TJPR - 0004722-19.2021.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 17:55
Expedição de Mandado
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02/07/2025 17:31
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 17:25
Expedição de Mandado
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23/06/2025 10:02
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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17/06/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 17:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/06/2025 17:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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10/06/2025 10:56
Recebidos os autos
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10/06/2025 10:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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06/06/2025 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2025 18:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/05/2025 18:54
Juntada de COMPROVANTE
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09/05/2025 21:46
Recebidos os autos
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09/05/2025 21:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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06/05/2025 21:37
MANDADO DEVOLVIDO
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05/05/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 18:47
Expedição de Mandado
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30/04/2025 18:20
Recebidos os autos
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30/04/2025 18:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2025 17:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2025 17:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/04/2025 17:05
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
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29/04/2025 17:05
EVOLUÍDA A CLASSE DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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29/04/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 12:19
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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05/02/2025 13:59
Conclusos para despacho
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30/01/2025 14:39
Recebidos os autos
-
30/01/2025 14:39
Juntada de DENÚNCIA
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04/10/2023 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/05/2023 13:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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30/11/2022 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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04/11/2021 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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15/09/2021 15:56
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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15/09/2021 15:55
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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15/09/2021 15:51
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
15/09/2021 15:50
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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15/09/2021 15:48
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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15/09/2021 15:38
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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22/06/2021 17:03
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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03/05/2021 01:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 15:11
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
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22/04/2021 14:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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22/04/2021 14:26
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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22/04/2021 14:26
Alterado o assunto processual
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22/04/2021 13:59
Recebidos os autos
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22/04/2021 13:59
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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22/04/2021 11:16
Ato ordinatório praticado
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22/04/2021 09:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - São José dos Pinhais/PR - Fone: (41) 3434-8400 Autos nº. 0004722-19.2021.8.16.0035 1 – Jean Obeiava da Cruz foi preso em flagrante na data de hoje pela prática, em tese, do crime de furto simples.
O Ministério Público oficiou pela homologação do flagrante e pela concessão de liberdade provisória ao indiciado. É o essencial a ser relatado.
Decido. 2 – Presentes os requisitos previstos nos artigos 302 e seguintes, do Código de Processo Penal, homologo a prisão em flagrante. 3 – Em que pese a higidez da prisão em flagrante que atende aos requisitos elencados nos artigos 302 e seguintes do Código de Processo Penal, a concessão da liberdade provisória ao indiciado é medida de rigor.
Evidencia-se dos autos que efetivamente não restaram preenchidos os requisitos autorizadores da custódia preventiva, quais sejam, a manutenção da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a garantia da aplicação da lei penal.
Consoante o relato dos guardas municipais, eles receberam a informação de que um indivíduo havia furtado cabos de telefonia.
Chegando ao local, os guardas constataram o furto e, com a descrição do autor dos fatos e do sentido para o qual teria seguido, obtiveram êxito em localizá-lo com uma mochila, na qual estava o cabo furtado e objetos utilizados para a subtração (alicate, serrinha e chave philips).
Durante seu interrogatório, o indiciado disse que passou pelo local, viu as ferramentas e o fio já caído no chão, cortou um pedaço e levou os objetos consigo.
Há, assim, indícios de autoria e prova da materialidade.
A questão é que não há elementos nos autos que demonstrem que o indiciado, acaso seja colocado em liberdade, influenciará a instrução criminal ou se furtará de comparecer aos atos do processo ou, na hipótese de condenação, de cumprir a pena que lhe for imposta.
Destaco que a certidão do Oráculo informa que o indiciado é primário.
Registre-se, ademais, que o Presidente do Conselho Nacional de Justiça expediu em 17 de março de 2020 a Recomendação nº 62, que prevê a necessidade de o magistrado conceder liberdade provisória, com ou sem fiança, considerando como fundamento extrínseco, inclusive, a necessidade de controle dos fatores de propagação da pandemia e proteção à saúde de pessoas que integrem o grupo de risco (artigo 8º, § 1º, I, “b”).
Ainda que o ritmo da disseminação da doença na Região Metropolitana tenha diminuído nos últimos dias, a Secretaria Estadual de Saúde ainda registra número elevado de contaminação diária, sendo certo que o encarceramento representa fator potencial de agravamento da contaminação, pois não se sabe se o preso está ou não infectado com o vírus quando de sua prisão e, também, porque o ambiente prisional propicia o agrupamento de pessoas em espaço fechado e que na maioria das vezes não dispõe de condições físicas de ventilação natural.
Portanto, a conversão da prisão e flagrante em prisão preventiva deve se restringir às situações nas quais se faça a medida especialmente necessária e indispensável, como nos crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa e quando houver risco efetivo à coletividade, o que não se observar no caso em exame.
O acusado preenche, portanto, todos os requisitos exigidos pela lei processual penal para auferir o benefício da liberdade provisória.
