TJPR - 0004041-09.2018.8.16.0147
1ª instância - Rio Branco do Sul - Vara Criminal, Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2024 17:28
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2024 16:20
Recebidos os autos
-
06/05/2024 16:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/05/2024 15:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
06/05/2024 15:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2024 15:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
05/04/2024 17:08
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
22/02/2024 16:14
Expedição de Certidão GERAL
-
19/01/2024 17:48
Expedição de Certidão GERAL
-
19/01/2024 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2023 14:53
Expedição de Certidão GERAL
-
15/09/2023 16:36
Expedição de Certidão GERAL
-
28/07/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 10:35
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
10/05/2023 15:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
08/03/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 13:15
Expedição de Certidão GERAL
-
16/01/2023 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2023 17:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/01/2023 14:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/12/2022 09:03
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 13:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/11/2022 13:06
Expedição de Mandado
-
05/10/2022 17:33
Recebidos os autos
-
05/10/2022 17:33
Juntada de CUSTAS
-
03/10/2022 16:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 16:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/08/2022 15:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/01/2022
-
31/08/2022 15:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/01/2022
-
31/08/2022 15:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2021
-
29/07/2022 15:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 19:46
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
30/03/2022 18:31
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
27/01/2022 00:50
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2022 16:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 14:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/12/2021 15:42
Recebidos os autos
-
16/12/2021 15:42
Juntada de CIÊNCIA
-
14/12/2021 00:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 12:17
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2021 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CRIMINAL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, Nº 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41)3652-8402 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004041-09.2018.8.16.0147 Processo: 0004041-09.2018.8.16.0147 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 28/12/2018 Vítima(s): LEONI DA SILVA FRANCO Réu(s): MILTON BARDAL Vistos e examinados estes Autos n. 0004041-09.2018.8.16.0147 em que figura como autor o Ministério Público do Estado do Paraná e como réu Milton Bardal. SENTENÇA
I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de MILTON BARDAL, brasileiro, casado, pedreiro, portador do RG nº 3.654.517-8/PR, nascido em 20/12/1963, com 55 anos à época dos fatos, filho de Maria Rosa dos Santos Bardal e Rezedo Waldomiro Bardal, residente na Rua da Caixa D’Água, nº 616, Cerro Azul/PR, atribuindo-lhe o cometimento do crime tipificado no artigo 147, caput, do Código Penal, em razão do seguinte fato, assim narrado na denúncia de seq. 32.1: “No dia 28 de dezembro de 2018, por volta de 03h20min, nas imediações da residência localizada na Rua Cândido Lopes, n. 12, município de Itaperuçu/PR, o denunciado MILTON BARDAL, com consciência e vontade, ameaçou de causar mal injusto e grave à vítima Leoni da Silva Franco, sua ex-esposa, ao afirmar que poderia ser preso mas a mataria quando saísse da prisão”. A denúncia foi recebida em 20/03/2020 (seq. 38.1), tendo o réu sido regularmente citado (seq. 78.1).
O acusado apresentou resposta à acusação, através de defensor dativo, optando por não alegar nenhuma das hipóteses previstas no art. 396-A, do CPP (seq. 84.1).
Não sendo o caso de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (seq. 86.1), oportunidade em que foram ouvidas a vítima e uma testemunha de acusação e, ao final, e interrogado o acusado (seq. 106).
O Ministério Público apresentou alegações finais, postulando pela condenação do réu pelo crime imputado na denúncia, ao final, teceu considerações acerca da aplicação da pena (seq. 109.1).
O réu apresentou suas derradeiras alegações, ocasião em que pleiteou pela sua absolvição, ante a ausência de dolo em sua conduta, especialmente porque estava embriagado e estava discutindo com a vítima (seq. 113.1).
Os autos vieram-me, então, conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo nulidades a sanar, considerando a tramitação imaculada do feito, com observância do devido processo legal e plena garantia do contraditório e da ampla defesa, passo a enfrentar o mérito. MATERIALIDADE A materialidade do crime de ameaça encontra-se demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (seq. 1.2) e pelo boletim de ocorrência (seq. 1.3). AUTORIA Quanto à autoria, o que se tem dos autos é o que segue: A vítima Leoni da Silva Franco, ouvida em juízo, disse que o réu estava bêbado no dia dos fatos, muito bêbado.
