGOS E DA CONTRATAÇÃO ILEGAL DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS.
PRECEDENTES DO STJ, STF E TJPE.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA, POR UNANIMIDADE DOS VOTOS, PARA MANTER A SENTENÇA. (TJ-PE - AC: 00002564420178172120, Relator: JOSUE ANTONIO FONSECA DE SENA, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 16/02/2023)’’ [Destaquei] ‘’MUNICÍPIO DE AFRÂNIO CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO.
REVOGAÇÃO.
MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
ABERTURA DE SELEÇÃO SIMPLIFICADA.
CONTRATAÇÕES POR TEMPO DETERMINADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA.
APELO IMPROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente os pedidos e extinguiu o presente feito com resolução de mérito. 2.
A parte autora fundamenta o seu direito à nomeação na existência de vagas a serem preenchidas em decorrência de contratações temporárias realizadas pelo Município para o preenchimento de cargos de Professor alegando que houve preterição aos candidatos aprovados no concurso público. 3.
Verifica-se que o município de Afrânio revogou o concurso público em virtude da Medida Cautelar expedida pelo TCE PE. 4.
A abertura de seleção simplificada para a contratação temporária de professor, durante o prazo de validade do concurso, por si só, não representa inequívoca necessidade de nomeação de servidores. 5.
Desta forma, tem-se que a apelante não trouxe aos autos prova da ocorrência de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. 6. É devida a majoração da condenação em honorários sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento), com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, totalizando 20% (vinte por cento) de honorários sucumbenciais. 7.
Recurso improvido.
Decisão unânime. (TJ-PE - AC: 00002642120178172120, Relator: WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 18/10/2022)’’ ‘’EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
REVOGAÇÃO DO CONCURSO MUNICIPAL DE AFRÂNIO.
EDITAL 01/2012.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
DESPESAS NOS ULTIMOS 180 DIAS DO TÉRMINO DA GESTÃO.
PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA.
SÚMULA 473.
APELAÇÃO CÍVEL IMPROVIDA.
DECISÃO UNÂNIME.
In casu, o concurso objeto da presente demanda foi revogado em 11/01/2013, através do Decreto nº 09/13, após recomendação de suspensão pelo Tribunal de Contas do Estado, em razão da proibição legal de serem geradas despesas nos últimos 180 (cento e oitenta) dias ao término do mandato executivo municipal, conforme o disposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal, determinando a Corte de Contas, ainda, que o certame deveria ter sua continuidade/viabilidade avaliada pelos novos gestores.
Em observância à referida decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TC Nº 1208819-5), o Município de Afrânio determinou a revogação do Concurso Público, através do Decreto Municipal nº 09/2013, de 11/10/2013, fundada no princípio da autotutela administrativa.
Nesse contexto, ressalte-se a Súmula 473:“A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revoga-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Cabe o registro das considerações lançadas pela i.
Procuradora de Justiça em seu parecer: A verdade é que a convocação de concurso público para provimento de cargos efetivos nos últimos meses de uma gestão situa-se naquilo que tem sido classificado como “política de terra arrasada”, comportamento improbo e adjeto de gestores municipais que, rejeitados pelo eleitorado, tentam inviabilizar a gestão do sucessor, objeto de diversas ações e iniciativas do Ministério Público.” Oportuno esclarecer, ainda, que a simples contratação de servidores temporários por prazo determinado não implica necessariamente em preterição, sendo necessário comprovar a ilegalidade de tais contratações, hipótese não evidenciada no presente feito.
Dessa forma, não se pode sequer falar em direito subjetivo à nomeação, tendo em vista que a revogação se deu antes mesmo de finalizadas todas as fases do certame.
A Matéria já foi julgada pelas Câmaras de Direito Público do TJ/PE, que já julgaram casos idênticos, envolvendo o mesmo concurso.
Precedentes.
Apelo não provido, mantendo-se a sentença de improcedente do pleito autoral, majorando os honorários advocatícios arbitrados para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Decisão Unânime. (TJ-PE - AC: 00002512220178172120, Relator: ERIK DE SOUSA DANTAS SIMOES, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 15/02/2023)’’ [Destaquei] Nesse sentido, se a questão era controvertida nos tribunais quando da prolação do decisum rescindendo, tendo o colegiado da 1ª Câmara de Direito Público se filiado uma das correntes jurisprudenciais, não se configura a exigência legal, motivo pelo qual deve ser aplicado o posicionamento exarado na já mencionada Súmula n° 343/STF.
Sobre o tema, a doutrina processualista traz a seguinte lição: ‘’(...) enquanto não houver posição de tribunal superior, é inevitável a existencia de interpretação divergente entre os trubunais.
Além de inevitável, a divergencia entre os tribunais é até salutar para a melhor formação do precedente pelo tribunal superior.
Enquanto se mantém a divergencia sem que haja a deficição da questão de direito pelo tribunal superior, ainda é aplicável o enunciado 343 da súmula do STF.” (Didier Jr., Fredie; Cunha, Leonardo Carneiro da.
Curso de Direito Processual Civil – Vol. 3.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2018, p. 582)’’ Desta forma, não restam preenchidos os requisitos legais necessários para concessão da tutela provisória, pois o fumus boni iuris não se encontra evidenciado, tendo em vista os fundamentos acima colacionados.
Feitas estas considerações, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Cite-se a parte Ré para, querendo, responder a presente Ação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 970 do CPC/15.
Cópia desta decisão servirá como ofício.
P.
R.
I.
Recife, data conforme registro eletrônico.
Des.
Erik de Sousa Dantas Simões Relator em exercício cumulativo -
15/01/2025 13:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/01/2025 13:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/01/2025 13:57
Expedição de citação (outros).
-
13/01/2025 20:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/01/2025 09:19
Conclusos para decisão
-
20/12/2024 11:27
Conclusos para admissibilidade recursal
-
20/12/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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