Reputo, também, que não deve mantida a fiança arbitrada pela autoridade policial.
Isto porque, na data de 01/04/2020, o Ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, proferiu decisão no HC nº 568.693/ES determinando a soltura de todos os presos aos quais foi concedido o benefício de liberdade provisória independentemente do recolhimento da fiança, em razão da pandemia de COVID 19 e da emergência em saúde pública de âmbito internacional.
A decisão foi mantida quando da apreciação do remédio constitucional pela 3ª Seção, em acórdão que restou assim ementado: HABEAS CORPUS COLETIVO.
PROCESSO PENAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
PRESOS QUE TIVERAM A LIBERDADE PROVISÓRIA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE FIANÇA.
CONTEXTO DA PANDEMIA DE COVID-19.
RECOMENDAÇÃO N. 62/CNJ.
EXCEPCIONALIDADE DAS PRISÕES.
ORDEM CONCEDIDA.
EXTENSÃO DOS EFEITOS PARA TODO O TERRITÓRIO NACIONAL. 1.
No que diz respeito ao cabimento do habeas corpus coletivo, não obstante a inexistência de norma expressa, plenamente possível o seu processamento. 2.
Inicialmente, os arts. 580 e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, dão azo à permissibilidade do writ coletivo no sistema processual penal brasileiro.
Ademais, o microssistema de normas de direito coletivo como a Lei da Ação Civil Pública, o Código de Defesa do Consumidor, a Lei do Mandado de Segurança, a Lei do Mandado de Injunção, entre outras, autoriza a impetração do writ na modalidade coletiva. 3.
No âmbito supranacional, o art. 25, 1, da Convenção Americana de Direitos Humanos, garante o emprego de um instrumento processual simples, rápido e efetivo para tutelar a violação de direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição, pela Lei ou pela citada Convenção. 4.
Anoto, ainda, que, diante dos novos conflitos interpessoais resultantes da sociedade contemporânea - "sociedade de massa" -, imprescindível um novo arcabouço jurídico processual que abarque a tutela de direitos coletivos, também no âmbito penal. 5.
A reunião, em um único processo, de questões que poderiam estar diluídas em centenas de habeas corpus implica economia de tempo, de esforço e de recursos, atendendo, assim, ao crescente desafio de tornar a prestação jurisdicional desta Corte Superior mais célere e mais eficiente. 6.
No mais, sabe-se que o habeas corpus consolidou-se como um instrumento para defesa de direito fundamental e, como tal, merece ser explorado em sua total potencialidade. 7.
No direito comparado, a Suprema Corte argentina, a despeito de inexistir, naquele país, norma expressa regulando o habeas corpus coletivo, no famoso "Caso Verbitsky", admitiu o cabimento da ação coletiva contra toda e qualquer situação de agravamento da detenção que importe um trato cruel, desumano ou degradante a um grupo de pessoas afetadas pela atuação arbitrária do Estado. 8.
Por fim, vê-se que conflitos sociais já foram solucionados por meio de habeas corpus coletivo tanto no âmbito do Supremo Tribunal Federal como no do Superior Tribunal de Justiça, citando-se, como exemplos, o HC n. 143.641/SP, o HC n. 568.021/CE e o HC n. 575.495/MG. 9.
Busca-se, neste habeas corpus coletivo, a soltura de todos os presos do estado do Espírito Santo que tiveram o deferimento da liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança, o que se faz com fulcro na Recomendação n. 62/2020 do CNJ. 10.
Não se pode olvidar que o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação n. 62/2020, em que recomenda aos tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus - Covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo. 11.
Nesse contexto, corroborando com a evidência de notória e maior vulnerabilidade do ambiente carcerário à propagação do novo coronavírus, nota técnica apresentada após solicitação apresentada pela Coordenação do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais no Distrito Federal - IBCCrim/DF, demonstra que, sendo o distanciamento social tomado enquanto a medida mais efetiva de prevenção à infecção pela Covid-19, as populações vivendo em aglomerações, como favelas e presídios, mostram-se significativamente mais sujeitas a contrair a doença mesmo se proporcionados equipamentos e insumos de proteção a estes indivíduos. 12.
Por sua vez, a Organização das Nações Unidas (ONU), admitindo o contexto de maior vulnerabilidade social e individual das pessoas privadas de liberdade em estabelecimentos penais, divulgou, em 31/3/2020, a Nota de Posicionamento - Preparação e respostas à Covid-19 nas prisões.
Dentre as análises realizadas, a ONU afirma a possível insuficiência de medidas preventivas à proliferação da Covid-19 nos presídios em que sejam verificadas condições estruturais de alocação de presos e de fornecimento de insumos de higiene pessoal precárias, a exemplo da superlotação prisional.
Assim, a ONU recomenda a adoção de medidas alternativas ao cárcere para o enfrentamento dos desafios impostos pela pandemia aos já fragilizados sistemas penitenciários nacionais e à situação de inquestionável vulnerabilidade das populações neles inseridas. 13.
