TJPR - 0001420-53.2016.8.16.0165
1ª instância - Telemaco Borba - Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
-
08/01/2025 13:00
Recebidos os autos
-
08/01/2025 13:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/01/2025 12:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/01/2025 12:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2024
-
08/11/2024 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE YELUM SEGUROS S.A REPRESENTADO(A) POR AMANDA CRISTINE BUENO
-
31/10/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA REPRESENTADO(A) POR PAULO HENRIQUE SILVA BARBOSA
-
17/10/2024 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2024 04:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/10/2024 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/10/2024 15:16
Homologada a Transação
-
09/07/2024 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
24/06/2024 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE LIBERTY SEGUROS S/A REPRESENTADO(A) POR AMANDA CRISTINE BUENO
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14/06/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA REPRESENTADO(A) POR PAULO HENRIQUE SILVA BARBOSA
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03/06/2024 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
21/05/2024 04:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2024 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 13:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2024
-
06/05/2024 13:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2024
-
06/05/2024 13:38
Recebidos os autos
-
06/05/2024 13:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2024
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06/05/2024 13:38
Baixa Definitiva
-
06/05/2024 13:38
Baixa Definitiva
-
06/05/2024 13:38
Baixa Definitiva
-
06/05/2024 13:37
Recebidos os autos
-
06/05/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 13:37
Recebidos os autos
-
17/08/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 20:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
27/07/2023 20:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
17/07/2023 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 12:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
14/07/2023 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 08:55
OUTRAS DECISÕES
-
11/07/2023 20:58
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
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26/05/2022 11:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 14:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/04/2022 14:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/04/2022 14:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/04/2022 10:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/04/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 14:44
Recebidos os autos
-
25/04/2022 14:44
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/04/2022 14:44
Distribuído por dependência
-
25/04/2022 14:44
Recebido pelo Distribuidor
-
20/04/2022 13:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
20/04/2022 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
20/04/2022 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
05/04/2022 15:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/04/2022 15:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/04/2022 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 12:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
25/03/2022 12:27
Recurso Especial não admitido
-
14/03/2022 16:23
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
14/03/2022 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 01:18
DECORRIDO PRAZO DE BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
-
11/02/2022 01:18
DECORRIDO PRAZO DE LIBERTY SEGUROS S.A.
-
10/02/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 13:34
Recebidos os autos
-
10/02/2022 13:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
10/02/2022 13:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
10/02/2022 13:34
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/02/2022 13:34
Distribuído por dependência
-
10/02/2022 13:34
Recebido pelo Distribuidor
-
10/02/2022 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2022 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2022 09:12
Juntada de Petição de recurso especial
-
10/02/2022 09:12
Juntada de Petição de recurso especial
-
29/01/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 19:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 16:54
Juntada de ACÓRDÃO
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14/12/2021 11:17
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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15/11/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/11/2021 17:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 17:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 00:00 ATÉ 13/12/2021 23:59
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03/11/2021 18:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/10/2021 18:34
Pedido de inclusão em pauta
-
25/10/2021 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 18:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 20:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 17:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/08/2021 17:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 17:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/08/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 17:31
Conclusos para despacho INICIAL
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25/08/2021 17:31
Recebidos os autos
-
25/08/2021 17:31
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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25/08/2021 17:31
Distribuído por sorteio
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24/08/2021 17:39
Recebido pelo Distribuidor
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24/08/2021 15:39
Ato ordinatório praticado
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24/08/2021 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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24/08/2021 15:38
Juntada de COMPROVANTE
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23/08/2021 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/08/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA REPRESENTADO(A) POR PAULO HENRIQUE SILVA BARBOSA
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14/08/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE LIBERTY SEGUROS S.A. REPRESENTADO(A) POR AMANDA CRISTINE BUENO
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02/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/07/2021 18:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/07/2021 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/07/2021 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2021 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2021 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
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20/07/2021 02:00
DECORRIDO PRAZO DE BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA REPRESENTADO(A) POR PAULO HENRIQUE SILVA BARBOSA
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19/07/2021 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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19/07/2021 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/07/2021 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/07/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE LIBERTY SEGUROS S.A. REPRESENTADO(A) POR AMANDA CRISTINE BUENO
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05/07/2021 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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29/06/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/06/2021 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/06/2021 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2021 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2021 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2021 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2021 18:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/05/2021 10:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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25/05/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA REPRESENTADO(A) POR PAULO HENRIQUE SILVA BARBOSA
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24/05/2021 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/05/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE LIBERTY SEGUROS S.A. REPRESENTADO(A) POR AMANDA CRISTINE BUENO
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05/05/2021 10:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 07:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Estado do Paraná - Comarca de Telêmaco Borba 1ª Vara Judicial – Cível e Fazenda Pública Autos nº. 0001420-53.2016.8.16.0165 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto Indenização por Dano Material Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$ 140.000,00 Autor(s): JOSÉ ROBERTO DE ALMEIDA (CIRG: 00.133.251-9 e CNPJ/CPF: *99.***.*80-04) Réu(s): BOM NEGÓCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. (CNPJ/CPF: 13.***.***/0002-55), LIBERTY SEGUROS S/A (CNPJ/CPF: 61.***.***/0001-72 e AUTO COMERCIAL NIPONSUL LTDA. (CNPJ/CPF: 02.***.***/0005-80) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação intitulada “ação de reparação por danos materiais e morais” proposta por JOSÉ ROBERTO DE ALMEIDA em face de OLX ATIVIDADES DE INTERNET LTDA., LIBERTY SEGUROS S/A e AUTO COMERCIAL NIPONSUL LTDA.
Em apertada síntese, na petição inicial, a parte autora: a) narrou que localizou no site da primeira ré um veículo HONDA CITY, 1.5, automático, cor prata, para venda; b) que, ao conversar com o vendedor, Sr.
Fábio Fernando da Silva Reis, este lhe informou que já havia vendido o bem; c) que, posteriormente, o Sr.
Fábio Fernando da Silva Reis entrou em contato informando que o veículo não havia sido vendido.
Em verdade, estava aguardando para recebê-lo da seguradora ré (LIBERTY S/A), como forma de indenização, em decorrência de um sinistro (roubo); d) que o preço da venda restou ajustado no valor de R$ 67.500,00 (sessenta e sete mil e quinhentos reais), a ser adimplido por meio de duas Transferências Eletrônicas Disponíveis – TED; e) que, para concluir o negócio, contatou a seguradora ré, bem como efetuou as transferência bancárias em favor de Warlysson Mota Reis, filho de Fábio Fernando da Silva Reis; f) que, realizada a venda, a seguradora emitiu nota fiscal, depositando o valor em favor de AUTO COMERCIAL NIPONSUL, entretanto, esta última não entregou o veículo automotor ao autor; g) argumentou quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, destacando que as rés seriam responsáveis solidárias pelos danos que lhe foram ocasionados, na medida em que “a requerida LIBERTY SEGUROS é quem teria que efetuar o pagamento junto à requerida AUTO COMERCIAL NIPONSUL e não tomou as cautelas necessárias acerca da efetiva entrega do veículo.
A NIPONSUL, por sua vez,Poder Judiciário Estado do Paraná - Comarca de Telêmaco Borba 1ª Vara Judicial – Cível e Fazenda Pública entregaria o veículo de modo que, independentemente de culpa, ambas causaram danos efetivos ao requerente.
A requerida OLX também possui legitimidade passiva, porquanto é responsável pela intermediação da compra e venda do produto via internet [...]”; h) nesse contexto, postulou a inversão do ônus da prova; i) sustentou que aplicável ao caso em mesa o disposto no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor; j) que, em decorrência dos fatos narrados, suportou dano moral, requerendo seja arbitrada indenização em seu favor.
Formulou requerimentos de praxe, valorou a causa e juntou documentos (mov. 1).
O Juízo determinou que o autor comprovasse a hipossuficiência alegada (mov. 8.1), ao que este se manifestou ao mov. 11.
Decisão inicial (mov. 13.1), na qual foram deferidos os benefícios da justiça gratuota.
As rés foram regularmente citadas (mov. 20/22, 27 e 28).
