TJPR - 0003117-43.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2024 17:12
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 08:56
Recebidos os autos
-
09/04/2024 08:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/04/2024 17:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/03/2024 19:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S.A.
-
29/02/2024 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
29/02/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2024 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 13:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/02/2024 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2024 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2024 12:28
Recebidos os autos
-
20/02/2024 12:28
Juntada de CUSTAS
-
20/02/2024 12:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 20:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 13:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/02/2024 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 13:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/02/2024
-
17/02/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S.A.
-
05/02/2024 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2024 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2024 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2024 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2024 17:16
Homologada a Transação
-
22/01/2024 01:04
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/01/2024 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2024 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2024 16:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/01/2024 16:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/01/2024
-
08/01/2024 16:32
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
08/01/2024 14:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/01/2024
-
08/01/2024 14:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/01/2024
-
08/01/2024 14:22
Recebidos os autos
-
08/01/2024 14:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/01/2024
-
08/01/2024 14:22
Baixa Definitiva
-
08/01/2024 14:22
Baixa Definitiva
-
08/01/2024 14:22
Baixa Definitiva
-
08/01/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
16/12/2023 01:10
DECORRIDO PRAZO DE EDGART HENRIQUE PLASSE
-
07/12/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S.A.
-
14/11/2023 12:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 16:36
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/11/2023 12:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/10/2023 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2023 06:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2023 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
03/10/2023 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
02/10/2023 11:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2023 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 14:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/11/2023 00:00 ATÉ 10/11/2023 23:59
-
28/09/2023 18:40
Pedido de inclusão em pauta
-
28/09/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 16:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/09/2023 16:17
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/09/2023 16:17
Distribuído por dependência
-
27/09/2023 16:17
Recebido pelo Distribuidor
-
27/09/2023 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/09/2023 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/09/2023 12:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 18:23
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/09/2023 13:47
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
26/08/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE EDGART HENRIQUE PLASSE
-
25/08/2023 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/08/2023 12:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 13:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/09/2023 00:00 ATÉ 15/09/2023 23:59
-
31/07/2023 18:22
Pedido de inclusão em pauta
-
31/07/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 15:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/07/2023 15:58
Recebidos os autos
-
28/07/2023 15:58
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/07/2023 15:58
Distribuído por dependência
-
28/07/2023 15:58
Recebido pelo Distribuidor
-
28/07/2023 15:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/07/2023 15:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/07/2023 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 20:35
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/07/2023 13:27
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
24/07/2023 13:27
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
16/06/2023 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 13:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/07/2023 00:00 ATÉ 21/07/2023 23:59
-
12/06/2023 14:46
Pedido de inclusão em pauta
-
12/06/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 12:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 12:08
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/06/2023 12:08
Recebidos os autos
-
05/06/2023 12:08
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/06/2023 12:08
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
02/06/2023 17:46
Recebido pelo Distribuidor
-
02/06/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 17:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
02/06/2023 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/05/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 13:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2023 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 12:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/04/2023 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/04/2023 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2023 13:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 14:50
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
07/11/2022 01:08
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 19:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/10/2022 17:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/10/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S.A.
-
17/10/2022 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 14:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/10/2022 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/09/2022 14:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/09/2022 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 18:13
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
13/06/2022 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/06/2022 15:56
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE EDGART HENRIQUE PLASSE
-
01/06/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S.A.
-
10/05/2022 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 14:51
OUTRAS DECISÕES
-
28/01/2022 01:25
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S.A.
-
27/01/2022 01:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
26/01/2022 17:39
APENSADO AO PROCESSO 0001142-49.2022.8.16.0001
-
26/01/2022 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2022 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2022 07:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 17:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/12/2021 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0003117-43.2021.8.16.0001 Processo: 0003117-43.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$27.676,90 Autor(s): EDGART HENRIQUE PLASSE (CPF/CNPJ: *94.***.*86-35) Rua Manoel Claro Alves, 140 - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.950-180 Réu(s): HDI SEGUROS S.A. (CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-57) Rua Guabirotuba, 247 HDI SEGUROS - Prado Velho - CURITIBA/PR - CEP: 80.215-200 - E-mail: [email protected] JORGE LUIZ NOGUEIRA JÚNIOR (RG: 98442146 SSP/PR e CPF/CNPJ: *52.***.*04-51) Travessa Professora Maria do Carmo de Figueiredo Silva, 47 - Alto Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.770-779 DECISÃO 1.
