TJPR - 0002295-13.2020.8.16.0123
1ª instância - Palmas - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:07
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2025 17:22
Recebidos os autos
-
03/09/2025 17:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/09/2025 22:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2025 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2025 12:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/08/2025 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2025 11:20
Juntada de LAUDO
-
05/08/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2025 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2025 12:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2025 10:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/06/2025 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2025 11:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2025 10:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/05/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 17:20
Expedição de Mandado
-
27/05/2025 17:20
Expedição de Mandado
-
27/05/2025 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2025 16:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/05/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2025 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 13:40
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/05/2025 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/04/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2025 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 12:04
Juntada de COMPROVANTE
-
05/04/2025 18:28
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
26/03/2025 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2025 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2025 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2025 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 12:19
Juntada de COMPROVANTE
-
28/02/2025 18:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2025 18:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2025 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2025 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2025 11:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/02/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2025 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 12:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/02/2025 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2025 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2025 14:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/01/2025 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2025 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2025 12:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/01/2025 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2024 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2024 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2024 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2024 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2024 10:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/11/2024 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2024 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2024 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 17:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/10/2024 01:10
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2024 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA APARECIDA FERNANDES MODENA
-
03/05/2024 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2024 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 15:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/03/2024 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2024 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA APARECIDA FERNANDES MODENA
-
04/03/2024 18:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2024 13:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/02/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2024 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 14:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/01/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
16/12/2023 01:15
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA APARECIDA FERNANDES MODENA
-
15/12/2023 19:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2023 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
26/10/2023 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2023 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 14:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/10/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2023 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 19:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/09/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS MODENA
-
01/09/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA APARECIDA FERNANDES MODENA
-
01/09/2023 00:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
25/07/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS MODENA
-
21/07/2023 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 13:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/06/2023 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2023 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2023 14:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/05/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 16:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/05/2023 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS MODENA
-
08/05/2023 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2023 14:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/04/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA APARECIDA FERNANDES MODENA
-
27/02/2023 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2023 17:17
NOMEADO PERITO
-
13/01/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
03/01/2023 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA APARECIDA FERNANDES MODENA
-
13/12/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS MODENA
-
27/11/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 15:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/11/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 12:33
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
11/11/2022 21:07
Recebidos os autos
-
11/11/2022 21:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/11/2022
-
11/11/2022 21:07
Baixa Definitiva
-
11/11/2022 21:07
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA APARECIDA FERNANDES MODENA
-
10/11/2022 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 15:28
Recebidos os autos
-
06/10/2022 15:28
Juntada de CIÊNCIA
-
06/10/2022 15:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 12:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/10/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 19:23
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/09/2022 16:17
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
09/08/2022 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 11:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2022 00:00 ATÉ 16/09/2022 23:59
-
08/08/2022 11:04
Deliberado em Sessão - Adiado
-
12/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 13:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/08/2022 00:00 ATÉ 05/08/2022 23:59
-
27/06/2022 16:41
Pedido de inclusão em pauta
-
27/06/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 18:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/03/2022 15:22
Recebidos os autos
-
02/03/2022 15:22
Juntada de PARECER
-
02/03/2022 15:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 14:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/02/2022 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 12:22
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/02/2022 12:22
Recebidos os autos
-
18/02/2022 12:22
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/02/2022 12:22
Distribuído por sorteio
-
17/02/2022 15:08
Recebido pelo Distribuidor
-
17/02/2022 14:58
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 14:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/02/2022 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2022 00:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/12/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/11/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2021 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002295-13.2020.8.16.0123 Processo: 0002295-13.2020.8.16.0123 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.045,00 Requerente(s): Antonio carlos Modena Requerido(s): MARCIA APARECIDA FERNANDES MODENA SENTENÇA Trata-se de ação de interdição ajuizada por ANTONIO CARLOS MODENA em face de MARCIA APARECIDA FERNANDES MODENA, visando à sua nomeação liminar como curador do interditando, sob o argumento de que este é portador da patologia “Retardo mental de grau moderado com QI baixo”, o que lhe inviabiliza a prática dos atos regulares da vida civil.
Juntou documentos (eventos 1.2/.14 e 10.1).
No evento 13.1 foi recebida a petição inicial, bem como deferido o pedido liminar e determinada a citação do réu.
Foi nomeado curador especial à ré (evento 56.1) e a contestação foi apresentada (evento 78.1).
Realizado o interrogatório da ré, foi determinado à autora para indicar precisamente qual a extensão da curatela pretendida e quais os atos da vida civil que a ré não consegue praticar sozinha, bem como esclarecer qual é a imperiosa necessidade da medida, e por qual razão não é possível sua substituição pelo processo de tomada de decisão apoiada, sob pena de extinção do processo (evento 82.1).
