TJPE - 0007100-33.2023.8.17.3370
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Serra Talhada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 15:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/03/2025 01:14
Decorrido prazo de Gol Linhas Aéreas S.A em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:18
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:18
Decorrido prazo de CATARINA BEZERRA ALVES em 17/03/2025 23:59.
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20/02/2025 11:31
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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14/02/2025 02:08
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 12:27
Decorrido prazo de Gol Linhas Aéreas S.A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 10:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 10:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 10:53
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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11/02/2025 17:08
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2025 17:32
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr.
Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0007100-33.2023.8.17.3370 AUTOR(A): JOSE MARCOS DA SILVA MONTEIRO RÉU: GOL LINHAS AÉREAS S.A S E N T E N Ç A O Sr.º JOSÉ MARCOS DA SILVA MONTEIRO, dados qualificativos expressos na exordial, ajuizou a presente ação contra a GOL LINHAS AEREAS S/A, igualmente identificada, alegando, em suma, que: “[...].
O Requerente contratou os serviços da Requerida, com o intuito de realizar uma VIAGEM COM OBJETIVO PROFISSIONAL com destino à cidade Guarulhos – SP, pois como profissional autônomo, iria adquirir mercadorias para revenda.
A viagem DE IDA ocorreria da seguinte maneira: 1.
Início: Partida do aeroporto de Salvador - BA, no dia 10 de fevereiro de 2023, às 05:25hrs; 2.
Fim: Chegada no aeroporto de Guarulhos - SP, no dia 10 de fevereiro de 2023, às 08:35hrs. [...].
Ocorre que, no momento do embarque, o Requerente foi orientado a despachar a sua mala para acelerar o processo de entrada na aeronave.
Ao desembarcar no aeroporto de Guarulhos - SP, o Requerente NOTOU QUE A SUA ÚNICA BAGAGEM HAVIA SIDO EXTRAVIADA.
Frente ao ocorrido, o Requerente dirigiu-se ao guichê da Requerida a fim de resolver os seus problemas, no entanto, passou mais de duas horas aguardando por assistência e informação sobre como proceder, sendo informado que A SUA BAGAGEM HAVIA IDO PARA O AEROPORTO DE BRASÍLIA - DF, e que “não tinha previsão de chegada”.
Frente à inercia da Requerida e sem outras alternativas, completamente desesperançoso que a sua bagagem fosse devolvida naquele momento, POIS NÃO FOI DADO AO PASSAGEIRO NENHUM DOCUMENTO SOBRE A SUA MALA PERDIDA MESMO TENDO REPORTADO O EXTRAVIO À REQUERIDA, o Requerente, sem outras opções, DEIXOU O AEROPORTO DE GUARULHOS - SP SOMENTE COM AS ROUPAS DO CORPO, sem qualquer estimativa de quando os seus pertences seriam efetivamente devolvidos.
O Requerente estava VIAJANDO A TRABALHO, pois estava participando de um projeto importante para aquisição de mercadorias para a revenda, e ao retornar de viagem, continuaria com o seu labor a partir da aquisição dos novos produtos, além e participar de treinamentos, reuniões, dentre outros compromissos profissionais que possuía naquela semana, por essa razão, era de extrema importância que pudesse dispor dos seus pertences.
Diante ao ocorrido, o Passageiro não viu outra opção, a não ser CANCELAR OS SEUS TÃO IMPORTANTES COMPROMISSOS PROFISSIONAIS QUE TINHA PREVIAMENTE AGENDADO NO ESTADO DE SÃO PAULO, tudo isso em razão da grave falha na prestação de serviços da Requerida.
Em uma última tentativa ínfima de tentar resolver os problemas, o Requerente cadastrou uma reclamação extrajudicial sob o protocolo 2023.02/*00.***.*39-36, entretanto, sem êxito na resolução dos problemas pela Requerida.
Excelência, A BAGAGEM DO REQUERENTE JAMAIS FOI DEVOLVIDA, sendo submetido a um EXTRAVIO DEFINITIVO.
