STJ - 0005340-18.2018.8.16.0148
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2021 08:19
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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25/08/2021 08:19
Transitado em Julgado em 23/08/2021
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30/06/2021 09:07
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 30/06/2021
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29/06/2021 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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29/06/2021 08:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 30/06/2021
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29/06/2021 08:50
Não conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA
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01/06/2021 14:43
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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01/06/2021 13:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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27/05/2021 20:09
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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20/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0005340-18.2018.8.16.0148/2 Recurso: 0005340-18.2018.8.16.0148 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): Banco do Brasil S/A Requerido(s): AUTO POSTO SETE ROLÂNDIA LTDA LILIAN ROSA VIGNOLI JOSE GONCALVES LACO JUNIOR BANCO DO BRASIL S/A interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O recorrente alegou em suas razões ocorrer violação do artigo art. 485, III, § 1º do Código de Processo Civil, apontando que o processo foi extinto sem resolução de mérito diante da suposta inércia do autor, porém o citado artigo legal determina que o credor deverá ser intimado por seu procurador e em caso de inércia, intimado pessoalmente para dar prosseguimento ao feito; que a intimação pessoal que existe nos autos se refere à determinação do mov. 82 (18/07/2019) para pagamento de custas de citação, a qual foi cumprida posteriormente no mov. 89 (20/08/019), assim, resta claro que a parte Recorrente não foi intimada para se manifestar sobre o retorno dos AR’s ou para dar prosseguimento ao feito; que é indispensável a intimação do procurador contendo a advertência da penalidade de extinção em caso de inércia e somente após o envio da intimação pessoal, a qual também deverá conter a advertência, ou seja, existe a necessidade de dupla intimação; que não sendo o credor devidamente intimado, conforme o dispositivo invocado, por certo que este não pode ser prejudicado pelo equívoco da decisão com a extinção do feito.
Pois bem.
A respeito do abandono da causa, o Colegiado, ao julgar a Apelação Cível, assim decidiu: “Insurge-se o Banco em face da sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em razão de abandono da causa por prazo superior a 30 (trinta) dias.
Compulsando os autos, verifica-se tratar de ação monitória ajuizada pelo Banco do Brasil em face de Auto Posto Sete Rolândia Ltda. e Outros, objetivando o recebimento de crédito no valor de R$ 123.469,38 (cento e vinte e três mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e trinta e oito centavos), referentes ao inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário nº 034.910.402 (mov. 1.3).
No decorrer da movimentação processual, denota-se que a parte autora (Banco) foi devidamente intimada para promover o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 485, incisos II e III, e § 1º, do CPC/2015) (mov. 82.1).
Como permaneceu inerte (mov. 85.0), o magistrado a quo determinou, desta vez, sua intimação pessoal (via postal) para que promovesse o prosseguimento do feito, em 15 (quinze) dias, “sob pena de extinção do processo em razão do abandono e da não promoção da citação dos réus” (mov. 87.1).
Expedida a Carta de Intimação Pessoal para o Banco do Brasil (mov. 88.1), o Aviso de Recebimento (A.R.) retornou positivo (mov. 93.1), dando conta que o Banco havia sido devidamente intimado via postal, em 28/08/2019.
Com o decurso do prazo legal sem manifestação do Banco, mesmo intimado pessoalmente (Aviso de Recebimento de mov. 93.1), foi proferida sentença de extinção, sem resolução de mérito, nos seguintes termos (mov. 108.1): (...).
Considerando a inércia da parte autora/credora, se mostra escorreita a sentença que determinou a extinção o feito, pois mesmo havendo intimação do recorrente, tanto pessoal quanto de seus procuradores, para dar andamento ao feito, estes se mantiveram inertes.
Nesse rumo, os precedentes desta Corte, a saber: (...).
Ora, mesmo com o recebimento do A.R. pela instituição financeira, devidamente assinado e entregue no endereço informado nos autos (mov. 93.1), não houve qualquer manifestação dos interessados, o que levou o magistrado a quo a proferir sentença de extinção, sem resolução de mérito.
O que demonstra, sem sombra de dúvida, que houve desídia em promover os atos processuais que lhes eram devidos, como a busca de seu crédito e o interesse na citação dos requeridos.
Aliás, deveria a instituição financeira, ao menos, informar seus procuradores a respeito da correspondência de intimação para dar prosseguimento ao feito, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo por abandono e pela não promoção da citação dos réus.
Não merecendo acolhimento a alegação de que não houve sua intimação pessoal e a de seu procurador com a advertência da penalidade de extinção, pois essa condição restou fartamente demonstrada nos autos”. Esse entendimento converge para a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo o veto enunciado na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se (sem destaques no original): “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO.
CARTA REGISTRADA DEVOLVIDA.
INTIMAÇÃO POR EDITAL.
NECESSIDADE.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Para a extinção do processo por abandono da causa, é necessário o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal do autor, sendo dispensável a intimação de seu advogado. (...)”. (AgInt nos EDcl no REsp 1703824/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 27/08/2019). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ABANDONO DE CAUSA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A extinção do processo por abandono do autor pressupõe o ânimo inequívoco, ante a inércia manifestada quando, intimado pessoalmente, permanece silente quanto ao intento de prosseguir no feito.
Para o acolhimento da tese do insurgente acerca da adequada intimação pessoal da parte exequente para promover o andamento do feito executivo, seria imprescindível promover o reenfrentamento do acervo fático-probatório dos autos, providência sabidamente vedada a esta Corte Superior ante o óbice da súmula 7/STJ.(...)”. (AgInt no AREsp 1582256/MT, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020). “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO.
SÚMULA 83/STJ.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.
SÚMULA N° 7 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em afirmar que a inércia do autor, após intimado a se manifestar, acarreta a extinção do processo por abandono da causa. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt nos EDcl no AREsp 1505230/BA, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 05/06/2020). Além disso, a revisão do acórdão para infirmar as conclusões vertidas, sem que se proceda ao revolvimento fático-probatório em apreço, encontra veto nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 7/STJ, impedindo o seguimento do recurso.
Neste sentido: “(...) 2.
Para afastar o entendimento a que chegou a Corte de origem, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar a ocorrência de abandono da causa, como sustentado neste recurso, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável na via especial, por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3.
Aplica-se também o enunciado de Súmula 7 do STJ no que tange ao benefício da assistência judiciária, já que o Tribunal local constatou que não se tratava de empresa deficitária a ponto de conceder tal benefício.
Alterar tal premissa demandaria, necessariamente, o reexame do acervo probatório. 4.
Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp 1000602/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 22/05/2020). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AR RECEBIDO PELO REPRESENTANTE LEGAL.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO PELAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA N° 283 DO STF.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO.
ART. 267, III, § 1°, DO CPC.
SÚMULA N° 240/STJ.
INAPLICABILIDADE.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
SÚMULA N° 7 DO STJ.
NÃO PROVIMENTO. (...) 2.
Verificando que o autor abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias, permanecendo inerte após ter sido devidamente intimado, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, nos termos do art. 267, III, § 1°, do CPC. 3. É inaplicável, na presente hipótese, o teor da Súmula n° 240 desta Corte, uma vez que não foi instaurada a relação processual, diante da ausência de citação do réu. 4.
Rever o entendimento do Tribunal de origem, que afirmou ter sido a parte intimada pessoalmente para movimentar o feito, bem como o seu procurador, demandaria reexame de matéria fática dos autos, o que encontra óbice na Súmula n° 7 do STJ. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 645.591/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 18/03/2015). Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR01
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
25/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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