Ao mov. 32, a ré LIBERTY SEGUROS S/A apresentou contestação, por via da qual arguiu: a) preliminarmente, sua ilegitimidade passiva; b) no mérito, sustentou: que o autor foi vítima de fraude praticada pela pessoa de Fábio Fernandes da Silva Reis, por meio do site de vendas OLX; isso porque, Fábio Fernandes da Silva Reis não possui qualquer contrato vigente com a seguradora ré; que o procedimento descrito por tal pessoa (Fábio), no tocante à indenização de sinistros, não condiz com aquele adotado pela seguradora ré; que os e-mails utilizados para contato com o autor não pertencem a funcionários da ré; que no próprio site da ré há aviso a respeito de fraudes envolvendo o nome da empresa e domínios eletrônicos falsos; que inexiste no quadro de funcionários da seguradora pessoa de nome SUZANA ANDRADE BORGES; que a logomarca utilizada deve ter sido obtida por via da internet, por pessoas mal intencionadas; que, em momento algum, o autor contatou diretamente a ré por via dos canais disponibilizados em seu site; que o documento relativo a eventual comprovante de transferência feita pela seguradora à ré NIPONSUL é falso; que, em consulta ao site “Reclame Aqui”, denota-se que é frequente a reclamação de usuários quanto a fraudes no site da primeira ré; discorreu sobre o modus operandi adotado na espécie de fraude noticiada nos autos; sustentou que estão ausentes alguns dos elementos característicos da responsabilidade civil, quais sejam, ato ilícito e nexo causal; que, ainda que assim não fosse, observa-se fato terceiro capaz de afastar a responsabilidade da ré; que não há falar em dano material ou moral que deva ser indenizado; na hipótese de condenação, teceu considerações relativas ao quantum indenizatório; argumentou a impossibilidade de inversão do ônus da prova; impugnou os documentos que acompanham a exordial.
Ao final, requereu o acolhimento da preliminar arguida, com a imediata extinção parcial do feito ou, subsidiariamente, postulou a improcedência dos pedidos iniciais.Poder Judiciário Estado do Paraná - Comarca de Telêmaco Borba 1ª Vara Judicial – Cível e Fazenda Pública Realizada audiência de conciliação, que restou inexitosa (mov. 34.1).
Ao mov. 39, a ré AUTO COMERCIAL NIPONSUL LTDA. apresentou contestação, por via da qual arguiu: a) preliminarmente, a impossibilidade da concessão do benefício da justiça gratuita ao autor, sua ilegitimidade passiva e a impossibilidade de aplicação das normas consumeristas ao caso; b) no mérito, sustentou que a relação mantida entre a ré e o autor não padece de qualquer vício; que não pode ser responsabilizada a restituir em dobro a quantia paga pelo autor a terceiro, porquanto não recebeu qualquer valor oriundo do negócio jurídico outrora estabelecido; que inexiste responsabilidade civil por parte da ré, na medida em que não comprovado que o dano suportado pelo autor decorre diretamente da conduta desta, vale dizer, não se vislumbra nexo causal entre a conduta da ré e o dano; nesse contexto, consequentemente, que não há falar em indenização pelos danos materiais e morais que o autor alega ter suportado; na hipótese de eventual condenação, teceu considerações concernente aos critérios a serem observados quando da fixação da indenização por dano moral.
Ao final, requereu o acolhimento das preliminares arguidas, com a imediata extinção parcial do feito ou, subsidiariamente, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
A ré OLX ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. – atualmente denominada BOM NEGÓCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. (mov. 31.7) – apresentou contestação ao mov. 41.1, tendo alegado, em essência: a) preliminarmente, sua ilegitimidade passiva; b) no mérito, sustentou que inexiste nexo causalidade entre os fatos narrados na inicial e a conduta por si adotada; que sua atividade se restringe à disponibilização de site de cadastro de anúncios, mero classificado “on-line”, não intervindo nos negócios jurídicos celebrados a partir dos anúncios; que, in casu, por mera opção, disponibiliza aos usuários do site em questão diversas orientações relativas a fraudes e golpes; que os danos narrados decorrem unicamente da conduta de terceiros, assim como do autor, que foi negligente; que, no caso em mesa, houve fortuito externo que exclui qualquer responsabilidade por parte da ré; que as negociações para aquisição de produto anunciado se dão fora da plataforma da ré, que, em momento algum, participa do negócio; que, por via dos Termos de Uso e Privacidade, a ré deixa claro que não se responsabiliza pela veracidade, tampouco pela verificação prévia do conteúdo dos anúncios inseridos no website; igualmente, que consta dos Termos de Uso que “a OLX não realiza qualquer tipo de controle, monitoramento ou verificação prévia dos anúncios, não sendo responsável pelo conteúdo destes”; que não se vislumbra a prática de qualquer ato ilícito pela ré; que, ao caso em mesa, aplica-se o disposto no art. 19 da Lei n. 12.965/2014; que não integra a relação de consumo, não tendo obrigação de entregar o bem adquirido por via de anúncio, menos ainda devolver qualquer pagamento feito pela parte do negócio jurídico; que não háPoder Judiciário Estado do Paraná - Comarca de Telêmaco Borba 1ª Vara Judicial – Cível e Fazenda Pública falar na ocorrência de danos materiais e morais passíveis de serem indenizados pela ré; na hipótese de eventual condenação, teceu considerações atinentes aos critérios a serem observados quando da fixação da indenização por dano moral; argumentou quanto à impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Ao final, requereu o acolhimento da preliminar arguida, com a imediata extinção parcial do feito, ou, subsidiariamente, postulou a improcedência dos pedidos iniciais.
O autor apresentou impugnação à contestação, em síntese, reiterando os termos da petição inicial (mov. 48.1).
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 58.1), o autor e a ré LIBERTY SEGUROS S/A requereram o julgamento antecipado do mérito (mov. 73.1 e 75.1), ao passo que a ré AUTO COMERCIAL NIPONSUL LTDA. requereu a produção de prova oral, consistente na tomada do depoimento pessoal do autor e do representante legal da ré LIBERTY SEGUROS S/A (mov. 74.1).
Decisão saneadora, por via da qual o Juízo rejeitou as preliminares arguidas pelas rés, fixou os pontos controvertidos da demanda, distribuiu de forma dinâmica o ônus probatório e, por fim, deferiu a produção de prova oral e documental (mov. 79.1).
Aos movs. 96, 97 e 100, as rés se manifestaram quanto ao teor da decisão saneadora.
Ao mov. 127, o autor colacionou documentos novos.
Realizada audiência de instrução, durante a qual foi tomado o depoimento pessoal do autor e do representante da ré AUTO COMERCIAL NIPONSUL LTDA.
Ao final, o Juízo deferiu parcialmente o pedido de mov. 97.1, tendo determinado a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal – CEF, com o fito de que fosse analisado o comprovante de depósito de mov. 1.5, fl. 3 (movs. 138 e 139).
Expedido ofício à CEF (mov. 144), constando a resposta de mov. 157.1.
Manifestação das partes quanto à resposta ao ofício (mov. 166, 168 e 170).
Expedida carta precatória à Comarca de Ponta Grossa/PR para inquirição de duas testemunhas arroladas pela ré AUTO COMERCIAL NIPONSUL LTDA. (mov. 184).
Ao mov. 203.1, a ré AUTO COMERCIAL NIPONSUL LTDA. requereu a desistência da oitiva das testemunhas outrora arroladas (mov. 203.1).Poder Judiciário Estado do Paraná - Comarca de Telêmaco Borba 1ª Vara Judicial – Cível e Fazenda Pública Despacho, por meio do qual o Juízo declarou encerrada a instrução probatória, tendo determinado a intimação das partes para apresentarem alegações finais (mov. 226.1).
O autor apresentou alegações finais, aduzindo em resumo, que, no caso em análise, tem-se que as rés são responsáveis objetivamente pelos danos que lhe foram causados; que, mesmo que se trate de fraude, “verifica-se pelos elementos de prova que efetivamente houve atos causados pelas Requeridas, que ensejaram os prejuízos experimentados pelo Autor”; que a ré BOM NEGÓCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. é responsável pelos danos suportados à luz do disposto no art. 14, §3º, inciso II, do CDC; que a ré LIBERTY SEGUROS S/A participou do negócio jurídico narrado na inicial; que, no tocante à ré AUTO COMERCIAL NIPONSUL LTDA., tem-se que emitiu nota fiscal em seu nome, o que fez com que realizasse a transferência bancária do valor relativo ao preço do veículo; que, ao menos, houve culpa concorrente por parte da ré AUTO COMERCIAL NIPONSUL LTDA.
Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos iniciais (mov. 236.1).