O Requerente ficou privado de seus pertences por toda a extensão de sua viagem, SEM NENHUMA ASSISTÊNCIA OU INFORMAÇÃO DE QUALIDADE POR PARTE DA REQUERIDA, arcando com todos os encargos desse ocorrido, sem contar o fato de que jamais obteve a restituição de sua bagagem. [...].
In casu, é praticamente impossível calcular PRECISAMENTE os bens que continham no interior da bagagem extraviada definitivamente, entretanto, para fins de demonstrar a esse juízo uma breve estimativa do prejuízo causado ao Consumidor, alguns dos itens serão listados abaixo: - 06 (seis) camisas - R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais) - 03 (três) shorts jeans - R$ 180,00 (cento e oitenta reais) - 03 (três) calças - R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) - 03 (três) pares de tênis - R$ 1.100,00 (mil e cem - reais) - 08 (oito) cuecas box - R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) - 01 (um) óculos de grau - R$ 930,00 (novecentos e trinta reais) - 01 (um) óculos de sol - R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais) - 02 (dois) pares de sandália - R$ 180,00 (cento e oitenta reais) - 01 (uma) mala fox preta - R$ 600,00(seiscentos = reais) - 01 (um) perfume - R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) - material higiênico - R$ 100,00 (cem reais) Verifica-se, portanto, que o Requerente teve um prejuízo de, aproximadamente, R$ 4.940,00 (quatro mil, novecentos e quarente reais), de inteira responsabilidade da Requerida, que deve ressarcir o Requerente nesses moldes, pelos danos suportados em razão do extravio definitivo de sua bagagem durante a sua viagem aérea. [...].” Em razão desses fatos, a parte demandante requereu a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e danos materiais.
Com a petição inicial foram apresentados documentos.
Proferiu-se decisão concedendo os benefícios da justiça gratuita (ID 153522991).
Regularmente citada, a parte requerida apresentou defesa, em forma de contestação (ID 165179329).
No mérito, defendeu basicamente o seguinte: “[...].
Inicialmente, cabe informar que, apesar do autor afirmar que houve o extravio de uma bagagem, este não fora devidamente comprovado, visto que o autor não possuía o ticket comprovando o despacho da mesma quando informou à Ré sobre o ocorrido, muito menos abriu qualquer Relatório de Irregularidade de Bagagem.
Neste passo, a Ré informa que não há comprovante de que o autor havia entregue a suposta mala extraviada à GOL, e muito menos, foi aberto qualquer RIB/processo interno, perante a Cia, para localizar a bagagem.
Conforme se depreende da leitura da presente ação, a parte autora alega que teria adquirido passagens aéreas da GOL, despachando a mala, porém não acostou aos autos os comprovantes de despacho da bagagem no momento em que abriu o RIB junto à Cia, de modo que, não havia nada que a cia poderia fazer naquele momento, uma vez que a parte autora não possuía os tickets em mãos.
Insta salientar ainda, que a parte autora teria sete dias, após o desembarque, para poder informar sobre o extravio à Cia, no entanto, a mesma não retornou para que ocorresse a juntada dos tickets, de modo que a cia não poderia fazer a busca de uma bagagem sem a comprovação do autor e sem informação no sistema, não havendo o que se falar em responsabilidade por parte da ré, que a época do ocorrido, agiu de forma diligente mesmo sem a juntada dos tickets pela parte autora. [...].
Sabe-se que em cada mala despachada, o passageiro recebe um comprovante de despacho chamado de “ticket” ou “etiqueta”, sendo uma via adicionada na mala para posterior identificação e outra via entregue ao passageiro titular da mala.
A parte autora afirma que sua mala fora extraviada, mas ao informar o suposto extravio, não possuía o comprovante de entrega desta mala à Ré! Após realizar buscas no setor de achados e perdidos do aeroporto de origem e do aeroporto de conexão, nenhuma mala com a descrição do autor fora localizada. [...].
Apesar disto, a GOL realizou buscas a fim de verificar se de fato alguma mala fora perdida, se algum volume teria ficado esquecido no aeroporto, não sendo localizado qualquer volume com a descrição que o autor informou. [...].” A parte ré solicitou a improcedência dos pedidos e juntou documentos.