A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) igualmente afirmou, por meio de sua Resolução n. 1/2020, a necessidade de adoção de medidas alternativas ao cárcere para mitigar os riscos elevados de propagação da Covid-19 no ambiente carcerário, considerando as pessoas privadas de liberdade como mais vulneráveis à infecção pelo novo coronavírus se comparadas àquelas usufruindo de plena liberdade ou sujeitas a medidas restritivas de liberdade alternativas à prisão. 14.
Por essas razões, somadas ao reconhecimento, pela Corte, na ADPF n. 347 MC/DF, de que nosso sistema prisional se encontra em um estado de coisas inconstitucional, é que se faz necessário dar imediato cumprimento às recomendações apresentadas no âmbito nacional e internacional, que preconizam a máxima excepcionalidade das novas ordens de prisão preventiva, inclusive com a fixação de medidas alternativas à prisão, como medida de contenção da pandemia mundialmente causada pelo coronavírus (Covid-19). 15.
Nos casos apresentados pela Defensoria Pública do Espírito Santo, a necessidade da prisão preventiva já foi afastada pelo Juiz singular, haja vista não estarem presentes os requisitos imprescindíveis para sua decretação.
Diante de tais casos, o Juiz deliberou pela substituição do aprisionamento cautelar por medidas alternativas diversas, optando, contudo, por condicionar a liberdade ao pagamento de fiança. 16.
Nos termos em que preconiza o Conselho Nacional de Justiça em sua Resolução, não se mostra proporcional a manutenção dos investigados na prisão, tão somente em razão do não pagamento da fiança, visto que os casos - notoriamente de menor gravidade - não revelam a excepcionalidade imprescindível para o decreto preventivo. 17.
Ademais, o Judiciário não pode se portar como um Poder alheio aos anseios da sociedade, sabe-se do grande impacto financeiro que a pandemia já tem gerado no cenário econômico brasileiro, aumentando a taxa de desemprego e diminuindo ou, até mesmo, extirpando a renda do cidadão brasileiro, o que torna a decisão de condicionar a liberdade provisória ao pagamento de fiança ainda mais irrazoável. 18.
Por fim, entendo que o quadro fático apresentado pelo estado do Espírito Santo é idêntico aos dos demais estados brasileiros: o risco de contágio pela pandemia do coronavírus (Covid-19) é semelhante em todo o país, assim como o é o quadro de superlotação e de insalubridade dos presídios brasileiros, razão pela qual os efeitos desta decisão devem ser estendidos a todo o território nacional. 19.
Ordem concedida para determinar a soltura, independentemente do pagamento da fiança, em favor de todos aqueles a quem foi concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança no estado do Espírito Santo e ainda se encontram submetidos à privação cautelar de liberdade em razão do não pagamento do valor, com determinação de extensão dos efeitos desta decisão aos presos a quem foi concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança, em todo o território nacional.
Nos casos em que impostas outras medidas cautelares diversas e a fiança, fica afastada apenas a fiança, mantendo as demais medidas.
Por sua vez, nos processos em que não foram determinadas outras medidas cautelares, sendo a fiança a única cautela imposta, é necessário que os Tribunais de Justiça estaduais e os Tribunais Regionais Federais determinem aos juízes de primeira instância que verifiquem, com urgência, a conveniência de se impor outras cautelares em substituição à fiança ora afastada.
Oficiem-se os Presidentes dos Tribunais de todos os estados da Federação e os Presidentes de todos os Tribunais Regionais Federais para imediato cumprimento. (HC 568.693/ES, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2020, DJe 16/10/2020) Posto isso, nos termos do artigo 321, do CPP, concedo a liberdade provisória, para que Jean Obeiava da Cruz possa responder em liberdade às acusações, mediante: a) o compromisso de comparecimento obrigatório a todos os atos do processo para os quais for intimado; b) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, considerando-se como período noturno o lapso temporal entre as 12h e as 6h do dia seguinte e como dias de folga, na hipótese de o indiciado estar desempregado, os dias de sábado e de domingo; e c) manutenção de endereço atualizado nos autos.
Lavre-se o termo de liberdade provisória e expeça-se o alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. 4 - Encerrado o plantão, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.
Ciência ao Ministério Público.
Intimem-se.
Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 21 de abril de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Magistrada -
21/04/2021 22:22
Recebidos os autos
-
21/04/2021 22:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2021 21:02
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2021 20:59
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
21/04/2021 20:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/04/2021 20:40
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
21/04/2021 20:34
Conclusos para decisão
-
21/04/2021 20:08
Recebidos os autos
-
21/04/2021 20:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/04/2021 20:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2021 19:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/04/2021 19:42
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
21/04/2021 19:31
Recebidos os autos
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21/04/2021 19:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/04/2021 19:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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