Quando o réu bebia, sempre falava.
No dia dos fatos ele saiu e voltou meia noite e meia; que trancou a porta e não o deixou entrar porque ele estava bêbado; que ele pegou um martelo e quebrou o muro da sua casa, arrancou o portão fora e quebrou o vidro.
Que chamou a polícia e a polícia mandou ele ir dormir em outro lugar, mas ele acabou voltando.
Não tinha medo porque sabia que ele não tinha coragem de fazer, mas aquele dia ele estava muito alterado, ele prometia mesmo.
Colocou o sofá em frente à porta porque ele forçou a porta para abrir.
O réu disse que quando amanhecesse o dia iria a matar.
O réu saía todo dia e tomava os goles dele, e quando ele não estava muito bêbado, a xingava bastante, mas no dia dos fatos ele estava muito alterado.
Colocou a roupa do réu para fora de casa, porque tem problema de saúde e não conseguia dormir; que pediu para o réu ir embora, mas ele nunca ia.
Queria o divórcio, mas ele não queria e continuava bebendo.
Depois que ele foi preso, ele foi embora, mas mesmo assim ainda ele a xinga no portão de casa (seq. 106.3).
O policial militar que atendeu a ocorrência, Emerson Leão Cavalli, afirmou que recebeu uma chamada via Copom e foram até o local dos fatos, a vítima estava bastante assustada, dizendo que tinha sofrido ameaça.
O réu estava embriagado no dia que foi preso (seq. 106.2).
Oportunizado o interrogatório o réu Milton Bardal, afirmou que logo que separou da sua mulher, parou de beber.
No dia dos fatos, quando chegou em casa, sua mulher (vítima) tinha jogado todas as suas coisas para fora de casa; que naquele tempo bebia bastante, foi para o bar e voltou bem alterado; que quebrou as coisas de casa e não lembra ter ameaçado a vítima.
Quebrou o muro, o vidro, no outro da que viu que tinha quebrado as coisas, estava muito alterado (seq. 106.4/106.5).
Essa é toda a prova testemunhal.
Da análise escorreita dos autos, tenho que devidamente configurada a ocorrência do crime de ameaça praticado pelo réu Milton Bardal contra a sua ex-esposa Leoni da Silva Franco.
Com efeito, a narrativa apresentada pela vítima demonstra com seriedade a ocorrência do fato criminoso.
O conjunto probatório dos autos revela que o acusado proferiu ameaças contra a vítima, afirmando que a mataria.
Embora a vítima tenha afirmado que o réu sempre a ameaçava quando bebia, ela diz que no dia dos fatos ele estava muito alterado, inclusive chamou a polícia porque não conseguia dormir, o réu chegou a quebrar o muro, o vidro e arrancar o portão.
Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando em consonância com os demais elementos colhidos na instrução criminal, como ocorre no presente caso.
Cumpre ressaltar que a consumação do delito de ameaça não depende da intenção do agente de efetivamente concretizar a promessa de causar mal injusto e grave, bastando que a vítima tenha sentido temor das ameaças proferidas e que, com isso, sua tranquilidade e paz de espírito tenham sido abaladas.
No caso, está plenamente demonstrado o abalo psíquico experimentado pela vítima, tanto, que, diante do temor causado pela conduta do acusado, foi chamou a polícia e foi até a delegacia de polícia registrar a ocorrência.
O fato de o réu estar embriagado por ocisão dos fatos, não quer dizer que deva ser absolvido, já que a embriaguez voluntária não constitui elemento apto a descaracterizar o delito, conforme disciplina o art. 28, inciso II, do Código Penal, o qual adotou a teoria actio libera in causa, segundo o qual o agente que se coloca voluntariamente em estado de embriaguez e comete fato típico previsível deve ser responsabilizado.
