TJPR - 0001220-22.2021.8.16.0084
1ª instância - Goioere - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2023 14:34
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2023 19:10
Recebidos os autos
-
21/03/2023 19:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/03/2023 18:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/03/2023 18:43
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 18:40
Recebidos os autos
-
21/03/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 18:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 15:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/03/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE NELSON DOMINGOS FERREIRA
-
17/03/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
28/02/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 08:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 14:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/12/2022 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2022 18:46
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE NELSON DOMINGOS FERREIRA
-
30/11/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE NELSON DOMINGOS FERREIRA
-
30/11/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
28/11/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 18:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/11/2022 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2022 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2022 12:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/11/2022 12:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/11/2022 17:38
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 18:14
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/10/2022 12:51
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 12:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
14/10/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
28/09/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE NELSON DOMINGOS FERREIRA
-
22/09/2022 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2022 08:39
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2022 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 11:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/09/2022 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 12:53
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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03/09/2022 11:49
DEFERIDO O PEDIDO
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17/06/2022 21:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2022 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2022 08:34
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 18:26
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
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03/06/2022 18:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/06/2022
-
03/06/2022 18:25
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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03/06/2022 17:03
Recebidos os autos
-
03/06/2022 17:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/06/2022
-
03/06/2022 17:03
Baixa Definitiva
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03/06/2022 17:03
Juntada de Certidão
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21/05/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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02/05/2022 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2022 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 17:43
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/04/2022 18:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
14/03/2022 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/03/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/03/2022 17:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2022 00:00 ATÉ 19/04/2022 23:59
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10/03/2022 19:07
Pedido de inclusão em pauta
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10/03/2022 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/01/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 15:43
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/01/2022 15:43
Recebidos os autos
-
27/01/2022 15:43
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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27/01/2022 15:43
Distribuído por sorteio
-
27/01/2022 14:48
Recebido pelo Distribuidor
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27/01/2022 14:44
Ato ordinatório praticado
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27/01/2022 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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26/01/2022 11:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/12/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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06/12/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 12:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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30/11/2021 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/11/2021 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/11/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2021 18:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/11/2021 18:57
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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09/11/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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24/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/10/2021 08:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: 44-35211002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001220-22.2021.8.16.0084 Processo: 0001220-22.2021.8.16.0084 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$33.000,00 Autor(s): NELSON DOMINGOS FERREIRA (CPF/CNPJ: *45.***.*10-49) Estrada Rancho Alegre do Oeste - Goioerê, 01 Placa Zacarias - Zona Rural - RANCHO ALEGRE D`OESTE/PR - CEP: 87.395-000 Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (CPF/CNPJ: 90.***.***/0001-42) Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041 Bloco A - Vila Olímpia - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.543-011 I.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais ajuizado por NELSON DOMINGOS FERREIRA, sob a alegação de que verificou a existência de uma inscrição de seu nome junto ao SCPC/SERASA, realizada pelo réu BANCO SANTANDER, no valor de R$ 3.596,03, de um suposto contrato nº DE01548010105630, que ele nega ter contratado.
O autor não possui outras negativações.
Requer a tutela antecipada para suspender a negativação.
Requere indenização por danos morais de R$ 30 salários mínimos. Concedida a liminar (seq 13).
Em contestação, o BANCO SANTANDER afirmou que a autora realizou a contratação de conta corrente nº 000010105630 na agência 1548 em 25/09/2020, e na ocasião, optou por aderir ao cartão de crédito, vinculado ao contrato 660000145300, bem como cheque especial.
Afirmou que a conta foi aberta mediante apresentação de carta de vinculação empregatícia da empresa M.J.P COMERCIO DE TEXTIL EIRELI CNPJ 36.***.***/0001-57 que possui folha de pagamento com esta instituição financeira.
A conta foi utilizada para pagamento de títulos, e ficou negativa devido a utilização do cheque especial, sem a devida cobertura, e com isso, juros e encargos foram lançados na conta.
Assim, a negativação do nome da autora traduz o exercício regular de um direito, uma vez que, a pendência se encontrava exigível e em aberto.
Mas, se for constatada a ocorrência de fraude com a documentação do autor, há de se considerar que o banco também foi vítima da fraude (seq. 35).
Réplica (seq. 39). É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
O feito comporta pronto julgamento, uma vez que a matéria nele aventada se resume a questões de direito, sendo que os pontos de fato já se encontram devidamente comprovados, seja pela documentação acostada pelas partes, ou ainda pelas teses já expostas. 2.
Indefiro o pedido de denunciação da lide das pessoas beneficiárias de todas as operações realizadas com o cartão.
A composição do polo passivo pelas pessoas citadas não se mostra necessária.
Inoportuno instaurar-se lide paralela entre o réu e os terceiros.
Além de não se enquadrar em nenhuma das hipóteses do art. 125 do CPC. 3.
O autor não perdeu seus documentos, mas uma pessoa desconhecida abriu conta bancária no Santander, na cidade de Curitiba, com documentos falsos, e utilizou o cheque especial, para pagamento de títulos, motivo pelo qual, Nelson Domingos Ferreira teve seu nome negativado.
O Santander juntou cópia da identidade e comprovante de residência da pessoa que se apresentou como NELSON DOMINGOS FERREIRA, seq 35.4,pág. 23.
A assinatura na identidade não é de Nelson Domingos Ferreira, em comparação com o RG verdadeiro, de seq. 1.3, além de conter outros dados divergentes.
O endereço fornecido pelo falsário, foi Rua Bom Jesus de Iguape, n 1284, Bairro Hauer, Curitiba, mas o autor diz nunca ter morado em Curitiba, e juntou comprovantes de residência na zona rural, Sítio Santo Antonio, seq 1.9 e 1.19/1.20.
