TJPE - 0006618-30.2024.8.17.8227
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 12:13
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 08:19
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 00:42
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/04/2025.
-
23/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
-
23/04/2025 00:42
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/04/2025.
-
23/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
-
23/04/2025 00:42
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/04/2025.
-
23/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
-
17/04/2025 08:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/04/2025 08:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/04/2025 08:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/04/2025 08:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/04/2025 07:56
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
09/04/2025 13:45
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 19:28
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 19:27
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 02:06
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 19/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 03:35
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/02/2025.
-
18/02/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0006618-30.2024.8.17.8227 EXEQUENTE: SYLVIA BORGES GONZALEZ EXECUTADO(A): DECOLAR.
COM LTDA., GOL LINHAS AÉREAS S.A DESPACHO Intime-se a parte executada para, em 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento da sentença, sob pena de execução, sem prejuízo da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Decorrido o aludido prazo, voltem-me os autos conclusos.
JABOATÃO DOS GUARARAPES, 7 de fevereiro de 2025.
José Carvalho de Aragão Neto Juiz de Direito -
16/02/2025 23:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/02/2025 23:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/02/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 18:59
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 18:59
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 18:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/02/2025 18:58
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 13:53
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
-
05/02/2025 03:43
Decorrido prazo de Gol Linhas Aéreas S.A em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:43
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:43
Decorrido prazo de SYLVIA BORGES GONZALEZ em 04/02/2025 23:59.
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26/01/2025 22:12
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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26/01/2025 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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25/01/2025 00:38
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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25/01/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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24/01/2025 18:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0006618-30.2024.8.17.8227 AUTOR(A): SYLVIA BORGES GONZALEZ RÉU: DECOLAR.
COM LTDA., GOL LINHAS AÉREAS S.A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A preliminar de ausência do interesse de agir é divorciada da realidade dos autos, uma vez que a demandante procurou a solução na via administrativa, sem sucesso, entretanto.
Assim, rejeito essa preliminar.
As preliminares de ilegitimidade passiva de ambas as empresas demandadas não merecem prosperar, pois é importante ter presente que elas são solidariamente responsável pelo alegado vício na prestação do serviço, na forma do art. 7º, § 1º, art. 18 e art. 25, CD, eis que está pendente a devolução do valor pago pela autora das passagens aéreas que a demandante solicitou o cancelamento.
Em outras palavras, o sistema adotado pela Lei nº 8.078/90 (CDC) prestigia o reconhecimento da solidariedade entre todos aqueles que atuam na cadeia de consumo, no intuito de melhor garantir os direitos do consumidor adquirente e afastar a tradicional prática de as partes atribuírem umas às outras a responsabilidade pelos vícios do produto e do serviço.
Pacífica a jurisprudência nesse sentido: TJDFT: “Plataforma de comércio eletrônico.
Solidariedade.
Mercado livre.
Pelo que se extrai dos autos, a ré, mercado livre, funciona como plataforma de comércio eletrônico, em que atua como intermediária na compra e venda de mercadorias e também como plataforma de anúncios.
A princípio, o simples anúncio não responsabiliza o mantenedor do site pelos negócios realizados.
Entretanto, no caso em exame, a ré mercado pago operacionalizou a intermediação do negócio e recebeu o preço.
Assim, ingressou na cadeia de prestação de serviços, atraindo para si a responsabilidade solidária em face do risco do negócio, na forma dos arts. 7º e 25 do CDC.
Precedentes na 3ª Turma (20110111862478ACJ, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANA, 3ª).
Mais recentemente” (Processo: 20130110120827ACJ, Relator CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO) - (Processo nº 07031109320168070014 (1018253), 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/DF, Rel.
Aiston Henrique de Sousa. j. 18.05.2017, DJe 26.05.2017).
TJMA: “O sistema adotado pela legislação consumerista prestigia o reconhecimento da solidariedade (...), no intuito de melhor garantir os direitos do consumidor adquirente e afastar a tradicional prática de as partes atribuírem umas às outras a responsabilidade pelos vícios do produto e do serviço” (Processo nº 029312/2016 (187337/2016), 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
José de Ribamar Castro.
DJe 19.08.2016).
Assim, com esses fundamentos, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e reconheço a solidariedade entre as empresas demandadas.
Estabelecidas essas premissas, cumpre destacar que, segundo o STJ, “ao juiz cabe apreciar a questão de acordo com o que entender atinente à lide.
Não está obrigado a julgá-la conforme o pleiteado pelas partes, mas sim com seu livre convencimento, usando fatos, provas, jurisprudência, aspectos atinentes ao tema e legislação que entender aplicáveis ao caso”. (AgRg no Recurso Especial Nº 902.242/RS (2006/0251682-4) Relator: Eliana Calmon, Dj 04.11.2008).
Tendo por base os princípios da celeridade e informalidade do sistema instituído pela Lei n. 9.099/1995, bem como os Enunciados n. 47 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados e 162 do Fórum Nacional de Juizados Especiais, deixo de analisar todos os argumentos das partes porque desnecessário e não compromete a autoridade da sentença.