A embriaguez capaz de excluir a imputabilidade penal, e acordo com o artigo 28, parágrafo 1º, do Código Penal, é aquela proveniente de caso fortuito ou força maior, sendo que a defesa não trouxe prova alguma nesse sentido.
No mesmo sentido já se manifestou o Tribunal de Justiça deste Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
CRIME DE AMEAÇA.
ART. 147, DO CÓDIGO PENAL.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE PENAL.
DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E DA TESTEMUNHA COERENTES E HARMÔNICAS ENTRE SI, COMPROVANDO A PRÁTICA DO CRIME DE AMEAÇA.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - AC 1007805-4 - Mallet - Rel.: Naor R. de Macedo Neto - Unânime - J. 16.05.2013). (sem grifos no original). No âmbito da culpabilidade, na esteira da doutrina finalista da ação, o acusado é penalmente imputável e não existe nos autos qualquer prova de não ter capacidade psíquica para compreender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa, o que caracteriza o juízo de censurabilidade que recai sobre sua conduta típica e ilícita.
Diante do exposto, considerando a tipicidade da conduta levada a efeito pelo acusado (ameaça à ex-mulher) e nada havendo nos autos com a aptidão de afastar a antijuridicidade de tal conduta, bem como para macular sua culpabilidade, reputo configurado o delito previsto no artigo 147 do Código Penal c/c a Lei n°11.340/2006, tornando-se impositiva a condenação. III - DO DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo procedente a denúncia e CONDENO o Réu MILTON BARDAL, com fulcro no art. 387, do Código de Processo Penal, à pena prevista no art. 147, caput, do Código Penal, na forma da Lei 11.340/2006.
Passo a dosar a pena a ser aplicada ao acusado, em estrita observância ao disposto no artigo 68, caput, do Código Penal. DA PENA-BASE Analisadas as circunstâncias judiciais enumeradas no artigo 59 do Código Penal verifico que: a) o réu agiu com plena consciência da ilicitude e sua conduta é reprovável, todavia seu comportamento deve ser considerado normal, já que a sua atuação não apresenta outros aspectos negativos, mas apenas aqueles próprios do tipo penal, nada havendo a se valorar; b) o réu não ostenta maus antecedentes, conforme certidões juntadas aos autos (seq. 4.1); c) não existem nos autos elementos suficientes à aferição de sua personalidade, o que impede sua valoração; d) não foram colhidos dados bastantes acerca de sua conduta social, que também deixo de valorar, sendo certo que esta se refere ao seu comportamento no seio social, familiar e profissional, não se confundindo com envolvimento em crimes ou ocorrências policiais; e) o motivo não ficou devidamente esclarecido, se condiz apenas com a embriaguez do acusado, nada havendo então a ser valorado; f) as circunstâncias do crime são negativas, eis que o réu, além de ameaçar a vítima, o fez durante a madrugada após voltar bêbado do bar, quebrando muro, vidro e arrancando o portão do lugar; g) nada há a ser considerando no que toca às consequências do delito; h) o comportamento da vítima não contribuiu para o evento. À vista das circunstâncias analisadas acima individualmente, considerando a ocorrência de uma circunstância negativa (circunstâncias do crime), e tendo em conta a pena privativa de liberdade abstratamente cominada para o delito em questão (1 a 6 meses), fixo a pena-base em 1 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção. DA PENA PROVISÓRIA Incide no caso a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”: Art. 61 – São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: (Redação dada pela lei nº 7.209, de 11.7.1984) II – ter o agente cometido o crime: (...) f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; Por este motivo, aumento a pena em 08 dias de detenção. DA PENA DEFINITIVA Inexistem causas de diminuição ou de aumento a serem valoradas, razão pela qual fixo a pena definitivamente em 1 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de detenção. Detração de pena e regime inicial de cumprimento da pena Deixo de analisar a detração de pena nesta fase, eis que, conforme recente inovação legislativa trazida pela Lei 12.736 de 2012, que incluiu o §2º ao art. 387 do CPP, o tempo de prisão provisória será levado em conta para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena. Regime inicial de cumprimento da pena Considerando-se que o período de pena aplicado ao réu é inferior a 4 (quatro) anos e que o condenado é primário, tem-se que o seu regime de cumprimento deve ser fixado no aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea c, e § 3º, do Código Penal, mediante o cumprimento das seguintes condições: 1) comprovar trabalho lícito, no prazo de 30 dias; 2) comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades; 3) não se ausentar da Comarca por mais de 10 dias sem autorização judicial; 4) recolher-se em sua residência após as 22 horas, nela devendo permanecer até as 06 horas do dia seguinte; Substituição de pena por restritivas de direitos Incabível no presente caso a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão da ausência do requisito estatuído no inciso I, do artigo 44 do Código Penal, pois a infração penal foi cometida por meio de violência à pessoa. Suspensão condicional da pena Inviável face à proibição legal do inciso III, do art. 77, inc.
