TJPE - 0087642-37.2024.8.17.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Capital - Secao B
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/03/2025 05:10 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            21/03/2025 02:03 Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 20/03/2025 23:59. 
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                                            20/03/2025 08:36 Juntada de Petição de contrarrazões da apelação 
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                                            20/02/2025 02:51 Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/02/2025. 
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                                            20/02/2025 02:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 
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                                            18/02/2025 00:00 Intimação Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0087642-37.2024.8.17.2001 AUTOR(A): EDNALDO BARBALHO DE LIRA RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
 
 Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco.
 
 RECIFE, 17 de fevereiro de 2025.
 
 MICHELE ELIAS SANTOS SOUZA Diretoria Cível do 1º Grau
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                                            17/02/2025 15:17 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            17/02/2025 15:17 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            13/02/2025 02:50 Decorrido prazo de EDNALDO BARBALHO DE LIRA em 11/02/2025 23:59. 
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                                            11/02/2025 17:01 Juntada de Petição de apelação 
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                                            24/01/2025 18:02 Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025. 
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                                            24/01/2025 18:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 
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                                            24/01/2025 09:00 Expedição de Certidão. 
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                                            17/01/2025 06:33 Expedição de Ofício. 
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                                            16/01/2025 00:00 Intimação Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
 
 Des.
 
 Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0087642-37.2024.8.17.2001 AUTOR(A): EDNALDO BARBALHO DE LIRA RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
 
 Dr(a).
 
 Juiz(a) de Direito do Seção B da 8ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191860676, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência interposta por SINEIDE MARIA UCHOA DE MORAES em detrimento da CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, ambos qualificadas na inicial.
 
 Aduz a parte autora que “em 18/06/24, deu entrada na emergência do Real Hospital Português, com quadro de Acidente Vascular Cerebral Isquêmico, perdendo piora no nível de consciência nas primeiras 24h e necessitando ser submetido a craniotomia descompressiva.
 
 O autor, inclusive, precisou de assistência ventilatória e traqueostomia.
 
 Posteriormente, o autor apresentou excelente evolução, passou a emitir alguns sons, a atender comando simples, mas ficou com déficit motor no lado direito.” “Em razão da sua melhora, foi possível ser decanulado e apresentar dieta via oral.
 
 No entanto, o flap da craniotomia encontra-se bastante deprimido.
 
 Por essa razão, foi indicada pela Dra.
 
 Feliciana Rodrigues Castelo Branco (CRMPE 8676), médica credenciada da promovida, a “reconstrução craniana o mais precoce possível, pois a ausência do anteparo da calota craniana leva a sérias complicações que reduzem a chance de melhora funcional e de qualidade de vida, como por exemplo: crises convulsivas, hematoma subdural, hidrocefalia, piora motora no outro dimidio por desvio disfunção do tronco cerebral, além de cefaleia crônica diária.
 
 As reconstruções cranianas devem ser feitas com material que seja osteointegravel – idealmentoprotese eiconbio – pela redução de risco de infecção da prótese e consequente perda do dispositivo - este risco de infecção é maior em paciente com colonização bacteriana, o que é o caso do paciente em questão, que tem colonização traqueal por pseudomonas aeruginosa”.
 
 A médica assistente, ainda, reitero que “a não realização da reconstrução craniana acarreta a piora neurológica progressiva e tira do paciente a chance de melhora”.
 
 Solicitado o procedimento, o plano de saúde que tem reciprocidade com a SERPRO, negou o procedimento, pois não tem cobertura obrigatória pela ANS, já que o material não está regularizado pela ANVISA.
 
 Em razão disto, requer em sede de antecipação de tutela que a ré “CUSTEIE a cirurgia de reconstrução craniana do autor, bem como de todos os materiais indicados na prescrição médica, isto é, com material que seja osteointegravel - idealmente prótese enconbio – pela redução de risco de infecção da prótese e consequente perda do dispositivo, além de custear o seu tratamento completo, por se tratar de medida essencial e urgente para tratamento da doença grave que acometeu a parte autora, que não pode aguardar o provimento final do presente processo, sem pôr em risco sua própria vida”.
 
 Com a inicial vieram laudos médicos, solicitações, documentos pessoais e outros.
 
 Sob o ID. 178642636 há decisão interlocutória com a antecipação dos efeitos da tutela.
 
 Sob o ID. 179692360 a parte ré comprova a interposição de agravo de instrumento.
 
 Devidamente citada, a parte ré apresentou defesa e documentos sob o ID. 181067573, aduzindo, em suma, que o procedimento requerido não se encontra previsto no rol da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar).
 
 Réplica sob o ID. 186913937. É o relatório.
 
 Decido.
 
 A ação comporta julgamento antecipado, eis incidente na espécie o art. 355, I, do NCPC.
 
 Passo à análise da preliminar de ilegitimidade passiva.
 
 Aduz a parte ré que quem deveria figurar no polo passivo da presente demanda seria a operadora SERPRO, pessoa jurídica absolutamente distinta da CASSI.
 
 Todavia, tal preliminar não merece prosperar, diante do Convênio de Reciprocidade para Mútua Utilização da Rede Credenciada firmado entre o SERPRO e a CASSI, situa ambos na posição de fornecedores de serviços dos planos de saúde contratantes.
 
 Portanto, a relação jurídica existente entre ela e a SERPRO está consubstanciada em convênio de reciprocidade para mútua utilização da rede credenciada.
 
 E conforme pode ser observado na carteira do plano de saúde de ID. 178577789, é a CASSI reciprocidade que consta no cartão.
 