Também foi apresentado pelo falsário um comprovante de vínculo empregatício com a empresa M.J.P COMERCIO DE TEXTIL EIRELI, de Curitiba, mas a Santander não entrou em contato com a empresa para verificar a veracidade do documento.
Frise-se que o autor é agricultor, e reside no Sítio Santo Antonio, Rancho Alegre, desde longa data, seq 1.9.
O réu busca se eximir da responsabilidade, sob a justificativa de que não agiu com culpa, e que também foi vítima da fraude.
Este fato deve ser sopesado para a quantificação da indenização, porém, não é suficiente para eximir o banco da responsabilidade.
Ao permitir que o nome do autor fosse vinculado a dívida de cheque especial que nunca contraiu, o Santander atuou com falha na prestação de serviço, e responde de forma objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.
Assim, impõe-se a procedência do pedido, para declarar a inexistência do débito de R$ 3.596,03, do contrato nº DE01548010105630, a que se refere a seq. 1.5 e 1.6.
Tendo em vista que foi aberta conta em nome do autor que não requereu o serviço, mas por um estelionatário, e, em razão disso, o autor teve o nome negativado.
Considerando a condição de vítima por ambos os lados; era um caso de JEC, que sequer tinha custas e honorários. assim, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00, corrigido pelo INPC, desde a data desta sentença (Súmula 362, STJ), e juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso, 01/12/2020, data da negativação, conforme Súmula 54, STJ.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para declarar a inexistência do débito de R$ 3.596,03, do contrato nº DE01548010105630, a que se refere a seq. 1.5 e 1.6, bem como condenar o réu no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido pelo INPC, desta a data desta sentença, e juros de 1% ao mês, a partir do evento dano, 01/12/2020, data da inclusão no SERASA.
Condeno o réu em custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Goioerê, 13 de outubro de 2021 Fabiana Matie Sato Juíza de Direito -
13/10/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 17:45
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/08/2021 16:52
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
06/08/2021 18:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
17/07/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 13:30
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 23:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/06/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 09:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
28/05/2021 09:10
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2021 13:48
Juntada de LANÇAMENTO DE DADOS
-
25/05/2021 23:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 02:47
DECORRIDO PRAZO DE NELSON DOMINGOS FERREIRA
-
15/05/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE NELSON DOMINGOS FERREIRA
-
13/05/2021 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 09:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/05/2021 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 16:40
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
06/05/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/04/2021 00:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/04/2021 21:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 13:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
24/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 11:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 11:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: 44-35211002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001220-22.2021.8.16.0084 Processo: 0001220-22.2021.8.16.0084 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$33.000,00 Autor(s): NELSON DOMINGOS FERREIRA (CPF/CNPJ: *45.***.*10-49) Estrada Rancho Alegre do Oeste - Goioerê, 01 Placa Zacarias - Zona Rural - RANCHO ALEGRE D`OESTE/PR - CEP: 87.395-000 Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (CPF/CNPJ: 90.***.***/0001-42) Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041 Bloco A - Vila Olímpia - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.543-011 1.
O autor alega que verificou a existência de uma inscrição em seu nome, no SERASA, realizada pela ré, no valor de R$ 3.596,03, de um suposto contrato nº DE01548010105630, que ele nega ter contratado.
Afirma que jamais formalizou qualquer negócio jurídico com a ré.
O autor não possuiu outras negativações, mas apenas esta, "sub judice".
Assim, defiro a tutela antecipada para suspender exatamente a negativação de R$ 3.596,03, do contrato nº DE01548010105630, a que se refere a seq 1.5 e 1.6, até que melhor desenvolvimento do processo e contraditório.
Oficie-se. 2.
Ao cartório para agendar audiência de conciliação, a ser realizada pelo conciliador, no CEJUSC. a) A audiência de conciliação deve ser agendada com antecedência mínima de 30 dias úteis, e o réu citado com pelo menos 20 dias úteis de antecedência, conforme CPC, art. 334.
Assim, oriento o cartório a agendar conciliação para daqui 2 meses. b) A intimação do autor para a audiência de conciliação será feita na pessoa de seu advogado, conforme CPC, art. 334, §3º. c) A audiência de conciliação não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição (CPC, art. 334, §4º). d) O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. (CPC, art. 334, §5º).
E) Na hipótese de desinteresse recíproco, ao cartório para cancelamento da audiência.
F) Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes (CPC, art. 334, §6º).
G) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. (CPC, art. 334, §8º).
H) As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. (CPC, art. 334, §9º).
I) A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
J) A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença. 3.
Cite-se para responder, no prazo legal, com as advertências previstas no art. 334 do CPC/15.
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: CPC, art. 335: inciso I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; inciso II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I; inciso III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
No caso de litisconsórcio passivo, correndo a hipótese do art. 334, § 6o, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.
Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência. 4.
Conforme CPC, art. 180, o Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.
E conforme art. 183, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. 5.
Réplica em 15 dias, nos termos do art. 350/351 do CPC/15. 6.
Por fim, intimem-se as partes, no prazo comum de 10 dias, para que especifiquem as provas que pretendem produzir em audiência, justificando-as de forma pontual e concreta, sob pena de se presumir pelo interesse no julgamento antecipado.
Goioerê, 20 de abril de 2021 Fabiana Matie Sato Juíza de Direito -
22/04/2021 00:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2021 00:13
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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22/04/2021 00:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2021 14:50
Concedida a Medida Liminar
-
20/04/2021 13:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/04/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
19/04/2021 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 13:57
Recebidos os autos
-
19/04/2021 13:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/04/2021 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2021 20:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/04/2021 20:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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