TJPE - 0000850-83.2023.8.17.3240
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sanharo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 06:31
Conclusos para despacho
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08/07/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 13:04
Expedição de Alvará.
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03/06/2025 22:13
Deferido o pedido de ELIZABETH SOBRAL DA SILVA SOARES registrado(a) civilmente como ELIZABETH SOBRAL DA SILVA SOARES XAVIER - CPF: *47.***.*75-74 (INTERESSADO (PGM))
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02/06/2025 11:24
Conclusos para decisão
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29/05/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 15:11
Conclusos para despacho
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18/02/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Sanharó AV VICE-PREFEITO IRALDEMIR AQUINO DE FREITAS, S/N, Forum Dr.
José Foerster, Centro, SANHARÓ - PE - CEP: 55250-000 - F:(87) 38362920 Processo nº 0000850-83.2023.8.17.3240 INTERESSADO (PGM): ELIZABETH SOBRAL DA SILVA SOARES XAVIER ESPÓLIO - REQUERIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA RELATÓRIO ELIZABETH SOBRAL DA SILVA SOARES, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de advogado legalmente habilitado, ingressou com a presente ação de alvará judicial, pretendendo autorização para levantamento de valores de titularidade de sua mãe, ROSILDA SOBRAL DA SILVA (falecida), referentes ao pagamento extraordinário de precatório decorrente da complementação da União ao Fundo de Manutenção e desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF).
A parte autora juntou os documentos necessários para o prosseguimento da demanda.
Confirmada a existência de valores a receber no montante de R$ 36.274,74 (trinta e seis mil, duzentos e setenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), decorrente das verbas do FUNDEF, com declaração anexada aos autos (Id 142638951).
Ofício do INSS declarando a inexistência de dependentes habilitados da falecida (Id 183794188).
Feito o relatório, decido fundamentadamente.
FUNDAMENTAÇÃO A parte requerente aduz que a de cujus era servidora pública do Estado de Pernambuco e que, de acordo com as certidões expedidas pela Secretaria de Administração e Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco, possui valores a receber referentes a primeira e a segunda parcelas de precatórios decorrentes da complementação da União ao Fundo de Manutenção e desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), oriundo da decisão do Supremo Tribunal Federal no âmbito da Ação Cível Originária n. 658, no montante de R$ 36.274,74 (trinta e seis mil, duzentos e setenta e quatro reais e setenta e quatro centavos).
Pois bem, no caso de falecimento do titular, os eventuais saldos referentes ao saldo bancários não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante o órgão previdenciário, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento, nos termos da legislação civil.
No caso concreto, os argumentos presentes na inicial são relevantes e justificam a necessidade do levantamento da importância pelos únicos herdeiros da falecida (ora parte autora), sendo pacífico na jurisprudência que se o autor da herança nada mais deixou do que um pequeno crédito prescinde-se de arrolamento, sendo aconselhável o simples Alvará para o levantamento desse crédito (RT 508/106).
Sobre o assunto, o Estado de Pernambuco expediu o Decreto n. 53.307/22 que regulamentou a Lei n. 17.868/22, a fim de estabelecer os critérios para o rateio dos recursos entre os beneficiários do pagamento extraordinário do passivo FUNDEF.
Na oportunidade, ficou esclarecido que o pagamento de abono aos profissionais do magistério da educação básica, em caso de falecimento do profissional, dar-se-á aos respectivos herdeiros, mediante apresentação de alvará judicial, autorizando o levantamento parcial ou integral do valor.
A parte autora comprovou a legitimidade para ingressar com o pedido, restando comprovado ser o único herdeiro legítimo da falecida, constando em certidão de óbito (Id 142717389).
Sobre o valor, nota-se, ademais, que a Lei n. 6.858/80 somente condicionou a sua aplicação ao limite de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional (OTNs) nas hipóteses previstas no seu artigo 2º, especificamente sobre os saldos bancários e às contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento.
O caso concreto, segundo se extrai da petição inicial, enquadra-se na situação prevista no artigo 1º da referida norma legal, haja vista que a quantia objeto do pedido de alvará judicial, em que pese acima de 500 OTN, é relativa a verbas alimentares devidas a servidor público, já falecido, porém não depositadas em contas bancárias, cadernetas de poupança ou fundos de investimento.
No mais, os valores objetivados pela parte postulante possuem nítido caráter alimentar, pelo que não fica atraída a limitação de valor prevista no artigo 2º da Lei nº 6.858/80.
Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, o deferimento do pedido é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, amparado nas Lei n.
Leis n. 14.325/2022 e 17.868/2022, bem como no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido, a fim de autorizar o levantamento integral pela autora, ELIZABETH SOBRAL DA SILVA SOARES, do crédito existente em nome de ROSILDA SOBRAL DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos, junto ao Estado de Pernambuco (Secretaria de Administração e Secretaria de Educação), no valor de R$ 36.274,74 (trinta e seis mil, duzentos e setenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), com as devidas correções e acréscimos, se houver, conforme informação contida nos autos.
Intimem-se a autora através de seu advogado.
Custas dispensadas em razão do benefício da Justiça Gratuita.
Expeça-se alvará em favor da parte autora.
Na hipótese de interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, independente de nova conclusão pela DRA, INTIME-SE o embargado para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias (art. 1.023, §2º, CPC).
Após, façam-se os autos conclusos para decisão.
Na hipótese de interposição de APELAÇÃO, independente de nova conclusão pela DRA, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Após o oferecimento das contrarrazões, independente de nova conclusão pela DRA e independente de juízo de admissibilidade pelo primeiro grau de jurisdição, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, com as nossas homenagens (art. 1010, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cópia desta decisão tem força de OFÍCIO e MANDADO (art. 32, parágrafo único, da Lei Estadual nº 16.397/2018).
Façam-se as intimações necessárias, preferencialmente por meio eletrônico (art. 45, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa Conjunta TJPE nº 04/2023).
SANHARÓ, 10 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito -
14/01/2025 17:32
Julgado procedente o pedido
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10/01/2025 09:18
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 14:21
Conclusos para despacho
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30/09/2024 13:29
Juntada de Outros documentos
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11/09/2024 08:32
Juntada de Outros documentos
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11/09/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 08:11
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 16:32
Juntada de Petição de petição simples de terceiro interessado
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24/05/2024 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 09:13
Expedição de Ofício.
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24/05/2024 08:52
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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24/05/2024 08:52
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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24/05/2024 08:41
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 08:33
Alterada a parte
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20/05/2024 14:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/05/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 06:54
Conclusos para decisão
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29/08/2023 06:48
Conclusos para decisão
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29/08/2023 06:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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