 No mérito a controvérsia é saber se o réu deve arcar com os custos de procedimento cirúrgico requerido.
 
 Julgo que sim, face força contratual que vincula as partes.
 
 Alega aparte ré, em suma, que a cirurgia solicitada com o implante de uma prótese enconbio não faria parte do rol de procedimentos obrigatórios da ANS.
 
 Todavia, tal alegação não pode prosperar, conforme será demonstrado. É cediço que a medicina avança em passos mais rápidos do que poderia acompanhar o processo administrativo para a elaboração do rol de procedimentos previstos pela ANS.
 
 Assim, embora a ANS não relacione o pleito requerido pela autora em seu rol de procedimentos médico, tal situação não impede a sua cobertura, conforme recente sanção da lei que derruba a taxatividade do rol da ANS para cobertura de planos de saúde, lei nº 14.454/22[1].
 
 No caso em apreço, o autor necessitava de uma cirurgia de reconstrução craniana com indicação expressa de uso de material osteointegrável, a fim de minimizar os riscos de infecção e consequente perda do dispositivo.
 
 E a não realização da reconstrução craniana nos termos prescritos pelo médico assistente poderia acarreta a piora neurológica progressiva, tirando do paciente a chance de melhora.
 
 Cabe ressaltar, ainda, que é nula a cláusula de contrato de plano de saúde que exclua a cobertura relativa à implantação de próteses.
 
 Segundo a jurisprudência do STJ, no contrato de plano de saúde, é considerada abusiva a cláusula que exclua da cobertura órteses, próteses e materiais diretamente ligados ao procedimento cirúrgico a que se submete o consumidor. (AgRg no AREsp 590.457/SE, Rel.
 
 Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016).
 
 Ademais, a seguradora não pode se substituir aos médicos na opção terapêutica.
 
 Se a patologia está prevista no contrato, não pode haver qualquer mitigação quanto ao procedimento recomendado pelo médico quando da avaliação do paciente e de sua patologia.
 
 Desta feita, o tratamento quem define é o médico assistente, não a seguradora, que assume as despesas e depois naturalmente dilui o valor nas mensalidades de todos, inclusive do autor.
 
 Por isso que este Juízo também é tolerante com os aumentos da mensalidade dos planos de saúde, que regularmente os consumidores questionam em outros feitos.
 
 Não existe tratamento sem custo.
 
 Por outro lado, inexistiu dano moral, pois inobstante frustração da autora no atendimento, julgo que a ré não agiu de má-fé, mas baseada em equivocada interpretação contratual.
 
 ANTE O EXPOSTO, julgo por sentença procedente em parte o pedido inicial para condenar as demandadas a custear integralmente o procedimento cirúrgico solicitado, com os materiais requeridos, assim como demais providências necessárias ao cumprimento da cobertura solicitada.
 
 Tudo conforme prescrito pelo assistente médico, em decorrência do que converto em definitiva a decisão liminar antecipatória da tutela.
 
 No mais, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
 
 Por fim, condeno as demandadas ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em R$ 3.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC/2015, devidamente atualizados e acrescido de juros de mora.
 
 Comunique-se esta sentença ao eg.
 
 TJPE nos autos do agravo de instrumento supra.
 
 P.
 
 R.
 
 I. " RECIFE, 15 de janeiro de 2025.
 
 THALLES SIZENANDO AZEVEDO DIAS Diretoria Cível do 1º Grau
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                                            15/01/2025 10:12 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            15/01/2025 10:12 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            27/12/2024 14:18 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            16/12/2024 09:44 Conclusos para julgamento 
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                                            11/12/2024 19:02 Conclusos 5 
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                                            11/12/2024 19:01 Expedição de Certidão. 
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                                            10/12/2024 17:30 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            05/12/2024 09:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/12/2024 09:15 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            14/11/2024 20:03 Juntada de Petição de documentos diversos 
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                                            14/11/2024 18:53 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            04/11/2024 10:11 Conclusos para despacho 
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                                            31/10/2024 00:56 Juntada de Petição de réplica 
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                                            16/10/2024 06:02 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            10/10/2024 20:11 Publicado Decisão em 09/10/2024. 
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                                            10/10/2024 20:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 
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                                            07/10/2024 19:23 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            07/10/2024 19:23 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            07/10/2024 16:41 Conclusos para decisão 
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                                            27/09/2024 17:02 Decorrido prazo de EDNALDO BARBALHO DE LIRA em 05/09/2024 23:59. 
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                                            24/09/2024 01:12 Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/08/2024. 
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                                            24/09/2024 01:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 
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                                            26/08/2024 16:40 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            26/08/2024 08:49 Conclusos para o Gabinete 
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                                            26/08/2024 08:48 Expedição de Certidão. 
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                                            21/08/2024 17:21 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            16/08/2024 09:09 Expedição de Certidão. 
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                                            13/08/2024 16:23 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            13/08/2024 16:23 Juntada de Petição de diligência 
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                                            13/08/2024 11:25 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            13/08/2024 11:24 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            13/08/2024 11:24 Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando) 
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                                            13/08/2024 11:24 Expedição de citação (outros). 
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                                            13/08/2024 11:18 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            13/08/2024 11:18 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            13/08/2024 11:18 Expedição de citação (outros). 
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                                            12/08/2024 18:13 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            12/08/2024 15:06 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            12/08/2024 12:35 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            12/08/2024 09:49 Conclusos para decisão 
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                                            12/08/2024 09:49 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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