A autora se manifestou ao evento 85.1, sustentando, em síntese, a necessidade de realização de perícia.
O processo foi remetido à conclusão. É o relatório.
Decido.
A análise detida dos autos revela que o processo deve ser extinto em razão da ausência de interesse processual.
Com a entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) foi dada disciplina totalmente nova ao tratamento jurídico atribuído às pessoas com deficiência intelectual ou física.
Estabelece o art. 2º do referido diploma legal que “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O art. 6º, por sua vez, é categórico ao dispor que “A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (...)”.
Nessa esteira, o art. 114 da mesma lei revogou os incisos do art. 3º do Código Civil, excluindo-se a previsão de incapacidade civil absoluta decorrente de deficiência mental ou física.
O art. 84 do Estatuto estabelece que “A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O § 1º do referido dispositivo, por sua vez, autoriza, quando necessária, a submissão do deficiente à curatela, com a ressalva do § 3º no sentido de que “A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”.
O caput do art. 85, na mesma linha, prevê que “A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial”, constituindo, nos termos do § 2º, “medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado”.
Oportuna, neste ponto, a transcrição dos comentários do doutrinador Pablo Stolze Gagliano[1]: “Em outras palavras, a partir de sua entrada em vigor, a pessoa com deficiência - aquela que tem impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, nos termos do art. 2º - não deve ser mais tecnicamente considerada civilmente incapaz, na medida em que os arts. 6º e 84, do mesmo diploma, deixam claro que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa: Art. 6º.
A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.
Esse último dispositivo é de clareza meridiana: a pessoa com deficiência é legalmente capaz.
Considerando-se o sistema jurídico tradicional, vigente por décadas, no Brasil, que sempre tratou a incapacidade como um consectário quase inafastável da deficiência, pode parecer complicado, em uma leitura superficial, a compreensão da recente alteração legislativa.
Mas uma reflexão mais detida é esclarecedora.
Em verdade, o que o Estatuto pretendeu foi, homenageando o princípio da dignidade da pessoa humana, fazer com que a pessoa com deficiência deixasse de ser “rotulada" como incapaz, para ser considerada - em uma perspectiva constitucional isonômica - dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil.
De acordo com este novo diploma, a curatela, restrita a atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, caput), passa a ser uma medida extraordinária: Art. 85, § 2º.
A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.
Temos, portanto, um novo sistema que, vale salientar, fará com que se configure como ‘imprecisão técnica’ considerar-se a pessoa com deficiência incapaz.
Ela é dotada de capacidade legal, ainda que se valha de institutos assistenciais para a condução da sua própria vida”.
Maurício Requião[2], de outro lado, destaca que a nova lei apaga do mundo jurídico a previsão de incapacidade decorrente de deficiência, mas destaca que isso, contudo, não conduz necessariamente ao descabimento de curatela, embora agora prevista como medida extraordinária: “Assim, o fato de um sujeito possuir transtorno mental de qualquer natureza, não faz com que ele, automaticamente, se insira no rol dos incapazes. É um passo importante na busca pela promoção da igualdade dos sujeitos portadores de transtorno mental, já que se dissocia o transtorno da necessária incapacidade.
Mas é também uma grande mudança em todo o sistema das incapacidades, que merece cuidadosa análise.
A mudança apontada não implica, entretanto, que o portador de transtorno mental não possa vir a ter a sua capacidade limitada para a prática de certos atos.
Mantém-se a possibilidade de que venha ele a ser submetido ao regime de curatela.
O que se afasta, repise-se, é a sua condição de incapaz.
Esta determinação da nova lei, aliás, reforça entendimento que já se havia defendido em tese de doutorado, sobre a necessária distinção entre transtorno mental, incapacidade e curatela.
A avaliação de existência de transtorno mental é algo que cabe ao campo médico, ou da psicanálise, sendo mais comumente objeto de estudo da psiquiatria e da psicopatologia.
Os diagnósticos de transtorno mental na medicina costumam atualmente ser feitos com base no Diagnostic and Statistic Manual of Mental Disorders (DSM), documento formulado pela Associação Americana de Psiquiatria, que se encontra atualmente na sua quinta edição (DSM 5), publicada oficialmente em 18 de maio de 2013.
Destaque-se que diversas são as críticas feitas a tal documento, dada a amplitude de quadros que lá são alvo de diagnóstico, de modo que, dificilmente, um sujeito transcorrerá sua vida sem que em qualquer momento tenha possuído algum transtorno.
O colunista e o próprio leitor, muito possivelmente, se encontram neste exato momento acometidos de algum dos transtornos lá descritos.