As rés apresentaram alegações finais (mov. 243.1, 244.1 e 245.1), oportunidade em que pugnaram pela improcedência dos pedidos iniciais, em essência, sustentando que o autor foi vítima de fraude perpetrada por terceiros, não havendo que falar em responsabilidade e/ou culpa concorrente das rés. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Observa-se, de início, que o processo tramitou de forma regular e em obediência às prescrições legais que regem a matéria, não havendo, portanto, qualquer tipo de vício de natureza formal ou material que impeça o exame do mérito da pretensão, uma vez que estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Neste passo, impende repisar, desde logo, que, quando do proferimento da decisão saneadora, o Juízo reconheceu a aplicabilidade das normas consumeristas (Lei n. 8.078/1990) todavia, distribuiu o ônus da prova de forma dinâmica, com fulcro no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil.
Assim, restou consignado na referida decisão (mov. 79.1): A).
Determino à autora a comprovação dos danos material/moral suportados, mormente porque a contraprova corresponde a fato negativo de difícil demonstração pela requerida; B).
Determino às requeridas a prova da culpa exclusiva de terceiros/da vítima, bem como, se for o caso, da inexistência de relação jurídica travada com a parte adversa.Poder Judiciário Estado do Paraná - Comarca de Telêmaco Borba 1ª Vara Judicial – Cível e Fazenda Pública Tecidas estas considerações, passa-se à análise de mérito. 2.1 DA ILEGITIMIDADE DAS RÉS BOM NEGÓCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA.
E LIBERTY SEGUROS S/A A legitimidade é prevista pelo Código de Processo Civil como uma das condições da ação (art. 17, CPC), de modo que sua ausência acarreta na extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC).
Sobre o tema, leciona a doutrina que: “Legitimidade para a causa (legitimatio ad causam) é a qualidade para agir juridicamente, como autor, ou réu, por ser a parte o sujeito ativo ou passivo do direito material controvertido ou declaração que se pleiteia (José Náufel).
Para que se verifique a legitimação ad causam é necessário que haja identidade entre o sujeito da relação processual e as pessoas a quem ou contra quem a lei concede a ação (Pedro Batista Martins)” (Theodoro Júnior, Humberto.
Código de Processo Civil anotado. 20. ed. revista e atualizada – Rio de Janeiro: Forense, 2016, pg. 74).
Convém assinalar, ainda, que, consoante entendimento consolidado pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação devem ser verificadas pelo Juízo com base nas alegações deduzidas na petição inicial, não sendo necessário qualquer atividade instrutória a respeito, vale dizer, são aferidas em consonância com a teoria da asserção (Precedente: REsp 1741679/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 10/08/2018).
Ao tratar da teoria aludida (teoria da asserção), Daniel Amorim Assumpção Neves expõe: Para os defensores da teoria da asserção, sendo possível ao juiz mediante uma cognição sumária perceber a ausência de uma ou mais condições da ação, deve extinguir o processo sem a resolução do mérito por carência de ação (art. 485, VI, do Novo CPC), pois já teria condições desde o limiar do processo de extingui-lo e assim evitar o desenvolvimento de atividade inútil.
Com embasamento no princípio da economia processual, entende-se que, já se sabendo que o processo não reúne condições para a resolução do mérito, cabe ao juiz a sua prematura extinção por carência da ação.
Nesses termos, a teoria da asserção não difere da teoria eclética.
Por outro lado, caso o juiz precise no caso concreto de uma cognição mais aprofundada para então decidir sobre a presença ou não das condições da ação, não mais haverá tais condições da ação, que passarão a ser entendidas comoPoder Judiciário Estado do Paraná - Comarca de Telêmaco Borba 1ª Vara Judicial – Cível e Fazenda Pública matérias de mérito.
Dessa forma, aprofundada a cognição, a ausência daquilo que no início do processo poderia ter sido considerado uma condição da ação passa a ser matéria de mérito, gerando uma sentença de rejeição do pedido do autor (art. 487, I, do Novo CPC), com a geração de coisa julgada material.
Nesses termos, a teoria da asserção não difere da teoria abstrata pura. (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil – Volume único – 8. ed. – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 190). É justamente com base na teoria da asserção que o juízo passa a tratar do segundo ponto controvertido fixado na decisão saneadora (mov. 79.1), especificamente no que tange às rés BOM NEGÓCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. e LIBERTY SEGUROS S/A.
Pois bem.
A partir do conjunto probatório produzido ao longo do feito, denota-se que: I) após visualizar um anúncio no site da ré BOM NEGÓCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA., o autor contatou diretamente a pessoa de “Fábio”, primeiramente via e-mail e, após, aplicativo “WhatsApp”, o qual, em tese, estaria vendendo um veículo “Honda City” (mov. 1.8/1.12); b) em suma, o vendedor narrou que, em decorrência de um sinistro, teve que adquirir um novo veículo por conta própria, sendo que estaria vendendo o bem supracitado porquanto este consistiria no prêmio pago pela seguradora justamente em razão do sinistro; c) o próprio vendedor “Fábio” indicou como referência para contato da seguradora LIBERTY S/A a pessoa de “Suzana”, do setor financeiro, a qual trocou e-mails com o autor (mov. 1.8/1.12); d) após ser emitida autorização de faturamento pela pessoa de “Suzana”, em tese, funcionária da ré LIBERTY SEGUROS S/A (mov. 1.14, fl. 2), a ré AUTO COMERCIAL NIPONSUL LTDA. emitiu nota fiscal em nome do autor, que, então, realizou a transferência do valor de R$ 67.5000,00 (sessenta e sete mil reais) em favor de WARLYSSON MOTA DOS REIS (mov. 1.15, fls. 1-2), o qual foi indicado como sendo filho do vendedor “Fábio” (mov. 1.14, fl. 1); e) quantia equivalente à mencionada teria sido repassado pela ré LIBERTY SEGUROS S/ A à ré AUTO COMERCIAL NIPONSUL LTDA. (mov. 1.15, fl. 3).
Posteriormente, sobreveio aos autos prova de que: a) a ré LIBERTY SEGUROS S/A não possui contrato de seguros com a pessoa de FÁBIO FERNANDES DA SILVA REIS, inscrito sob o CPF sob n. 051.451.316- 07 (mov. 1.14, fl. 1 e mov. 32.4, fl. 2), bem como não registra em seus quadros colaboradora de nome SUZANA ANDRADE BORGES (mov. 1.14, fl. 2 e mov. 32.4, fl. 1); b) o comprovante de depósito de mov. 1.15, fl. 3, é falso (mov. 157.1).
Dito isso, no que tange à ré BOM NEGÓCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA., patente sua ilegitimidade passiva, na medida em quePoder Judiciário Estado do Paraná - Comarca de Telêmaco Borba 1ª Vara Judicial – Cível e Fazenda Pública demonstrou, de forma satisfatória, a inexistência de relação jurídica com a parte autora, nos exatos termos fixados na decisão saneadora.
Ora, primeiramente, assinale-se que sequer restou comprovado nos autos que o autor entrou em contato com a pessoa de “Fábio” a partir de anúncio vislumbrado no site da ré BOM NEGÓCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA., o que se afirma tendo em vista que não consta do caderno processual qualquer prova relativa à existência do aludido anúncio.
Tanto é que, pelo que se observa nestes autos, o autor contatou o suposto anunciante, primeiramente, via e-mail e, após, via aplicativo de “WhatsApp”.
Nesse ponto, registre-se que irrelevante o fato de o suposto vendedor se utilizar de e-mails contendo o domínio “.olx”, porquanto tal circunstância, dissociada de quaisquer outros fatos, não demonstra que o produto negociado pelo o autor e a pessoa de “Fábio” foi anunciado no site da ré BOM NEGÓCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA., muito menos que esta empresa figurou como intermediadora na relação comercial.
Não bastasse, é pacífico o entendimento da jurisprudência pátria no sentido de que, em casos como o que ora se analisa, há que se diferenciar os possíveis papéis a serem desenvolvidos pelas empresas do gênero da ré.
Isso porque, há possibilidade, de um lado, de que seja disponibilizado ao consumidor ambiente virtual para busca de produtos e realização da venda propriamente dita, hipótese em que, em regra, há custo pelo uso do ambiente virtual; de outro lado, há possibilidade de se disponibilizar espaço virtual apenas para anúncio e busca de produtos, sendo que, havendo interesse real na compra e venda mercadoria, as partes são remetidas a outro ambiente para negociação.
Nesse último caso, em regra, não há cobrança de tarifas.
Bem assim, na primeira hipótese, o ambiente virtual integra a cadeia de fornecimento, nos exatos termos do art. 7º do Código de Defesa do Consumidor, o que não ocorre na segunda hipótese, à qual se aplica o disposto no art. 19 da Lei n. 12.965/2014, in verbis: Art. 19.
Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário. § 1º A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdoPoder Judiciário Estado do Paraná - Comarca de Telêmaco Borba 1ª Vara Judicial – Cível e Fazenda Pública apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material. § 2º A aplicação do disposto neste artigo para infrações a direitos de autor ou a direitos conexos depende de previsão legal específica, que deverá respeitar a liberdade de expressão e demais garantias previstas no art. 5º da Constituição Federal. § 3º As causas que versem sobre ressarcimento por danos decorrentes de conteúdos disponibilizados na internet relacionados à honra, à reputação ou a direitos de personalidade, bem como sobre a indisponibilização desses conteúdos por provedores de aplicações de internet, poderão ser apresentadas perante os juizados especiais. § 4º O juiz, inclusive no procedimento previsto no § 3º , poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, existindo prova inequívoca do fato e considerado o interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo na internet, desde que presentes os requisitos de verossimilhança da alegação do autor e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Bem se vê que a ré BOM NEGÓCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA., enquanto classificado on-line gratuito, enquadra-se na segunda hipótese supracitada, ou seja, não participa de qualquer relação estabelecida entre a parte anunciante e eventual interessado, não compõe a cadeia de fornecedores e, por conseguinte, não há falar em sua responsabilização, na forma do art. 19 da Lei n. 12.965/2014.
Exatamente assim, o entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E CONSUMIDOR.
INTERNET.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
GRATUIDADE DO SERVIÇO.
INDIFERENÇA.
PROVEDOR DE PESQUISA VOLTADA AO COMÉRCIO ELETRÔNICO.
INTERMEDIAÇÃO.
AUSÊNCIA.
FORNECEDOR.
NÃO CONFIGURADO. 1.
Ação ajuizada em 17/09/2007.
Recurso especial interposto em 28/10/2013 e distribuído a este Gabinete em 26/08/2016. 2.
A exploração comercial da Internet sujeita as relações de consumo daí advindas à Lei nº 8.078/90. 3.
O fato de o serviço prestado pelo provedor de serviço de Internet ser gratuito não desvirtua a relação de consumo. 4.
Existência de múltiplas formas de atuação no comércio eletrônico. 5.
O provedor de buscas de produtos que não realiza qualquer intermediação entre consumidor e vendedor não pode ser responsabilizado por qualquer vício da mercadoria ou inadimplemento contratual. 6.
Recurso especial provido. (STJPoder Judiciário Estado do Paraná - Comarca de Telêmaco Borba 1ª Vara Judicial – Cível e Fazenda Pública - REsp: 1444008 RS 2014/0064646-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/10/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/11/2016) (Grifei) Deste entendimento não destoa o E.
Tribunal de Justiça do Paraná: MATÉRIA RESIDUAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMÉRCIO ELETRÔNICO.
COMPRA DE MOTOCICLETA.
ANÚNCIO REALIZADO NA PLATAFORMA ONLINE DA RÉ (OLX).
NEGOCIAÇÃO QUE OCORREU POR MEIO DO APLICATIVO DE MENSAGENS WHATSAPP.
PARTE AUTORA QUE PROMOVEU O PAGAMENTO DE R$ 7.000,00, A TÍTULO DE ENTRADA, MAS NÃO RECEBEU A MOTOCICLETA.
FRAUDE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
EMPRESA QUE ATUA COMO MERA ANUNCIANTE DOS PRODUTOS.
RESPONSABILIDADE AFASTADA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000238-20.2019.8.16.0135 - Piraí do Sul - Rel.: Juiz Fernando Swain Ganem - J. 16.06.2020) (Grifei) Em arremate, atentando-se aos argumentos lançados pela parte autora, sobretudo, em sede de alegações finais (mov. 263.1), impende reiterar que: a) sequer restou comprovado que o negócio entabulado entre o autor e a pessoa de “Fábio” se deu a partir de anúncio publicado no site da ré BOM NEGÓCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, eis que cópia de tal publicidade não consta dos autos; b) a ré desenvolve atividade de mero “classificados” on-line, não possuindo qualquer obrigação legal de filtrar as postagens feitas por usuários; c) o argumento de que a ré deveria “vedar a utilização de nomes de usuários ou de e-mails com a expressão OLX, que, logicamente, passam a ideia de veracidade ao seu conteúdo, sobretudo quando aliada a logotipos e demais detalhes utilizados pelo site”, não procede, ao menos, não no caso em análise, na medida em que os e-mails usados pelo suposto vendedor “Fábio”, por certo, não aspiram confiança ao homem médio (vide mov. 1.9/1.12); d) inaplicáveis as normas consumeristas à ré BOM NEGÓCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA., na medida em que ausente relação de consumo entre as partes; e) o autor foi direcionado às demais rés pela pessoa de “Fábio” e não pela ré BOM NEGÓCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA.
Noutro giro, patente também é a ilegitimidade da ré LIBERTY SEGUROS S/A, na medida em que logrou êxito em demonstrar que a pessoa que contatou o autor – “Fábio” – não possuía qualquer contrato de seguro ativoPoder Judiciário Estado do Paraná - Comarca de Telêmaco Borba 1ª Vara Judicial – Cível e Fazenda Pública perante a seguradora, bem como que não possui em seu quadro de funcionários pessoa de nome SUZANA (mov. 32.4).
Em verdade, por tudo quanto consta dos autos, tem-se que o autor foi vítima de fraude, sendo que terceiros estranhos à lide se valerem de dados e da logomarca da ré LIBERTY SEGUROS S/A para lograrem êxito no golpe pretendido.
A propósito, destaque-se que: a) a “Autorização de Faturamento” foi simplesmente assinada por “Suzana Andrade Borges”, sem qualquer carimbo da Seguradora LIBERTY SEGUROS S/A, fato pouco usual em negócios do gênero; II) que a Caixa Econômica Federal - CEF atestou a falsidade do comprovante de mov. 1.15, fl. 3, o qual, à toda evidência, foi “elaborado” pelos responsáveis pelo golpe aplicado ao autor (mov. 157.1).
Ademais, corrobora os argumentos supra o fato de o próprio autor ter afirmado que entrou em contato, em tese, com a ré LIBERTY SEGUROS S/A, por via do contato fornecido pelo vendedor “Fábio”.
Veja-se: “Então, eu vi esse anúncio na OLX, de uma pessoa, que o nome era Fábio né, aí eu entrei em contato com ele, ele disse que estava vendendo esse carro que, na verdade, era um sinistro, da LIBERTY; automaticamente, ele me passou o contato da pessoa da LIBERTY, ela disse que sim, que era um sinistro que tinha, que essa pessoa tinha um carro para retirar né, que eu tinha que fazer o pagamento para essa pessoa; que eles iam fazer a compra na cidade mais próxima que eu estava, eu morava em Telêmaco Borba; aí eles perguntaram em que cidade que eu morava né; aí eles falaram assim “olha, tem um carro aí na cidade Telêmaco Borba, Ponta Grossa”, aí eles falaram “a gente pode entrar em contato com a loja de lá para comprar o carro nesse local, aí você tem que fazer o depósito na conta, TED na conta dessa pessoa que seria o Fábio, que era o dono do sinistro né”; aí eu fiquei meio assim né, aí logo eu já peguei o contato da loja da NIPONSUL, de Ponta Grossa; peguei o contato com o vendedor; aí passou uns dias, ele falou ‘na verdade, tem o carro aqui mesmo, para ser faturado no teu nome né’, aí eu falei para ele: ‘tem como você mandar a nota para eu ver?’, ele falo ‘tem’, aí ele mandou a nota no meu e- mail, aí eu falei assim: ‘depois da nota no meu e-mail, tudo certinho, não tem né...’; aí eu fiz a transferência de TED na conta da pessoa; depois da nota no meu nome, depois de eu ter visto a nota lá do carro, tudo prontinho né; aí a pessoa, o vendedor ter falado que o negócio estava sendo feito com a LIBERTY; [...] ele disse que o pessoal da LIBERTY tinhaPoder Judiciário Estado do Paraná - Comarca de Telêmaco Borba 1ª Vara Judicial – Cível e Fazenda Pública entrado em contato com eles, tudo pra fechar o negócio já; [...] aí depois eu fiz esse TED, aí não consegui mais informação da pessoa né; aí a NIPONSUL logo falou que não tinha recebido o dinheiro da LIBERTY, que não poderia liberar o carro, mas, pra mim, aí ficou nesse jogo de empurra né, que não tinha recebido dinheiro da LIBERTY, foi isso que aconteceu lá; eu verifiquei, eu pesquisei pelo CNPJ, dava o endereço certinho da LIBERTY mesmo; o pessoal tinha um atendimento como se fosse uma central de atendimento, tudo certinho, era a LIBERTY, pra mim não tinha suspeita, o jeito de atender, o atendente, o jeito que ele atendia [...];eu suspeitava, na realidade, eu não suspeitava, só que depois que eles entraram em contato com a NIPONSUL, gerou nota, tudo certinho, aí a NIPONSUL confirmou que estava sendo feito esse negócio, aí eu fiquei mais tranquilo né; eu não ia fazer uma TED para uma pessoa sem ter confirmação de outra né, de onde compra esse carro; [...] ele era de São Paulo né, não conhecia ele; aí depois de não dar certo o carro, não consegui mais contato; [...] a pessoa da LIBERTY ela falou assim que eu teria que fazer os outros sete mil reais; seria sessenta né; aí sessenta, teria que fazer os sete mil reais para não parecer que era fraude; teria que ser o valor integral, depois fazia a devolução do dinheiro, teria que fazer os sessenta e sete porque o valor do carro era R$ 67.000,00 (sessenta e sete mil reais) [...].”. (Grifei) Note-se: o contato indicado pelo suposto vendedor era de terceiro ligado à fraude da qual o autor foi vítima, não restando evidenciado qualquer indício de participação da LIBERTY SEGUROS S/A no negócio jurídico descrito na inicial.