III, do CP. Direito de recorrer em liberdade Considerando o fato de o denunciado ter permanecido solto durante a instrução processual e que a prisão do acusado para recorrer não condiz com a concessão do regime inicial aberto, concedo-lhe o direito de recorrer desta em liberdade. Disposições Finais Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 804 do CPP).
Não havendo dano material evidenciado nos autos, além de não ter sido ventilada a questão durante a instrução processual, deixo de fixar indenização mínima, conforme art. 387, inciso IV do CPP, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. À Defensora Dativa que atuou no presente feito, Dra.
Danieli Dalazuana – OAB/PR nº 79.640, arbitro-lhe honorários no valor de R$ 1.650,00 (um mil e seiscentos e cinquenta), de acordo com a Resolução Conjunta nº 015/2019-PGE/SEFFA e considerando o trabalho desenvolvido pela profissional.
Expeça-se a respectiva certidão.
Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) Remetam-se os autos ao Contador Judicial para cálculo das custas e das despesas processuais, intimando-se o acusado para que efetue o recolhimento das verbas; b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto nos artigos 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da Constituição Federal; c) Cumpra a Escrivania o determinado para o caso no Código de Normas da douta Corregedoria Geral da Justiça. d) Notifique-se a ofendida acerca da presente decisão, nos termos do art. 201, §2º do CPP e do art. 21 da Lei nº 11.340/2006. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Rio Branco do Sul, 20 de outubro de 2021. MARINA LORENA PASQUALOTTO Juíza de Direito -
03/12/2021 12:58
Expedição de Mandado
-
03/12/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 12:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2021 17:58
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/09/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/09/2021 20:38
Cancelada a movimentação processual
-
08/09/2021 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
31/08/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 13:53
Recebidos os autos
-
19/08/2021 13:53
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/08/2021 00:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 17:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2021 17:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
30/07/2021 16:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 11:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/07/2021 22:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 16:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/07/2021 12:25
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 11:42
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/07/2021 17:22
Expedição de Mandado
-
21/07/2021 17:21
Expedição de Mandado
-
24/05/2021 18:39
Recebidos os autos
-
24/05/2021 18:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 17:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 17:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 17:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 17:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
24/05/2021 15:55
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/05/2021 10:50
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CRIMINAL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, Nº 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41)3652-8402 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004041-09.2018.8.16.0147 Processo: 0004041-09.2018.8.16.0147 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 28/12/2018 Vítima(s): LEONI DA SILVA FRANCO Réu(s): MILTON BARDAL
Vistos.
Devidamente citado (seq. 78.1), o réu informou não ter condições de constituir advogado.
Assim, para patrocinar a defesa dos interesses do réu, nomeio a Dra.
Danieli Dalazuana, OAB/PR nº 79.640, sob a fé do seu grau.
Intime-se sobre a aceitação do encargo, bem como para apresentar resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, consoante preconizado pelo art. 396, do CPP.
Cientifique-se a advogada de que os honorários serão arbitrados ao final do processo de acordo com a Resolução Conjunta nº 015/2019-PGE/SEFA.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos.
Diligências necessárias.