Preliminarmente, conforme já verificado no despacho de seq. 57.1, embora a parte requerida não tenha prestado os esclarecimentos determinados no prazo de 72 horas, o fez na contestação apresentada à seq. 55.1.
Sendo assim, a execução da multa deverá ser apresentada, se assim entender a parte autora, em apartado, a fim de não ocasionar tumulto processual, com prejuízo ao andamento do presente feito.
Ainda, no que tange ao recebimento da indenização securitária, deverá a parte autora esclarecer se, em momento posterior à notificação de seq. 55.12, apresentou ou não os documentos solicitados e, caso negativo, por qual razão, para eventualmente, assim, viabilizar a pretendida reapreciação da tutela antecipada antes indeferida. 2.
Sem prejuízo, intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, à seq. 71.1 a seguradora ré requereu a produção de prova oral e à seq. 72.1 o autor requereu o julgamento antecipado da lide.
No que tange ao pedido de produção de prova oral, verifica-se que em nada contribuirá ao deslinde da demanda, uma vez que a apólice e as condições gerais do seguro já foram colacionadas aos autos, bem como a comunicação de sinistro.
Outrossim, o pedido da parte requerida foi genérico, sem indicar o motivo efetivo pelo qual pretende o depoimento das partes, ainda mais que o réu Jorge Luiz Nogueira Júnior (condutor do veículo segurado), embora devidamente citado, deixou transcorrer in albis o prazo para defesa, verificando-se a revelia. 3.
Sendo assim, verifica-se que no presente caso a prova é estritamente documental, com análise contratual e dos documentos já carreados aos autos, não se fazendo necessária a produção de outras provas.
Desta feita, com fulcro no art. 355, I, do CPC, determino o julgamento antecipado da lide. 4.
Após, voltem conclusos para sentença. 5.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta -
01/12/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 17:21
OUTRAS DECISÕES
-
09/11/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2021 12:52
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
02/10/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 16:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/09/2021 09:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/09/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S.A.
-
14/09/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 11:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/09/2021 11:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/09/2021 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0003117-43.2021.8.16.0001 Processo: 0003117-43.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$27.676,90 Autor(s): EDGART HENRIQUE PLASSE (CPF/CNPJ: *94.***.*86-35) Rua Manoel Claro Alves, 140 - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.950-180 Réu(s): HDI SEGUROS S.A. (CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-57) Rua Guabirotuba, 247 HDI SEGUROS - Prado Velho - CURITIBA/PR - CEP: 80.215-200 - E-mail: [email protected] JORGE LUIZ NOGUEIRA JÚNIOR (RG: 98442146 SSP/PR e CPF/CNPJ: *52.***.*04-51) Travessa Professora Maria do Carmo de Figueiredo Silva, 47 - Alto Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.770-779 DECISÃO 1.
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais, morais e lucros cessantes com pedido liminar decorrente de acidente de trânsito que EDGARD HENRIQUE PLASSE ajuíza em face de JORGE LUIZ NOGUEIRA JÚNIOR e HDI SEGUROS.
Houve o indeferimento do pedido liminar para que a seguradora garantisse ao autor um veículo reserva (seqs. 19.1, 27.1 e 48.1). À seq. 53.1 o autor veio aos autos requerendo a reapreciação da tutela pretendida, visto que a seguradora ré foi devidamente citada (seq. 52) e não apresentou esclarecimentos sobre o pagamento na via administrativa conforme determinado na decisão de seq. 48.1. 2.
Embora a parte requerida não tenha prestado os esclarecimentos determinados no prazo de 72 horas, o fez na contestação apresentada à seq. 55.1. 3.
Sobre a peça contestatória, bem como referidos esclarecimentos, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 dias e, após, voltem conclusos para eventual reapreciação acerca do pedido de tutela antecipada.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta -
03/09/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S.A.
