TJPE - 0001925-88.2024.8.17.8231
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Garanhuns
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 21:25
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 21:23
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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12/02/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de MANUELA FERREIRA LUZITANO em 05/02/2025 23:59.
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03/02/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 18:15
Publicado Sentença (Outras) em 21/01/2025.
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24/01/2025 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649123 Processo nº 0001925-88.2024.8.17.8231 AUTOR(A): MANUELA FERREIRA LUZITANO RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO SENTENÇA
Vistos. 1 - Relatório Dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2 – Fundamento e Decido Cuida-se de ação de rito especial proposta por MANUELA FERREIRA LUZITANO em face de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO fundamentada nos fatos que alega na inicial.
Inicial devidamente instruída com procuração e documentos.
Vindo os autos conclusos, foi determinada a juntada de documentos, sob pena de extinção, mantendo-se inerte a parte autora, conforme certidão ID nº 189618500.
Entendo pela extinção do feito sem a resolução do mérito.
A parte autora demonstrou desinteresse em seu prosseguimento.
Tal comportamento indica desinteresse no prosseguimento da ação.
Conforme art. 485, VI, do CPC, a falta de interesse processual é causa de extinção do processo sem a resolução do mérito.
Neste sentido, pacífica a jurisprudência, ante a literalidade da disposição legal: "AGRAVO INTERNO.
DECISÃO TERMINATIVA PROFERIDA EM APELAÇÃO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJPE.
EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA.
POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO DE OFÍCIO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ.
PRECEDENTES. 1.
A intimação pessoal da parte é necessária e suficiente para a decretação de abandono da causa pelo magistrado nos termos do art. 267, § 1º do CPC.
Conforme entendimento perfilhado pelo STJ, a norma tem sentido de proteção do litigante ante eventual incúria do causídico que a seu favor postula em juízo.
Precedentes de outros Tribunais estaduais não têm o condão de profligar os precedentes da Corte Superior. 2.
Possibilidade de reconhecimento do abandono da causa de ofício pelo julgador em casos de execução não embargada.
Inaplicabilidade da súmula n. 240 do STJ nos termos dos precedentes do próprio STJ. 3.
Recurso improvido, à unanimidade de votos. (TJ-PE - AGV: 3001905 PE, Relator: Bartolomeu Bueno, Data de Julgamento: 02/05/2013, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/05/2013) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ABANDONO DA CAUSA.
PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA PARA INDICAR O NOVO ENDEREÇO DA PARTE DEMANDADA.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
MEDIDA IMPOSITIVA.
RECURSO NÃO PROVIDO. É cabível a extinção do processo, por abandono da causa, quando a parte é previamente intimada pessoalmente para suprir a falta apontada em cinco dias (CPC/2015, art. 485, II e III, § 1º), mantendo-se inerte, contudo. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0549753-60.2014.8.05.0001, Relator (a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 08/05/2018 ) (TJ-BA - APL: 05497536020148050001, Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 08/05/2018)”.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Intime-se.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nesta fase, na forma da Lei n.º 9.099/95.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.
Intime-se. 15 de janeiro de 2025.
Marcos Antonio Tenório Juiz de Direito -
15/01/2025 09:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 09:55
Julgado improcedente o pedido
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28/11/2024 14:20
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 13:30
Decorrido prazo de MANUELA FERREIRA LUZITANO em 26/11/2024 23:59.
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19/11/2024 16:02
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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19/11/2024 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 13:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/11/2024 12:59
Outras Decisões
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12/11/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 11:47
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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03/11/2024 00:12
Decorrido prazo de MANUELA FERREIRA LUZITANO em 01/11/2024 23:59.
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30/10/2024 21:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/10/2024.
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30/10/2024 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/10/2024 10:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/02/2025 09:20, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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21/10/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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