Assim, não há relação necessária entre o sujeito ser portador de um transtorno mental e não possuir capacidade cognitiva ou de discernimento.
A incapacidade, por sua vez, é categoria jurídica, estado civil aplicável a determinados sujeitos por conta de questões relativas ao seu status pessoal.
Pode decorrer tanto da simples inexperiência de vida, como por conta de circunstâncias outras, tais como o vício em drogas de qualquer natureza.
Dentre estas circunstâncias, até a chegada do Estatuto que ora se discute, encontrava-se o transtorno mental, sob as mais diversas denominações (enfermidade ou deficiência mental, excepcionais sem desenvolvimento mental completo).
Independe a incapacidade de decretação judicial.
Enquadrando-se o sujeito numa das hipóteses previstas no suporte fático normativo, é ele incapaz e, portanto, ao menos de algum modo limitado na prática dos seus atos.
Já a curatela, que se estabelece a partir do processo de interdição, visa determinar os limites da incapacidade do sujeito para a prática de certos atos, bem como constituir um curador que venha a representá-lo ou assisti-lo nos atos jurídicos que venha a praticar.
E é justamente sobre a curatela e a interdição que se faz sentir grande reflexo na mudança do sistema das incapacidades no Código Civil.
Isto porque a regra passa a ser a garantia do exercício da capacidade legal por parte do portador de transtorno mental, em igualdade de condições com os demais sujeitos (artigo 84, Estatuto da Pessoa com Deficiência).
A curatela passa a ter o caráter de medida excepcional, extraordinária, a ser adotada somente quando e na medida em que for necessária.
Tanto assim que restaram revogados os incisos I, II e IV, do artigo 1.767, do Código Civil, em que se afirmava que os portadores de transtorno mental estariam sujeitos à curatela.
Não mais estão; podem estar, e entender o grau de tal mudança é crucial.
Diz textualmente a nova lei (artigo 84, parágrafo 3º) que a curatela deverá ser "proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível".
Legisla-se assim a obrigatoriedade da aplicação de tailored measures, que levem em conta as circunstâncias de cada caso concreto, afastando a tão comum saída, utilizada até então de forma quase total, de simples decretação da incapacidade absoluta com a limitação integral da capacidade do sujeito.
A isto, aliás, conecta-se também a necessidade da exposição de motivos pelo magistrado, que agora terá, ainda mais, que justificar as razões pelas quais limita a capacidade do sujeito para a prática de certos atos.
Ademais, tornou-se lei também a determinação de que a curatela afeta apenas os aspectos patrimoniais, mantendo o portador de transtorno mental o controle sobre os aspectos existenciais da sua vida, a exemplo do "direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto", expressamente apontados no artigo 85, parágrafo 1º, do Estatuto.
Já era sem tempo a necessidade de reconhecer que eventual necessidade de proteção patrimonial não poderia implicar em desnecessária limitação aos direitos existenciais do sujeito.
Reforça-se, com tudo isto, que a curatela é medida que deve ser tomada em benefício do portador de transtorno mental, sem que lhe sejam impostas restrições indevidas”.
O estatuto traz regulamentação ampla acerca das consequências jurídicas da deficiência, afastando cabalmente a conclusão acerca da existência de incapacidade e regulamentando a forma de exercício de direitos tendo em conta a especial condição do deficiente, sempre reservando a curatela como medida de ultima ratio.
Nesse ponto, afastou-se a exigência de termo de curatela em diversas situações, como na emissão de documentos oficiais (art. 86) e para requerimento e recebimento de benefícios previdenciários, a partir da inclusão, pelo art. 101 do Estatuto, do art. 110-A à Lei nº 8.213/1991, que assim dispõe: “Art. 110-A.
No ato de requerimento de benefícios operacionalizados pelo INSS, não será exigida apresentação de termo de curatela de titular ou de beneficiário com deficiência, observados os procedimentos a serem estabelecidos em regulamento”.
Vem daí, portanto, que, sendo a pessoa deficiente detentora de capacidade civil plena, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando e quando for impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada (como, por exemplo, quando o interditando possuir patrimônio que exija gestão e não tenha condições de tomar decisões referentes a essa gestão).
E, na espécie dos autos, bem é de ver que não foi sequer indicada qual a situação que justifica a restrição da capacidade civil do réu, impondo-se, assim, a extinção do feito.
A meu ver, as alegações de evento 1.1 e 85.1, são absolutamente genéricas, e, portanto, não demonstram a imperiosa necessidade concreta da curatela pleiteada. É que a parte autora sequer alegou que a ré é a responsável pela realização das compras da casa, que é ela quem habitualmente paga as contas, ou então que possui patrimônio o qual deve ser administrado.