Em atenção aos argumentos lançados pelo autor em sede de alegações finais destaque-se que: (I) a autorização para faturamento mencionada é aquela de consta de mov. 1.14, assinada por pessoa que não compõe o quadro de funcionário da LIBERTY S/A (fato comprovado nos autos); (II) dita autorização sequer contempla carimbo da referida seguradora, em verdade, está apenas assinada pela pessoa de SUZANA ANDRADE BORGES, contendo logomarca e endereço da LIBERTY S/A, informações/símbolos públicos; (III) ao contrário do que tenta fazer crer a parte autora, o preposto da ré AUTO COMERCIAL NIPONSUL LTDA. deixou claro que, em verdade, não houve contato com a ré LIBERTY S/A, mas sim com estelionatários; (IV) não há mínimo indício nos autos capaz de corroborar a afirmação de que a ré LIBERTY S/A participou do negócio jurídico descrito na inicial.
Logo, por tudo quanto exposto, tem-se que as rés BOM NEGÓCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. e LIBERTY SEGUROS S/APoder Judiciário Estado do Paraná - Comarca de Telêmaco Borba 1ª Vara Judicial – Cível e Fazenda Pública lograram êxito em demonstrar a inexistência de relação jurídica com o autor, de modo que são partes ilegítimas para figurar no polo passivo da ação.
Por conseguinte, pela teoria da asserção, nos moldes acima delineados, os pedidos iniciais formulados por JOSÉ ROBERTO DE ALMEIDA devem ser julgados IMPROCEDENTES no que concerne às rés BOM NEGÓCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. e LIBERTY SEGUROS S/A. 2.2 DA RÉ AUTO COMERCIAL NIPONSUL LTDA. 2.2.1.
DO DANO MATERIAL Ao revés do que se vislumbrou com relação às demais rés, no tocante à AUTO COMERCIAL NIPONSUL LTDA., observa-se que, de fato, manteve relação comercial com a parte autora.
Explica-se: Constam dos autos: a) e-mails trocados entre o autor e a pessoa de CRISTIANO SUMIKAWA, funcionário da ré AUTO COMERCIAL NIPONSUL LTDA. (mov. 1.10 e 1.12); b) proposta de compra e venda emitida pela ré, constando como objeto justamente o veículo HONDA/CITY EXL CVT (mov. 1.13); c) e, inclusive, nota fiscal emitida em nome do autor.
Não bastasse, quando inquiridos em Juízo, tanto o autor, como o representante da ré AUTO COMERCIAL NIPONSUL LTDA. descreveram a relação mantida entre as partes.
Confira-se: Fernando Oscar Serra – Preposto da ré AUTO COMERCIAL NIPONSUL LTDA. (mov. 138.1): “Bem, inicialmente, só para que possa... nós também acreditamos ter sido vítimas de um golpe, e, nós temos processos internos muito rigorosos em relação à liberação de veículos faturados mesmo... desde que o dinheiro esteja depositado em conta corrente; em função desse processo que nós conseguimos, digamos assim, nos abster do golpe final; então, nós recebemos uma ligação, naturalmente, meu vendedor, perguntando se tinha o carro, enfim, iniciando uma negociação, na qual nós estamos no mercado para isso, tínhamos interesse em atender da melhor maneira possível; eventualmente, os detalhes eu posso estar pulando, se tiver alguma alteração o senhor me corrija; e começou essa negociação, em que esse supostos comprador se dizia interessado, ele tinha um seguro a receber; partes ali do seguro e parte eles complementariam o pagamento; aí depois desse primeiro contato, nós identificamos, nós tínhamos esse veículo emPoder Judiciário Estado do Paraná - Comarca de Telêmaco Borba 1ª Vara Judicial – Cível e Fazenda Pública estoque, praticamente efetuamos a venda verbal e aí então seguimos aos trâmites burocráticos; a suposta, entre aspas, LIBERTY; o comprador nos forneceu uma Central Telefônica, supostamente da LIBERTY, na qual ligamos, caía num atendimento eletrônico e direcionava para o Departamento Financeiro, se eu não me engano, da Seguradora, entre aspas; aí a Seguradora confirmou os dados da empresa, essa suposta Seguradora emitiu uma autorização de faturamento, até aí tá tudo dentro dos conformes; aí, nós, baseados nessa autorização, nós emitimos a nota fiscal, aí o procedimento para entrega do veículo dependeria dos trâmites de confirmação dos valores; foi nos enviado um comprovante de pagamento, que ali que nós detectamos o possível golpe; porque, além da nomenclatura; houve um fato, assim, interessante, nossa financeiro identificou pelo nome, e a nossa central de administrativo financeiro fica em Curitiba, mas a gente só entrega, libera o veículo com autorização do financeiro de Curitiba; e fomos confirmar o depósito e ele realmente não existia; então, a partir daí, o sinal de alerta foi ligado; e nós fomos aí e acabamos desfazendo o negócio; de uma forma bem sintética assim; (questionado se a pessoa que iria receber o veículo entrou em contato) entrou, entrou em contato, acredito que tenha sido... não me conhecia, provavelmente, falou com nosso vendedor, enfim, nosso interesse era atender da melhor maneira possível; sim, digamos que, não digo que é corriqueiro, não é normal; uma negociação que, eventualmente, existe, e os trâmites são os mesmos: vem uma autorização de faturamento, depois comprova que existe o pagamento, enfim; tudo dentro da normalidade; [...] a emissão anterior da nota fiscal é em função de que, muitas vezes, o cliente quer fazer o seguro do carro, quer fazer algum trâmite nesse sentido, então, a gente emite a nota fiscal para facilitar a vida do cliente; [...] exatamente, que o negócio não seria concluído em razão do não pagamento; sim, sim, imediatamente após os fatos, nós entramos em contato com a LIBERTY local, informamos o ocorrido e eles iam passar um sinal de alerta interno; não tinham; através da identificação do segurado, passamos CPF e tal e eles não localizaram; aí nós tivemos mais convicção ainda do pretenso golpe; (questionado se o vendedor referido seria Cristiano) sim, exato, trabalha até agora; ele é nosso vendedor, promotor de vendas; [...] essa situação de golpe no nosso segmento é muito corriqueira, então, nós temos os processos internos de filtro dessa situação né,
por outro lado, os vendedores são treinados para prestarem o melhor atendimentoPoder Judiciário Estado do Paraná - Comarca de Telêmaco Borba 1ª Vara Judicial – Cível e Fazenda Pública possível, então, muitas vezes, ocorrem alguns erros nesse sentido; [...].”. (Grifei) JOSÉ ROBERTO DE ALMEIDA (mov. 138.2): “Então, eu vi esse anúncio na OLX, de uma pessoa, que o nome era Fábio né, aí eu entrei em contato com ele, ele disse que estava vendendo esse carro que, na verdade, era um sinistro, da LIBERTY; automaticamente, ele me passou o contato da pessoa da LIBERTY, ela disse que sim, que era um sinistro que tinha, que essa pessoa tinha um carro para retirar né, que eu tinha que fazer o pagamento para essa pessoa; que eles iam fazer a compra na cidade mais próxima que eu estava, eu morava em Telêmaco Borba; aí eles perguntaram em que cidade que eu morava né; aí eles falaram assim “olha, tem um carro aí na cidade Telêmaco Borba, Ponta Grossa”, aí eles falaram “a gente pode entrar em contato com a loja de lá para comprar o carro nesse local, aí você tem que fazer o depósito na conta, TED na conta dessa pessoa que seria o Fábio, que era o dono do sinistro né”; aí eu fiquei meio assim né, aí logo eu já peguei o contato da loja da NIPONSUL, de Ponta Grossa; peguei o contato com o vendedor; aí passou uns dias, ele falou “na verdade, tem o carro aqui mesmo, para ser faturado no teu nome né”, aí eu falei para ele: “tem como você mandar a nota para eu ver?”, ele falo “tem”, aí ele mandou a nota no meu e-mail, aí eu falei assim: “depois da nota no meu e-mail, tudo certinho, não tem né...”; aí eu fiz a transferência de TED na conta da pessoa; depois da nota no meu nome, depois de eu ter visto a nota lá do carro, tudo prontinho né; aí a pessoa, o vendedor ter falado que o negócio estava sendo feito com a LIBERTY; [...] aí depois eu fiz esse TED, aí não consegui mais informação da pessoa né; aí a NIPONSUL logo falou que não tinha recebido o dinheiro da LIBERTY, que não poderia liberar o carro, mas, pra mim, aí ficou nesse jogo de empurra né, que não tinha recebido dinheiro da LIBERTY, foi isso que aconteceu lá; [...] eu suspeitava, na realidade, eu não suspeitava, só que depois que eles entraram em contato com a NIPONSUL, gerou nota, tudo certinho, aí a NIPONSUL confirmou que estava sendo feito esse negócio, aí eu fiquei mais tranquilo né; eu não ia fazer uma TED para uma pessoa sem ter confirmação de outra né, de onde compra esse caro; [...].”.