A parte autora se manifestou a respeito da peça de bloqueio, mas não especificou provas (ID 178204941).
Por sua vez, a parte requerida informou que não mais tinha provas a produzir (ID 179902799).
Este é o relatório.
Tudo bem visto e ponderado, DECIDO.
Cumpre esclarecer que o feito comporta julgamento abreviado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois desnecessária a dilação probatória para a oferta da prestação jurisdicional.
Por oportuno, cabe esclarecer que “Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC” (Enunciado n° 27 da I Jornada de Direito Processual Civil realizado STJ/CJF).
Outrossim, “Segundo o entendimento desta Corte Superior, preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas nada é requerido na fase de especificação” (STJ, AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2012878 - MG).
Não há questões processuais pendentes de apreciação.
Com isso, passo a enfrentar o mérito.
Sem maiores delongas, registro, desde logo, que o pedido formulado na exordial deve ser julgado improcedente.
Com efeito, assiste razão à parte requerida no que se refere à inexistência de prova quanto à suposta entrega da mala extraviada à companhia aérea. É de conhecimento público que no momento de entrega da bagagem o passageiro recebe um comprovante, documento esse que não foi apresentado pelo autor, sendo, por isso, inviável acolher o pleito indenizatório.
Esclareço, neste ponto, que a inversão do ônus da prova, que consiste na alteração da regra geral da distribuição do ônus estabelecida no CPC, deve ser realizada quando se estiver diante de determinados pressupostos previamente fixados na lei, salientando-se que a Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) a autoriza quando houver verossimilhança da alegação e quando for o consumidor hipossuficiente.
Todavia, ressalta-se que a inversão do ônus da prova não é automática, ficando a critério do Juiz a sua aplicação quando presentes os requisitos legais, o que, a meu sentir, não é o caso dos autos.
Consigno, por fim, terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, consoante art. 489, §1º, IV, do CPC.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça[1] decidiu que “[...].
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [...]”.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito da demanda para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e taxa judiciária, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista os parâmetros estipulados nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC, atentando-se na execução para a regra do art. 98, § 3º do CPC, tendo em vista que a autora é beneficiária da justiça gratuita.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Em sendo interposto recurso de APELAÇÃO, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997 do CPC), INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC.
Caso sejam apresentadas contrarrazões, em sendo suscitadas preliminares, INTIME-SE o apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se acerca das referidas questões.
Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, REMETAM-SE os autos ao E.
Tribunal de Justiça de Pernambuco, independentemente do juízo de admissibilidade.
Depois de cumpridas todas as disposições contidas nesta sentença, sem novos requerimentos, arquive-se.
Serra Talhada/PE, data conforme registro da assinatura eletrônica.
Diógenes Portela Saboia Soares Torres Juiz de Direito [1] EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016. -
16/01/2025 10:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2025 10:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2025 10:15
Julgado improcedente o pedido
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17/09/2024 03:05
Decorrido prazo de Gol Linhas Aéreas S.A em 03/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:05
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 03/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:05
Decorrido prazo de CATARINA BEZERRA ALVES em 03/09/2024 23:59.
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15/09/2024 17:44
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/08/2024.
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15/09/2024 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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15/09/2024 17:40
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/08/2024.
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15/09/2024 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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15/09/2024 17:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/08/2024.
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15/09/2024 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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26/08/2024 10:07
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 09:17
Conclusos para o Gabinete
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23/08/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 09:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2024 09:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2024 09:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2024 09:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 14:35
Conclusos para despacho
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03/06/2024 00:44
Juntada de Petição de documentos diversos
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27/03/2024 00:40
Decorrido prazo de Gol Linhas Aéreas S.A em 26/03/2024 23:59.
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24/03/2024 16:51
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2024 08:40
Expedição de citação (outros).
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29/11/2023 10:07
Adesão ao Juízo 100% Digital
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29/11/2023 10:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE MARCOS DA SILVA MONTEIRO - CPF: *95.***.*94-08 (AUTOR(A)).
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28/11/2023 15:20
Conclusos para decisão
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28/11/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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