TJPE - 0000421-25.2022.8.17.6030
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Barreiros
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2025 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2025 12:08
Mandado enviado para a cemando: (Barreiros Vara Única Cemando)
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15/07/2025 12:08
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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15/07/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 11:49
Expedição de Ofício.
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26/05/2025 07:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2025 07:05
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 07:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2025 07:04
Mandado enviado para a cemando: (Barreiros Vara Única Cemando)
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26/05/2025 07:04
Expedição de Mandado (outros).
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20/05/2025 15:29
Remetidos os autos da Contadoria ao Secretaria. Cálculo realizado.
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20/05/2025 15:29
Realizado cálculo de custas
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08/05/2025 17:48
Remetidos os Autos (Análise) para 5ª CONTADORIA DE CUSTAS
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08/05/2025 17:48
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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15/04/2025 00:04
Decorrido prazo de RAFAEL CARLOS DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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04/04/2025 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2025 09:24
Juntada de Petição de diligência
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28/03/2025 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2025 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2025 15:20
Mandado enviado para a cemando: (Barreiros Vara Única Cemando)
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27/03/2025 15:20
Expedição de Mandado (outros).
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28/01/2025 00:25
Decorrido prazo de RAFAEL CARLOS DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:08
Decorrido prazo de RAFAEL CARLOS DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 17:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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21/01/2025 12:24
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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16/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Central Judiciária de Processamento Remoto do 1º Grau Vara Única da Comarca de Barreiros R D.
Luis, 346, Centro, BARREIROS - PE - CEP: 55560-000 E-mail: - ': (81) 36755734 NPU:·················· 0000421-25.2022.8.17.6030 (Processo associado: []) Classe: ·············· AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Denunciado · · · · ··RÉU: RAFAEL CARLOS DA SILVA ATO ORDINATÓRIO TERMO DE VISTA Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009 (publicado no DOPJ em 09/06/2009) e nos termos do art. 203, § 4º do CPC de 2015; considerando a Portaria Conjunta nº 05/2021 (publicado no Dje 117/2021, de 21/07/2021), abrir vista à DEFESA para: ciência da Sentença de ID189502716. "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia e CONDENO o réu RAFAEL CARLOS DA SILVA, pela prática do crime previsto no art. art. 129 c/c art. 14, II do CP.
Passo, então, à fixação da pena, que deve ser feita na medida do necessário e suficiente para a reprovação e prevenção criminal, atento às circunstâncias judiciais do artigo 59 do nosso Código Penal.
Na primeira fase da dosimetria da pena, verifico que não constam elementos nos autos acerca da conduta social, personalidade, antecedentes, motivação, circunstâncias e consequências do crime, nada havendo a se valorar quanto a estas circunstâncias.
No entanto, a culpabilidade é agravada, haja vista que as pessoas que se encontravam próximas a vítima foram expostas a perigo desnecessário quando do manuseio da arma branca, reputo que a conduta da ré extrapolou a reprovabilidade comum do tipo penal.
Além disso, observo que o comportamento da vítima em nada contribuiu para prática do crime, razão pela qual fixo a pena base em 06 (seis) meses de detenção.
Na segunda fase da dosimetria da pena, compenso a atenuante da confissão (art. 65, III, “d), razão pela qual diminuo a pena intermediária no patamar de 03 (três) meses de detenção.
Na terceira fase, necessária a aplicação da causa de diminuição referente à tentativa, aplicando-lhe em 2/3 da pena provisória e fixando-a no patamar de 1(um) mês de detenção, tornando-a concreta e definitiva.
Considerando a pena aplicada, o regime de cumprimento da pena deve ser o ABERTO (art. 33, §2º, “c”, do Código Penal).
Entretanto, APLICO a detração penal, nos termos do art. 387, §2º do CPP, haja vista o réu ter sido preso cautelarmente nos idos de agosto de 2022 em razão do presente feito, e dou POR EXTINTA A PENA para todos os efeitos legais, nos termos do art. 109 da LEP.
Determino a perda dos bens oriundos da prática criminosa em favor da União, nos termos do art. 91, II, alínea “a” do Código Penal.
Concedo o réu o direito de recorrer em liberdade por força do Princípio da Homogeneidade entre cautela e pena.
Procedam-se as intimações necessárias.
Expeça-se alvará de soltura.
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais.
Com o trânsito em julgado e cumprido todos os mandamentos da sentença, arquive-se.
P.R.I.
Barreiros/PE, data da assinatura.
RODRIGO CALDAS DO VALLE VIANA Juiz de Direito" - ID 189502716. _________________________________________ Data de acordo com a assinatura eletrônica (de ordem o MM.
Juiz da Unidade Judicial, conforme Portaria Conjunta nº 05 de 18/06/2021) - A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
15/01/2025 13:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/01/2025 13:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 13:19
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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15/01/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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01/12/2024 20:09
Recebidos os autos
-
01/12/2024 20:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/04/2024 11:03
Conclusos para julgamento
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05/04/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 07:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2024 07:13, Vara Única da Comarca de Barreiros.
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18/03/2024 13:42
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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18/03/2024 08:16
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 07:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2024 09:00, Vara Única da Comarca de Barreiros.
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05/03/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 11:37
Expedição de Ofício.
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05/03/2024 11:21
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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05/03/2024 11:15
Alterada a parte
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10/12/2023 09:42
Juntada de Outros documentos
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06/08/2023 16:10
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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03/08/2023 16:18
Recebidos os autos
-
03/08/2023 16:18
Outras Decisões
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03/08/2023 12:10
Conclusos para decisão
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20/06/2023 07:44
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 08:55
Juntada de Petição de ações processuais\resposta\resposta preliminar
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14/06/2023 08:54
Juntada de Petição de ações processuais\resposta\resposta preliminar
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14/04/2023 08:14
Decorrido prazo de ELMANO FULVIO DE AZEVEDO ARAUJO em 13/04/2023 23:59.
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17/03/2023 09:13
Expedição de Mandado\mandado (outros).
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17/03/2023 09:11
Expedição de Certidão.
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20/11/2022 22:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2022 22:54
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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14/10/2022 11:30
Expedição de Certidão.
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14/10/2022 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/10/2022 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2022 11:27
Mandado enviado para a cemando: (Palmares Cemando)
-
14/10/2022 11:27
Expedição de Mandado\mandado (outros).
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13/10/2022 13:24
Recebidos os autos
-
13/10/2022 13:24
Recebida a denúncia contra RAFAEL CARLOS DA SILVA - CPF: *38.***.*45-76 (DENUNCIADO)
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15/09/2022 08:31
Conclusos para decisão
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13/09/2022 13:08
Expedição de Certidão.
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13/09/2022 11:08
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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13/09/2022 09:38
Juntada de Petição de denúncia
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15/08/2022 13:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/08/2022 16:28
Expedição de Ofício.
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12/08/2022 16:22
Expedição de Mandado.
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12/08/2022 15:11
Recebidos os autos
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12/08/2022 15:11
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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12/08/2022 15:07
Conclusos para decisão
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11/08/2022 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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