Diante do exposto, indubitável que as partes mantiveram relação comercial.
Prosseguindo, certo é, como reconhecido na decisão saneadora de mov. 79.1, que se trata de relação de consumo, dado que asPoder Judiciário Estado do Paraná - Comarca de Telêmaco Borba 1ª Vara Judicial – Cível e Fazenda Pública partes – autor e ré AUTO COMERCIAL NIPONSUL LTDA. – se enquadram perfeitamente nos conceitos legais de consumidor e fornecedor, na forma dos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990.
Sendo assim, tratando-se, in casu, da hipótese de responsabilidade pelo fato do serviço, aplicável do disposto no art. 14 do diploma supracitada, que assim prevê: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Seguindo esta linha de raciocínio, tem-se que são pressupostos da responsabilidade pelo fato do serviço: a) serviço defeituoso; b) nexo causal; e c) dano.
Saliente-se que dispensável a demonstração de culpa, nos exatos termos do artigo acima transcrito.
No caso em análise, forçoso reconhecer que o serviço prestado pela ré se mostrou defeituoso, eis que não ofereceu ao consumidor a segurança dele esperada; vale dizer, foi emitida nota fiscal em favor do consumidor antes que o pagamento do veículo fosse efetuado pela Seguradora LIBERTY S/A.
Nesse ponto, ressalte-se que a nota fiscal inserta ao mov. 127.6 e os depoimentos colhidos durante a instrução probatória não deixam dúvida a respeito (mov. 138.1/138.2).Poder Judiciário Estado do Paraná - Comarca de Telêmaco Borba 1ª Vara Judicial – Cível e Fazenda Pública E foi justamente após a emissão da nota fiscal pela ré AUTO COMERCIAL NIPONSUL LTDA. que o consumidor, JOSÉ ROBERTO DE ALMEIDA, efetuou a transferência do valor do bem à pessoa de “Warlysson” (vide mov. 1.15), acreditando que, na sequência, a ré LIBERTY SEGUROS S/ A, por sua vez, efetuaria o pagamento do valor do veículo à AUTO COMERCIAL NIPONSUL LTDA., nos exatos termos do ajuste.
E é também por este ato – emissão de nota fiscal em momento anterior à efetiva venda do bem, ou melhor, recebimento do preço deste -, que vai de encontro ao disposto no art. 1º, caput, da Lei n. 8.846/1994, que não há falar que a responsabilidade da ré deve ser afastada, nos moldes do art. 14, §3º, inciso II, do CDC, como argumentou a d. defesa.
Ora, ainda que a ré AUTO COMERCIAL NIPONSUL LTDA., de certo modo, também tenha figurado como vítima no golpe aplicado pelo autor, contribuiu para a efetivação deste ao agir de forma contrária ao disposto no art. 1º, caput, da Lei n. 8.846/1994, isto é, ao emitir nota fiscal em favor de JOSÉ ROBERTO DE ALMEIDA, fazendo com que este acreditasse que a operação comercial entre as partes havia sido regularmente efetivada.
Ademais, registre-se que não há falar sequer em culpa concorrente do consumidor, pois este contatou diretamente o vendedor da ré, de nome CRISTIANO SUMIKAWA, sendo diligente nas tratativas para perfectibilizar o negócio jurídico (mov. 1.10, página 3).
Tanto é, que JOSÉ ROBERTO DE ALMEIDA só pagou o preço do bem após o veículo ter sido faturado em seu nome.
Superada a questão quanto ao serviço defeituoso prestado pela ré AUTO COMERCIAL NIPONSUL LTDA., da mesma maneira, ao revés do que a alega a d. defesa, é indene de dúvida que o dano suportado pelo autor, que equivale a R$ 67.500,00 (sessenta e sete mil e quinhentos reais), decorre da conduta da ré, que faturou um veículo em nome do primeiro sem que tivesse recebido a contraprestação devida.
Logo, corroborou, e muito, para que o autor, JOSÉ ROBERTO DE ALMEIDA, efetuasse a transferência de valores em favor do(s) estelionatário(s).
Em outras palavras, indubitável, também, a existência do dano e do nexo causal.
Feitas estas ponderações, tem-se que presentes todos os elementos aptos a ensejarem a responsabilidade civil da ré AUTO COMERCIAL NIPONSUL LTDA., no sentido de reparar o dano material suportado pelo autor.
Exatamente assim o entendimento externado pelo E.
Tribunal de Justiça do Paraná em caso análogo:Poder Judiciário Estado do Paraná - Comarca de Telêmaco Borba 1ª Vara Judicial – Cível e Fazenda Pública APELAÇÃO CÍVEL (01) DO AUTOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VENDA FRAUDULENTA DE VEÍCULO. – SENTENÇA QUE REFUTA A RESPONSABILIDADE DA PLATAFORMA ELETRÔNICA DE BUSCA E COMÉRCIO DE PRODUTOS “MERCADOLIVRE.COM”.
ALEGAÇÃO DE QUE A RESPONSABILIDADE DECORRE DO FATO DE TER A PROVEDORA DE APLICATIVO DE COMÉRCIO ELETRÔNICO ADMITIDO O INGRESSO DE PESSOA INIDÔNEA EM SUA REDE DE ANÚNCIOS.
COMPRA E VENDA CELEBRADA FORA DO ÂMBITO DA PLATAFORMA ADMINISTRADA PELA RÉ “MERCADOLIVRE.COM”.
AUSÊNCIA DE INTERMEDIAÇÃO DO NEGÓCIO.
RÉ QUE EM NENHUM MOMENTO ATESTOU A VERACIDADE DO ANÚNCIO OU GARANTIU A SEGURANÇA DE EVENTUAL TRANSAÇÃO FORA DO ÂMBITO DO APLICATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXIGIR A PRÉVIA VERIFICAÇÃO DA LISURA DOS ANÚNCIOS REALIZADOS POR TERCEIROS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL (02) DA CONCESSIONÁRIA RÉ. – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
RESPONSABILIDADE VERIFICADA.
CONCESSIONÁRIA QUE EMITIU NOTA FISCAL EM NOME DO COMPRADOR DO VEÍCULO.
RECORRENTE QUE RECONHECE QUE FATUROU O VEÍCULO JUNTO À FABRICANTE, E QUE EFETUARIA A ENTREGA DESTE AO COMPRADOR.
ALEGAÇÃO DE QUE O PAGAMENTO SERIA EFETUADO PELA SEGURADORA EM FAVOR DA CONCESSIONÁRIA QUE NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO POR ESTA ASSUMIDA.
CONCESSIONÁRIA QUE INTEGROU A CADEIA DE FORNECIMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA AO EMITIR A NOTA FISCAL QUE FOI DE EXTREMA SIGNIFICÂNCIA.