Em outros termos, se a rotina da ré não envolve o pagamento de contas ou a realização de compras, por qual razão a curatela se mostra necessária? A resposta, no entender deste julgador, é: a curatela não é necessária, e a decretação da interdição, nos moldes pleiteados, importaria repristinação do regime anterior (= incapacidade pelo simples fato da deficiência), o que é inadmissível.
Além disso, a autora sequer justificou o motivo pelo qual a tomada de decisão apoiada não é suficiente.
Nesse caso, as alegações da autora não justificam a necessidade da curatela, e a decretação da interdição, nos moldes pleiteados, importaria repristinação do regime anterior (= incapacidade pelo simples fato da deficiência), o que é inadmissível.
Assim, impõe-se a extinção do feito, por ausência de interesse de agir.
Diante do exposto, REVOGO a liminar concedida no evento 13.1 e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a gratuidade de justiça concedida à demandante.
Sem honorários.
Nos termos do artigo 22, parágrafo 1º, da Lei 8.906/94, considerando o trabalho desenvolvido pelo curador especial em prol da defesa do executado, Drª.
Catiane Patricia Aires de Oliveira – OAB/PR nº. 102.698, e com base na Resolução Conjunta nº 015/2019 – PGE/SEFA, fixo os honorários em R$800,00, cujo pagamento caberá ao Estado do Paraná.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Palmas, datado e assinado digitalmente.
Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito [1] Estatuto da Pessoa com Deficiência e sistema de incapacidade civil.
Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 20, n. 4411, 30jul. 2015.
Disponível em: https://jus.com.br/artigos/41381/o-estatuto-da-pessoa-com-deficiencia-e-o-sistema-juridico-brasileiro-de-incapacidade-civil.
Acesso em: 319/05.2021. [2] Estatuto da Pessoa com Deficiência altera regime civil das incapacidades.
Revista Consultor Jurídico. 20 de julho de 2015.
Disponível na internet em: http://www.conjur.com.br/2015-jul-20/estatuto-pessoa-deficiencia-altera- regime-incapacidades.
Acesso em 03 de fevereiro de 2016). -
27/10/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 17:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
27/10/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 21:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 19:45
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
07/07/2021 18:59
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
07/07/2021 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2021 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 11:21
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2021 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 22:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 22:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 22:48
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 18:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/06/2021 13:02
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA APARECIDA FERNANDES MODENA
-
21/05/2021 18:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002295-13.2020.8.16.0123 Processo: 0002295-13.2020.8.16.0123 Classe Processual: Interdição Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.045,00 Requerente(s): Antonio carlos Modena Requerido(s): MARCIA APARECIDA FERNANDES MODENA 1.
Considerando o contido na certidão retro, nomeio como curadora especial a nobre causídica Catiane Patrícia Aires de Oliveira, OAB 102.698.
Intime-a para apresentar manifestação, no prazo legal. 2.
Considerando a proximidade da audiência de interrogatório, redesigno o ato para o dia 07/07/2021 às 13h30min. 2.1.
Dê-se ciência às partes. 2.2.
Em caso de intervenção do Ministério Público, dê-se ciência ao representante do Parquet. 3.
Demais diligências necessárias.
Palmas, datado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito -
21/04/2021 01:10
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
21/04/2021 01:09
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REDESIGNADA
-
21/04/2021 01:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 01:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 18:02
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
20/04/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 17:55
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2020 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 21:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 21:37
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
30/11/2020 21:29
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REDESIGNADA
-
30/11/2020 15:56
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/11/2020 12:43
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
30/11/2020 12:42
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 10:00
Recebidos os autos
-
18/09/2020 10:00
Juntada de CIÊNCIA
-
18/09/2020 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 21:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 21:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 21:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 21:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 13:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/09/2020 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 13:02
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
16/09/2020 13:00
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REDESIGNADA
-
15/09/2020 15:59
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/09/2020 19:21
Conclusos para decisão
-
14/09/2020 18:41
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 19:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 19:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 18:03
Juntada de Certidão
-
14/08/2020 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/08/2020 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 17:43
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
-
30/07/2020 13:56
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/07/2020 12:35
Conclusos para decisão
-
30/07/2020 12:35
Juntada de Certidão
-
16/07/2020 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/07/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 15:05
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
29/06/2020 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 17:55
Concedida a Medida Liminar
-
03/06/2020 19:41
Conclusos para decisão
-
03/06/2020 09:19
Recebidos os autos
-
03/06/2020 09:19
Juntada de PARECER
-
28/05/2020 18:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 17:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/05/2020 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2020 15:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/05/2020 15:55
Juntada de Certidão
-
28/05/2020 13:24
Recebidos os autos
-
28/05/2020 13:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/05/2020 17:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/05/2020 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2020
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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