O art. 6º da Lei nº 9.099/95 diz que o juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
Dito isso, tenho que o pleito autoral merece em parte acolhimento, ainda que parcialmente.
Vejamos.
A autor demonstrou que pagou pela viagem e solicitou o cancelamento, estando pendente a devolução da quantia de R$ 7.870,00, relativa aos bilhetes aéreos da companhia GOL comprados na empresa DECOLAR (art. 373, I, CPC).
Já a parte demandada não provou a licitude da retenção de grande parte do numerário da demandante.
De acordo com o art. 186 do Código Civil, o dever de indenizar advém do dano moral ou material causado por alguém, que tenha agido por dolo ou culpa, ou seja, tal obrigação somente existe se preenchidos, concomitantemente, estes requisitos, a saber: o dano, a culpa e o liame causal entre ambos.
Na falta de quaisquer destes pressupostos, inexistente é o dever de indenizar.
No que diz respeito ao dano material e a sua prova, transcrevo a lição do TJCE: “Sobre o dano material, entende-se que é o prejuízo financeiro sofrido pela vítima que causa diminuição em seu patrimônio.
O dano pode ser evidenciado de duas maneiras: o que efetivamente se perdeu, dano emergente; e o que razoavelmente se deixou de ganhar, lucro cessante.
Examinando os autos, fica evidenciado que a parte autora não conseguiu demonstrar a veracidade do seu direito.
O ônus probatório pertence ao autor e, no caso em tela, o mesmo não logrou êxito em comprovar os fatos que alega”. (Apelação nº 0113670-15.2016.8.06.0001, 3ª Câmara Direito Privado do TJCE, Rel.
Maria Vilauba Fausto Lopes. j. 29.08.2017).
Assim, embora o caso verse sobre desistência levada a efeito pela parte demandante, por ser a decisão mais justa e razoável, filio-me ao entendimento de que o consumidor deve arcar, sim, com o pagamento de penalidade, mas ela não poderá ultrapassar 10% do valor do serviço.
A propósito, colaciono as ementas dos seguintes precedentes: TJRS: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE BILHETES E PEDIDO DE REEMBOLSO.
PROTOCOLO REALIZADO COM ANTECEDÊNCIA À DATA DO EMBARQUE.
DESISTÊNCIA DA VIAGEM MOTIVADA POR AGRAVAMENTO DE DOENÇA DE FAMILIAR.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INTERMEDIADORA DO NEGÓCIO E DA COMPANHIA AÉREA, QUE COMPÕEM A CADEIA DE FORNECEDORES DE PRODUTOS E SERVIÇOS.
ART. 18 DO CDC.
RETENÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE MULTA PELA DESISTÊNCIA, QUE EMBORA DEVIDA, FOI APLICADA EM PATAMAR ABUSIVO.
CASO DOS AUTOS QUE COMPORTA REDUÇÃO EQUITATIVA AO PERCENTUAL DE 10% DO VALOR DOS BILHETES.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A ILEGITIMIDADE ATIVA DOS AUTORES E JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO(Recurso Cível, Nº *10.***.*34-41, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Silvia Maria Pires Tedesco, Julgado em: 29-03-2019) TJRS: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
PEDIDO DE BALCÃO.
CANCELAMENTO DA COMPRA DE PASSAGEM AÉREA.
DEVER DE RESTITUIÇÃO COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
DESISTÊNCIA DA COMPRA POR OPÇÃO DO CONSUMIDOR.
MULTA QUE VAI REDUZIDA PARA 10% DO VALOR DA PASSAGEM.
EXEGESE DO ARTIGO 51, IV DO CDC.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*63-23, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 19/09/2018).
Assim, aplicando a solução mais justa à hipótese dos autos (art. 6º da Lei nº 9.099/95), a penalidade deve ser de 10% do montante pago pelas passagens aéreas canceladas.
Entretanto, considerando o valor restituído administrativamente, a saber, R$838,91, a reparação material fica na ordem de R$ 4.835,22 (= R$ 5.372,46 – 10%).
No que pertine ao dano moral, ele pode ser definido como uma violação a algum dos direitos da personalidade previstos no artigo 11 do Código Civil, como por exemplo, a violação do direito ao nome, à imagem, à privacidade, à honra, à boa fama, à dignidade etc., recaindo sobre o julgador o dever de apreciar, no caso concreto, se determinada conduta é ilícita, dolosa ou culposa, e se causou prejuízo moral a alguém.
Em outras palavras, deve se identificar se a conduta adotada provocou efetivo sofrimento psicológico e se superou a esfera dos meros aborrecimentos da vida cotidiana a que todos nós estamos sujeitos.
Para melhor elucidar essa questão, colha-se a lição de Silvio de Salvo Venosa: "[...] Será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso.
Ao se analisar o dano moral, o juiz se volta para a sintomatologia do sofrimento, a qual, se não pode ser valorada por terceiro, deve, no caso, ser quantificada economicamente; [...] (Direito Civil, Responsabilidade Civil, 15ª ed., Atlas, p.52)." [...] Acrescentamos que o dano psíquico é modalidade inserida na categoria de danos morais, para efeitos de indenização.
