TJPR - 0004721-34.2021.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2023 16:25
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2023 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2023 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2023 14:49
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
27/02/2023 20:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/02/2023 20:43
Recebidos os autos
-
21/02/2023 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 17:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2023 17:59
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
21/11/2022 13:42
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
20/10/2022 12:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 10:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/09/2022 19:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/08/2022 15:36
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 13:26
Expedição de Mandado
-
07/04/2022 12:49
Recebidos os autos
-
07/04/2022 12:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/04/2022 12:42
Juntada de CUSTAS
-
04/04/2022 12:42
Recebidos os autos
-
04/04/2022 12:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 19:19
Recebidos os autos
-
28/03/2022 19:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 15:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/03/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
28/03/2022 15:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/03/2022 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/03/2022 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/03/2022 14:51
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
18/03/2022 16:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/03/2022
-
18/03/2022 16:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/03/2022
-
18/03/2022 16:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/08/2021
-
18/03/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE VALDENIR VITORINO PIRES JUNIOR
-
16/03/2022 15:05
Baixa Definitiva
-
16/03/2022 15:05
Recebidos os autos
-
16/03/2022 15:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/03/2022
-
16/03/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
27/02/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 11:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 11:50
Recebidos os autos
-
16/02/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 14:07
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
16/02/2022 08:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2022 08:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
16/02/2022 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 18:54
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/02/2022 16:39
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
17/12/2021 18:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 23:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 18:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 00:00 ATÉ 11/02/2022 23:59
-
16/12/2021 18:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2021 17:18
Pedido de inclusão em pauta
-
16/12/2021 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 19:01
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
25/10/2021 16:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/10/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 11:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/10/2021 23:44
Recebidos os autos
-
19/10/2021 23:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/10/2021 01:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004721-34.2021.8.16.0035 Recurso: 0004721-34.2021.8.16.0035 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Roubo Majorado Apelante(s): VALDENIR VITORINO PIRES JUNIOR Apelado(s): Ministério Público do Estado do Paraná I – Abra-se vista à d.
Procuradoria Geral de Justiça.
II – Diligências necessárias.
Curitiba, 04 de outubro de 2021. (assinatura digital) Ângela Regina Ramina de Lucca Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau -
04/10/2021 16:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/10/2021 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 12:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/10/2021 12:07
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/10/2021 12:07
Recebidos os autos
-
04/10/2021 12:07
Distribuído por sorteio
-
04/10/2021 12:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/10/2021 18:40
Recebido pelo Distribuidor
-
01/10/2021 18:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/10/2021 18:34
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 18:22
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
01/10/2021 18:22
Recebidos os autos
-
27/09/2021 01:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 18:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/09/2021 18:41
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/09/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, S / N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8432 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004721-34.2021.8.16.0035 Processo: 0004721-34.2021.8.16.0035 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 21/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): DENISE DE LIMA RODRIGUES DE QUADROS Réu(s): VALDENIR VITORINO PIRES JUNIOR Recebo o recurso de apelação interposto pelo denunciado, eis que tempestivo.
Intime-se o Procurador do denunciado para que apresente as razões de recurso. À secretaria para que cumpra os artigos 39 e 42 da Portaria n. 01/2021.
Intimem-se.
São José dos Pinhais, data constante do sistema. Carolina Maia Almeida Juíza de Direito -
26/08/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 12:22
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 12:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 20:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/08/2021 16:02
Juntada de CIÊNCIA
-
19/08/2021 16:02
Recebidos os autos
-
19/08/2021 13:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 19:02
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 14:48
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 14:00
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 14:00
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 19:07
Expedição de Mandado
-
16/08/2021 19:06
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
16/08/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 18:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2021 18:27
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/08/2021 08:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2021 19:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/08/2021 19:06
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 17:50
Recebidos os autos
-
30/07/2021 17:50
Juntada de CIÊNCIA
-
30/07/2021 17:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 13:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, S / N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8432 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004721-34.2021.8.16.0035 Processo: 0004721-34.2021.8.16.0035 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 21/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): DENISE DE LIMA RODRIGUES DE QUADROS Réu(s): VALDENIR VITORINO PIRES JUNIOR Tendo em vista que o réu VALDENIR VITORINO PIRES JÚNIOR se encontra preso há mais de 90 dias, desde a decretação da prisão preventiva, passo a analisar a necessidade de manutenção da custódia cautelar, nos termos do parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal.