FUNCIONÁRIO DA RECORRENTE QUE SINALIZOU A HIGIDEZ DO NEGÓCIO.
RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR.
CONDUTA QUE SE MOSTROU DE SUBSTANCIAL RELEVÂNCIA PARA INDUZIR O CONSUMIDOR EM ERRO E CONSEQUENTE CONCRETIZAÇÃO DA FRAUDE. – AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE.
AUTOR QUE SE MOSTROU DILIGENTE AO CONTATAR FUNCIONÁRIO DA CONCESSIONÁRIA INDICADO PELO SUPOSTO PREPOSTO DA SEGURADORA RESPONSÁVEL PELO CRÉDITO NEGOCIADO PELOS FALSÁRIOS.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES EM FAVOR DOS FRAUDADORES QUE SE DEU APENAS APÓS A EMISSÃO DA NOTA FISCAL EM NOME DO AUTOR. – DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
EFETIVO ABALO PSICOLÓGICO.
QUANTUM MANTIDO.
VALOR QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. – JUROSPoder Judiciário Estado do Paraná - Comarca de Telêmaco Borba 1ª Vara Judicial – Cível e Fazenda Pública MORATÓRIOS QUE INCIDEM A PARTIR DA CITAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0043734-89.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi - J. 11.03.2021) Como é cediço, os danos materiais ou patrimoniais são prejuízos que atingem o patrimônio corpóreo de alguém.
Nos termos do art. 402 do Código Civil, são compostos de danos emergentes e lucros cessantes.
In verbis: Art. 402.
Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Sobre o dano emergente, leciona Sergio Cavalieri Filho: O dano emergente é o único cuja quantificação não oferece maiores problemas.
Consiste, como vimos, na efetiva e imediata redução patrimonial da vítima, naquilo que efetivamente ela perdeu.
A doutrina alemã criou a teoria da diferença como suporte para o cálculo da indenização.
Deve-se fazer uma avaliação concreta do dano, e não abstrata.
Para tanto, a indenização pecuniária deve ser medida pela diferença entre a situação real em que o ato ilícito deixou o patrimônio do lesado e a situação em que ele se encontrava sem o dano sofrido, o que pode ser apurado mediante prova documental (recibos, orçamentos), perícia etc.
A mensuração do dano emergente, como se vê, não enseja maiores dificuldades, uma vez que importará no desfalque sofrido pelo patrimônio da vítima; será a diferença do valor do bem jurídico entre aquele que ele tinha antes e depois do ato ilícito. (...).” (in Programa de Responsabilidade Civil. 11. ed.
São Paulo: Atlas, 2014. p. 153).
Neste segmento, o autor logrou êxito em demonstrar a efetiva ocorrência de dano emergente no montante de R$ 67.500,00 (sessenta e sete mil e quinhentos reais) (mov. 1.15), que deverá ser restituído pela ré AUTO COMERCIAL NIPONSUL LTDA. de forma simples.
Isso porque inaplicável à demanda o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”.
A um, porque extrai-se dos autos que o autor não efetuou o pagamento de qualquer valor à ré AUTO COMERCIAL NIPONSUL LTDA., ao contrário, as transferência eletrônicas realizadas foram feitas em favor dos estelionatários; a dois, porque, caso assim não fosse, concluir-se-ia que o valorPoder Judiciário Estado do Paraná - Comarca de Telêmaco Borba 1ª Vara Judicial – Cível e Fazenda Pública cobrado era exatamente aquele correspondente ao preço do veículo objeto da compra e venda (mov. 127.6); a três, porque não se vislumbra mínimo indício de má-fé pela ré AUTO COMERCIAL NIPONSUL LTDA ou violação de quaisquer dos deveres laterais decorrentes do princípio da boa-fé objetiva (Precedente: STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Por tudo quanto exposto, a restituição deverá se dar de forma simples, com incidência de correção monetária, a partir da data do efetivo prejuízo, e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação da ré (art. 405 do Código Civil). 2.2.2.
DO DANO MORAL A parte autora pleiteou, ainda, o recebimento de indenização pelos danos morais que alega ter sofrido, pois “se sentiu inútil, enganado, impotente perante a arbitrariedade e abusividade das Requeridas que o compeliu a pagar por um produto que não recebeu, resultando, sem dúvida, no abalo psicológico, impondo assim o dever de indenizar pelo dano moral causado ao Requerente.”.
A base jurídica que dá respaldo ao pedido de indenização por dano moral está prevista no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, que dispõe: Art.5º: (...) X- são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; O art. 927 do CC e o art. 6, VI, da Lei n. 8.078/1990, igualmente, embasam a pretensão.
Como é cediço, para que exista o dever de indenizar exige-se a presença dos elementos característicos da responsabilidade civil, quais sejam, ato ilícito, dano, nexo causal e culpa.
In casu, dispensável a comprovação do elemento culpa, haja vista tratar-se de responsabilidade objetiva, nos moldes do art. 14 do CDC. À vista disso, com relação ao ato ilícito, tem-se que resta satisfatoriamente demonstrado, nos termos do item 2.2.1, eis que a ré AUTO COMERCIAL NIPONSUL LTDA. agiu em dissonância ao disposto no art. 1º, caput, da Lei n. 8.846/1994, porquanto emitiu nota fiscal atinente a um veículo Honda City, EXL, CVT, em nome do autor, sem que houvesse recebido o preço de tal produto.Poder Judiciário Estado do Paraná - Comarca de Telêmaco Borba 1ª Vara Judicial – Cível e Fazenda Pública Especificamente após tal ato, confiante de que o negócio jurídico havia se perfectibilizado, o autor transferiu a estelionatários a quantia de R$ 67.500,00 (sessenta e sete mil e quinhentos reais), sendo justamente este o dano material tratado no tópico anterior.
No que concerne ao dano moral, é manifesto, dado que o imbróglio acarretou dano psíquico ao autor, que foi ludibriado e, além do prejuízo material, teve frustrada sua intenção de adquirir um veículo.
Por fim, evidente que o dano decorre do ato ilícito praticado pela ré, pois, uma vez mais, repise-se: o autor só efetuou a transferência bancária a favor do(s) estelionatário(s) após a emissão de nota fiscal pela AUTO COMERCIAL NIPONSUL LTDA.
A respeito, calha destacar o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Paraná, externado em caso semelhante, inclusive, já mencionado nas linhas anteriores.
Confira-se: “[...] Superada a controvérsia acerca da responsabilidade da concessionária ora apelante, pende a análise acerca da configuração do dano moral, acerca do qual defende a apelante a ausência de comprovação do abalo sofrido pelo autor.
Sobre o assunto, são os ensinamentos de Rui Stoco: “Portanto, em sede de necessária simplificação, o que se convencionou chamar de “danos morais” é a violação da personalidade da pessoa como direito fundamental protegido, em seus vários aspectos ou categorias, como a intimidade e privacidade, a honra, a imagem, o nome e outros, causando dor, tristeza, aflição, angústia, sofrimento, humilhação e outros sentimentos internos ou anímicos.”(STOCO, Rui.
Tratado de Responsabilidade Civil: doutrina e jurisprudência.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 7. ed. 2007. p. 1683) Como bem ressaltado na sentença ora apelada, o dano moral resta evidente uma vez que, a frustração no que tange a aquisição de um caminhão zero quilômetro para fins de exercício de atividade profissional, aliada à perda de suas economias, se mostra capaz de gerar um grande abalo psíquico, dor e sofrimento.
Destarte, deve ser prestigiada a sentença que devidamente reconheceu a ocorrência do dano moral. [...].”. (Grifei) (TJPR - 8ª C.Cível - 0043734- 89.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi - J. 11.03.2021) A fixação do valor da indenização deve ser feita dentro do critério da razoabilidade, observando-se as condições do evento, notadamente o gravame sofrido pela vítima, a extensão do dano, a repercussão do fato danoso, as providências do ofensor para sanar o problema e a condiçãoPoder Judiciário Estado do Paraná - Comarca de Telêmaco Borba 1ª Vara Judicial – Cível e Fazenda Pública socioeconômica dos envolvidos, bem como sempre obedecendo o caráter pedagógico ao agente e compensatório à vítima.
No presente caso, tem-se, como assinalado nas linhas acima, que, mesmo após ter sido emitida nota fiscal em nome do autor, esse não recebeu o veículo que pensou ter adquirido, porquanto foi vítima de golpe; que a ré AUTO COMERCIAL NIPONSUL LTDA. contribuiu, e muito, com o evento danoso, ao emitir nota fiscal sem ter recebido o preço do produto.