O dano psicológico pressupõe modificação da personalidade, com sintoma palpáveis, inibições, depressões, síndromes, bloqueios etc.
Evidente que esses danos podem decorrer de conduta praticada por terceiro, por dolo ou culpa; [...]. (Direito Civil, Responsabilidade Civil, 15ª ed., Atlas, p.54)".
Portanto, não é qualquer aborrecimento do dia a dia que justifica o dever de reparação.
Na verdade, com base no comportamento do ser humano médio, que é um meio termo entre a pessoa extremamente sensível que se aborrece com qualquer contratempo cotidiano e a pessoa completamente fria que não altera seu humor ou seu comportamento com os aborrecimentos diários da vida, que se fixa a ocorrência ou não de eventual lesão.
No caso em foco, em que pese a narrativa da parte demandante, penso que não resta demonstrada lesão a direito da personalidade apta à reparação pretendida.
Desta feita, não comprovado tratamento humilhante ou conduta ofensiva por parte das empresas demandadas, improcedente é a pretensão de reparação moral.
Sobre o tema, colha-se o seguinte julgado: TJRS: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE VALE-ALIMENTAÇÃO.
FALHA NA OPERAÇÃO.
DANO MORAL.
Impossibilitada a compra com cartão de crédito por alegada invalidade do cartão.
Falha na operação que ocasionou negativa de crédito à cliente no caixa do supermercado.
No caso dos autos, o valor das compras debitado foi devolvido e não há prova nos autos de ter sido a parte autora humilhada pelos funcionários do supermercado perante os demais clientes.
A situação narrada nos autos caracteriza mero dissabor e não gera o dever de indenizar, pois não demonstrada qualquer situação de violação aos corolários da dignidade da pessoa humana, como a honra, imagem, intimidade e vida.
Apelo não provido. (Apelação Cível, Nº *00.***.*31-73, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em: 27-06-2019).
Vale trazer à colação um trecho de voto da Ministra Nancy Andrighi, agora, no REsp n. 1.637.266 - BA: "É com renovada preocupação que se volve a atenção a esse instituto jurídico, cuja afirmação na doutrina e jurisprudência pátrias ocorreu de modo lento, gradual e disputado.
Vários foram os obstáculos que se apresentaram na consolidação da tese da reparabilidade de danos morais.
Diante de uma demanda reprimida claramente existente anteriormente à consagração do instituto no direito brasileiro, é possível encontrar nas crônicas judiciais os mais diversos tipos de abusos na formulação e deferimento de pedidos de reparação por dano moral.
São de tal monta esses exageros que doutrinadores passaram a denunciar a ‘imoralidade’ das indenizações de dano moral, cuja reparação é objeto de fácil mistificação e, por que não dizer, dissimulação.
Nessa tendência de vulgarização e banalização da reparação por danos morais, cumpre aos julgadores resgatar a dignidade desse instituto, o que passa, necessariamente, por uma melhor definição de seus contornos e parcimônia na sua aplicação, para invocá-lo apenas em casos que reclamem a atuação jurisdicional para o reparo de grave lesão aos direitos da personalidade”.
Em outras palavras, a parte autora experimentou “dissabor, que não pode ser alçado ao patamar do dano moral, pois não é agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias" (STJ – 4ª Turma, REsp 489.187-RO-AgRg, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 13.5.03, DJU 23/6/2003, p. 385).
Diante do exposto, e por tudo o que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, CPC: 1) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de dano material, para condenar solidariamente a parte ré na devolução do valor de R$ 4.835,22 (quatro mil oitocentos e trinta cinco reais e vinte dois centavos) à autora.
Tal quantia deverá ser atualizada pela tabela do Encoge, desde a data do ajuizamento da ação, e acrescida de juros de mora legais de 1% ao mês, a contar da citação (art. 240, CPC). 2) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Fica a parte demandada instada a cumprir a presente sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da obrigação de pagar, conforme o art. 523 do CPC e o art. 52, III da Lei nº 9.099/95, independentemente de nova intimação.
Havendo pagamento voluntário, expeça-se o alvará Sem custas e honorários (art. 55 da Lei dos Juizados Especiais).
Após o trânsito em julgado, ausente requerimento, arquive-se.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
JABOATÃO DOS GUARARAPES, 9 de janeiro de 2025.
José Carvalho de Aragão Neto Juiz de Direito -
15/01/2025 13:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/01/2025 13:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/01/2025 13:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/01/2025 11:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/10/2024 10:29
Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 10:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por JOSE CARVALHO DE ARAGAO NETO em/para 29/10/2024 10:28, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
-
29/10/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 22:50
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2024 22:47
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2024 15:03
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2024 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2024 08:35
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
20/09/2024 15:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/08/2024.
-
20/09/2024 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
16/09/2024 11:57
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
10/09/2024 19:17
Juntada de Petição de documentos diversos
-
28/08/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 01:40
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/08/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 08:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 15:18
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 15:18
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/10/2024 10:10, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
-
21/08/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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