Verifica-se dos autos, que a prisão preventiva do acusado foi decretada em 21.04.2021 (mov. 10.1), com fulcro na garantia da ordem pública conveniência da instrução criminal, nos seguintes termos: "Analisando o auto de prisão em flagrante, entendo ser o caso de sua conversão em prisão preventiva.
O crime de roubo é apenado com mais de 4 (quatro) anos de reclusão, de modo que é admitida a decretação da prisão preventiva, com fundamento no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
Ademais, da certidão extraída do Sistema Oráculo, percebo que o indiciado é reincidente, estando também presente a circunstância do artigo 313, II, do Código de Processo Penal.
Há indícios de autoria e prova da materialidade do crime.
A testemunha e os policiais rodoviários federais relataram que o indiciado subtraiu a bicicleta da vítima mediante ameaça com um facão.
Durante o interrogatório, o indiciado confessou a prática dos fatos.
Revela-se necessária a prisão neste momento processual para se garantir a ordem pública e impedir que o indiciado volte a praticar crimes.
Com efeito, como já ressaltado acima, o indiciado é reincidente na prática de crimes, registrando uma condenação por roubo e uma condenação pela direção de veículo sem habilitação.
Ademais, o indiciado confessou que pretendia subtrair a bicicleta e que portava um facão para tanto, tendo passado a noite anterior consumindo “crack”.
Pelo relato do marido da vítima, o crime aconteceu às margens da BR, sendo que a vítima foi jogada sobre a pista, sofreu lesões que levaram à sua hospitalização e aparentemente quase foi atropelada por um caminhão Aliás, do interrogatório é possível perceber que o indiciado ainda estava sob a influência do entorpecente.
A gravidade da conduta do indiciado é indiscutível.
A certidão do Oráculo informa, também, que o indiciado está atualmente cumprindo pena em regime aberto, mas não tem conseguido cumprir as condições que lhe foram impostas para permanecer em liberdade, haja vista que declarou não ter residência fixa, não estar trabalhando e por ter voltado a delinquir.
Há, assim, fundado receio que o indiciado volte a cometer atos ilícitos, pois não cumpriu a principal condição imposta para o benefício de cumprimento da pena em regime aberto, qual seja, a prática de novo crime.
Além disso, as medidas cautelares de comparecimento periódico em Juízo, proibição de acesso ou frequência a determinados lugares, proibição de manter contato com determinadas pessoas, proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização judicial, recolhimento domiciliar no período noturno, suspensão do exercício de determinadas funções, internação provisória e monitoramento eletrônico, não são capazes de impedir que o indiciado eventualmente retome a conduta que lhe é imputada especialmente porque, repita-se, estava cumprindo pena em regime aberto e voltou a delinquir." No presente caso, a instrução encontra-se devidamente encerrada, aguardando apenas a juntada das alegações finais por parte da defesa do denunciado.
Desta forma, não há como se falar em excesso de prazo, vez que este Juízo vem tomando todas as providências necessárias para o pronto andamento do feito, razão pela qual mantenho a prisão antes decretada.
Intimem-se.
São José dos Pinhais, data constante do sistema. Carolina Maia Almeida Juíza de Direito -
28/07/2021 17:38
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/07/2021 13:40
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 13:40
Expedição de Certidão GERAL
-
27/07/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 17:40
Recebidos os autos
-
27/07/2021 17:40
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/07/2021 01:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 12:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 11:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/07/2021 12:24
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/07/2021 12:21
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
14/07/2021 15:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/07/2021 15:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
14/07/2021 14:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/06/2021 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2021 12:14
Juntada de COMPROVANTE
-
25/06/2021 12:13
Juntada de COMPROVANTE
-
25/06/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 20:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/06/2021 20:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/06/2021 19:08
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/06/2021 16:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 15:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/06/2021 14:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 14:10
Recebidos os autos
-
15/06/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/06/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/06/2021 12:34
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 12:34
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 12:09
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 12:06
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 11:27
Expedição de Mandado
-
15/06/2021 11:26
Expedição de Mandado
-
15/06/2021 11:26
Expedição de Mandado
-
15/06/2021 11:26
Expedição de Mandado
-
15/06/2021 01:14
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 01:04
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 23:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2021 23:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 23:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 23:55
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
14/06/2021 15:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
14/06/2021 15:26
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/06/2021 16:28
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
31/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, S / N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8432 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004721-34.2021.8.16.0035 Processo: 0004721-34.2021.8.16.0035 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 21/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): DENISE DE LIMA RODRIGUES DE QUADROS Réu(s): VALDENIR VITORINO PIRES JUNIOR Considerando-se a que a Defensoria Pública do Estado do Paraná não designou Defensor para atuar junto à presente Vara, nomeio a Dra Adriana Vieira da Silva, OAB/PR 41.531, como Defensora Dativa do réu.