Rio Branco do Sul, 21 de abril de 2021. Marina Lorena Pasqualotto Juíza de Direito -
22/04/2021 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 09:54
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
06/04/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 15:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 14:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/02/2021 08:55
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 15:06
Expedição de Mandado
-
18/01/2021 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
15/01/2021 14:21
Recebidos os autos
-
15/01/2021 14:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/01/2021 11:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 15:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/01/2021 15:29
Juntada de COMPROVANTE
-
07/12/2020 16:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/11/2020 17:37
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2020 16:16
Expedição de Mandado
-
16/09/2020 00:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/08/2020 11:57
PROCESSO SUSPENSO
-
16/07/2020 00:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/06/2020 15:17
PROCESSO SUSPENSO
-
15/06/2020 01:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/06/2020 14:44
PROCESSO SUSPENSO
-
01/06/2020 01:07
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/05/2020 13:20
PROCESSO SUSPENSO
-
21/05/2020 09:28
Recebidos os autos
-
21/05/2020 09:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/05/2020 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 07:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/05/2020 00:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/05/2020 21:51
PROCESSO SUSPENSO
-
23/03/2020 18:12
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
23/03/2020 17:33
Recebidos os autos
-
23/03/2020 17:33
Juntada de CIÊNCIA
-
23/03/2020 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 17:01
Recebidos os autos
-
23/03/2020 17:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/03/2020 16:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2020 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 16:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/03/2020 16:24
Expedição de Certidão GERAL
-
23/03/2020 16:02
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2020 16:02
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
23/03/2020 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/03/2020 20:05
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
12/03/2020 16:56
Conclusos para decisão
-
12/03/2020 16:55
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2020 16:54
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
12/03/2020 16:54
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
05/03/2020 13:25
Recebidos os autos
-
05/03/2020 13:25
Juntada de DENÚNCIA
-
14/01/2019 13:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2019 17:11
Juntada de Certidão
-
11/01/2019 17:11
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
08/01/2019 12:21
Recebidos os autos
-
08/01/2019 12:21
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
08/01/2019 09:59
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/01/2019 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/01/2019 08:50
Juntada de Alvará DE SOLTURA CUMPRIDO
-
31/12/2018 18:39
Recebidos os autos
-
31/12/2018 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/12/2018 17:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/12/2018 16:16
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
31/12/2018 15:32
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
31/12/2018 14:46
Conclusos para decisão
-
31/12/2018 14:46
Juntada de Certidão
-
30/12/2018 22:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/12/2018 22:54
Recebidos os autos
-
29/12/2018 22:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/12/2018 20:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/12/2018 19:57
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
29/12/2018 19:51
Expedição de Mandado (PLANTÃO JUDICIÁRIO/RECESSO)
-
29/12/2018 11:18
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
29/12/2018 02:48
Conclusos para decisão
-
28/12/2018 22:22
Recebidos os autos
-
28/12/2018 22:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/12/2018 22:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/12/2018 21:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/12/2018 21:38
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/12/2018 19:29
Recebidos os autos
-
28/12/2018 19:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/12/2018 19:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2019
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000532-53.2019.8.16.0206
Osdival Rodrigues Fernandes
Caminhos do Parana S/A
Advogado: Ana Carolina Kasprzak Zarpelon Bedim
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 09/04/2024 09:45
Processo nº 0009796-45.2020.8.16.0017
Antonio Nicchio
Itau Unibanco S.A
Advogado: Jose Armando da Gloria Batista
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/05/2020 13:17
Processo nº 0018267-87.2010.8.16.0021
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Thaina Leticia Neres Goncalves
Advogado: Marcos Roberto de Souza Pereira
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 25/08/2021 10:45
Processo nº 0000193-68.2021.8.16.0192
Marciell Alexandre Baritieri Cavalheiro
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Sandra Maia Marques
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/02/2021 15:52
Processo nº 0000068-75.2020.8.16.0147
Ministerio Publico do Estado do Parana
Casiano de Jesus Saraiva
Advogado: Charles Gomes de Sousa
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/01/2020 15:24