-
09/08/2021 13:40
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2021 12:09
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2021 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 19:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 21:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/07/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 12:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/06/2021 12:20
Conclusos para despacho
-
24/06/2021 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2021 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 16:13
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
25/05/2021 13:38
Recebidos os autos
-
25/05/2021 13:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2021
-
25/05/2021 13:38
Baixa Definitiva
-
25/05/2021 13:38
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE EDGART HENRIQUE PLASSE
-
12/05/2021 08:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 00:43
DECORRIDO PRAZO DE EDGART HENRIQUE PLASSE
-
11/05/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE JORGE LUIZ NOGUEIRA JÚNIOR
-
07/05/2021 13:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 14:54
Juntada de COMPROVANTE
-
03/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 13:24
NEGADO SEGUIMENTO A RECURSO
-
21/04/2021 20:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 13:23
Juntada de COMPROVANTE
-
20/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0003117-43.2021.8.16.0001 Processo: 0003117-43.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$27.676,90 Autor(s): EDGART HENRIQUE PLASSE (CPF/CNPJ: *94.***.*86-35) Rua Manoel Claro Alves, 140 - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.950-180 Réu(s): HDI SEGUROS S.A. (CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-57) Rua Pasteur, 463 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.250-080 JORGE LUIZ NOGUEIRA JÚNIOR (RG: 98442146 SSP/PR e CPF/CNPJ: *52.***.*04-51) Travessa Professora Maria do Carmo de Figueiredo Silva, 47 - Alto Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.770-779 DECISÃO 1.
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais, morais e lucros cessantes com pedido liminar decorrente de acidente de trânsito que EDGARD HENRIQUE PLASSE ajuíza em face de JORGE LUIZ NOGUEIRA JÚNIOR e HDI SEGUROS.
Houve o indeferimento do pedido liminar para que a seguradora garantisse ao autor um veículo reserva (seq. 19.1). À seq. 24.1, a parte autora requereu a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido liminar, sob fundamento de que utiliza o veículo, que está parado desde o sinistro, para trabalhar, bem como a ré não estipulou prazo algum para a devolução do veículo.
Ainda, diz que seguradora teria o prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento do sinistro, porém não o fez, sendo estipulado o valor de R$ 15.100,00 (quinze mil e cem reais). 2. É o breve relato.
Decido.
Em que pese os judiciosos argumentos da parte autora, não vislumbro os requisitos autorizadores para tutela pretendida, isso porque a parte autora não possui relação contratual com a seguradora, não sendo possível que a seguradora garanta um veículo reserva para terceiro com quem não tem relação jurídica, sem previsão na apólice.
No entanto, a fim de evitar mais danos à parte autora que se encontra sem o seu veículo, instrumento atual de trabalho e, ainda, levando em consideração que a seguradora encontra-se com o veículo do autor há demasiado tempo, determino a intimação da seguradora para que informe acerca do pagamento de indenização à parte autora, diante da alegação desta de que foi estipulado pela seguradora o valor de R$ 15.100,00, porém está aguardando referido pagamento há mais de trinta dias, sendo que, ainda, a seguradora encontra-se na posse do veículo.
Deverá, assim, a requerida prestar informações a respeito do andamento do pagamento na via administrativa, no prazo de 72 horas, sob pena de cominação de multa. 3.
Intime-se, com urgência. 4.
No mais, aguarde-se a decisão do recurso do agravo de instrumento interposto pela parte autora, diante do pedido de tutela de urgência recursal. 5.
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta -
19/04/2021 20:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 16:30
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/04/2021 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 17:26
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/04/2021 17:26
Distribuído por sorteio
-
15/04/2021 17:15
Recebido pelo Distribuidor
-
15/04/2021 12:06
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
15/04/2021 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2021 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 21:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/04/2021 21:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/04/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 15:29
INDEFERIDO O PEDIDO
-
30/03/2021 19:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/03/2021 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 13:03
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/03/2021 17:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/03/2021 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 17:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
24/02/2021 08:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2021 15:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/02/2021 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2021 11:30
Recebidos os autos
-
23/02/2021 11:30
Distribuído por sorteio
-
22/02/2021 18:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/02/2021 18:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
02/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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