Intime-se a advogada acima referida para que apresente a resposta à acusação.
São José dos Pinhais, data constante do sistema. Carolina Maia Almeida Juíza de Direito -
20/05/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 12:34
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 12:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 10:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/05/2021 12:52
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 15:14
Expedição de Mandado
-
06/05/2021 11:46
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
05/05/2021 16:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 16:35
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/05/2021 15:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/05/2021 15:42
Recebidos os autos
-
05/05/2021 13:23
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 13:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2021 13:17
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/05/2021 13:16
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
05/05/2021 13:16
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, S / N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8432 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004721-34.2021.8.16.0035 Processo: 0004721-34.2021.8.16.0035 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 21/04/2021 Vítima(s): DENISE DE LIMA RODRIGUES DE QUADROS Indiciado(s): VALDENIR VITORINO PIRES JUNIOR O Ministério Público ofertou denúncia em desfavor de VALDENIR VITORINO PIRES JUNIOR pela prática do delito previsto no artigo 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal. (mov. 35.1).
O fato narrado na denúncia em tese constitui crime e a exordial acusatória atende os requisitos do artigo 41 do CPP.
A prova da materialidade e indícios de autoria encontram-se, a princípio, demonstrados pelo termo de depoimento (mov. 1.2/1.5 e 1.11), auto de avaliação direta ou indireta (mov. 1.7) e boletim de ocorrência (mov. 1.13), não sendo caso de aplicação do disposto no art. 395 do CPP.
Sendo assim, recebo a denúncia ofertada em desfavor VALDENIR VITORINO PIRES JUNIOR nos termos do art. 396 do CPP.
Cite-se o acusado para que apresente resposta à acusação, por intermédio de defensor legalmente constituído, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal, esclarecendo-o que a não apresentação de resposta no prazo legal implicará na nomeação de Defensor Público para que o faça.
Em cumprimento ao previsto nos artigos 602, inciso III e 603 do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça, comunique-se o recebimento da denúncia contra o réu ao Distribuidor Criminal e ao Instituto de Identificação do Estado. Atendam-se as solicitações constantes da promoção do representante do Ministério Público (mov. 35.1).
Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
São José dos Pinhais, data constante do sistema. Carolina Maia Almeida Juíza de Direito -
04/05/2021 17:05
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/05/2021 17:25
Conclusos para decisão
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03/05/2021 17:09
Juntada de DENÚNCIA
-
03/05/2021 17:09
Recebidos os autos
-
03/05/2021 17:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 15:09
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
23/04/2021 12:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 12:22
Alterado o assunto processual
-
23/04/2021 12:22
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, S / N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8432 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004721-34.2021.8.16.0035 Processo: 0004721-34.2021.8.16.0035 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 21/04/2021 Vítima(s): DENISE DE LIMA RODRIGUES DE QUADROS Flagranteado(s): VALDENIR VITORINO PIRES JUNIOR Designo o dia 22/04/2021 às 17:15 hs para realização de audiência de custódia.
Comunique-se a estabelecimento a data e hora da audiência de custódia, bem como informando que o ato será realizado por videoconferência.
Intime-se o Ministério Público e Procurador constituído, se existente.
São José dos Pinhais, data constante do sistema. Carolina Maia Almeida Juíza de Direito -
22/04/2021 18:39
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/04/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
22/04/2021 18:14
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
22/04/2021 15:28
Recebidos os autos
-
22/04/2021 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 15:15
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/04/2021 15:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 15:13
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
22/04/2021 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 14:18
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 13:56
Recebidos os autos
-
22/04/2021 13:56
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
22/04/2021 09:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2021 08:37
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - São José dos Pinhais/PR - Fone: (41) 3434-8400 Autos nº. 0004721-34.2021.8.16.0035 1 – Valdenir Vitorino Pires Júnior foi preso em flagrante na data de hoje pela prática, em tese, do crime de roubo.
O Ministério Público opinou pela homologação da prisão em flagrante e pela conversão da prisão em flagrante em preventiva. É o essencial a ser relatado.