Sopesando tais circunstâncias e amparando-se na ampla jurisprudência sobre o tema, entendo razoável e satisfatória a fixação da reparação do dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência de correção monetária, a partir da data da publicação desta sentença, na forma da Súmula 362 do e.
Superior Tribunal de Justiça, e de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso, qual seja, a data da transferência indevida (Enunciado 54 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça). 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC, assim como na teoria da asserção, JULGO: a) IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por JOSÉ ROBERTO DE ALMEIDA em face de OLX ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. e LIBERTY SEGUROS S/A; Ante a sucumbência da parte autora no tocante às rés OLX ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. e LIBERTY SEGUROS S/A, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores das ditas rés, os quais fixo em 10% do valor da condenação, montante a ser rateado entre os respectivos procuradores, na proporção de 50% para cada, atendendo aos critérios de grau de zelo dos profissionais, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, nos termos do art. 85, § 2º, inc.
I a IV, do Código de Processo Civil.
Com relação à parte autora, atente-se à inexigibilidade temporária dos ônus sucumbenciais, tendo em vista o deferimento do benefício da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º do CPC). b) PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por JOSÉ ROBERTO DE ALMEIDA em face de AUTO COMERCIAL NIPONSUL LTDA., para o fim de condenar a ré: b.1) a reparar o dano material – dano emergente - sofrido pelo autor, no montante de R$ 67.500,00 (sessenta e sete mil e quinhentos reais), a ser pago de forma simples, com incidência de correção monetária, a partir da data do efetivo prejuízo (transferência ao estelionatário), e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação da ré (art. 405 do Código Civil; b.2) indenizar os danos moraisPoder Judiciário Estado do Paraná - Comarca de Telêmaco Borba 1ª Vara Judicial – Cível e Fazenda Pública suportados pelo autor, isso no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência de correção monetária, a partir da data da publicação desta sentença, na forma da Súmula 362 do e.
Superior Tribunal de Justiça, e de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (transferência ao estelionatário) (Enunciado 54 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça).
De outro vértice, ante a sucumbência majoritária da ré AUTO COMERCIAL NIPONSUL LTDA. no que se refere aos pedidos iniciais, condeno-a ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios em favor dos procuradores do autor, os quais fixo, igualmente, em 10% do valor da condenação, atendendo aos critérios de grau de zelo dos profissionais, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, nos termos do art. 85, § 2º, inc.
I a IV, e §8º, do do Código de Processo Civil.
Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da justiça.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. 4.
DISPOSIÇÕES FINAIS 4.1.
Em tempo, RETIFIQUE-SE o cadastro dos autos, para que o nome do autor passe a constar como “JOSÉ ROBERTO DE ALMEIDA”, exatamente como requerido ao mov. 48.1. 4.2.
Retifique-se o valor da causa, acrescentando-se o valor da condenação relativa ao pedido de danos morais – R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A propósito, consigne-se que, de fato, a ação foi proposta 01 (um) dia antes da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil – 17/03/2016 -, período em que não se exigia expressamente a quantificação do pedido de danos morais para fins de cômputo no cálculo do valor da causa.
Entretanto, considerando a adoção da teoria do isolamento dos atos processuais pelo referido diploma (art. 1.046, caput, do CPC), quando da conclusão dos autos para decisão inicial, deveria ter sido determinada a emenda à exordial, justamente para este fim, isto é, para delimitação do valor pretendido a título de danos morais.
Todavia, como a parte não pode ser prejudicada pela omissão do Juízo, o pedido foi regularmente apreciado e, em tempo, determina-se a correção do valor da causa, com fundamento no art. 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil.
Telêmaco Borba, datado automaticamente.Poder Judiciário Estado do Paraná - Comarca de Telêmaco Borba 1ª Vara Judicial – Cível e Fazenda Pública Lara Alves Oliveira Juíza Substituta -
22/04/2021 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 17:50
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
24/03/2021 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/02/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA REPRESENTADO(A) POR PAULO HENRIQUE SILVA BARBOSA
-
22/01/2021 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/01/2021 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/01/2021 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/12/2020 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 12:51
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/11/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA REPRESENTADO(A) POR PAULO HENRIQUE SILVA BARBOSA
-
10/11/2020 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 09:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
06/11/2020 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2020 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2020 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2020 11:56
Conclusos para despacho
-
05/11/2020 08:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2020 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 15:25
Conclusos para despacho
-
19/10/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 13:59
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2020 11:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2020 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2020 00:58
DECORRIDO PRAZO DE LIBERTY SEGUROS S.A. REPRESENTADO(A) POR AMANDA CRISTINE BUENO
-
23/08/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 14:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2020 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 14:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
06/08/2020 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2020 13:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2020 10:00
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2020 16:57
Juntada de Certidão
-
24/03/2020 17:54
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2020 12:46
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2020 17:29
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2020 17:28
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2020 16:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/03/2020 16:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/02/2020 15:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/02/2020 13:17
Juntada de Certidão
-
11/11/2019 14:04
Juntada de Certidão
-
06/09/2019 17:27
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2019 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2019 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2019 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2019 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2019 12:35
Juntada de Certidão
-
17/05/2019 18:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2019 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2019 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2019 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA REPRESENTADO(A) POR PAULO HENRIQUE SILVA BARBOSA
-
29/04/2019 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2019 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2019 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2019 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2019 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2019 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2019 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2019 15:12
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/01/2019 13:51
Juntada de Certidão
-
28/11/2018 00:32
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2018 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2018 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2018 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2018 13:55
Juntada de Certidão
-
05/10/2018 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2018 13:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/09/2018 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2018 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2018 07:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2018 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2018 12:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/09/2018 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2018 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2018 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2018 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2018 15:26
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/09/2018 15:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
10/09/2018 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2018 17:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/09/2018 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/09/2018 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/09/2018 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/09/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2018 12:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2018 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/08/2018 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2018 11:26
Juntada de COMPROVANTE
-
24/08/2018 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/08/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2018 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2018 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2018 11:22
Juntada de COMPROVANTE
-
06/08/2018 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2018 15:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/08/2018 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2018 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2018 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2018 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2018 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2018 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2018 13:42
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/07/2018 13:39
Expedição de Mandado
-
25/07/2018 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2018 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2018 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2018 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2018 12:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
26/06/2018 01:10
DECORRIDO PRAZO DE LIBERTY SEGUROS S.A.
-
18/06/2018 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2018 20:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2018 20:43
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/06/2018 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2018 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2018 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/06/2018 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2018 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2018 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2018 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2018 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2018 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2018 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2018 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2018 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2018 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2018 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2018 08:30
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/01/2018 15:33
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/11/2017 13:40
Cancelada a movimentação processual
-
31/08/2017 22:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2017 18:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2017 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2017 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
-
22/08/2017 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2017 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2017 14:41
Recebidos os autos
-
14/08/2017 14:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/08/2017 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2017 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2017 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2017 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2017 14:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/08/2017 14:12
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2017 14:10
Juntada de COMPROVANTE
-
11/08/2017 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2017 13:14
Conclusos para decisão
-
16/12/2016 18:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2016 18:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2016 18:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2016 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2016 13:35
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2016 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2016 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
30/08/2016 14:12
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/08/2016 12:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/08/2016 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2016 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2016 00:27
DECORRIDO PRAZO DE OLX ATIVIDADES DE INTERNET LTDA REPRESENTADO(A) POR CIRLEI MARIA DE PAULA EHLERT
-
20/08/2016 00:27
DECORRIDO PRAZO DE LIBERTY SEGUROS S.A. REPRESENTADO(A) POR CIRLEI MARIA DE PAULA EHLERT
-
19/08/2016 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2016 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2016 20:15
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2016 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2016 18:09
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2016 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2016 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2016 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2016 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2016 14:37
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO REALIZADA
-
28/07/2016 12:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/07/2016 10:31
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2016 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2016 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/06/2016 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
02/06/2016 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2016 18:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2016 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/05/2016 08:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/05/2016 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2016 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2016 13:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/05/2016 13:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/05/2016 13:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/05/2016 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2016 13:47
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA
-
09/05/2016 13:46
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
-
09/05/2016 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2016 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2016 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2016 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2016 12:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/04/2016 22:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2016 22:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2016 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2016 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2016 17:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/03/2016 17:26
Recebidos os autos
-
17/03/2016 17:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/03/2016 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2016 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2016 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/03/2016 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2016
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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