Decido. 2 – Presentes os requisitos previstos nos artigos 302 e seguintes, do Código de Processo Penal, homologo a prisão em flagrante. 3 – Analisando o auto de prisão em flagrante, entendo ser o caso de sua conversão em prisão preventiva.
O crime de roubo é apenado com mais de 4 (quatro) anos de reclusão, de modo que é admitida a decretação da prisão preventiva, com fundamento no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
Ademais, da certidão extraída do Sistema Oráculo, percebo que o indiciado é reincidente, estando também presente a circunstância do artigo 313, II, do Código de Processo Penal.
Há indícios de autoria e prova da materialidade do crime.
A testemunha e os policiais rodoviários federais relataram que o indiciado subtraiu a bicicleta da vítima mediante ameaça com um facão.
Durante o interrogatório, o indiciado confessou a prática dos fatos.
Revela-se necessária a prisão neste momento processual para se garantir a ordem pública e impedir que o indiciado volte a praticar crimes.
Com efeito, como já ressaltado acima, o indiciado é reincidente na prática de crimes, registrando uma condenação por roubo e uma condenação pela direção de veículo sem habilitação.
Ademais, o indiciado confessou que pretendia subtrair a bicicleta e que portava um facão para tanto, tendo passado a noite anterior consumindo “crack”.
Pelo relato do marido da vítima, o crime aconteceu às margens da BR, sendo que a vítima foi jogada sobre a pista, sofreu lesões que levaram à sua hospitalização e aparentemente quase foi atropelada por um caminhão.
Aliás, do interrogatório é possível perceber que o indiciado ainda estava sob a influência do entorpecente.
A gravidade da conduta do indiciado é indiscutível.
A certidão do Oráculo informa, também, que o indiciado está atualmente cumprindo pena em regime aberto, mas não tem conseguido cumprir as condições que lhe foram impostas para permanecer em liberdade, haja vista que declarou não ter residência fixa, não estar trabalhando e por ter voltado a delinquir.
Há, assim, fundado receio que o indiciado volte a cometer atos ilícitos, pois não cumpriu a principal condição imposta para o benefício de cumprimento da pena em regime aberto, qual seja, a prática de novo crime.
Além disso, as medidas cautelares de comparecimento periódico em Juízo, proibição de acesso ou frequência a determinados lugares, proibição de manter contato com determinadas pessoas, proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização judicial, recolhimento domiciliar no período noturno, suspensão do exercício de determinadas funções, internação provisória e monitoramento eletrônico, não são capazes de impedir que o indiciado eventualmente retome a conduta que lhe é imputada especialmente porque, repita-se, estava cumprindo pena em regime aberto e voltou a delinquir.
Finalmente, em atenção à Recomendação nº 68/2020 do Presidente do Conselho Nacional de Justiça, registro que o indiciado informou não ser portador de doença infectocontagiosa e, pelos elementos dos autos, não apresenta sintoma e não integra o grupo de risco de contágio do novo coronavírus.
Portanto, presentes os requisitos legais, decreto a prisão preventiva de Valdenir Vitorino Pires Júnior. 4 – Expeça-se o mandado de prisão. 5 – Comunique-se a prisão à Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba nos autos nº 0020096-80.2018.8.16.0035 e o 3º Juizado Especial Criminal deste Foro Regional nos autos nº 0000860-13.2016.8.16.0036. 6 - Informo que deixei de designar audiência de custódia, uma vez que a Polícia Militar e a Delegacia de Polícia local não dispõem de efetivo para o transporte e a escolta do preso para o Fórum e para realizar a segurança no edifício do Fórum, ou mesmo para a retirada dos presos da carceragem para eventual audiência no formato virtual durante os dias em que não há expediente (SEI nº 48726-65.2019.8.16.6000).
Assim, encerrado o plantão, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.
Ciência ao Ministério Público.
Intimem-se.
Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 21 de abril de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Magistrada -
21/04/2021 22:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/04/2021 22:22
Recebidos os autos
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21/04/2021 21:03
Ato ordinatório praticado
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21/04/2021 21:01
Expedição de Mandado DE PRISÃO
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21/04/2021 20:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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21/04/2021 20:40
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
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21/04/2021 20:34
Conclusos para decisão
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21/04/2021 20:32
Recebidos os autos
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21/04/2021 20:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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21/04/2021 20:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/04/2021 19:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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21/04/2021 19:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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21/04/2021 19:29
Recebidos os autos
-
21/04/2021 19:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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21/04/2021 19:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
05/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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